TJ/DFT: Falha na segurança – Banco do Brasil não poderá cobrar despesas do cartão de crédito de cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou inexigíveis débitos e encargos de cartão de crédito feitos por terceiros em nome de cliente do Banco do Brasil S/A. A Justiça entendeu que houve falha de segurança na prestação do serviço bancário.

Conforme consta no processo, um homem teve seu cartão de crédito furtado fora das dependências do banco. Posteriormente, ele constatou que houve várias transações com o uso de seu cartão, as quais não reconheceu. Segundo o cliente, foram pelo menos 56 compras, por aproximação, com valores que dispensam a utilização de senha.

No recurso, o Banco do Brasil alega que não tem responsabilidade por compras feitas com cartão do cliente, pois “as compras foram realizadas presencialmente com uso de chip e senha”. Ademais, declara que o fato decorre de culpa de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que houve falha de segurança por parte do banco, pois deveria ter notado o desvio no padrão de consumo do cliente. Destacou também o fato de ter ocorrido sucessivas compras de baixo valor no mesmo estabelecimento. “Tal prática teve o claro intuito de burlar o limite de compras pagas por aproximação do cartão, o que deveria ser constatado pelo setor de prevenção a fraudes da instituição financeira”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0705027-40.2022.8.07.0014

TRT/RS: Empresa deverá indenizar trabalhadora queimada por ácido

Uma bombona contendo ácido peracético vazou e atingiu a perna de uma trabalhadora, que estava sem os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs). O acidente de trabalho ocasionou queimadura e deixou cicatrizes. A empresa, uma fabricante de produtos químicos, foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, conforme decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores confirmaram o entendimento da juíza do Trabalho Gloria Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas reduziram parcialmente os valores previstos na sentença.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu quando a trabalhadora realizava a contagem e separação de materiais. Ela estava movimentando as bombonas com ácido peracético quando uma das embalagens vazou. A empresa alegou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria negligenciado cuidados básicos. Também afirmou que, na ocasião, a trabalhadora estava apenas fazendo a contabilização dos produtos, razão pela qual não usava os EPIs.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Gloria Mota observou que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados. A sentença destacou que, conforme o laudo pericial, o uso de EPIs era necessário para as atividades que a trabalhadora de fato estava realizando, que envolviam a manipulação de recipientes com líquidos corrosivos. Com base no laudo e nas provas testemunhais, a decisão condenou a empresa a pagar indenizações por danos morais e estéticos, e também a custear um tratamento com laser, além de filtros solares e hidratantes especiais.

A empresa recorreu ao TRT-4 mas a 7ª Turma manteve a condenação. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou a culpa da empregadora, uma vez que “o acidente poderia ter sido evitado se rotinas de segurança tivessem sido adotadas, tais como fornecimento de EPIs, treinamentos, bem como a realização de fiscalização eficaz sobre a adequabilidade dos processos utilizados”. O acórdão fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e a por danos estéticos em R$ 15 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade do TRT-4 para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/AM-RR: Policial militar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com igreja

A Primeira Turma do TRT-11 manteve o entendimento da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, de que foram preenchidos os requisitos legais.


Um policial militar que prestou serviço a uma igreja evangélica em Manaus (AM) por quase 14 anos obteve o reconhecimento do vínculo empregatício na função de vigilante. De acordo com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), as provas dos autos confirmam que a prestação do serviço ocorreu de forma não eventual, mediante salário e subordinação. Ele trabalhou de junho de 2006 a janeiro de 2020 e vai receber as verbas trabalhistas do período que não está prescrito.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior. No julgamento do recurso da reclamada, que buscava a reforma da sentença alegando tratar-se de prestação de serviço eventual a qual não preencheria os requisitos legais, o relator rejeitou os argumentos citando a Súmula nº 386, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e jurisprudência. “Na verdade, estando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT e não se tratando de atividade ilícita, não há qualquer impedimento para o reconhecimento do vínculo empregatício de policial militar e entidade religiosa”, explicou.

No caso em análise, o serviço de segurança dos templos era realizado por militares, que atuavam em escala de revezamento durante as folgas na corporação. “A alegação de impossibilidade de prestação de serviço e reconhecimento por ser policial militar, não descaracteriza o vínculo, pois ocorria nas folgas dos militares em sua corporação, de acordo com a compatibilidade de horários”, observou o desembargador. Ainda cabe recurso ao TST.

Adicional de periculosidade
O colegiado deu parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação o adicional de periculosidade deferido na decisão de 1º grau. Os julgadores entenderam que não foram cumpridos os requisitos da Lei 7.102/1983, nem o item 2 da Norma Regulamentadora n. 16.

