TJ/RN: Justiça eleva percentual de alimentos devidos

A 1ª Vara da Comarca de Touros/RN fixou alimentos definitivos devidos por um pai ao filho no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito/transferência em conta bancária de titularidade da mãe da criança. Na sentença, a juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista ratificou decisão liminar que definiu a guarda materna e o regime de convivência.

Anteriormente, a Justiça havia fixado alimentos provisórios em 10% do salário-mínimo e concedido a guarda provisória à genitora da criança. Em audiência de conciliação, as partes acordaram quanto à guarda unilateral materna e ao regime de visitas, acordo este homologado por decisão parcial de mérito. O pai reconheceu, em Juízo, o dever de prestar alimentos, mas alegou impossibilidade financeira em razão de cirurgia de hérnia de disco realizada no início de novembro de 2024.

Por isso, o homem pediu pela fixação dos alimentos definitivos em 8% do salário-mínimo, ou, subsidiariamente, pela manutenção do percentual de 10% fixado a título provisório. Já a mãe insistiu na fixação de alimentos em patamar superior, argumentando que o réu não comprovou efetiva incapacidade e que a responsabilidade pelo sustento do menor é solidária entre os genitores.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a relação de filiação entre o autor e o réu encontra-se comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, o que atrai a incidência do art. 229 da Constituição Federal, do art. 22 do ECA e dos arts. 1.566, IV, 1.634 e 1.694 do Código Civil, dispositivos legais que impõem aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Ela explicou que, em tais hipóteses, “a necessidade do alimentando é presumida, em especial tratando-se de criança em tenra idade, como no caso, cabendo ao genitor demonstrar eventual impossibilidade ou forte limitação em suas condições de contribuir, ônus do qual o demandado não se desincumbiu a contento”.

A juíza considerou que o menor, nascido em agosto de 2018, vem tendo todas as despesas com alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário e demais custos ordinários arcadas exclusivamente pela mãe, que se encontra em situação econômica limitada, inclusive com histórico de desemprego. Além disso, ressaltou que a própria realidade de criança em idade escolar implica gastos contínuos e crescentes com material escolar, transporte, alimentação, lazer e cuidados de saúde, os quais não se mostram cobertos por percentual ínfimo da renda presumida do genitor.

Quanto a alegação do réu de estar temporariamente incapacitado para o trabalho em virtude de cirurgia de hérnia de disco realizada em novembro de 2024, juntando atestados e exames médicos, a juíza verificou que os documentos médicos indicam quadro de incapacidade temporária, não permanente, e ocorrido há mais de um ano, e que ele não demonstrou a total ausência de qualquer fonte de renda, nem impossibilidade absoluta de contribuir com percentual razoável do salário-mínimo, portanto, em valor maior que o fixado provisoriamente, sobretudo por se tratar de único filho.

“O ínfimo valor fixado provisoriamente – 10% de um salário-mínimo, hoje equivalente a R$162,10 – não se coaduna com uma existência digna, não se podendo deixar de observar que se trata de obrigação alimentícia decorrente do poder familiar, na qual deve ser garantido ao filho ou filha, não apenas o mínimo necessário à sua sobrevivência, mas sim recursos que garantam educação, saúde, vestiário, lazer e tantas outras vertentes que compõem a prestação alimentícia decorrente do poder familiar”, concluiu.

TJ/MT: Plataforma deve indenizar usuária e reativar perfis suspensos indevidamente

Resumo:

  • O TJMT confirmou condenação de plataforma digital por bloqueio indevido de contas no Instagram e no Facebook
  • Foi determinada a reativação das contas, assim como o pagamento de indenização por danos morais

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo bloqueio indevido de contas nas plataformas Instagram e Facebook.

O julgamento analisou a suspensão unilateral de perfis sem indicação específica de violação das regras da comunidade.

Entenda o caso

A autora da ação informou que teve seus perfis bloqueados repentinamente, perdendo acesso a fotografias, contatos e registros pessoais. Segundo os autos, não houve aviso prévio nem comunicação clara sobre qual norma teria sido descumprida.

Ao buscar solução administrativa, a usuária relatou ter recebido apenas respostas automáticas, sem esclarecimento ou reativação das contas.

A empresa alegou que a suspensão ocorreu por suposta “fraude e enganação”, no exercício regular do direito de aplicar seus termos de uso. No entanto, o Tribunal entendeu que não foram apresentadas provas técnicas ou documentação específica que comprovassem a infração.

