TJ/MT reduz penhora sobre salário de devedora em situação de saúde delicada

Resumo:

  • Mulher que devia mais de R$ 82 mil a uma instituição financeira cooperativa teve 30% de seu salário bloqueado e entrou na Justiça alegando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, além de incapacidade financeira devido a um tratamento de saúde que está comprometendo suas finanças.
  • Tribunal de Justiça decidiu que salário pode ser penhorado em parte, desde que não prejudique a dignidade da pessoa humana, e considerou a situação de saúde da mulher para reduzir a penhora do salário para 10% mensais, até quitação da dívida.

Uma servidora pública que responde a uma ação de execução teve sua situação de saúde levada em consideração e obteve na Justiça a redução da penhora de seu salário líquido de 30% para 10%. A alteração foi feita pela unanimidade da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que proveu em parte o pedido feito por meio de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo.

No recurso, a mulher alegou a impenhorabilidade da verba salarial, com base em regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Também apresentou documentos que comprovam estar afastada do trabalho, em tratamento de saúde e com gastos contínuos com medicamentos, o que compromete sua capacidade financeira, uma vez que seu salário líquido é de R$ 1.824,84 e a retenção de 30% afetaria diretamente suas despesas essenciais.

O bloqueio de valores se deu por conta de uma ação de execução movida por uma instituição financeira cooperativa, que cobra da servidora pública três cédulas de crédito bancário que somam mais de R$ 82 mil. Conforme os autos, foram feitas diversas tentativas frustradas de localizar bens da devedora, até que o juízo de primeira instância determinasse o bloqueio de 30% de seus rendimentos mensais.

O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que, embora a lei estabeleça a impenhorabilidade de salários por terem natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do próprio TJMT, permite a flexibilização da regra em situações excepcionais, desde que seja preservada a dignidade humana do devedor e de sua família.

“O fato é que a agravada não pode se esquivar de cumprir a obrigação legal reconhecida em título executivo judicial e tampouco ser privado do exercício de seus direitos fundamentais, razão pela qual o entendimento deste e. Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a penhora dos rendimentos do devedor, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido”, destacou o magistrado.

Por outro lado, o relator levou em consideração as provas apresentadas pela servidora pública em relação ao comprometimento de sua renda, devido ao tratamento de saúde ao qual está submetida, e votou pela redução da penhora para 10% sobre o valor de seu salário líquido, o que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.

“Constata-se, desta forma, ser esta a medida mais razoável às partes, atendendo os interesses da parte exequente, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana”, pontuou o relator.

Com a decisão, o TJMT confirmou liminar e determinou que o desconto mensal seja limitado a 10% até a quitação total da dívida.

Processo nº: 1004125-40.2025.8.11.0000

TJ/RN: Justiça determina que sejam realizadas obras de acessibilidade no CAPS

A Justiça estadual julgou procedente uma Ação Civil ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e determinou que o Município de Parnamirim, no prazo de um ano, realize obras de acessibilidade no prédio onde funciona o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) na região ou, alternativamente, promova a mudança do serviço para outro local que atenda às normas de acessibilidade. Assim decidiu a juíza Marta Suzi Peixoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com o MPRN, a partir de uma vistoria de acessibilidade realizada no referido prédio, constatou-se que o Centro não possibilita o acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência em suas instalações. Destacou que a Secretaria Municipal de Saúde se limitou a informar que estava procurando novo imóvel que atenda às necessidades para a acessibilidade, porém, sem sucesso. Alegou, ainda, que as investigações efetuadas pelo Ministério Público sobre o caso já duram mais de cinco anos sem que o ente municipal tenha adotado qualquer providência efetiva em garantir a acessibilidade do CAPS AD. O município, por sua vez, não se manifestou sobre o caso.

Conforme o entendimento da magistrada, a acessibilidade constitui direito assegurado às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, impondo ao Poder Público o dever de adaptar edificações de uso público ou coletivo, garantindo acesso, circulação e utilização com autonomia e segurança. A juíza salientou, nesse sentido, que o direito à acessibilidade nos edifícios de uso público está expressamente previsto na Constituição da República, ao citar que serão adaptados logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

“O conjunto normativo aplicável (Constituição Federal e Estatuto da Pessoa com Deficiência) impõe ao Município a adoção de providências concretas para eliminar barreiras arquitetônicas e assegurar o pleno acesso aos serviços públicos de saúde prestados no CAPS AD, ainda que se trate de imóvel locado. A obrigação de assegurar serviço público acessível decorre do dever estatal de efetivação de direitos fundamentais e da regulação específica sobre acessibilidade”, analisou.

Dessa forma, a magistrada determinou que o Município de Parnamirim adote as providências administrativas e legais necessárias para prever dotação orçamentária compatível com a execução das medidas enquanto não finalizada a adequação ou realocação. A juíza considerou também que seja garantido um ambiente plenamente acessível para todos.

TRT/SC: Seleção de funcionária por desempenho não basta para gerar dano moral

Colegiado considerou que indenização depende de demonstração clara de cobrança abusiva capaz de violar direitos de personalidade do trabalhador


A mera cobrança de metas no ambiente de trabalho não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao negar pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora que afirmou ter sofrido pressão por bom desempenho em suas atividades.

A mulher atuava em unidade de uma rede de Farmácias em São José, na Grande Florianópolis. Na ação trabalhista, ela afirmou que as cobranças por resultados eram exageradas, e que essa pressão configuraria assédio moral, motivo pelo qual pediu indenização.

Uma testemunha ouvida a seu pedido acrescentou que a gestão deixava claro que haveria seleção entre as funcionárias conforme os resultados, com a indicação de que a empresa “ficaria com as melhores em sua loja e as demais seriam transferidas”. A empresa, por sua vez, contestou a versão e afirmou que as metas eram coletivas, estabelecidas para a loja como um todo, e não individualmente.

Limite respeitado

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho Jony Carlo Poeta, titular da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao julgar a ação, o magistrado concluiu que não houve comprovação de cobrança abusiva ou de conduta que ultrapassasse os limites do razoável.

Poeta acrescentou que a exigência de resultados integra a dinâmica de diversas atividades profissionais, “vedada a cobrança exacerbada ou que ofenda a esfera subjetiva do empregado”.

Ele concluiu afirmando que, no caso analisado, “a menção de que ficariam as melhores não pode ser entendida como abusiva”, diante da ausência de prova de transferências em retaliação ou perseguições.

Decisão mantida

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 4ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador Nivaldo Stankiewicz, que manteve o entendimento do juízo de origem.

Ao analisar o recurso, o magistrado destacou que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a “dignidade da pessoa humana”. Ressaltou ainda que a indenização por dano moral pressupõe demonstração concreta de violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem.

Stankiewicz complementou explicando que, para haver reparação, é necessária a “maculação psicológica, que atinge a alma”, o que, em seu entendimento, não ficou evidenciado no caso.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Processo nº: 0000180-85.2025.5.12.0032

TJ/MT: Bloqueio de verbas substitui multa diária para garantir cirurgia urgente

Resumo:

  • A Câmara ajustou a forma de cumprimento de uma ordem judicial em caso de saúde
  • A medida passa a seguir outro mecanismo para viabilizar o atendimento

A Justiça de Mato Grosso decidiu substituir a multa diária aplicada ao poder público por bloqueio judicial de verbas para assegurar a realização de uma cirurgia de alta complexidade determinada em caráter de urgência.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias, ao analisar recurso contra ordem que havia fixado multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento.

A Câmara destacou que, no caso analisado, não houve discussão sobre o direito ao tratamento nem sobre a necessidade da cirurgia, já comprovada nos autos. O recurso tratou exclusivamente da forma de exigir o cumprimento da decisão judicial, sem alterar a obrigação imposta ao poder público.

Para o colegiado, o bloqueio de verbas públicas se mostra mais adequado nesse tipo de situação, porque permite viabilizar diretamente os recursos necessários para a realização do procedimento, evitando o acúmulo de multas e garantindo maior efetividade à ordem judicial, especialmente em demandas que envolvem atendimento de saúde com caráter urgente.

Com a mudança, os valores necessários poderão ser bloqueados judicialmente para viabilizar o procedimento, de forma gradual e com prestação de contas, assegurando que a determinação seja cumprida e que o atendimento chegue ao cidadão no tempo necessário.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1040759-35.2025.8.11.0000

TJ/RN: Médica é condenada por receber salário sem exercer funções

A Justiça condenou uma médica do Município de Parnamirim, além de três outras servidoras por ato de improbidade administrativa, após uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) constatar que a denunciada recebia remuneração integral sem exercer pessoalmente as funções do cargo. Com isso, o Grupo de Apoios às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a prática de enriquecimento ilícito, dano ao erário e colaboração dolosa de outros servidores, resultando na aplicação de sanções como ressarcimento aos cofres públicos e multas civis.