De acordo com o voto do relator, o fato de o templo religioso guardar, eventualmente, valores em espécie, por si só, não é suficiente para caracterizar a atividade do reclamante como perigosa, pois ausentes os requisitos da norma regulamentadora quanto à matéria. Por fim, registrou que o demandante pediu, desde a inicial, o reconhecimento de seu trabalho como segurança patrimonial e não vigilante, o que o equipara ao vigia, sem direito ao adicional de periculosidade, segundo a jurisprudência majoritária.

Sentença
A ação trabalhista foi ajuizada em janeiro de 2020. O reclamante requereu o reconhecimento de vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes, além de horas extras,adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio alimentação, vale-transporte e diferenças salariais. A juíza substituta Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao registro na CTPS na função de vigilante e pagamento de verbas do período imprescrito, além do adicional de periculosidade.

Processo nº 0000053-22.2020.5.11.0010

TJ/SC: Cliente de casa noturna é condenado por ofensas racistas proferidas contra segurança

Um cliente de casa noturna de Joinville foi condenado por ofensas racistas proferidas contra o segurança do estabelecimento. A reprimenda aplicada pelo juízo da 2a Vara Criminal de Joinville consistiu em prestação de serviços à comunidade e pagamento em favor da vítima de cinco salários mínimos.

De acordo com a ação penal, o crime ocorreu na madrugada do dia 11 de fevereiro de 2023. O denunciado, com vontade livre e consciente, tomado de fúria ao ser contrariado, injuriou o segurança ao ofender-lhe a dignidade e o decoro.

Para conter as agressões verbais, a polícia foi acionada. Os agentes que realizaram a prisão afirmaram que se tratava de ocorrência de racismo, inclusive com base em imagens registradas no momento dos fatos.

Em defesa, na fase inquisitorial, o réu alegou que foi instigado por uma funcionária do local a proferir os xingamentos, uma vez que, irritado ao tentar entrar na boate para pegar a chave de seu veículo que estava com um amigo, foi impedido pelo segurança.

No entanto, em que pese a alegação do réu, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, restando a inferência de que houve a nítida intenção de menosprezar a vítima em razão da cor de sua pele, de forma a macular sua honra subjetiva. Não fosse isso, na fase judicial o denunciado confessou a prática criminosa. Diante do cenário, ele foi condenado pelo crime de injúria racial.

“Nesse contexto, diante dos elementos probatórios elencados no curso do processo, dadas as circunstâncias da prisão, depoimentos colacionados, além da confissão do acusado, entendo configurada a conduta relacionada ao crime de injúria racial. Deste modo, condeno o réu à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa”, anotou a sentença.

A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa, em uma hora de tarefa por dia de condenação, além da prestação pecuniária em favor da vítima no valor correspondente a cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Terceirizada grávida receberá diferenças salariais após ser demitida durante gestação

Uma funcionária terceirizada da área administrativa de município da região norte do Estado, contratada temporariamente para suprir necessidade setorial e desligada do cargo enquanto gestante, ganhou na Justiça o direito de receber o valor correspondente à remuneração salarial desde a dispensa até cinco meses após o parto, entre outros benefícios. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Penha.

Relata a autora na inicial que foi contratada pelo município em agosto de 2017 e teve o contrato rescindido em janeiro de 2018, quando já estava grávida. Porém, de acordo com apontamento na sentença, tal atitude é vedada constitucionalmente, uma vez que as gestantes têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto.

A medida se aplica tanto para servidoras públicas quanto para as demais trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, sem importar se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário.

Por esses motivos, o juízo considerou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer, em favor da autora, a garantia de recebimento salarial no valor correspondente à remuneração desde a dispensa até cinco meses após o parto, mais 13º salário e férias proporcionais ao período da estabilidade, estas acrescidas de um terço.

TRT/SP: Auxiliar mecânico alvo de racismo recreativo deve ser indenizado

Um auxiliar mecânico deverá ser indenizado em R$ 10 mil por sofrer racismo recreativo, prática cultural que se vale do humor para expressar hostilidade às minorias. Ele era alvo de piadas frequentes do superior hierárquico, que utilizava expressões como “mucamo”, “chimpanzé” e “meu escravo” para se referir ao trabalhador. A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP pelo juiz Luiz Evandro Vargas Duplat Filho.

Em depoimento à Justiça, o profissional afirmou que o chefe até sugeriu que o reclamante fosse ao cartório para ser registrado como “escravo pessoal”. E que jamais considerou os adjetivos como brincadeira. Já a testemunha da empresa (um posto de gasolina) disse haver liberdade para aquele tipo de tratamento, que jamais presenciou atitudes racistas e que o trabalhador frequentava eventos na casa do supervisor.

Para decidir, o juiz se baseou no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça, o qual reconhece a influência do racismo na aplicação e interpretação do direito. Em seu entendimento, muitas vítimas de assédio moral, não discordam das piadas racistas por medo de perderem o emprego ou vergonha de serem ridicularizadas. Por isso, tendem a não se insurgir contra os atos violentos, suportando a convivência no ambiente tóxico por medo do ofensor.

“A vida em sociedade não admite a prática de quaisquer ofensas, insultos ou xingamentos gratuitos, situação ainda mais grave quando tais atos ilícitos estão relacionados com a raça, porque revelam discursos de ódio com base em supremacia racial”, analisa.

E conclui que o fato de o profissional ter ido a eventos do chefe não é motivo suficiente para eliminar ou minimizar as ofensas preconceituosas, devendo, portanto, reparar o dano moral provocado. Além da penalidade, o magistrado expediu ofícios ao Ministério Público do Estado e à Polícia Civil de São Paulo para eventuais providências cabíveis quanto ao crime de injúria racial.

Cabe recurso.

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar usuário que perdeu a visão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar a Unimed João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, pela perda de uma chance, decorrente da não realização de cirurgia dentro de prazo determinado pela Justiça, e de R$ 5 mil pela negativa indevida de cobertura de tratamento médico.

A parte autora alega que a operadora negou a autorização do tratamento, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a ação em que foi deferida tutela de urgência. Contudo, diante da demora na realização, o promovente perdeu a visão do olho direito.

“O caso analisado atrai a aplicação da Teoria da Perda de uma chance, pela qual a responsabilidade do autor do dano decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”, afirmou o relator do processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Para o relator, a perda da visão seria evitada na hipótese de cumprimento célere da determinação judicial. “Contudo, a demora no cumprimento da decisão o privou da chance de, ao menos, retardar a evolução do quadro clínico por mais algum tempo, reduzindo a sua possibilidade de sucesso do tratamento”, pontuou.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada pelo magistrado de 1º grau de R$ 5 mil pela perda de uma chance e de R$ 3 mil pela negativa indevida do tratamento prescrito, não se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. “Entendo que o montante deve ser majorado para R$ 15 mil pela perda de uma chance e R$ 5 mil pela negativa indevida do tratamento, quantia que compensa devidamente os danos sofridos, descarta a possibilidade de enriquecimento indevido do lesado e serve ainda de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001

TRT/MT nega pedido para que trabalhadores dos correios entreguem cartas apenas pela manhã

A 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso para que as entregas de encomendas sejam realizadas apenas no período matutino. O julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pela entidade no ano passado também indeferiu a solicitação de manutenção obrigatória de umidificadores em ambientes internos.

Na ação, o sindicato destacou as dificuldades enfrentadas por carteiros de Cuiabá e Várzea Grande que realizam a entrega de correspondências e encomendas nas ruas nos meses de agosto e setembro. Segundo o sindicato, a entrega é realizada em dois períodos, mas nestes dois meses, mais secos e quentes do ano, costumava ocorrer em horário diferente. A medida, todavia, deixou de ser adotada pelos Correios recentemente.

Na justiça, a empresa disse que não há lei ou norma coletiva que imponha limitação de hora para a execução do serviço. Argumentou ainda que os pedidos do sindicato afrontam a Constituição Federal, que obriga a União, por meio dos Correios, a manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Conforme a defesa, a limitação das entregas a apenas um período tornaria inviável o cumprimento dos prazos de entrega. Além disso, destacou que fornece camisas de manga longa, bonés, óculos de sol e protetor solar.

Ao analisar o caso, o juiz Juliano Girardello observou que não “há lei em sentido estrito que imponha ao réu a obrigação de executar as entregas de encomendas apenas no período matutino, assim como a assegurar a utilização de umidificadores de ar nos ambientes internos de trabalho”.

Segundo o magistrado, as previsões da CLT e de convenções internacionais que determinam a obrigação dos empregadores em manter um ambiente de trabalho seguro, não possuem o poder de garantir obrigações não previstas em lei. “Idêntico raciocínio se aplica às previsões genéricas estatuídas na NR 9 e na NR 21, invocadas pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, as quais estipulam o dever de implementação de medidas que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, pois delas não se pode extrair a obrigatoriedade de restrição das entregas ao turno matutino”.

O acolhimento dos pedidos do sindicato, segundo o magistrado, também configuraria violação ao princípio da legalidade, além de contrariar a Constituição Federal que, ao prever a garantia de direitos aos trabalhadores, deixa claro que a proteção se dará por meio de normas de segurança.

“A imposição das obrigações de fazer resultaria em violação ao princípio constitucional da livre concorrência, na medida em que os Correios, a par do monopólio do serviço postal, exercem também atividade econômica de entrega de encomendas, submetendo-se, neste particular, às mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em destaque, não há notícia de que as empresas concorrentes se submetam a semelhante restrição de horários para a entrega de mercadorias”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal.

