TST: Cooperativa Sicoob deve devolver valores descontados em plano de saúde por coparticipação

Colegiado reconheceu desrespeito à norma coletiva que previa assistência médica sem custo aos empregados.


Resumo

  • Norma coletiva garante plano de saúde sem qualquer despesa aos empregados.
  • Cooperativa descontou valores por coparticipação, além de mensalidades.
  • 3ª Turma determinou devolução dos valores, com base na prevalência do acordo coletivo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais – Sicoob Sul a devolver aos empregados os valores descontados por coparticipação em plano de saúde. A decisão atendeu a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná. Para o colegiado, a cobrança violou norma coletiva que previa assistência médica “sem nenhum ônus financeiro” aos empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.

Norma coletiva vedava qualquer cobrança
A cláusula coletiva previa plano de saúde empresarial sem custo aos empregados, incluindo tanto mensalidades quanto coparticipação. Ainda assim, a cooperativa contratou plano com coparticipação e aplicou descontos mensais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a devolução apenas das mensalidades, entendendo que a cobrança por coparticipação era permitida pela Lei nº 9.656/1998 e não contrariava a norma coletiva.

Interpretação deve seguir o que foi pactuado
O relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro José Roberto Pimenta, destacou inicialmente que a discussão não era sobre a legalidade da coparticipação em geral, mas sobre sua compatibilidade com o acordo coletivo firmado. Para ele, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” constante da norma abrange qualquer tipo de custo, não apenas mensalidades.

Além disso, a norma coletiva diferenciava expressamente: cooperativas com menos de dois anos podiam cobrar participação; as demais, não. Para o ministro, isso mostra que a cláusula visou ampliar o benefício aos empregados das cooperativas mais antigas, e interpretá-la de forma diversa seria distorcer seu sentido e ultrapassar o que foi pactuado.

Acordo coletivo mais benéfico prevalece
Segundo o relator, a cláusula mais favorável prevista no acordo deve prevalecer, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Ele aplicou também o artigo 110 do Código Civil, que assegura validade à declaração de vontade tal como manifestada, independentemente de intenção não revelada pela empresa no momento da negociação.

Devolução dos valores
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do sindicato e determinou a devolução integral dos valores descontados por coparticipação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 2164-38.2017.5.09.0010

TST: Operadora de acabamento que usava aparelho a gás em recinto fechado recebe adicional

Exposição a inflamável em área de risco garante adicional de periculosidade.


Resumo

  • Operadora de acabamento que usava flambador a gás em ambiente fechado receberá adicional de periculosidade.
  • Indústria de plásticos alegou laudo desfavorável a conceder adicional, mas TRT considerou provas que apontavam risco real.
  • 6ª Turma do TST manteve decisão que equipara a atividade à prevista na NR-16 por risco de inflamáveis.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Resiplastic Indústria e Comércio Ltda., fabricante de peças termoplásticas, contra o pagamento de adicional de periculosidade de 30% a uma operadora de acabamento de produtos plásticos. Ela usava, em ambiente fechado, uma ferramenta semelhante a um maçarico industrial, com produção de chamas e que utiliza gás encanado.

Para o colegiado, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aplicou corretamente a jurisprudência do TST, que equipara a condição de trabalho da operadora à situação descrita em norma regulamentadora que trata de atividades perigosas e fixa critérios para pagamento de adicional de periculosidade.

Decisões de várias Turmas do TST consideram que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso, submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equivalentes à situação indicada na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre atividades e operações perigosas.

Oito anos “flambando” plásticos
A operadora de máquinas trabalhou durante oito anos na Resiplastic de Catalão (GO), fazendo acabamento de peças plásticas produzidas pela empresa. Na reclamação trabalhista em que pediu adicional de periculosidade, ela destacou que, no processo de montagem e acabamento das peças, era obrigada a usar uma ferramenta assemelhada a um maçarico industrial, denominado na empresa de “flambador”. Alegou que a atividade era perigosa por estar exposta a inflamáveis, pois o equipamento utiliza gás encanado e os empregados trabalhavam em ambiente fechado.