O que foi decidido

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o colegiado fixou os seguintes pontos:

• Falha na prestação de serviço: a ausência de justificativa clara e individualizada caracteriza irregularidade no serviço;
• Ônus da prova: cabe à plataforma demonstrar, de forma detalhada, a violação cometida pelo usuário;
• Indenização e reativação da conta: foi mantida condenação de R$ 5.000,00 e determinada a restituição do acesso aos perfis bloqueados.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Processo nº: 1017230-95.2024.8.11.0040

TJ/SP responsabiliza município por acidente em creche

Criança teve queimaduras de 2º e 3º graus.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira que responsabilizou o Município por acidente em creche. Segundo os autos, um bebê, na época com 11 meses, acidentou-se com sopa servida na unidade e sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas pernas. A funcionária responsável por acompanhar a alimentação não estava no local. A indenização, por danos morais, foi reduzida de R$ 25 mil para R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior, ressaltou que o cuidado com bebês e crianças exige atenção contínua e que a configuração de responsabilidade do Estado está escorada no dever de guarda que acomete os estabelecimentos de ensino.

“Não há fortuito, não há acaso (…) A partir do momento em que a guarda do aluno foi confiada ao estabelecimento de ensino identifica-se a responsabilidade pela sua incolumidade física e psíquica, de modo que o descumprimento quanto dever de especial vigilância descortina a falha administrativa e determina o dever de indenizar”, escreveu o magistrado, destacando que o redimensionamento da reparação segue valores fixados pela Corte em casos semelhantes.

Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº: 1011426-41.2019.8.26.0320

TRT/DF-TO anula ato de citação por edital e afasta inclusão de sócios em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em sessão realizada no dia 25/2, reconheceu a nulidade de citação de uma empresa incluída em execução trabalhista por meio de edital. Em razão disso, o colegiado afastou o redirecionamento da cobrança aos sócios do empreendimento.

A decisão foi relatada pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e resultou na invalidação dos atos processuais posteriores à citação considerada irregular. Com isso, o desembargador determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja realizada a citação regular da pessoa jurídica envolvida.

Entenda o caso

Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma trabalhadora requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no processo empresas que supostamente integrariam grupo econômico com a devedora principal. Entre elas estava uma empresa que comercializa produtos para panificação.

Após tentativa de citação por via postal, que retornou com a anotação ‘endereço insuficiente’, a empresa foi citada por meio de edital. Posteriormente, foi reconhecida a existência de grupo econômico e determinado o redirecionamento da execução aos sócios.

No TRT-10, os sócios alegaram que a citação por edital seria passível de anulação, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios para localização da empresa antes da adoção da medida excepcional. Argumentaram ainda que, mais tarde, houve êxito na citação postal dos próprios sócios, o que demonstraria a possibilidade de localização regular da pessoa jurídica.

Já a defesa da trabalhadora defendeu que o recurso não deveria ser conhecido, sob alegação de que a citação por edital foi válida diante da frustração da tentativa de notificação postal. Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil.

No entendimento do relator, houve apenas uma tentativa de citação postal, com erro na indicação do endereço, antes da adoção do edital. Além disso, posteriormente foi possível localizar e citar os sócios por via postal, o que evidencia que não estavam esgotadas as diligências para localização da empresa.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que a citação é ato essencial para a formação válida da relação processual e que a adoção prematura da citação por edital viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. ‘A utilização da citação ficta por meio de edital possui caráter absolutamente excepcional, sendo admitida apenas quando todas as tentativas razoáveis de localização da parte restarem infrutíferas, pois a adoção prematura configura violação ao devido processo legal e é incompatível com as garantias constitucionais. Nestes autos, a empresa da qual os agravantes são sócios foi incluída na lide sob o entendimento de que integra grupo econômico formado pelo devedor, mas sem que tenha sido regularmente citada’, assinalou o magistrado.

As demais matérias do recurso foram consideradas prejudicadas pelo relator. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000492-80.2013.5.10.0018

TRT/MG: Hospital indenizará por danos morais coletivos em R$ 100 mil por não cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho condenou um hospital, com unidade de saúde em Betim, ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, por não cumprir a cota de contratação de trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados pela Previdência Social, conforme a Lei 8.213/1991. O hospital terá também que adotar uma série de medidas para se adequar às previsões legais sobre o tema.

Entre as obrigações determinadas, o hospital terá que adotar uma política de orientação e sensibilização dos empregados para garantir a integração e a adaptação dos trabalhadores com deficiência ou reabilitados pelo INSS ao ambiente de trabalho. E ainda cumprir as cotas progressivas para a contratação de reabilitados e pessoas com deficiência, conforme previsão legal.

