TST: Chefe de cozinha não exerce cargo de confiança e terá direito a horas extras

Ela estava sujeita a controle de jornada e não tinha poderes de gestão


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST considerou inviável examinar o recurso de um hotel de Curitiba contra o pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha.
  • O hotel alegava que ela exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito a horas extras.
  • Para o colegiado, porém, as funções da chefe de cozinha eram técnicas, sem poder de gestão administrativa ou autonomia decisória.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hotel Curitiba Capital S.A. (Radisson Hotel Curitiba) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O entendimento é de que ela não ocupava cargo de confiança, pois estava sujeita a controle de jornada e exercia atribuições meramente técnicas.

Hotel disse que cargo era de confiança
Na ação, a trabalhadora disse que foi contratada como cozinheira em 2004, promovida em 2008 a subchefe de cozinha e, em 2010, a chefe de cozinha. Dispensada em abril de 2016, ela afirmou que sua jornada começava às 5h ou às 7h e ia, em média, até às 22h30, com folga geralmente aos domingos.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a chefe de cozinha não era submetida a nenhum controle de jornada e ocupava cargo de “alta relevância” na sua estrutura, com salário superior ao de mercado. Por isso, se enquadrava na exceção prevista na CLT, que dispensa registro de ponto e afasta o pagamento de horas extras a quem exerce cargo de confiança.

Trabalhadora só chefiava equipe da cozinha
Para a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a chefe não tinha poderes de gestão, fato comprovado pelo depoimento de representante da empresa e por testemunhas. Segundo a sentença, suas atividades se limitavam a chefiar a equipe da cozinha e, ainda assim, sob ordens do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente-geral. Com isso, deferiu parcialmente as horas extras pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve o entendimento de que não se tratava de cargo de confiança, mas arbitrou uma jornada média menor. Para o TRT, a gestão desempenhada pela chefe era meramente técnica, no âmbito de sua especialização, pois não tinha poderes para contratar, demitir ou deliberar sobre custos e aquisição de produtos.

Atribuições eram limitadas ao aspecto técnico da função
As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, afastou a possibilidade de revisão do entendimento do TRT. Ele explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige não apenas padrão salarial diferenciado, mas, sobretudo, a investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão, com cargo de confiança e autonomia decisória. Por isso, é necessária a comprovação do exercício de funções que exijam especial confiança do empregador, com autonomia decisória e poder de direção sobre seus subordinados.

No caso, o TRT, que tem a última palavra na análise de fatos e provas, concluiu que esses requisitos não foram preenchidos. “Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001

TST homologa acordo entre GOL e aeronautas e põe fim a ação coletiva de 12 anos

Acordo trata de descanso semanal remunerado e pode beneficiar até 7 mil trabalhadores


Após sessões de mediação realizadas no âmbito do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST), a GOL Linhas Aéreas e Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) celebraram nesta quinta-feira (26) um acordo em ação coletiva em tramitação desde 2014. Aproximadamente 7 mil trabalhadores estão aptos a aderir ao acordo.

O objeto da ação era a incidência de descanso semanal remunerado (DSR) sobre parcela salarial variável da remuneração paga pela GOL aos aeronautas a partir de novembro de 2009. O acordo abrange comandantes, copilotos, chefes de cabine e comissários ativos e inativos que trabalharam na companhia entre novembro de 2009 e a data de vigência do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho dos Tripulantes Técnicos de Vôo e do Acordo Coletivo de Trabalho dos Tripulantes de Cabine.

Ambiente equilibrado
A mediação e a homologação ocorreram no âmbito do Cejusc/TST, em audiência conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Caputo Bastos, com participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Para o diretor jurídico do SNA, Rafael Alle Lange, as negociações foram marcadas pela disposição mútua. “Foi criado um ambiente de negociação muito equilibrado e justo, no qual todas as partes tentaram entender ambos os lados. Saímos com um acordo que é um grande marco para o sindicato e para a história da empresa”, afirmou.