O juízo de primeiro grau recusou o pedido do adicional, com base no laudo pericial. A sentença assinalou que, embora a prova oral tenha comprovado que a operadora utilizava o flambador durante toda a jornada de trabalho (fato não negado pela perita), o uso do equipamento, conforme a perícia, não justificava o pagamento do adicional de periculosidade, pois o gás utilizado no equipamento era encanado e estava localizado na área externa da fábrica, distante do local de trabalho.

Ambiente fechado com inflamáveis
O TRT da 18ª Região (GO) reformou a sentença quanto ao tema, apontando a declaração do perito de que a empregada trabalhava com uso de flambador, o qual utilizava gás encanado, ou seja, a empregada trabalhava em ambiente com gás encanado. Pelas fotos do laudo pericial, constatou que o ambiente de trabalho era fechado e concluiu que a operadora trabalhava em ambiente fechado com tubulação a gás inflamável.

Adicional de periculosidade
Sob essa perspectiva, o TRT entendeu que a trabalhadora tinha direito ao adicional de periculosidade, citando jurisprudência do TST no sentido de que o trabalho prestado em recinto fechado com tubulação de gás inflamável põe em risco a integridade do trabalhador, enquadrando-se, assim, na previsão normativa da NR-16 do MTE.

Na tentativa de rediscutir a questão no TST, a Resiplastic argumentou que o laudo pericial demonstrou que a operadora não exercia atividades perigosas, nos termos da NR-16 do MTE. Mas, segundo o relator do caso na Sexta Turma, ministro Augusto César, o juiz não está restrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Na avaliação do relator, se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa da apresentada na perícia técnica, “o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento”, frisou. E teria sido exatamente o que ocorreu no caso, pois, conforme o ministro, “o TRT apresentou outras provas relevantes para decidir de maneira distinta da conclusão adotada em primeira instância”.

Augusto César ressalvou que já decidira de modo diverso, mas que passou a adotar a jurisprudência do TST, salientando que o acórdão regional assinalou a gravidade da condição em que a operadora trabalhava: em ambiente fechado, exercendo a função de flambar a matéria plástica, “o que importa, segundo o Dicionário Houaiss, “fazer assepsia de utensílios, instrumentos por meio de chamas”.

Apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, o relator manteve voto de não admitir o apelo. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR 0010790-79.2023.5.18.0141

TRF1: Acusado de matar indígena durante conflito vai a júri popular

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou, no dia 12 de agosto último, o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado de matar uma indígena durante conflito entre fazendeiros e indígenas no Município de Pau Brasil/BA no ano de 2024. O recurso foi interposto contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que o pronunciou pelo suposto homicídio, ao tempo em que o fez também pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida. A alegação da defesa era a de que este segundo delito deveria ser integrado no primeiro, de sorte que o acusado seja julgado por apenas um crime.

A Turma, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma e o delito de homicídio compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sendo indevido seu afastamento na decisão de pronúncia, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

O Colegiado considerou, ainda, que a sustentação de que o acusado agiu em legítima defesa ao utilizar a arma deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, que tem a competência constitucional para a análise aprofundada dos elementos de prova.

Na mesma sessão, a Turma, também de forma unânime, apreciando recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), manteve a decisão do mesmo Juízo que revogou a prisão preventiva do acusado, mediante o pagamento de fiança e cumprimento de diversas medidas cautelares alternativas.

Processos: RSE 1001521-28.2024.4.01.3307/RSE 1000851-87.2024.4.01.3307

TRF4: Vinícola ressarcirá ao INSS valores de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho

Uma cooperativa vinícola foi condenada, em ação regressiva de cobrança, a ressarcir gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pagamento de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho. O processo foi julgado pelo magistrado Marcelo Roberto de Oliveira, na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS). A sentença foi publicada no dia 11/08.