A medida é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o hospital. Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG julgou procedente a pretensão deduzida pelo MPT e determinou o pagamento da indenização mais as obrigações de fazer. Inconformado, o hospital interpôs recurso, sustentando que a prova oral foi mal interpretada na sentença.

Informou ainda que atua em várias frentes para cumprir a legislação e explicou que enfrenta dificuldades para contratar pessoas para ocupar as vagas disponibilizadas dentro do perfil legal. “O não cumprimento da cota deve-se a motivos alheios à vontade da empresa”, relatou a defesa da entidade.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, em abril de 2023, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Betim encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, um ofício relatando o descumprimento pelo hospital da cota legal. Foi instaurado um Inquérito Civil, no Ministério Público do Trabalho em Belo Horizonte, para a devida apuração dos fatos.

A Gerência Regional do Trabalho, em Betim, apresentou então dados atualizados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que demonstraram o descumprimento da cota legal por parte do hospital. A entidade foi intimada a informar eventual interesse em resolver amigavelmente o caso, mediante assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Como a empregadora não se manifestou favoravelmente, o MPT ajuizou a então ação civil pública.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, o artigo 93, da Lei nº 8.213/1991 é norma de ordem pública, taxativa e não comporta exceção, especialmente em face do alcance social. Segundo o julgador, essa previsão legal está também de acordo com os artigos 7º e 37 da Constituição da República, que proíbem qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, além de garantir um percentual de reserva dos cargos e empregos públicos.

“O arcabouço normativo acerca da matéria é mundialmente consagrado, e pretende também atender aos Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes, previstos na Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil”, ressaltou o julgador.

Dessa forma, o relator entendeu que cumpre ao empregador, réu no processo, a obrigação de ocupar vagas suficientes para o cumprimento da obrigação instituída no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Pela norma, as empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a PCDs, na seguinte proporção: até 200 empregados – 2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%.

“O arcabouço normativo atinente à obrigatoriedade de cumprimento, pelas empresas, de cotas destinadas às pessoas com deficiência e reabilitadas pelo INSS estabelece contornos muito bem definidos, não comportando, como exceção, o argumento defensivo de suposta inviabilidade no cumprimento da cota”, pontuou o julgador.

Para o magistrado, foi comprovada a inércia do empregador em cumprir a cota legal. “Ao contrário do que sustenta a parte, não há provas de que houve uma atuação ostensiva e ativa para fins de atendimento do comando legal, tampouco se verifica o desenvolvimento de uma cultura interna com vistas a promover a inclusão de forma efetiva”.

O relator concluiu a decisão, entendendo como antijurídico o comportamento do hospital, ao não adotar compromisso com as normas vigentes sobe o tema. “Portanto, correto o juízo de origem ao fixar as obrigações de fazer ao empregador, sendo a decisão irretocável”, finalizou o magistrado, negando provimento ao recurso da empresa.

O julgador negou também o recurso do MPT, que queria o aumento do valor da indenização fixada. “Na hipótese vertente, observando-se a razoabilidade, o caráter pedagógico e quantificando a indenização de acordo com a extensão do dano em consonância com a condição socioeconômica do réu, entendo que o valor fixado na origem, em R$ 100 mil, é suficiente para cumprir o caráter preventivo, pedagógico e punitivo da medida”.

Conforme ressaltou o magistrado, a importância deverá ser revertida, preferencialmente, para instituições ou projetos sociais sem finalidade lucrativa que exerçam atividades que garantam a inserção de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho, indicadas pelo Ministério Público Trabalho, ou, sucessivamente, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O julgador manteve também a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim para o caso descumprimento das obrigações de fazer. “Concedo a tutela de urgência para determinar que a ré (…) cumpra as obrigações de fazer/não fazer (…), sob pena multa de R$ 10 mil por vaga não preenchida e por obrigação de fazer/não fazer descumprida”, determinou o juízo de origem. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0011339-74.2023.5.03.0087

TJ/MT: Cobrança por dano em carro alugado é anulada por falta de culpa do cliente

Resumo:

  • Um motorista não precisará pagar mais de R$ 4 mil cobrados por locadora após acidente causado por terceiro
  • A empresa também foi proibida de negativar o nome do consumidor

Um motorista conseguiu anular a cobrança de R$ 4.238,30 feita por uma locadora de veículos após se envolver em um acidente causado por outro condutor, em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O consumidor havia alugado um veículo e, no primeiro dia de uso, teve o carro atingido na traseira por outro motorista, que assumiu a responsabilidade pelo acidente e acionou o próprio seguro para cobrir os danos. Mesmo assim, a empresa exigiu pagamento e emitiu duplicata referente aos custos do reparo.