Segundo o Inquérito Civil instaurado pelo MPRN, foram identificadas irregularidades no cumprimento da carga horária da médica. O cônjuge dela, médico também concursado do Município, passou a exercer, de forma irregular, a função de ultrassonografista em substituição à esposa, na Central de Diagnóstico de Parnamirim. Dessa maneira, a médica preenchia e assinava folhas individuais de frequência, simulando seu comparecimento ao local de trabalho, quando, na realidade, não exercia pessoalmente as atividades correspondentes ao cargo.

A defesa sustentou a inexistência de acréscimo patrimonial indevido ou de desvio de recursos públicos em benefício pessoal da acusada. Alegou, ainda, a ausência de prejuízo ao erário, sob o argumento de que o serviço público teria sido efetivamente prestado.

Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ observou estar evidenciado de forma clara e inequívoca, que a servidora deixou de comparecer ao local de trabalho e de exercer pessoalmente as atribuições inerentes ao cargo de médica ultrassonografista, embora continuasse a receber integralmente a remuneração correspondente.

“As folhas de ponto por ela subscritas registram frequência formal incompatível com a realidade fática, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pelo próprio interrogatório de seu cônjuge, revelando a inexistência de efetivo exercício funcional pela servidora no período investigado”, assinalou.

Para o Grupo, a substituição informal e prolongada ao longo de anos, aliada à assinatura de registros de frequência dissociados da efetiva prestação do serviço, afasta a hipótese de mero equívoco administrativo, falha operacional ou conduta meramente culposa. Ainda segundo o entendimento, trata-se de uma prática adotada para contornar a legalidade, mediante a prestação do serviço por pessoa diversa daquela regularmente investida no cargo, evidenciando o dolo específico exigido pelo art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.

“Diante desse contexto probatório, resta demonstrado, de forma inequívoca, que a acusada agiu dolosamente com o propósito de auferir vantagem patrimonial indevida, subsumindo sua conduta ao disposto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. De igual modo, verifica-se que o acusado concorreu direta e conscientemente para a lesão ao erário, ao viabilizar a continuidade de pagamentos ilegítimos, ajustando-se sua conduta ao art. 10 do mesmo diploma legal”, ressaltou.

Em relação a outras duas servidoras, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ comprovou que, na condição de servidoras públicas responsáveis pelo controle e validação da frequência funcional, assinaram folhas de ponto inverídicas, mesmo cientes de que a acusada formalmente investida no cargo não exercia pessoalmente as atribuições correspondentes.

“Tal conduta, ainda que desprovida de benefício patrimonial direto, foi praticada de forma consciente e voluntária, contribuindo de maneira relevante para a manutenção da irregularidade e para a continuidade dos pagamentos indevidos, caracterizando dolo específico na modalidade de colaboração”, anotou. Além disso, uma das servidoras envolvidas faleceu no curso da ação judicial, tendo sido reconhecida a extinção da punição em razão do óbito.

TJ/MT: Unimed deve providenciar o reembolso integral de tratamento para autismo fora da rede do plano

Resumo:
• Tribunal confirmou direito ao reembolso integral de terapias para TEA fora da rede credenciada.
• Para a Corte, a limitação à tabela interna do plano não se aplica quando há falha na oferta de profissionais especializados.


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, o direito de beneficiários de planos de saúde ao reembolso integral de tratamentos multidisciplinares para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) realizados fora da rede credenciada, quando não houver profissionais especializados disponíveis na rede da operadora.

A decisão foi proferida após uma operadora apresentar embargos de declaração, buscando limitar o reembolso aos valores previstos em sua tabela interna.

Entenda o caso

A operadora alegou que possuía profissionais credenciados e que o reembolso deveria seguir os valores estabelecidos contratualmente.

No entanto, o colegiado entendeu que a limitação de reembolso à tabela interna é aplicável apenas quando o consumidor opta livremente por atendimento fora da rede. No caso analisado, ficou caracterizada a ausência de oferta adequada de profissionais especializados, o que configurou falha na prestação do serviço.

O que foi decidido

O Tribunal reafirmou que:

• Se não houver profissional especializado na rede credenciada, o plano deve reembolsar o valor integral pago ao profissional particular.
• A continuidade terapêutica é relevante, especialmente em tratamentos de TEA, nos quais a manutenção dos mesmos profissionais pode ser necessária para o desenvolvimento do paciente.
• Demora excessiva ou ausência de indicação eficaz de especialistas pode caracterizar falha no serviço.

O relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, registrou que embargos de declaração não podem ser utilizados apenas para rediscutir o mérito já decidido, quando não há omissão, contradição ou erro na decisão.