O INSS, autor da ação, relatou que está pagando o benefício para a esposa e dois filhos do trabalhador falecido desde maio de 2023. Argumentou que a vinícola não obedeceu às normas de segurança do trabalho, sendo responsável pelo acidente fatal que deu origem à pensão.

A empresa alegou, em sua defesa, que a culpa seria exclusiva da vítima, que agiu com “negligência e excesso de confiança”. Informou que ofereceu treinamento e equipamento de proteção individual (EPI).

Na análise dos fatos, o juiz esclareceu que em casos de negligência às normas regulamentadoras do trabalho, sendo demonstrada a culpa do empregador e o nexo entre a ação/omissão e o dano causado, fica caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, gerando obrigação de reparação do dano.

Foi juntado ao processo o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, emitido pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

O documento foi conclusivo no entendimento de que houve negligência da vinícola quanto à obrigação de garantir a segurança no ambiente de trabalho. Foram apontados fatores causais relacionados ao acidente, como: meio de acesso (escada) inadequado à segurança; ausência/insuficiência de supervisão e falha ou inadequação na análise de risco da tarefa que estava sendo executada pelo funcionário.

No momento do acidente, o trabalhador realizava a limpeza externa de um tanque de inox, usado para armazenamento de líquidos (suco, vinho, espumantes), que possui dez metros de altura. Ele teria sofrido uma queda a partir do topo do tanque, sendo levado ao hospital, onde faleceu horas depois em decorrência dos ferimentos sofridos.

Diante das falhas apresentadas, o magistrado entendeu que houve conduta negligente da empresa e concluiu: “em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado. Ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados”.

Foi afastada a alegação de culpa da vítima, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho por parte do empregador. A vinícola foi condenada a ressarcir as despesas pagas pelo INSS à família do trabalhador, bem como aquelas que irão vencer, devendo repassar à autarquia mensalmente o valor das parcelas.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MA: Escola é condenada a indenizar ex-aluno acusado de planejar massacre

Em sentença proferida na 13ª Vara Cível de São Luís/MA, uma escola foi condenada a indenizar um ex-aluno e familiares (autores da ação) em 15 mil reais, a título de danos morais. O motivo teria sido uma acusação, não comprovada, de que o menor estaria com um plano para promover um ataque à comunidade escolar. Na ação, os autores narraram que a escola ré teria acusado o menor de forma injusta, de ter criado um perfil em rede social em 23 de maio de 2022 para fazer ameaças de um massacre no colégio.

Afirmaram que o adolescente foi levado à diretoria, sem a presença de sua mãe, e teria sido pressionado e coagido a confessar a autoria de um ato que não cometeu. Sustentam que a conduta da escola foi imprudente e desproporcional, causando grave abalo psicológico ao adolescente, que passou a apresentar trauma, medo, dificuldade de interação social e necessitou de acompanhamento especializado, tendo que se afastar das atividades presenciais. Por fim, destacaram que após investigação posterior, no âmbito da Vara da Infância e da Juventude, ficou comprovada a inocência do menor, que passou a figurar como vítima no referido procedimento.

Devidamente citada, a ré, através de seus representantes legais, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando ter agido com a devida cautela diante da gravidade da situação. Alegou, ainda, que o menor confessou espontaneamente a autoria e que não houve nenhum tipo de coação. Diante disso, pediu pela improcedência do pedido de dano moral, e atribuiu os problemas psicológicos do aluno a questões preexistentes de ordem familiar. A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando os autores como consumidores e a ré como fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, observou a juíza Ariane Mendes.

Para a Justiça o ponto central da questão reside em analisar se a conduta da escola, ao apurar a denúncia de ameaça, configurou uma falha na prestação do serviço e se, a partir dessa falha, resultaram os danos morais alegados pelos autores. “É inegável que a instituição de ensino tem o dever de zelar pela segurança e integridade de sua comunidade (…) E, diante de uma ameaça de ataque, é esperado que a direção tome providências para apurar os fatos e garantir a segurança de todos”, ponderou.

E prosseguiu: “Contudo, esse dever de apuração deve ser exercido com a máxima cautela e respeito aos direitos dos envolvidos, especialmente quando se trata de um adolescente, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, cuja proteção é prioritária, conforme ditam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (…) Estudando o processo, verifico que a conduta da ré extrapolou o exercício regular de um direito e configurou uma grave falha na prestação do serviço educacional (…) O depoimento da diretora da escola no processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude revela que a genitora do menor não foi comunicada previamente para acompanhar o interrogatório de seu filho”.

LAUDO MÉDICO ANEXADO AO PROCESSO

Foi apurado que o adolescente foi abordado, questionado e, segundo as provas documentais, pressionado a confessar a autoria de um ato gravíssimo sem o amparo de sua responsável legal. “Tal procedimento viola diretamente o dever de cuidado e proteção que a escola tem para com seus alunos (…) A ausência da genitora em um momento de tamanha vulnerabilidade para o adolescente caracteriza uma conduta negligente e imprudente (…) A alegação da ré de que a confissão foi espontânea perde força diante do cenário de intimidação natural a que um aluno é submetido ao ser confrontado pela direção escolar sob uma acusação de tamanha gravidade (..) Quanto ao dano, ficou comprovado”, ressaltou a magistrada, frisando que o laudo médico anexado é claro ao atestar que o autor menor apresenta trauma psicológico, com medos difusos, dificuldade de interação social e ideação suicida”, recomendando acompanhamento especializado contínuo.

Por fim, a Justiça destacou que ser injustamente acusado de planejar um massacre escolar não é um mero aborrecimento, mas sim um evento de profundo impacto na honra, na imagem e no estado psíquico de um adolescente, capaz de gerar estigmatização e sofrimento agudo. “O fato de o aluno ter se afastado da escola e migrado para o ensino a distância corrobora a tese de que o ambiente escolar se tornou hostil e insuportável para ele após o ocorrido (…) Ademais, a posterior apuração na esfera especializada, que concluiu pela inocência do menor e o colocou na condição de vítima”, reforçou a juíza, decidindo pela condenação da escola ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao adolescente.

TJ/MG condena ex-esposa por falsa acusação

Pai foi acusado de abuso sexual contra a filha de 3 anos.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma falsa acusação de abuso sexual contra a filha do casal, de 3 anos de idade.

O homem ajuizou ação argumentando que sua ex-esposa o acusou de cometer abuso sexual contra a própria filha, de 3 anos de idade, e que essa denúncia o abalou moralmente, pois chegou até ao conhecimento de seus familiares. O juízo de 1ª Grau acolheu o pedido e estipulou em R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu, alegando que a acusação de abuso sexual contra seu ex-marido e pai de sua filha foi pautada em falas da própria criança e em sua preocupação genuína, e que os procedimentos de investigação criminal foram seguidos conforme exigência da delegacia especializada.

O relator, juiz de 2º Grau Élito Batista de Almeida manteve a decisão. Segundo o magistrado, a relação do casal sempre foi extremamente turbulenta, como se verificou em conversas pela plataforma WhatsApp anexadas ao processo, e pela acusação de abuso sexual contra a filha do casal que chegou à delegacia especializada.

Entretanto, após investigação, tal fato não ficou demonstrado. O desembargador ainda acrescentou: “Os áudios apresentados pela ex-esposa, nos quais ela supostamente colheu a ‘fala’ da criança, revelam, na verdade, uma insistente pressão e indução da menor a reproduzir frases que incriminassem o pai, conforme excerto da fundamentação da juíza do caso criminal, que negou as medidas protetivas vindicadas por ela. Ainda que a apelante alegue ter agido no exercício de um dever de proteção, a conduta de induzir a criança a falas inverídicas e, principalmente, de divulgar tais acusações infundadas para familiares do ex-marido, expondo-o indevidamente perante pessoas que lhe são muito próximas, configura dolo e ato ilícito.”

