STJ: Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas

Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.

Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.

O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial
O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.

De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2016021

STJ: Famílias de Marielle e Anderson terão acesso às provas do inquérito sobre mandantes dos assassinatos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu às famílias da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, o direito de acesso às provas já produzidas e documentadas no inquérito policial que investiga os supostos mandantes do assassinato dos dois, ocorrido em março de 2018.

No julgamento, o colegiado entendeu ser aplicável às famílias das vítimas a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A turma também levou em consideração recomendações internacionais para participação das famílias na investigação de homicídios, como o Protocolo de Minnesota, além das decisões recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o tema.

Sob a alegação de lentidão nas investigações relativas aos autores intelectuais do crime, as famílias – que já são assistentes de acusação no processo contra os ex-policiais Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, denunciados como supostos executores do duplo homicídio – pediram, em 2021, autorização para acesso aos autos sigilosos do inquérito policial.

Leia também: Relator nega absolvição e mantém júri para ex-policial acusado de matar Marielle Franco há quatro anos
O pedido foi indeferido em primeiro grau. Contra a decisão, as famílias impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a corte manteve a decisão judicial sob o fundamento de que a Súmula Vinculante 14 não se estenderia ao assistente da acusação. Além disso, o TJRJ considerou que, segundo o artigo 268 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação só atua no processo a partir do recebimento da denúncia.

Acesso excepcional aos inquéritos busca resguardar direitos e garantias fundamentais
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o sigilo atribuído aos inquéritos policiais tem relação com a eficácia da investigação pré-processual, tendo em vista que a publicidade dos atos investigatórios poderia atrapalhar a obtenção de provas e facilitar interferências indevidas no procedimento.

Por outro lado, o ministro lembrou que os tribunais superiores passaram a relativizar esse sigilo, sobretudo para evitar a violação de direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, explicou, é que o STF editou a Súmula Vinculante 14, a qual, na visão do ministro, permite interpretação que inclua não apenas os investigados, mas também as vítimas e as pessoas com interesse justificado no caso.

“Entendo que o direito de acesso da vítima ao que consta no inquérito policial deflui diretamente do princípio republicano. Trata-se de providência essencial para garantir ao ofendido o direito à verdade, à memória, à justiça e à devida reparação”, afirmou.

Julgados da Corte IDH preveem participação de famílias nas investigações
Em seu voto, Rogerio Schietti lembrou que a Corte IDH, ao julgar o caso da Guerrilha do Araguaia, reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuar nos processos – tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis como em busca de uma devida reparação.

Outro caso da Corte IDH citado pelo relator foi o da Favela Nova Brasília, no qual a corte internacional determinou que o Brasil adotasse medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares a participação nos procedimentos conduzidos pela polícia ou pelo Ministério Público.

“Vejo como danoso ao sistema jurídico-criminal e à ordem constitucional vigente o desapreço do Estado brasileiro em acatar e incorporar às suas instituições protocolos e tratados internacionais de direitos humanos, e em adimplir, satisfatoriamente, sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, destacou o ministro ao lembrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 123/2022, segundo a qual o Judiciário brasileiro deve observar tratados e convenções internacionais de direitos humanos e seguir a jurisprudência da Corte IDH.

Famílias têm direito a respostas sobre o andamento das investigações
Além dos julgados da Corte IDH, Schietti enfatizou que o Protocolo de Minnesota – elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – estabelece que a participação dos membros da família constitui elemento importante para uma investigação eficaz, de modo que as autoridades devem mantê-los informados sobre os rumos do procedimento investigativo.

No caso dos autos, Schietti ressaltou que as famílias de Marielle e Anderson não pretendem ser habilitadas como assistentes da acusação no inquérito policial, tampouco buscam interferir nas investigações, mas sim ter acesso às provas já produzidas e documentadas, mesmo porque, ao contrário do que entendeu o TJRJ, há potencial conexão entre o processo que apura os executores do crime e o inquérito que investiga os seus mandantes.

“Passados 1.861 dias dos assassinatos, parece-me não só razoável, mas imperioso que o Estado forneça respostas às recorrentes acerca do andamento das investigações”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Veja a decisão.
Processo: RMS 70411

TST anula cláusula que exigia comprovação de gravidez para direito a estabilidade

O direito não pode ser flexibilizado por norma coletiva.


Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. Segundo o colegiado, não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido.

Declaração médica
A cláusula constava da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no estado. A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.

No pedido de anulação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia.

Cláusula anulada
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de acesso fácil, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem as interessadas pudessem ingressar com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada.

Negociação
Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os segmentos econômico e profissional. “A lógica da cláusula procura evitar desperdício de tempo e de dinheiro e, para tanto, basta que haja a comunicação do estado gravídico por parte da empregada”, argumentou.

Direitos indisponíveis
De acordo com a relatora do recurso do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. A ministra lembrou que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000

TST: Créditos obtidos por técnica de enfermagem não serão usados para pagar honorários

Ela é beneficiária da justiça gratuita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos por uma técnica de enfermagem do Hospital e Maternidade Med-Center Ltda., de Patrocínio (MG), para o pagamento de honorários advocatícios. O colegiado levou em conta, entre outros fundamentos, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que permitiam a utilização de valores referentes a ações judiciais para essa finalidade.

Honorários
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem pedia a condenação do hospital ao pagamento de diversas parcelas, como adicional de insalubridade, horas extras e indenização por assédio moral. Com o deferimento apenas parcial dos pedidos, o juízo de primeiro grau determinou que ela pagasse os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora) em relação às parcelas indeferidas na ação.

Tendo em vista que ela era beneficiária da justiça gratuita, a sentença definiu a utilização de valores obtidos no mesmo processo ou em outros para quitar o débito. O fundamento foi o artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Direitos fundamentais
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da técnica de enfermagem, a extensão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários a pessoas beneficiárias da justiça gratuita compromete, de forma significativa, os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à própria justiça gratuita. “Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da gratuidade dos atos judiciais”, afirmou.

Mecanismo fictício
O ministro explicou que a hipossuficiência econômica que gera o direito à gratuidade consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. “Parte significativa dos autores de ações trabalhistas são pessoas desempregadas ou trabalhadores com renda salarial relativamente modesta”, assinalou.

Nesse sentido, o relator considera que a norma, ao admitir a utilização dos créditos obtidos na mesma ação ou em outras, cria um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência incompatível com a ordem constitucional. “Reconhecida a incapacidade da autora da ação de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios”, defendeu.

STF
O ministro ainda ressaltou que, em 2021, o STF declarou inconstitucional a parte do dispositivo da CLT que admitia a utilização dos créditos. Na sua avaliação, esse entendimento quer dizer que os créditos judiciais recebidos em qualquer processo não são computáveis e não interferem na qualificação da trabalhadora como hipossuficiente. Assim, a aptidão financeira deve ser aferida e provada por meio da existência de outros recursos.

Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, e a técnica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, a obrigação se extingue.

A decisão foi unânime. No mesmo julgamento, a Turma também condenou o hospital a pagar horas extras e 15 % de honorários à ex-empregada.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10005-65.2019.5.03.0080

TRF1 mantém a sentença que assegura saque integral dos valores depositados na conta do FGTS de impetrante

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença que concedeu o mandando de segurança, autorizando a liberação de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devido a confirmação de que o impetrante passou mais de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Nos autos, o impetrante comprovou que possuía contas inativas vinculadas ao fundo de garantia, preenchendo assim, os requisitos previstos no art.20 da Lei n.8.036/90. Diante disso, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão entendeu que houve a concessão de segurança e dada a não existência de recurso voluntario, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Por unanimidade, o Colegiado segue o voto do relator.

Processo: 1039147-26.2020.4.01.3500

TRF1: Prazo para prescrição de execução baseada em acórdão do TCU é de 5 anos

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou de sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial, baseada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Os créditos, no total de R$102.601,28, são decorrentes de omissão de um município do dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE, mediante convênio. O juízo sentenciante reconheceu de ofício (por iniciativa própria) a prescrição de cinco anos decorridos desde a tentativa de citação do agente público executado, por edital.

Na apelação, o FNDE argumentou que a ação é de ressarcimento ao erário e, portanto, imprescritível, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou também que adotou todas as providências para o prosseguimento da execução, e que o juiz não poderia ter extinto o processo ao argumento de que houve inércia de sua parte. O recurso foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas.