Na ação, o locatário alegou que não teve culpa pelo sinistro e que havia contratado proteção adicional oferecida no momento da locação. Sustentou que a cobrança era indevida e pediu declaração de inexistência de debito, além da suspensão de qualquer medida de negativação.

Relatora do caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva entendeu que a cláusula contratual que impunha ao cliente o pagamento de um custo prefixado por danos, independentemente da culpa, é abusiva. Segundo ela, a previsão transfere ao consumidor o risco integral da atividade econômica e contraria as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também apontou falha na prestação de informações claras sobre limites da proteção contratada, o que frustrou a expectativa do cliente. Como ficou comprovado que o terceiro responsável pelo acidente acionou seguro próprio, a cobrança foi considerada enriquecimento sem causa.

O colegiado ainda ressaltou que a duplicata emitida não tinha respaldo válido, pois não houve a comprovação de serviço que justificasse a cobrança.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1042950-27.2025.8.11.0041

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente atingido por parte de teto em hospital público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que sofreu ferimento em razão da queda de parte do teto. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que foi atingido por um pedaço da estrutura do teto da sala em que estava durante atendimento no Hospital Regional do Guará, o que causou ferimento no nariz. Defende que o acidente ocorreu em razão de falha na manutenção e pede para ser indenizado.

Decisão 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que “é evidente a omissão específica do réu em relação à falta de manutenção adequada” e condenou o DF a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O DF recorreu sob o argumento de que não houve negligência, imperícia ou imprudência. Defendeu que se trata de fortuito interno e que as medidas corretivas adotadas demonstram a ausência de omissão específica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo do Exame de Corpo de Delito atestou que o autor sofreu ferimento de aproximadamente 0,5 cm na lateral do nariz, após ser atingido por fragmento da estrutura do teto. No caso, segundo o colegiado, a omissão atribuída ao réu decorre do “dever concreto de conservação e manutenção da estrutura do hospital.”

“O desprendimento de estrutura interna do hospital, relacionado à conservação do imóvel e às condições de segurança do ambiente, caracteriza-se como evento inerente ao risco administrativo (fortuito interno), não sendo suficiente para elidir o dever de indenizar”, explicou. A Turma pontuou que as medidas adotadas, após o acidente, pelo réu não substituem “o dever de manter o ambiente previamente seguro”.

“A indenização por dano moral, nesse contexto, decorre do abalo experimentado pelo usuário atingido por parte do teto em hospital público, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, por envolver risco à integridade física em local destinado à assistência à saúde”, afirmou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730927-14.2025.8.07.0016

TRT/BA: Doméstica que trabalhava mais de 60 horas por semana será indenizada por falta de tempo para descansar e viver

Uma empregada doméstica de Salvador garantiu o direito a indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada excessiva que a impedia de descansar e viver. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), o trabalho de cerca de 64 horas semanais comprometia o direito ao lazer e ao descanso.

A decisão também fixou o horário de trabalho da doméstica com base em depoimentos sobre o retorno das folgas de fim de semana e o horário de jantar do patrão. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
Segundo a trabalhadora, ela atuou na residência entre 2017 e 2021 e encerrou o contrato por estar cansada da rotina. A jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Ela realizava todas as tarefas da casa e cuidava dos dois filhos do casal. O dia terminava após servir o jantar do patrão, às 22h. Aos fins de semana, viajava para o interior e retornava na segunda-feira entre 8h e 8h30.

Sentença
A juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia trabalho entre 18h (horário do jantar das crianças) e 22h (jantar do patrão). Assim, determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª hora semanal. O pedido realizado pela doméstica de indenização por dano moral/existencial foi negado.

Registro de horário é responsabilidade do empregador
O recurso foi analisado pela 4ª Turma do TRT-BA, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado. A relatora destacou que cabe ao empregador doméstico registrar o horário de trabalho.

Para a magistrada, mesmo que houvesse períodos de menor atividade, a empregada permanecia à disposição no local de trabalho para atender demandas, como servir o jantar às 22h.

No entendimento da magistrada a jornada era a seguinte:
• Segundas-feiras: das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo (dia de retorno do interior);
• De terça a sexta-feira: das 7h às 22h, com uma hora de intervalo;
• Trabalho realizado em feriados nacionais.
Sendo as horas extras calculadas com base nesses horários.