Os desembargadores Wilson Benevides e Alexandre Victor de Carvalho votaram de acordo com o relator, enquanto os desembargadores Yeda Athias e Alexandre Santiago foram vencidos ao entender que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 10 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MT: Empresa que descumpriu ordem judicial para entregar veículo é multada em R$ 318 mil

Uma empresa do setor automotivo terá que pagar multa de R$ 318 mil por descumprir ordem judicial que determinava a entrega de um veículo reserva com as mesmas condições daquele usado como parte do pagamento em um contrato de compra e venda. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou, por unanimidade, o agravo interno da empresa, confirmando a validade da penalidade fixada em R$ 1 mil por dia de descumprimento.

Os autores alegaram que a empresa não havia fornecido o veículo reserva, conforme determinado em decisão liminar concedida durante a fase inicial do processo. Diante do descumprimento reiterado, a multa foi aplicada para forçar o cumprimento da medida.

Na tentativa de suspender a execução provisória da multa, a empresa alegou que havia feito depósito judicial para indenizar os danos materiais discutidos na ação principal e que isso demonstraria o cumprimento voluntário da obrigação. Sustentou ainda que a penalidade seria excessiva e que a decisão liminar teria perdido o objeto, o que tornaria a cobrança indevida.

O relator do recurso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, não acolheu os argumentos. Ele explicou que o depósito feito pela empresa se referia apenas aos danos materiais e não se confundia com a entrega do carro reserva.

Segundo o desembargador, o recurso não trouxe nenhum fato novo ou argumento jurídico relevante que não tivesse sido analisado na decisão monocrática anterior, que já havia negado o pedido de efeito suspensivo. Por isso, a tentativa da empresa de rediscutir o mérito foi considerada inadmissível.

O relator também afastou a alegação de risco de prejuízo financeiro irreparável. De acordo com a decisão, não houve qualquer determinação de bloqueio de valores ou constrição patrimonial, e o simples receio de penhora futura não justifica a suspensão da multa já consolidada.

Processo nº 1017104-34.2025.8.11.0000

TJ/RO: Cooperativa médica tem 48h para atender criança com Síndrome de Down

Uma cooperativa de médicos (plano de saúde), situada no Estado de Rondônia, terá que custear o tratamento fisioterapeuta pediátrico e fonoaudiólogo a uma criança com síndrome de down na cidade de Espigão d’Oeste/RO e não em Cacoal, como pretende a operadora. A decisão é dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reformou a decisão do juízo de 1º grau e deu o prazo de 48 horas para cumprimento da medida de urgência sob pena de multa diária de 500 reais.

Consta na decisão colegiada que a criança nasceu prematuramente e foi diagnosticada com síndrome de down, sendo por isso, indicada por médico pediatra o acompanhamento de fisioterapeuta pediatra e fonoaudiólogo, o que vinha sendo realizado no domicílio da paciente em Espigão do Oeste. Porém, em fevereiro de 2025, a operadora do plano de saúde passou a negar o tratamento aos profissionais que acompanhavam a menina (de 1 anos e 6 meses) e passou a agendar com outros profissionais na cidade de Cacoal, distante 70 km, aproximadamente, da casa da criança.

Embora a defesa da operadora alegue a falta de cláusula contratual para continuação do atendimento na cidade em que a menina mora, a decisão colegiada relata que os pais da criança trabalham o dia todo e não têm condições financeiras para custear várias viagens de onde moram até Cacoal.

Além disso, o voto do relator, desembargador Kiyochi Mori, também explica que sendo “demonstrada a necessidade do tratamento e de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município”, como no caso.