Adesão
Para receber os valores, os aeronautas deverão manifestar adesão expressa por meio de uma plataforma digital que será disponibilizada pelo SNA. O prazo para adesão é de até dois anos após a homologação do acordo.

Processo nº: RRAg-11646-19.2014.5.01.0016

TRF4: Homem é condenado por compartilhamento de pornografia infantojuvenil após denúncia internacional

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou, no dia 25/2, um homem por compartilhar pornografia infantojuvenil. A investigação iniciou-se a partir de notícia-crime da Embaixada dos Estados Unidos, que identificou que os endereços de IP de e-mail utilizados para a prática criminosa eram localizados na capital gaúcha.

Em julho de 2024, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem de 36 anos narrando que o crime ocorreu em 2014, com transmissão de nove mensagens para cerca de 198 destinatários de e-mail diversos. Foi apreendido na residência dele eletrônicos com arquivos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e/ou adolescentes. Registros do navegador Google Chrome, logs do sistema Windows e do software antivírus confirmaram a navegação.

A operação da Polícia Federal utilizou a técnica de data carving, que permitiu a recuperação de vasto material ilícito previamente deletado pelo usuário, incluindo miniaturas (thumbnails) e arquivos temporários de texto (Word) contendo colagens de cenas de exploração sexual infantil.

Após a análise das provas apresentadas nos autos, o juízo concluiu que a materialidade do crime foi comprovada e que a autoria é certa e recaiu sobre o réu. O dolo também foi confirmado. “A natureza dos arquivos encontrados e a forma de transmissão via correio eletrônico demonstram que o agente detinha o controle sobre o conteúdo enviado e plena ciência da sua ilicitude”.

A ação foi julgada procedente com a condenação do réu pelas sanções do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por 4 vezes, em concurso material. A sentença estipulou pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

CNJ: Desembargador do TJ/GO é aposentado por assédio sexual

Um desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) foi aposentado compulsoriamente por assediar uma colaboradora do órgão. As acusações foram julgadas procedentes por unanimidade pelos conselheiros e pelas conselheiras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante sua 2ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira (24/2).

Em abril de 2021, o desembargador Orloff Neves Rocha, às vésperas de sua aposentadoria voluntária, solicitou atendimento técnico para a formatação de computador de seu gabinete. A demanda foi atendida por uma colaboradora terceirizada do tribunal. Entre os atos de assédio, ele propôs um encontro fora do tribunal e tentou beijá-la.

A colaboradora voltou ao seu setor e relatou o fato a seus superiores, que ofereceram apoio e acolhimento à vítima. Ela registrou uma denúncia na delegacia, sob o crime de importunação sexual, que prevê pena de um a cinco anos de detenção.

Para o relator do Processo Administrativo Disciplinar 0002264-14.2023.2.00.0000, conselheiro João Paulo Schoucair, a conduta violou os deveres impostos à magistratura, com afronta aos deveres de integridade, dignidade, honra e decoro, configurando a prática de assédio sexual. Ele também reafirmou a importância da palavra da vítima, apesar de o fato ter ocorrido em ambiente reservado.

Em seu voto, Schoucair indicou que a aposentadoria voluntária deve ser transformada em aposentadoria compulsória, o que foi acompanhado pela maioria. A decisão será encaminhada ao Ministério Público do Goiás e à Procuradoria do Estado para que promovam ação cabível e, se for procedente, que o desembargador perca a aposentadoria.

Os conselheiros e as conselheiras comentaram a decisão. A conselheira Jaceguara Dantas, supervisora da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do CNJ, afirmou que a decisão é uma resposta institucional firme e inequívoca ao combate ao assédio, como prevê a Resolução CNJ 351/2020, que visa um trabalho seguro no Judiciário, pautado na alteridade e no respeito à integridade humana. “Estamos em 2026 e ainda vemos situações como essa, assim como a violação da vida, da integridade física e psíquica das mulheres”, destacou.