Sobre o dano moral/existencial, a relatora observou que a doméstica cumpria, em média, 64 horas semanais, muito acima das 44 horas previstas na Constituição. Segundo a decisão, ela teve suprimidos o tempo de lazer e descanso, além de parte do intervalo entre jornadas e das folgas em feriados. Por considerar que a jornada excessiva invadiu a vida privada da empregada, os patrões foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil.

A decisão sobre as horas extras foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Quanto ao dano moral, houve divergência da desembargadora Angélica Ferreira, que entendeu que a imposição de jornada excessiva não demonstra, por si só, dano pessoal ou abalo psíquico.

Processo nº: 0000156-78.2022.5.05.0025

TJ/AM: Empresa de fornecimento de água deverá refaturar contas de serviço com base em histórico de consumo de cliente

Cobrança ocorreu sem demonstração técnica que justificasse o aumento do valor.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM determinou que empresa fornecedora do serviço de abastecimento de água realize novo faturamento de contas referentes a dois meses do ano de 2025, usando como parâmetro a média de consumo real anterior.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0008954-49.2026.8.04.1000, com a condenação por danos materiais e morais à parte autora.

A empresa alegou que passou a realizar a faturação pela tarifa regular após término de benefício social da consumidora, mas, segundo a decisão, isso alteraria apenas o valor da tarifa aplicada, e não o volume efetivamente consumido.

Registra-se que a média do consumo era de 30 m3 e a cobrança passou a ser sobre 43 m3 de água, sem demonstração técnica para justificar o aumento, como alteração fática no imóvel, mudança no número de moradores, vazamento interno ou realização de vistoria capaz de justificar o aumento abrupto, segundo o magistrado.

Outro ponto destacado trata da celebração de acordo para quitação das faturas decorrentes do aumento significativo do consumo, e que, após o acordo, o consumo da autora registrou redução, na média de 26m3.

Considerando as provas apresentadas, o magistrado observou que a ausência de prova técnica idônea sobre as medições, aliada à ruptura injustificada do histórico de consumo, evidencia falha na prestação do serviço por parte da empresa.

“Inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto a cobrança excessiva, seguida da imposição de parcelamento para evitar restrição de serviço essencial, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de prestação adequada do serviço público, gerando abalo moral indenizável, levando-se em conta que a parte autora é pessoa idosa, hipervulnerável na relação contratual”, afirma trecho da sentença.

Conforme a decisão, a empresa deverá proceder ao refaturamento do serviço referente a setembro e outubro de 2025, com o parâmetro de 30m³, a ser cobrado da autora em faturas autônomas, enviadas a sua residência, com prazo de 30 dias para pagamento, a partir da emissão. O cumprimento deve ser comprovado no processo.

A empresa também deverá pagar o valor de R$ 401,84 à autora, como indenização pelos danos materiais (em dobro), corrigidos; e pagar R$ 15 mil à autora, por indenização pelos danos morais, também corrigidos.

STF: Lei sobre incêndio que previa punições maiores que as de normas federais é inválida

Norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia cassação de alvarás e “habite-se” em caso de descumprimento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina que autorizava a cassação de alvarás e de atestados de “habite-se” pelo descumprimento de regras de prevenção e combate a incêndio. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7546, na sessão virtual encerrada em 13/2.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei estadual 16.157/2013, com redação dada pela Lei 18.284/2021. Segundo a PGR, a norma estadual alterou de forma indevida a disciplina da Lei federal 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Diretrizes gerais estabelecidas pela União
Ao votar pela procedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a lei nacional prevê como sanção mais grave a interdição, a ser aplicada apenas se forem identificadas condições de alto risco à edificação. Já a lei catarinense estabeleceu penalidades de maior gravidade, independentemente da comprovação de situação de alto risco. Na avaliação do relator, a legislação estadual ultrapassou os limites da disciplina estabelecida pela União sobre a matéria e não tratou de peculiaridades regionais ou locais que justificassem a diferenciação.

Ainda segundo o ministro, a cassação das licenças como consequência do descumprimento de determinações administrativas é desproporcional, além de inadequada à proteção da população. Por fim, Marques destacou que o “habite-se” atesta a regularidade da edificação e fundamenta diversas relações jurídicas, e sua retirada, sem a demonstração de risco grave, compromete a confiança na atuação do poder público e a segurança jurídica.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat