TRT/GO: Ofensas em razão da idade geram dever de indenizar

Uma assistente financeira de um escritório de contabilidade de Goiânia será indenizada após comprovar na Justiça do Trabalho ter sofrido assédio moral em razão de sua idade, prática conhecida como “etarismo”. A trabalhadora também comprovou o direito à rescisão indireta por atrasos reiterados nos depósitos do FGTS.

Assédio moral
Nascida em 1981, a mulher teria sido alvo de ofensas por parte da gerente do escritório, sua superior hierárquica, e também por alguns colegas de trabalho. Os integrantes da 1ª Turma do TRT-GO reconheceram o assédio moral sofrido pela trabalhadora e mantiveram a indenização que já havia sido determinada pela juíza Eunice de Castro, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A empresa recorreu pedindo a reforma da sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A empresa contestou os depoimentos da testemunha e alegou que o tratamento relatado no processo entre a assistente e a colega de trabalho ocorria fora da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Welington Peixoto, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, alterando, entretanto, o valor da indenização. O magistrado apontou a natureza leve da ofensa e determinou que seja pago à trabalhadora o valor de R$ 1.500,00.

Entenda o caso
Segundo o processo, a gerente teria feito comentário discriminatório sobre a contratação da autora da ação, em razão de sua idade, afirmando que o dono do escritório não deveria contratar pessoas “velhas”. Além disso, a trabalhadora afirmou que era constantemente chamada pelo apelido pejorativo de “véia” por uma de suas colegas. Para o relator, a prova oral produzida confirmou a narrativa da assistente.

Welington Peixoto destacou que a reclamante, em seu depoimento, demonstrou abalo emocional, relatando que o tratamento a deixava constrangida e deprimida, a ponto de chorar no local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou em juízo que presenciou a gerente do escritório dizer que “não podia contratar gente velha”.

A testemunha também confirmou que a trabalhadora era chamada de “véia” por uma de suas colegas e que apenas a reclamante era tratada por apelido no setor.

Segundo os autos, a própria testemunha indicada pela empresa admitiu em seu depoimento que chamava a reclamante pelo apelido em conversas particulares, embora tenha tentado caracterizar o tratamento como amigável.

Para o relator, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, respondendo pelos atos de seus prepostos, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. “A omissão da empresa em coibir a prática de assédio moral gera o dever de indenizar”. Provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, restou configurada a responsabilidade civil da reclamada e o consequente pagamento de danos morais”, concluiu.

Rescisão indireta
O recurso também analisou o pedido da empresa que buscava afastar a rescisão indireta reconhecida no primeiro grau. Entretanto, para o colegiado, o atraso no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual grave. Por esta razão, a sentença foi mantida.

Processo nº: 0012024-70.2024.5.18.0009

TRT/GO reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno bipolar por aplicação da tese firmada no IRR 254 do TST

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que a dispensa de um motorista com transtorno bipolar por uma empresa sucroenergética de Goiatuba foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinar a reapreciação do caso, em observância à tese obrigatória fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 254, julgada em agosto de 2025. A tese trata da presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, conforme Súmula 443 do TST.

No caso, o motorista, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, afirmou que comunicou à empresa o tratamento psiquiátrico e apresentou atestado recomendando o afastamento por 180 dias. A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador não retornou ao emprego após o decurso do auxílio-doença deferido pelo INSS, caracterizando abandono de emprego.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) entendeu que não ficou caracterizada a dispensa discriminatória, reconheceu o abandono de emprego e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, a decisão foi mantida pelo segundo grau. No entanto, após o empregado interpor recurso ao TST, o processo retornou ao Tribunal para novo julgamento em conformidade com o IRR 254, firmado em agosto do ano passado.

Tese obrigatória
A tese firmada no IRR 254 estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o desligamento ocorreu por motivo legítimo. O TST reafirmou esse entendimento para uniformizar a aplicação da Súmula 443 e reforçar a segurança jurídica. Segundo a Corte, embora a matéria já estivesse consolidada, a questão continuava sendo objeto de numerosos recursos, o que motivou a fixação da tese como precedente obrigatório.