Quanto à alegação de que o apelante adotou providências para prosseguir a execução, a relatora verificou que “o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”.

Prosseguindo na análise, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no Tema 666, seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

Posteriormente, o STF decidiu, no Tema 897, que somente as ações de ressarcimento que envolvem ato de improbidade administrativa, praticados com dolo, são imprescritíveis, explicou a magistrada.

No caso concreto, trata-se de um ilícito civil praticado por agente público, e não um ato de improbidade administrativa praticado com o objetivo (dolo) de danos ao erário, uma vez que não há prova da conduta dolosa na omissão da prestação de contas. Além disso, a prestação de ressarcimento ao erário foi com base em acórdão do TCU, destacou ela.

Portanto, deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980), conforme o Tema 899 também do STF, verificou a relatora, entendendo estar correta a sentença que extinguiu de ofício a execução.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0017617-16.2011.4.01.3300

TRF1: Incide PIS e Cofins na importação de produtos estrangeiros destinados à Zona Franca de Manaus

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) na importação de bens e produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) que se destinam ao uso, consumo e revenda, ativo e industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na 1ª instância, a sentença havia afastado a exigibilidade baseada na interpretação extensiva dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula a ZFM. Por isso, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sob o argumento de que o art. 4º do decreto e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não pode ser estendido às contribuições PIS e Cofins.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a Fazenda Nacional tem razão em seu apelo. O art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, o que afastaria a interpretação extensiva em que se fundamentou a sentença.

Prosseguindo, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que é inconcebível considerar a entrada de mercadoria nacional na ZFM como se fosse exportação ficta, ou seja, equivalente à importação de mercadoria estrangeira.

O art. III do GATT prevê o princípio de tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, para evitar discriminação decorrente da imposição de tributos, explicou a relatora. No caso analisado no processo, a incidência de PIS e Cofins importação, instituído na Lei 10.865/2004, é uma situação distinta da tributação interna, e não configura desrespeito ao princípio.

A decisão da 8ª Turma para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1028467-72.2021.4.01.3200

TRF4: Gravidez não pode impedir médica de assumir cargo temporário para que foi aprovada em seleção pública

Uma médica de 39 anos, moradora de Florianópolis, obteve na Justiça Federal uma liminar que garante sua posse em cargo para que foi aprovada em processo seletivo público, mas foi impedida de assumir porque o exame de saúde, realizado este mês, verificou que ela está grávida. O juiz Ricardo Nüske, da 3ª Vara Federal da capital catarinense, entendeu que a restrição é inconstitucional, ilegal e não consta nem do edital de seleção.

“Vê-se que não há previsão editalícia a respeito do impedimento oposto à impetrante, nem sequer poderia haver, visto que restrição específica à contratação de empregada gestante padeceria de inconstitucionalidade e ilegalidade”, afirmou Nüske, em decisão proferida dia 16/3. Segundo o juiz, a Constituição prevê uma única vedação ao trabalho em condições insalubres, aplicável a menores de idade.

A médica alega que foi aprovada, em primeiro lugar, em seleção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cargo com especialidade em ginecologia e obstetrícia, com lotação no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O exame de admissão considerou que ela não poderia assumir a função, com fundamento na legislação (CLT) que trata das lactantes e gestantes. Outro argumento foi o fato de a vaga ser temporária, “com lotação na emergência obstétrica e atuação direta na assistência ao paciente, desempenhando atividades insalubres”.

“Sendo a impetrante médica, sua profissão envolve necessariamente atuação presencial em ambiente hospitalar; sob essa ótica, impedi-la de trabalhar durante o período gestacional em razão da insalubridade do ambiente laboral implicaria verdadeiro cerceamento inconstitucional do direito fundamental ao trabalho”, entendeu Nüske. O juiz lembrou, ainda, que em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu no mesmo sentido. Cabe recurso.

TRF4 aumenta valor de fiança para homem que furtou respirador de hospital

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou, de R$ 3.480,00 para R$ 10 mil, o valor da fiança para um técnico de enfermagem de 45 anos de idade que foi preso em flagrante tentando vender um respirador hospitalar que ele havia furtado da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em 29/3.