Veja a publicação do acórdão.
Processo: 1010846-07.2022.8.11.0002

TJ/MT: Falhas da VIVO anulam multa e geram condenação por negativação indevida

Resumo:

  • Empresa que enfrentou falhas constantes em serviços de telefonia conseguiu anular multa de fidelização e manter indenização por negativação indevida
  • Colegiado entendeu que a rescisão foi motivada por descumprimento contratual da operadora

Uma empresa do ramo de pré-moldados conseguiu na Justiça o cancelamento de multa de fidelização cobrada após rescindir contrato de telefonia e internet por falhas constantes no serviço. Além de afastar a cobrança de R$ 4.131,00, o colegiado manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da empresa em cadastro de inadimplentes.

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, recurso da empresa de telefonia. O processo teve como relatora a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Conforme os autos, a empresa firmou contrato com cláusula de fidelização de 24 meses, mas passou a enfrentar sucessivas quedas de sinal e interrupção injustificadas na telefonia e internet, o que prejudicou suas atividades. Foram registradas diversas reclamações junto à operadora e também à Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo protocolo formalizado na agência reguladora.

Diante da falta de solução, a empresa solicitou portabilidade para outra operadora. Após o pedido, a prestadora passou a cobrar multa por quebra de fidelidade e promoveu a negativação do nome da contratante.

No recurso, a operadora sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, alegando que os protocolos mencionados não foram localizados em seu sistema e que as faturas demonstrariam uso regular das linhas. Também defendeu a legalidade da multa contratual e a inexistência de dano moral à pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a empresa comprovou as reclamações junto à Anatel e apresentou registros de tentativas de solução dos problemas, o que evidenciou a persistência das falhas. Segundo o entendimento adotado, as faturas comprovam apenas a cobrança, mas não demonstram a qualidade ou a continuidade do serviço.

O colegiado aplicou o artigo 37, § 2º, da Resolução nº 765/2023 da Anatel, que veda a cobrança de multa por fidelização quando a rescisão ocorre por descumprimento contrato da própria prestadora. Para a Câmara, ficou demonstrado que a quebra do contrato foi motivada pela má prestação do serviço, tornando a cobrança indevida.

Sobre os danos morais, foi ressaltado que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à honra objetiva, ligado à sua reputação e credibilidade no mercado. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nesses casos, gera dano moral presumido, sem necessidade de prova de prejuízo concreto.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000722-92.2025.8.11.0055

TJ/SC: Dono de veículo danificado após abastecimento com combustível trocado será indenizado

Posto encheu tanque de carro movido a gasolina com óleo diesel


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de um posto de combustíveis por abastecer, de forma equivocada, um veículo movido a gasolina com óleo diesel, mas reduziu o valor da indenização por danos materiais ao adequar o período de locação de automóvel substituto. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso do estabelecimento.

De acordo com o relatório, ficou comprovado nos autos que o consumidor abasteceu seu veículo em 6 de abril de 2022 e que houve falha na prestação do serviço, consistente na inserção de combustível inadequado no automóvel. O relator destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a exigir apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

Segundo os autos, extrato bancário e nota fiscal eletrônica confirmaram o abastecimento com diesel. O relator observou que não há exigência legal de que conste a placa do veículo na nota fiscal e que a data de emissão posterior ao abastecimento não afasta a validade do documento, já que pode ser emitido em até 30 dias após o débito.

O relator registrou ainda que orçamento, ordem de serviço e diagnóstico mecânico indicaram danos compatíveis com a contaminação do motor por diesel, inclusive a necessidade de substituição de peças como filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores. Testemunha ouvida em juízo confirmou que o veículo chegou à oficina por guincho e apresentou falhas típicas de abastecimento incorreto.

Para o relator, caberia ao posto demonstrar a regularidade do fornecimento com a apresentação de relatórios das bombas de combustível e da nota fiscal da operação, o que não ocorreu. “Alegar sem comprovar equivale, em termos processuais, a não alegar”, consignou, ao destacar a inércia probatória da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Embora tenha reconhecido o dever de indenizar, o relator entendeu que o valor fixado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville deveria ser parcialmente revisto quanto às despesas com locação de veículo.

Conforme os autos, o automóvel permaneceu na oficina entre 14 de abril e 10 de maio de 2022. Contudo, parte das diárias cobradas referia-se a período posterior à entrega do veículo já consertado. Assim, o relator limitou o ressarcimento às diárias compatíveis com o tempo efetivo de indisponibilidade do automóvel.

Mantiveram-se, por outro lado, os valores relativos ao conserto – R$ 27.838,20 – e ao combustível impróprio – R$ 341,24 –, por estarem devidamente comprovados por nota fiscal. Com os ajustes, a condenação por danos materiais foi fixada em R$ 32.733,32. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo nº: 5056144-77.2022.8.24.0038

TJ/SP: Moradora não precisará reverter obra de ampliação de imóvel

Primazia do direito fundamental à moradia digna.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Município de Santo André não pode exigir demolição de obra em razão de acréscimo vertical, sob pena de multa de R$ 30 mil.

Segundo os autos, a Administração realizava fiscalização em área de proteção e recuperação de mananciais quando constatou a ampliação vertical de 1,5 metro na altura das paredes do imóvel, realizada sem licença ambiental, e determinou o desfazimento da obra e a recomposição do relevo e da vegetação. A apelante, por sua vez, alegou que o aumento teve como objetivo preservar a saúde e segurança dos moradores.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, embora o aumento vertical da área útil de imóvel residencial possa gerar impacto ambiental, a análise da questão depende do contexto ambiental, urbanístico e social em que se insere. No caso dos autos, segundo o magistrado, a obra não impactou recursos ambientais e, por se tratar de área urbanizada há muito tempo, não há justificativa para a recomposição.

Souza Meirelles observou, ainda, que a intervenção visou a proteção da saúde dos moradores da residência, uma vez que as paredes mais baixas favoreciam o surgimento de infiltração e mofo, e que o direito à habitabilidade deve se sobrepor aos preceitos urbanísticos formais. “Não se trata apenas de desconforto, senão mesmo de fator de risco concreto à saúde dos moradores, podendo causar ou agravar os efeitos da desidratação, irromper-se fadiga extrema, induzir à queda de pressão, agravamento de doenças cardiovasculares, distúrbios do sono, no que se potencializa o risco para crianças, idosos e pessoas doentes em razão do estresse térmico. Pequenas ampliações, como a que fez a recorrente, devem ser bem recepcionadas pelo sistema de Justiça, notadamente em se tratando de moradias de humilde arquitetura, movidas por um escopo que vai muito além de simplesmente aumentar a área útil para o conforto e valorização do bem de raiz”, fundamentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.

Processo nº: 1021030-27.2024.8.26.0554

TJ/RN: Empresa de ônibus é condenada após extravio e posterior devolução de bagagem danificada

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN condenou uma empresa por danos morais e materiais após a bagagem de uma passageira ser extraviada durante viagem e ser devolvida em condições inadequadas dias depois. A sentença do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais reconhece falha na prestação do serviço e destaca que a situação ultrapassa um simples transtorno cotidiano.

De acordo com o processo, ao chegar ao destino, a passageira recebeu por engano uma caixa que não lhe pertencia. O volume foi entregue por funcionários da própria empresa. Após perceber o erro já em casa, a consumidora retornou à rodoviária, devolveu o objeto e comunicou o desaparecimento de sua mala.

Quando a bagagem foi localizada e a cliente foi buscá-la, constatou que diversos itens estavam danificados. Produtos alimentícios perecíveis haviam estragado e um espremedor elétrico não funcionava mais. Segundo relatado na ação, a mala também apresentava forte odor, decorrente do tempo em que permaneceu extraviada.

Ao se defender, a empresa afirmou que adotou as providências necessárias para encontrar a bagagem e alegou que a passageira teria assinado um recibo ao reavê-la, o que, segundo a empresa, afastaria o dever de indenizar. Sustentou ainda que não havia provas suficientes dos prejuízos e que a situação configuraria apenas mero aborrecimento, sem gerar dano moral.

Falha na prestação do serviço demonstrada
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e da falha na prestação do serviço. O magistrado também afastou a validade do recibo apresentado pela empresa como quitação, por não impedir o consumidor de buscar reparação judicial por prejuízos constatados posteriormente, e, especialmente quando não há comprovação de que houve compensação pelos danos sofridos.

“A responsabilidade da empresa promovida não pode ser afastada sob o argumento de que os prejuízos teriam sido previamente quitados, sobretudo porque não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento ou documento idôneo que comprove a alegada compensação. Da mesma forma, eventual assinatura da autora em recibo genérico de quitação não possui o condão de limitar ou excluir a obrigação indenizatória, por carecer de especificidade e por não abranger, de forma clara, a extensão dos danos efetivamente suportados”, destacou.

Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 150 por danos materiais, valor fixado de forma estimada pelos itens danificados, e R$ 1.500 por danos morais, em razão dos transtornos causados à passageira.


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