O Agravo de Instrumento (n. 0805276-19.2025.8.22.0000) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 4 e 8 de agosto de 2025.

TJ/RO determina ao Estado de Rondônia forneça o medicamento canabidiol a uma criança

A menina é portadora de microcefalia e epilepsia e tem crises diariamente.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão de 1º grau, que determinou ao Estado que disponibilize à uma criança o medicamento Canabidiol 7,5 – 20mg, no prazo de 30 dias. Consta no processo laudo médico e exames que afirmam a necessidade do medicamento à paciente, que é portadora de microcefalia e epilepsia e, por isso, apresenta crises diariamente.

A defesa recorreu da decisão alegando que o caso não era de urgência e, por isso, a criança deveria aguardar o atendimento do SUS; argumento que não foi acolhido pela decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO.

Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, o caso da criança (de 1 ano e 9 meses) preenche todos os requisitos necessários para a concessão urgente do medicamento. Pois, conforme o voto, o pai da criança tem dificuldade financeira; a criança faz politerapia medicamentosa indicada pelos SUS, mas não surte o efeito desejado.

Ainda sobre o caso, o voto explica que: – a jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido que a prescrição médica fundamentada, emanada por profissional que acompanha diretamente o paciente, deve prevalecer sobre pareceres técnicos genéricos, sobretudo quando o bem jurídico tutelado é o direito à vida e à saúde, protegidos constitucionalmente, como é o caso.

Por outro lado, o voto afirma que “o tema já é entendimento pacificado no âmbito da Corte Constitucional (STF), em sede de repercussão geral (Tema 1161), imputando dever ao Estado quanto ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol”.

A defesa do Estado pediu também a prorrogação do prazo de 30 para 90 dias úteis para o cumprimento da determinação judicial, o que também foi negado pela decisão colegiada da 2ª Câmara Especial. No caso, o Estado deverá fornecer no mínimo 36 frascos do medicamento Canabidiol 7,5 – 20mg, suficientes para um ano de tratamento.

O Agravo de Instrumento (n. 0802500-46.2025.8.22.0000) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 4 e 8 de agosto de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Hiram Souza Marques e Miguel Monico.

TJ/RN: Justiça determina indenização e pagamento em dobro de descontos indevidos em conta de cliente

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou, por meio de sentença, que uma instituição bancária realize o pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta de um cliente, bem como estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, pelos transtornos causados.

Conforme consta no processo, durante o ano de 2021, foram estabelecidos dois contratos de empréstimos consignados na conta do cliente, vinculados a descontos realizados em sua aposentadoria para o referido inadimplemento, sem que nenhum valor tenha sido creditado em seu favor. Os empréstimos foram realizados nos respectivos valores de R$ 9.733,70 com descontos mensais de R$ 200,00 e na quantia de R$ 2.670,79, com descontos mensais de R$ 66,25.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julgou o caso, destacou inicialmente a aplicação das “regras de relação consumerista, especialmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide”, ressaltando a inclusão das instituições financeiras nessas relações, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Foi apontado também pelo Grupo de Metas que o laudo pericial realizado nos autos “obedeceu a todos os ditames legais”, e que as partes “não trouxeram nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do respeitável perito”, sendo tais documentos “suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert”. E, por fim, foi confirmado que o laudo “atestou a ausência de identidade entre a assinatura do autor e aquelas que estão presentes nos contratos de empréstimo impugnado”.

Nesse sentido, o grupo de metas salientou que, desse modo, ficou configurado “defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar todas as cautelas necessárias para evitar a fraude”, o que acabou por atingir terceiro. E foi acrescentado que tal situação constitui “fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial”.

Por fim, perante a conclusão do laudo pericial, foi reconhecida e declarada a invalidade dos contratos impugnados, sendo imposta a “desconstituição do débito impugnado” e em razão do desconto indevido no benefício do autor, “a restituição dos valores em dobro foi a medida imposta, além de indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat