TJ/MG: Roubo em estacionamento gera indenização por danos morais

Cliente do supermercado foi abordada por um assaltante com arma de fogo.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve em parte decisão da Comarca de Contagem que condenou um supermercado do município a indenizar uma cliente em R$ 3.372,52, por danos materiais, devido ao assalto que ela sofreu dentro do estacionamento. Os desembargadores modificaram o valor da indenização por danos morais, que foi majorado para R$ 10 mil.

Em junho de 2020, a técnica em patologia clínica entrou no estacionamento do estabelecimento para fazer compras, em um fim de tarde. Ao sair do veículo, um assaltante a abordou, encostando uma arma de fogo em sua cabeça. O criminoso exigiu que ela entregasse pertences como dinheiro, celular, aliança de casamento, brincos, chave do carro e outros.

O supermercado alegou, na defesa, que o automóvel e outros bens, como o telefone celular furtado, estavam em nome de terceiros: a mãe e o marido da vítima. Por isso, a cliente não tinha legitimidade para reclamar o seu roubo em juízo. Além disso, a consumidora só apresentou certidão de casamento após questionamentos feitos pela empresa, quando ela iniciou a ação judicial, em janeiro de 2021.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, afirmou que o supermercado não tomou medidas mínimas de segurança para a guarda do veículo, devendo, portanto, assumir o risco de se expor à ação de criminosos, ou ao menos facilitar sua atuação, em detrimento de seus clientes e funcionários.

Ele também entendeu que a consumidora comprovou que tinha vínculos com a proprietária do carro, que era sua mãe, e que era casada. Ele estipulou indenizações de R$ 3.372,52 pelos danos materiais e de R$ 3 mil pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador José Flávio de Almeida, ponderou que o fato de o automóvel não estar em nome da técnica não retira dela a possibilidade de reivindicar o ressarcimento em juízo. O magistrado fundamentou que o boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, pois foi lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário.

Para o magistrado, o dano moral ficou caracterizado porque a mulher foi vítima de roubo, com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado oferecer segurança para os clientes do supermercado realizarem compras. “A indenização por danos morais arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica”, concluiu, aumentando o valor para R$ 10 mil.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/RN Estado deve manter assistência à saúde de idosa com insuficiência respiratória

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão da instância inicial no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte fornecer assistência à saúde, pelo sistema home care, para uma senhora de 71 anos de idade acometida por insuficiência respiratória aguda.

O acórdão de segunda instância não acolheu a argumentação do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Governo Estadual, o qual visava reverter a decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da comarca de Currais Novos.

Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que o quadro de urgência na saúde da demandante está “fartamente constatado pelas declarações médicas”, as quais indicam que esta “não consegue respirar de forma normal, pois hora necessita de ventilação mecânica, hora precisa de suporte por ventilação por pressão positiva, por meio do uso de aparelho chamado BIpap”.

Além disso, foi apontado que a paciente demandante não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas necessárias, que tem o custo mensal do tratamento avaliado em R$ 36.000,00.

O desembargador ressaltou que os documentos processuais trazidos respaldam a consistência do direito da paciente que “necessita de atendimento com presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, cuidados de enfermagem semanalmente”. E nesse sentido o magistrado de segundo grau frisou que “o Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento”, tendo em vista que o direito à saúde “é um dever da Administração Pública, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal”, e também em relação à Lei 8.080/1990, ao prever “a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.”

Dessa forma, foi mantida a decisão originária de tutela de urgência, determinando ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para adotar as providências necessárias quanto à oferta de assistência à saúde da paciente, “sob pena de ser obrigado a custear as despesas com o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço”.

TRT/SP: Exigência de exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais na admissão gera dever de indenizar

Uma empresa de comércio de alimentos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil por violar os direitos de personalidade de uma trabalhadora. A profissional havia se candidatado para vaga de operadora de loja e, após a aprovação, foi orientada a entregar os documentos necessários para a admissão. Na oportunidade, foram solicitados exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais, o que fez a mulher se sentir discriminada e desistir de celebrar o contrato de trabalho.

Na sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP, Silvia Helena Serafin Pinheiro, explicou que a legislação veda a exigência de atestado ou exame para comprovar esterilidade ou gravidez para ingresso ou permanência no emprego e que tal pedido é discriminatório.

A magistrada pontuou ainda que não é legítimo pedir a candidato certidão de antecedentes criminais. E, fundamentada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob a sistemática de recursos repetitivos, disse que essa exigência “caracteriza lesão moral, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Nos autos, a julgadora esclareceu que a decisão do TST estabeleceu situações em que a exigência do documento como condição indispensável para a contratação ou a manutenção do emprego não gerariam reconhecimento de dano moral. É o caso de empregados domésticos, atividade com manejo de arma ou substâncias entorpecentes. “A função de operadora de loja oferecida pela ré, à qual a autora se candidatou, não se enquadra nessas hipóteses”, concluiu.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/MA: Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia bariátrica

Para a juíza, o caso deve ser interpretado de modo a se mostrar mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo.


Operadora de plano de saúde nacional foi condenada, pela 1ª Vara Cível de Timon/MA., a pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, a paciente com obesidade mórbida, a quem negou a realização do procedimento de cirurgia bariátrica.

O plano de saúde foi condenada em Ação de Obrigação de Fazer – com pedido de antecipação provisória do direito – e danos morais, ajuizada por pessoa com obesidade mórbida grau III, agravada pelo excesso de peso, com consequências no fígado e na coluna. Ele fez diversas tentativas de tratamento conservador para a perda de peso, mas não teve sucesso.

A empresa se negou a fazer a cirurgia, com a justificativa de não ter sido comprovado o período de tratamento para emagrecimento superior a dois anos e critérios determinados pela Resolução Normativa (465/2021), que trata das diretrizes para a cobertura de procedimentos na saúde suplementar.

GASTROPLASTIA VÍDEO-BARIÁTRICA

O paciente recorreu à Justiça para garantir a autorização do plano para o custeio do procedimento de “Gastroplastia Vídeo-bariátrica”, bem como indenização por danos morais; apresentando laudos e exames anexados no processo em que demonstra as tentativas de emagrecimento, como: atividade física, medicamentos e tratamentos dietéticos, sem sucesso.

A empresa alegou não ter sido comprovado o tratamento anterior para emagrecimento por, pelo menos, dois anos, ou mesmo falha clínica, e o não preenchimento dos requisitos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A juíza Raquel A. C. Teles de Menezes (1ª Vara de Timon) aplicou o Código de Defesa do Consumidor na análise do caso e acolheu, em parte, os pedidos do autor da ação. A juíza considerou que o paciente apresentou comorbidades associadas à obesidade, e que, com o adiamento da cirurgia, esse cenário poderia agravar seu quadro clínico, complicando a sua qualidade de vida e oferecendo riscos à sua saúde.

A sentença cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cirurgia bariátrica não pode ser negada pelas operadoras de plano de saúde, quando o quadro clínico do paciente demonstrar sua necessidade, inclusive, diante do aumento de risco de outras comorbidades associadas à obesidade.

Para a juíza, o caso deve ser interpretado de modo a se mostrar mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo. “A presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente (baixa renda), seja porque a obrigação da operadora contratada é de oferecer tratamento e assistência à saúde”, ressaltou.

Na sentença, a juíza ainda acrescentou que a negativa de cobertura do procedimento necessário para tratamento de obesidade mórbida, crucial para a restituição da saúde do requerente e, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente, a situação vivenciada é mais do que suficiente para causar o abalo moral alegado pelo autor da ação.

TJ/RS: Lei que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia é constitucional

A lei do Município de Gravataí que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia é constitucional. A legislação foi questionada pelo Prefeito do município da Região Metropolitana de Porto Alegre, que apontava a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa (foi proposta pela Câmara Municipal de Vereadores).

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a legislação apenas complementa o Estatuto do Deficiente Físico, já existente no ordenamento federal, e que não interfere na organização administrativa do Município, nem lhe impõe custos excessivos.

Ação

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Prefeito Luiz Zaffalon sustenta que não cabe à Câmara de Vereadores a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, que diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal. Que as medidas previstas na Lei Municipal n° 4.251, de 18/11/20, interferem também diretamente no comércio e demais estabelecimentos no momento em que concede prioridades de atendimento aos indivíduos acometidos por fibromialgia. E que prevê a obrigatoriedade de atendimento de forma preferencial dos indivíduos acometidos de fibromialgia para os igualarem aos deficientes físicos, gestantes e idosos nas filas exclusivas, inclusive com o direito de estacionar seus veículos nas vagas a esses destinadas.

Notificada, a Câmara de Vereadores apresentou informações sustentando a constitucionalidade da norma impugnada, sob fundamento de que deve ser levada em conta a dignidade da pessoa humana, princípio previsto no artigo 3º, III, da Constituição Federal.

Voto

Conforme o artigo 30 da Constituição Federal (CF), compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Já o inciso XIV, do artigo 24, da CF, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

O Desembargador Marcelo Bandeira Pereira foi o relator da ADIn no Órgão Especial do TJRS. O magistrado considerou que a legislação municipal apenas complementou o Estatuto das Pessoas com Deficiência, assegurando aos portadores de fibromialgia o direito de preferência diante da condição limitadora que causa essa doença no ser humano, tendo em vista a dor persistente e contínua.

“Assim sendo, considerando a disposição prevista no art. 30 da Constituição Federal, de que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não se verifica que tenha havido um excesso na legislação ora impugnada. O simples fato de regular preferências de filas e vagas de estacionamento não significa propriamente uma interferência na Organização da Administração Municipal, o que caracterizaria vício de iniciativa”, considerou o relator em seu voto.

“A lei objurgada apenas complementou o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, que já possui suas prioridades estabelecidas nessa legislação, atuando dentro de sua competência, alinhada com o artigo 30, I, da Constituição Federal. Desse modo, não há qualquer vício de iniciativa e nem despesas extras que possam prejudicar o bom funcionamento Municipal, a fim de concretizar efetivamente algum vício formal ou mesmo material na lei impugnada”, acrescentou.

TRT/GO: Servente de pedreiro receberá reparação por danos morais depois de acidente de trabalho

Uma empresa de engenharia deverá reparar um servente por danos morais após o trabalhador ter sofrido uma fratura no nariz em um acidente de trabalho. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), deu provimento ao recurso da empresa e reduziu o valor da indenização de R$7 mil para R$ 4 mil.

Ao recorrer ao tribunal, a construtora alegou ter prestado assistência e amparo para o trabalhador quando do acidente de trabalho. Afirmou, ainda, que o desvio de septo alegado pelo empregado não tem relação com o acidente de trabalho, sendo uma anomalia anatômica preexistente à fratura nasal.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o trabalhador ao prestar serviços como servente de obras, teve o nariz atingido por uma barra de ferro, o que acarretou fratura nos ossos nasais, além de fortes dores e dificuldade de respirar. Ela destacou que o comunicado de acidente de trabalho (CAT) emitido pela construtora confirma o infortúnio. De acordo com a magistrada, a empresa apenas rebateu as alegações de que não teria prestado o socorro adequado, de que a lesão é grave e de que existe nexo de causalidade.

A desembargadora salientou que a perícia concluiu que o desvio de septo, alegado pelo trabalhador como resultante do acidente de trabalho, não tem nenhuma relação com o acidente, mas que o impacto da barra de ferro no nariz causou fratura, que, no entanto, não causou nenhuma incapacidade laborativa. Porém, a relatora ressaltou que a perícia concluiu pelo liame causal entre a fratura no nariz e o acidente, devendo a empresa reparar o trabalhador por danos morais.

Todavia, a magistrada explicou que o valor da indenização deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da gravidade do acidente. No caso concreto, a relatora explicou que fora arbitrada indenização de R$7 mil e, a lesão causada no nariz do trabalhador não teve gravidade, já que o desvio de septo nada tem a ver com o acidente, motivo pelo qual entendeu que a quantia fixada seria alta. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso da construtora para reduzir a compensação de danos morais para R$ 4 mil.

Processo: 0010055-17.2021.5.18.0141

TRT/MG: Revista íntima não gera indenização para agente obrigada a ficar de calcinha e sutiã

A Justiça do Trabalho afastou o pagamento de indenização para a monitora de segurança que alegou ter sofrido danos morais devido à revista íntima para o ingresso nas dependências da unidade prisional em Ribeirão das Neves. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves.

A profissional explicou que sempre foi submetida a procedimentos vexatórios, no ato de revista, sendo obrigada a se despir. “De calcinha e sutiã, tinha que se sentar no banco detector de metal, para verificar se havia algo introduzido nas partes íntimas. Em seguida, passava pelo detector de metal manual e, posteriormente, revista manual realizada por um colega monitor designado”. Informou ainda que o procedimento foi modificado em 2017, quando a unidade passou a utilizar, no controle de ingresso, um aparelho denominado bodyscan.

A profissional relatou também problemas no monitoramento do banho de presidiários. Contou que, por câmeras de segurança, acompanhava a saída e o retorno dos presidiários das duchas. “Os presos faziam gestos obscenos para as câmeras, falavam palavrões e outras atitudes despudoradas”.

Depoimentos colhidos no processo confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora. Uma testemunha contou que chegou a fazer o monitoramento do banho dos presos, assim como a colega. Esclareceu que as responsáveis pelo monitoramento do banho eram as profissionais do sexo feminino. “Já os agentes do sexo masculino efetuavam esse serviço quando necessário”, completou. Informou que, durante o monitoramento, alguns dos presos tomavam banho normalmente. Porém, outros eram mais ousados, utilizando o momento do banho para se masturbarem.

Natureza do ambiente de trabalho
Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora relatora Ana Maria Amorim Rebouças ponderou que, embora haja um caráter vexatório nas situações constrangedoras narradas, o ambiente de trabalho é um complexo prisional. “Por sua natureza, demandam determinadas rotinas de segurança, bem como tarefas, por vezes, desagradáveis, mas que integram o rol de atribuições dos trabalhadores que ali desempenham as atividades”.

Segundo a julgadora, a profissional, como monitora de segurança, possuía tarefas relacionadas à supervisão e acompanhamento das atividades rotineiras dos detentos, entre elas, o monitoramento do banho. A magistrada ressaltou que o monitoramento ocorria remotamente, ou seja, “por câmeras de segurança, como a própria trabalhadora afirma, enquanto a supervisão local ficava por conta da equipe masculina, que, como extraído da prova testemunhal, tentavam inibir tais comportamentos”.

Segurança coletiva
Quanto à revista, a julgadora concordou com o detalhamento e as minúcias do procedimento. “Mesmo diante de todo o aparato de segurança existente nos presídios brasileiros, ainda são corriqueiras, por exemplo, as notícias de ingresso clandestino de objetos externos ao complexo. Nesse ponto, muito embora a tecnologia de revista não fosse a melhor, antes da troca pelo ‘scanner’, era preciso utilizar os meios disponíveis para preservação da segurança, em especial da segurança coletiva”, pontuou.

Para a julgadora, as ocasiões desconfortáveis não advêm de imposição da empregadora, mas da própria natureza das atividades desempenhadas no complexo prisional. “Assim, a apreciação do contexto encontrado nos autos não permite caracterizar a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral da profissional, pois são condições integrantes de contrato laboral, assim como da natureza das atividades e do estabelecimento em que eram desempenhadas”, concluiu a magistrada, negando provimento ao recurso. Como havia dependência em relação a outro processo, os autos foram remetidos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação. Após a audiência de conciliação, os autos foram arquivados definitivamente.

TJ/SP isenta Prefeitura de Votuporanga de pagamento por parcela de obra não concluída

Culpa exclusiva da contratada.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, decisão da 4ª Vara Cível de Votuporanga, proferida pelo juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, que não reconheceu o direito de uma construtora de receber os valores referentes à construção de parte do novo prédio do Paço Municipal de Votuporanga por descumprimento do contrato.

A ação de cobrança foi movida por uma empresa contratada mediante licitação para a construção do Paço Municipal, orçada em R$ 12,8 milhões e para ser entregue em oito meses. O pagamento seria feito com imóveis da Prefeitura, a serem transferidos para a contratada 60 dias após a entrega da obra. Após três aditivos contratuais, e quase três anos depois, a Municipalidade rescindiu contrato e firmou acordo com outra construtora para concluir as obras. A parte autora pretendia receber R$ 3 milhões, equivalente à parte entregue da construção – cerca de 27% da obra – descontada da multa penal por descumprimento contratual.

A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, destacou em seu voto que a parte autora tinha conhecimento que o pagamento seria feito por meio de dação em pagamento, “não havendo falar em recebimento em pecúnia, como pretende nestes autos, sob pena de locupletar da própria torpeza”.

Ressaltou, também, que a construtora não apresentou qualquer explicação por não ter honrado o compromisso que assumiu perante a sociedade local. “Não é razoável que a autora, possuidora de vultoso capital social à época da contratação e com larga experiência no ramo de construção civil de grande porte ignorasse a impossibilidade de adimplir o quanto pactuado, haja vista ter completado pouco mais de ¼ da obra ao final de quase 3 anos, sem apresentar, repita-se, qualquer justificativa.”

A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002597-38.2021.8.26.0664

STF mantém afastamento de juíza denunciada na Operação Faroeste

Para o ministro Edson Fachin, não há ilegalidade na decisão do STJ que prorrogou a medida.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia prorrogado o afastamento da juíza de Direito Marinalva Almeida Moutinho. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 226653.

Venda de decisões
A juíza foi afastada em outubro de 2019, no âmbito de ação penal decorrente dos desdobramentos da chamada Operação Faroeste, relativa a um esquema de compra e venda de decisões judiciais na Bahia para legitimação de terras no oeste do estado.

Antecipação da pena
No habeas corpus ao Supremo, a defesa da magistrada alega que a manutenção do afastamento do cargo, já prorrogado quatro vezes, caracteriza antecipação da pena. Aponta também supostas falhas processuais na ação em curso no STJ, que teriam limitado o direito de defesa da juíza.

Ação em curso
Contudo, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da liminar. Ele assinalou que, de acordo com os autos, a prorrogação do afastamento do cargo da juíza e de desembargadores do TJ-BA foi prorrogada porque ainda estão presentes os motivos que justificaram a medida. A ação penal no STJ ainda não foi julgada, e está em curso um calendário de audiências com 25 datas para oitiva de 200 testemunhas.

Para o STJ, ainda que as investigações estejam avançando, a apuração dos fatos ainda não foi concluída. Por esse motivo, não é recomendável permitir que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois “o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 226653

STJ suspende liminar que interferiu no cálculo de preço no setor elétrico

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que – em contrariedade à disposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – determinou que o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) não tenha vinculação com a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu.

A decisão liminar do TRF1 acolheu pedido da empresa de energia elétrica Enercore e suspendeu os efeitos do artigo 24, inciso I, da Resolução Normativa Aneel 1.032/2022, bem como do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução Homologatória Aneel 3.167/2022.

Ao STJ, a União e a Aneel alegaram, entre outros pontos, que a decisão alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo, vigente desde 2003, impactando todas as relações multilaterais do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, com real efeito multiplicador. Além disso, argumentaram que a fixação do PLD pela Aneel é reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, que serve para liquidar a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializados e os montantes de energia elétrica gerados ou consumidos.

Decisão compromete estabilidade do setor elétrico
Para a presidente do STJ, ficou evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública ao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a suspensão dos efeitos do disposto em resolução da Aneel, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD.

Na sua avaliação, o afastamento liminar das regras definidas pela agência reguladora sobre o cálculo do valor mínimo do PLD do Mercado de Curto Prazo implica interferência nas regras do setor elétrico, trazendo tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial.

“Com isso, precariamente, posto que ainda não há decisão judicial definitiva, resta comprometida a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e aos procedimentos definidos pelo ente regulador”, declarou.

Segundo a ministra, a Corte Especial do STJ já decidiu que “a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de poderes”, uma vez que “o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário, por meio de liminar, configura grave lesão à ordem e à economia públicas”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3258


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