Já o conselheiro Fábio Esteves, que é o supervisor da Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Poder Judiciário, reforçou que a decisão fortalece a reflexão e a atuação do CNJ nesse tema. Ele informou ainda que as comissões de assédio instituídas pelos tribunais de justiça serão revitalizadas por meio de formação para os membros desses colegiados. Os canais de denúncia também serão consolidados, garantindo que não haja revitimização e que sejam alcançados resultados, com punição dos agressores. “A resolução foi recentemente atualizada e há uma preocupação com a interseccionalidade em relação às lentes que serão utilizadas para essas questões”, afirmou.

TJ/SP: Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros responderem por dívida

Acréscimo patrimonial define limite da obrigação.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a impenhorabilidade de bem de família não afasta a responsabilidade de herdeiros responderem por dívida contraída pela mãe falecida. Com isso, o colegiado reformou decisão que extinguiu o processo de cobrança e determinou o prosseguimento do feito em 1º Grau.

Segundo os autos, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos requeridos, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo. Em 1º Grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida. “Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens “in natura” recebidos, mas sim “dentro das forças da herança”.

“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido”, fundamentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta.

Apelação nº 0002869-68.2021.8.26.0011

TJ/MT: Bradesco indenizará consumidor por empréstimo via aplicativo não comprovado

Resumo:

  • Consumidor que teve nome negativado por empréstimo não reconhecido consegue manter indenização de R$ 7 mil
  • Banco não comprovou a contratação digital e juros passam a contar desde a data da negativação

Um morador de Cuiabá conseguiu na Justiça a declaração de inexistência de um empréstimo bancário contratado via aplicativo de celular e a manutenção da indenização por danos morais após ter o nome negativado por uma dívida que afirmou não reconhecer. O valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil.

A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou recurso da instituição bancária e deu parcial provimento ao apelo do consumidor. O relator foi o desembargador Marcos Regenold Fernandes.

Conforme o processo, o consumidor descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de um contrato de empréstimo no valor de R$ 188,63, supostamente firmado por meio digital. Ele alegou nunca ter realizado a contratação e pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.

O banco sustentou que a operação foi realizada via mobile banking, com disponibilização do valor na conta do cliente, e que a inscrição decorreu de inadimplemento. Também argumentou que havia outras restrições anteriores no nome do autor, o que afastaria eventual dano moral, com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, em ações dessa natureza, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Segundo o voto, o banco não apresentou contrato assinado nem registros técnicos capazes de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, limitando-se a juntar extratos e registros internos.

Para o colegiado, esses documentos são insuficientes para comprovar a existência do vínculo contratual, sobretudo quando o consumidor nega a contratação. Com isso, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a inexistência da relação jurídica.

Em relação aos danos morais, o entendimento foi de que a negativação indevida gera dano presumido, ou seja, dispensa prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 7 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

O colegiado apenas reformou parcialmente a decisão quanto aos juros de mora, fixando que devem incidir a partir da data da inscrição indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária permanece contada a partir da data em que o valor foi fixado.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1022007-23.2024.8.11.0041

TJ/MT: Plano de saúde Bradesco tem reajuste de 75% suspenso por indício de abusividade

Resumo:

  • Colegiado limitou provisoriamente reajustes de plano de saúde classificado como coletivo, mas que atende apenas um núcleo familiar
  • Aumento de 75% por faixa etária foi considerado potencialmente abusivo sem comprovação técnica

Uma consumidora de Cuiabá conseguiu na Justiça a limitação provisória dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo empresarial, após a mensalidade passar de R$ 2.556,49 para R$ 11.394,78 em poucos anos. O aumento incluiu reajuste de 75% por faixa etária, além de 15,11% de reajuste anual.