O homem foi preso por agentes da Polícia Federal (PF) no dia 18 de janeiro deste ano, quando tentava comercializar o respirador hospitalar. De acordo com a PF, ele furtou o aparelho do seu local de trabalho na FURG.

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande, ao homologar a prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 3.480,00.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF4 requerendo que a fiança fosse aumentada. O órgão ministerial argumentou que “o fato do preso ter comercializado respirador hospitalar objeto de furto, equipamento vital ao funcionamento de um hospital, e com o propósito de diminuir a probabilidade de novas infrações, considerando que ele é técnico de enfermagem, impõem a aplicação de medidas cautelares mais contundentes do que as fixadas na decisão que homologou a prisão em flagrante”.

Segundo o MPF, “consideradas as circunstâncias fáticas, sobretudo o valor da mercadoria apreendida, de R$ 23.400,00, e a condição econômica do flagrado, é razoável o arbitramento do valor da fiança no montante de dez salários mínimos”.

A 8ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10 mil para a fiança.

“O valor da fiança deve ser fixado em consonância com as circunstâncias do fato e de modo a cumprir sua função, mostrando-se imprescindível para desestimular a eventual reiteração de infrações e para vincular o paciente ao processo”, afirmou o relator, desembargador Thompson Flores.

Em seu voto, ele acrescentou que “o recorrido, aproveitando-se de sua profissão de técnico em enfermagem junto à FURG, procurou obter lucro com a venda de um respirador pertencente à Fundação. O equipamento seria entregue mediante pagamento do valor de R$ 23.400,00. Além da gravidade dos fatos, principalmente em razão de o recorrido ser profissional da área, é importante salientar que ele já cometeu crimes de lesão corporal em duas oportunidades, além da prática do delito de ameaça, como demonstrado na Certidão de Antecedentes Criminais”.

O desembargador concluiu que “ante as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor fixado a título de fiança merece ser majorado, sendo que o montante de R$ 10 mil se mostra adequado e proporcional”.

TJ/RJ: Jogador Marcinho é condenado a três anos e seis meses por atropelamento que matou casal de professores

O juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal, condenou, nesta terça-feira (18/4), o jogador Márcio Almeida de Oliveira, o Marcinho, ex-lateral direito do Botafogo, a três anos e seis meses de detenção em regime aberto pelo atropelamento que matou os professores Maria Cristina José Soares e Alexandre Silva de Lima. A sentença determinou também a suspensão da habilitação do atleta para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Como o crime foi considerado culposo e inferior a pena de quatro anos, entre outros requisitos atendidos pelo artigo 44 do Código Penal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a entidades a serem especificadas pela Vara de Execuções Penais.

O acidente aconteceu no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 20h30m, quando o casal atravessava a Avenida Lúcio Costa, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste da cidade. Segundo a denúncia do Ministério Público, minutos antes do atropelamento, Marcinho guiava o seu veículo, um Mini Cooper, de forma imprudente, em zigue-zague, na pista sentido Barra da Tijuca, numa velocidade compreendida entre 86km e 110km/h. A velocidade máxima permitida na via é de 70 km/h.

Ainda conforme a denúncia, no dia do acidente, entre 11h e 11h30, Marcinho esteve no restaurante Rei do Bacalhau, no bairro do Encantado, na Zona Norte, onde consumiu bebida alcoólica, ingerindo, ao menos, cinco tulipas de chopp.

Na sentença, o magistrado destacou que a imprudência do acusado restou plenamente comprovada, não só pela prova oral produzida, mas também através da prova técnica e pericial.

“Importante consignar que a culpa, na definição da doutrina, é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada numa conduta capaz de conduzir a um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. A perícia concluiu pela ocorrência de duas causas concorrentes para o atropelamento: 1) a velocidade excessiva aplicada pelo condutor do veículo, incompatível com a via; 2) o ingresso das vítimas na pista de rolamento em local impróprio para a travessia, vez que a faixa de pedestre mais próxima distava oitenta e oito metros do local da colisão.”

Processo nº 0037704-10.2021.8.19.0001


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