Veja a decisão.
Processo PJe- 0000473-35.2022.5.23.0006

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica é obrigada a remover poste que prejudica direito de propriedade

Apelação foi julgada pela 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais; caso foi recebido pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, após várias tentativas infrutíferas de resolver problema

A 1ª TR dos Juizados Especiais rejeitou o Recurso Inominado (RI) apresentado por concessionária do setor elétrico, mantendo, assim, a obrigação da empresa a remover poste de energia instalado em frente a terreno urbano prejudicando direito de propriedade, no município de Cruzeiro do Sul/AC.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro (presidente), publicada na edição nº 7.265 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera, entre outros, que a demandada tem a responsabilidade pelos custos de remoção e instalação do poste na via pública, sendo direito constitucional do demandante a retirada da coluna.

Entenda o caso

O autor da ação alegou que é proprietário de terreno prejudicado pela instalação de poste de energia elétrica na frente da divisa do imóvel urbano, o que estaria impossibilitando até mesmo a construção de uma garagem no terreno, ferindo gravemente seu direito de propriedade.

Ao tentar resolver o problema de forma administrativa, o demandante foi informado que, caso quisesse transpor o poste de energia elétrica do local onde foi instalado, teria que arcar com o pagamento de taxa de serviço no valor aproximado de R$ 6 mil, o que levou ao ajuizamento da ação junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. O pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi obrigada, via decisão judicial, a remover o poste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A decisão, no entanto, negou o pagamento de indenização por danos morais, por considerar que estes não foram demonstrados no decorrer do processo.

Inconformados com a sentença, os representantes legais da concessionária apelaram à 1ª TR, pedindo a reforma total da sentença e a consequente declaração de improcedência do pedido.

Sentença mantida

Ao analisar o RI apresentado pela demandada, a juíza de Direito relatora Olívia Ribeiro entendeu que a sentença foi adequada às peculiaridades do caso, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal de 1988, podendo o demandante usar, gozar e dispor do imóvel, o que vem sendo impedido pela empresa.

“O juízo singular deu resposta adequada às questões suscitadas pelas partes, ao reconhecer a obrigação da parte recorrente de remover o poste da parte frontal do imóvel (…); o poste está instalado praticamente no meio da fachada frontal do terreno da parte recorrida, impedindo o uso pleno do direito de propriedade, qual seja, a construção da garagem”, destacou a relatora.

No voto perante o Colegiado de magistrados da 1ª TR, Olívia Ribeira sustentou que muito embora a Resolução nº 414 da ANEEL autorize a cobrança de serviço de remoção de poste em razão de interesse exclusivo do consumidor, este não é o caso dos autos.

“O poste instalado no meio da fachada frontal do terreno, sem demonstração de que não tinha a parte recorrente outra opção para a sua instalação, quando deveria ter sido instalado na divisa entre os lotes, está restringindo o direito de propriedade do recorrido, sendo de responsabilidade da concessionária a realização da obra de remoção e instalação na via pública”, arrematou a relatora, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais magistrados da 1ª Turma Recursal.

Processo n. 0701809-08.2022.8.01.0002

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário deverá indenizar idosa impedida de embarcar com animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Real Expresso Limitada ao pagamento de indenização à idosa impedida de embarcar em ônibus. A sentença fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, uma senhora de 79 anos de idade comprou passagem de ônibus com origem em Caldas Novas/GO e destino Brasília/DF. No dia do embarque, foi informada de que, por problemas operacionais, teria que viajar por outra empresa.

Na hora de embarcar, tomou conhecimento de que só poderia viajar com seu animal de estimação se pagasse o equivalente a metade do valor de uma passagem. A mulher prontamente se dispôs a pagar pelo valor e solicitou máquina de cartão, mas o responsável pela empresa disse que só aceitaria a quantia em dinheiro.

Segundo consta no processo, após os questionamentos da cliente, o homem fechou o bagageiro e autorizou o início da viagem. A senhora, por sua vez, foi deixada na plataforma de embarque e, diante da situação, teve que viajar por outra empresa.

No recurso, a empresa alegou que a autora se recusou a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para viagem com animal de estimação. Também disse que seus colaboradores não a destrataram e que “o ocorrido foi um mero dissabor do cotidiano que não foi capaz de gerar qualquer abalo psicológico na autora”.

Ao julgar, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, por não haver máquina de cartão para o recebimento do valor solicitado pela empresa. “A consumidora é pessoa idosa (79 anos) e portadora de limitações físicas e comorbidade. Dessa forma, deve receber atendimento preferencial imediato e individualizado, sendo asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo”, explicou.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0700992-37.2022.8.07.0014


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