A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da beneficiária. O relator foi o desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Segundo o processo, o contrato foi firmado como plano coletivo empresarial, com cobertura para cinco vidas do mesmo núcleo familiar. A autora sustentou que utilizou sua empresa individual apenas como meio formal de adesão, sem a existência de um grupo empresarial real, o que caracterizaria a prática conhecida como “falso coletivo”.

Ela alegou que os reajustes aplicados foram muito superiores aos índices autorizados para planos individuais e que não houve transparência quanto aos critérios técnicos utilizados pela operadora.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora planos coletivos não estejam sujeitos aos mesmos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos individuais, aumentos expressivos precisam ser justificados com base em critérios técnicos claros, proporcionais e transparentes.

O colegiado observou que o contrato, apesar de formalmente coletivo, atende materialmente a um único núcleo familiar, o que indica possível “falso coletivo”, prática já reconhecida pela jurisprudência como forma de contornar as regras protetivas aplicáveis aos planos individuais.

A decisão também levou em conta entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, que admite reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea.

Para o relator, o reajuste de 75% por faixa etária, somado ao aumento anual de 15,11%, mostra-se potencialmente excessivo, especialmente sem demonstração concreta dos estudos atuariais que fundamentaram os índices. Diante disso, foi concedida tutela de urgência para determinar que a operadora recalcule provisoriamente as mensalidades, aplicando o índice de 30% para o reajuste etário e os percentuais anuais definidos pela ANS para planos individuais.

O entendimento é de que a medida evita risco de prejuízo à consumidora, diante do impacto financeiro do aumento, sem impedir que a operadora, no curso do processo, comprove a legalidade dos percentuais aplicados.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039750-38.2025.8.11.0000

TJ/MT suspende descontos de empréstimo em benefício BPC por suspeita de fraude

Resumo:

  • O TJMT determinou a suspensão imediata de descontos em benefício assistencial (BPC/LOAS) de um menor com deficiência.
  • Na decisão, a Corte considerou a suspeita de fraude em portabilidade de crédito e reconheceu a hipervulnerabilidade do consumidor.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a suspensão imediata de descontos de empréstimos consignados que incidiam sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um menor com deficiência, diante de indícios de irregularidades na contratação.

Foram identificados indícios de fraude em operação de portabilidade de crédito realizada após contato por aplicativo de mensagens.

Entenda o caso

A responsável pelo beneficiário informou que foi abordada via WhatsApp por pessoa que se apresentou como representante bancário. A proposta previa redução da taxa de juros, quitação do contrato anterior e liberação de valor adicional.

De acordo com o processo, o contrato anterior não foi encerrado, o novo empréstimo foi firmado com número maior de parcelas do que o informado e os descontos passaram a ocorrer simultaneamente em dois contratos. O benefício assistencial era a única fonte de renda da família.

Ao analisar o recurso, o Tribunal reformou decisão anterior e determinou:

• Suspensão imediata dos descontos no benefício referentes ao contrato questionado;
• Proibição de inscrição do nome do beneficiário em cadastros de inadimplentes;
• Multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

O colegiado considerou que o caso envolve consumidor em situação de hipervulnerabilidade, diante da condição de menor com deficiência e da natureza alimentar do benefício.

O que é a hipervulnerabilidade

O conceito jurídico de hipervulnerabilidade é aplicado quando o consumidor apresenta fragilidade acentuada, seja por idade, deficiência ou condição econômica. Nesses casos, a análise judicial leva em conta a proteção ao chamado mínimo existencial.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1037811-23.2025.8.11.0000

TJ/MT: Bradesco tem recurso negado e multa majorada por não apresentar contratos

Resumo:
• Tribunal manteve aumento de multa diária por não apresentação de documentos bancários.
• Justiça confirmou aplicação da presunção de veracidade em caso de descumprimento.


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma instituição financeira que contestava o aumento de multa diária e a aplicação da presunção de veracidade em ação de exibição de documentos. O caso envolve pedido de apresentação de contratos bancários feito por uma cliente contra o banco.

A autora ingressou com ação solicitando a exibição de contratos específicos. Mesmo após intimação judicial e fixação de multa inicial de R$ 200 por dia, o banco não apresentou os documentos.

Diante da ausência de cumprimento, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças aumentou a multa para R$ 1.000 por dia, limitada ao total de R$ 10 mil. Também decidiu que, se os documentos não fossem apresentados no prazo de 15 dias, seriam considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar com eles, conforme o artigo 400 do Código de Processo Civil.

O que foi decidido

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que a majoração da multa é medida prevista em lei quando há resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial.

O colegiado entendeu que:

  • A multa diária pode ser ajustada para garantir efetividade da decisão.
  • A instituição financeira detém os documentos solicitados e tem condições de apresentá-los.
  • A presunção de veracidade é consequência legal do não atendimento à ordem de exibição.
  • Sobre a presunção de veracidade

De acordo com o artigo 400 do Código de Processo Civil, quando uma parte deixa de apresentar documento que está sob sua guarda, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos que a outra parte buscava comprovar com esse material.

Essa regra busca assegurar equilíbrio processual e evitar que a falta de colaboração prejudique o andamento da ação.

Veja a publicação do acórdão.
Processo: 1037223-16.2025.8.11.0000

TJ/MG: Cemitérios devem indenizar por desaparecimento de restos mortais

Justiça reconheceu a violação à memória e dignidade das famílias


“A violação do dever de guarda e conservação de restos mortais, como a perda de ossadas ou destruição de túmulos, configura dano moral de alta gravidade. Esse ato viola a dignidade humana, a memória dos falecidos e os direitos de personalidade dos familiares.”

Mesmo após a morte de uma pessoa, seus restos mortais continuam protegidos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), citado acima.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, no fim de janeiro, dois processos em que responsáveis por cemitérios terão que indenizar familiares pelo sumiço dos restos mortais de seus parentes.

A MAC Funerária, responsável pelo cemitério do município de Muriaé, na Comarca de Ponte Nova, Zona da Mata, deve pagar R$ 12 mil em danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do marido e dos filhos da autora do processo. Segundo a empresa, houve a perda em consequência de chuvas que destruíram as gavetas da sepultura onde se encontravam as ossadas dos familiares.

Já na Comarca de Dores do Indaiá, na região Central do Estado, a indenização devida pelo município de Serra da Saudade, responsável pelo cemitério público, foi definida em R$ 30 mil. O município alegou que removeu os restos mortais da sepultura para o ossário coletivo porque a família não teria solicitado a transferência para uma sepultura familiar.

Tempestade

No caso de Muriaé, os danos morais em 1ª Instância foram fixados em R$ 7 mil, mas a 20ª Câmara Cível do TJMG elevou o valor para R$ 12 mil.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, ressaltou que a perda dos restos mortais, revolvidos durante tempestade, profanou o repouso e causou sofrimento extremo pelo desconhecimento do destino das ossadas do marido e dos dois filhos.

O magistrado destacou que a necrópole falhou no cuidado com a preservação das ossadas: “O dever de respeito aos mortos constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”

O juiz convocado Christian Gomes Lima e a desembargadora Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

O acórdão do processo da Comarca de Ponte Nova tramita sob o nº 1.0000.25.310496-2/001.

Transferência para ossário

Já no caso de Serra da Saudade, as duas partes recorreram, mas a 19ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença que determinou a indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Segundo o relator, desembargador André Leite Praça, a ausência de registro sobre o destino dado aos restos mortais do pai da autora configurou falha grave na prestação do serviço.

“A situação vivenciada pela autora é de extrema gravidade, pois a incerteza perpétua sobre o paradeiro dos despojos de seu pai representa luto inconcluso, que ofende os mais profundos sentimentos de respeito e afeto filial”, afirmou.

O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator, ficando vencido parcialmente o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.

Processo nº: 5000732-07.2021.8.13.0232.


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