Dispensa discriminatória
Ao reapreciar a matéria, o desembargador-relator Daniel Viana Júnior aplicou a tese firmada no IRR 254. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que a dispensa não teve relação com as condições de saúde do trabalhador. “Assim, não infirmada a presunção de dispensa discriminatória em razão da condição de saúde do trabalhador, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que tal conduta configura evidente violação a seus direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”, ressaltou o desembargador.

Segundo o relator, “a dispensa discriminatória praticada pela reclamada não apenas fere princípios constitucionais, como também afronta a legislação específica que proíbe discriminação nas relações de trabalho, tornando imprescindível a reparação pelos danos morais sofridos”. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma decidiu reformar a sentença e condenar a empresa à reparação por danos morais no valor de R$ 8,7 mil.

Processo nº: 0000042-74.2025.5.18.0122

STJ: Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor
Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos
A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta
O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

STJ: Repetitivo discute critérios para avaliar abuso em contratos de cartão de crédito consignado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.

O exame da controvérsia levará em consideração o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado, além das consequências do prolongamento indeterminado da dívida, em situações de aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o débito, em contraposição aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor.

O colegiado também vai definir se, no caso de invalidação do contrato, a consequência jurídica a ser adotada é a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa).

Para análise do tema repetitivo, a seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de questão jurídica idêntica.

Tema foi submetido em IRDR a sete tribunais estaduais
O relator dos recursos afetados para o rito qualificado, ministro Raul Araújo, apontou que, conforme informações da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, a questão da validade e dos limites para as operações financeiras por meio de cartões de crédito com reserva de margem consignável já foi objeto de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em sete tribunais estaduais.

Raul Araújo também destacou que a controvérsia está relacionada ao Tema Repetitivo 1.328 do STJ, ainda sem julgamento de mérito, no qual a Segunda Seção discute a existência de dano moral presumido na hipótese de ser invalidada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

“A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta”, apontou o ministro.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.224.599.

TST: Empresa e advogado são condenados por possível uso de “IA” com citações falsas de jurisprudência

Para a 6ª Turma, a conduta caracteriza litigância de má-fé


Resumo:

  • Uma empresa e seu advogado, ao apresentar as contrarrazões num recurso, citaram jurisprudência inexistente e precedentes falsos para sustentar sua tese.
  • Os erros foram detectados por uma apuração interna do gabinete do relator do caso no TST.
  • Para a 6ª Turma, o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual não afastam a responsabilidade da parte.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1º sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso. Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial, foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

Precedentes citados não existem
O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet. No exame do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência “pacífica”. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.

Para relator, parte criou conteúdo fictício
A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.

De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.

Uso de IA não afasta responsabilidade
O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte”, ressaltou.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000284-92.2024.5.06.0351

TRF1: Vigilante com visão monocular garante direito ao auxílio-doença e à reabilitação profissional

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, acolheu parcialmente o recurso de um segurado com visão monocular para garantir o recebimento de auxílio-doença. Apesar de não preencher os requisitos para receber o auxílio-acidente, o Colegiado entendeu que o autor mantinha a qualidade de segurado pelo “período de graça” e possuía o direito ao benefício por incapacidade temporária até que seja reabilitado para outra função.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o laudo pericial confirmou a visão monocular de causa natural. A incapacidade foi considerada parcial e permanente, surgindo nove meses após o fim do último vínculo empregatício. O perito destacou que apesar da limitação visual, o segurado não está totalmente inválido para o mercado de trabalho, embora não possa mais atuar em sua profissão.

O magistrado ressaltou que a ocupação habitual do autor era a de vigilante, função que exige visão plena. Segundo o relator, “o autor se encontra total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas apenas parcialmente incapaz, pois não está inválido para toda e qualquer atividade”. Por essa razão, o magistrado fundamentou suas razões no artigo 62 da Lei nº 8.213/91 que prevê o suporte ao trabalhador que pode ser readaptado.

Com base nesse entendimento, o desembargador votou por determinar que o INSS encaminhe o segurado ao programa de reabilitação profissional para desenvolver uma nova atividade compatível com sua limitação. Enquanto durar esse processo, a autarquia deverá manter o pagamento do auxílio-doença.

A Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para garantir ao autor o auxílio por incapacidade temporária e encaminhá-lo ao processo de reabilitação profissional.

Processo n°: 1021819-10.2025.4.01.9999

TRF3: Homem com cegueira bilateral obtém isenção de imposto de renda

Aposentado também deve receber restituição de valores descontados irregularmente


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um aposentado com cegueira bilateral à isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. A sentença, assinada pelo juiz federal Maurílio Freitas Maia Queiroz, também determinou à União a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete o aposentado e entendeu que o homem faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988. “Da análise do laudo médico pericial e do conteúdo probatório dos autos, concluo que é possível reconhecer que o autor possui a referida moléstia grave”, afirmou.

O autor da ação alegou sofrer perda total da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral). Segundo o processo, ele vinha sofrendo retenção de imposto renda na fonte, mesmo sendo portador de condição que garante a isenção tributária para aposentados e pensionistas.

A União contestou inicialmente o pedido, alegando ausência de documentos indispensáveis e defendendo a improcedência da ação. Entretanto, após a perícia médica, houve reconhecimento do direito ao aposentado.

O juiz federal destacou que a isenção prevista na legislação busca mitigar os gastos extraordinários decorrentes de doenças graves.

“As enfermidades de caráter progressivo, sem possibilidade de cura no atual estado de pesquisa, podem dispensar a avaliação periódica, mas essa análise deve ser realizada caso a caso”, ressaltou.

Além da isenção, o magistrado determinou a devolução dos valores de IRPF retidos indevidamente, devidamente atualizados, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. A Receita Federal deverá refazer as declarações correspondentes durante a fase de cumprimento de sentença.

Processo n°: 5009143-33.2023.4.03.6100

TJ/AM: Falha na prestação de serviço sem dano efetivo não configura dano moral

A falha na prestação de serviço bancário sem dano efetivo não configura dano moral. O assunto foi analisado em processos na Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com sentenças de improcedência dos pedidos de indenização feitos por consumidores, mantidas pela Terceira Câmara Cível na sessão desta segunda-feira (9/3).

Em 1.º Grau, o Juízo observou que apesar da demonstração de vídeos com a mensagem “saque indisponível”, sobre a falha do serviço durante vários dias nos caixas eletrônicos, o fato por si só não enseja a ocorrência de dano individual, pois o banco disponibiliza outros meios para a realização de saque e transações bancárias, como saque no guichê, pagamento com cartão de débito ou crédito, uso de pix, pagamento no aplicativo por internet banking.

“Dessa forma, não verifico a demonstra clara e individualizada do dano na esfera pessoal e psicológica do autor, que sequer indicou a impossibilidade na oferta do serviço “saque no guichê” (popularmente conhecido como “saque na boca do caixa”) tampouco a sua impossibilidade de realizar o saque de tal forma, assim como a necessidade na realização da operação bancária indicada”.

Além disso, as imagens juntadas apresentadas eram iguais às existentes em processos de outros autores, clientes da mesma instituição financeira e dos mesmos advogados nas ações, não havendo diferenças nas provas que demonstrassem que o dano foi, de fato, suportado pela parte autora de cada processo.

No 2.º Grau, o relator das Apelações Cíveis 0603561-28.2024.8.04.6800, 0603141-23.2024.8.04.6800 e 0603211-40.2024.8.04.6800, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, leu a ementa comum dos julgamentos ressaltando que nos casos analisados a indisponibilidade temporária de numerário em caixas eletrônicos caracteriza falha na prestação de serviço sem dano efetivo, e que não há configuração do dano moral, com o desprovimento dos recursos por unanimidade.

TJ/RN: Marceneiro não entrega armário contratado por consumidor e é condenado por danos morais

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou um marceneiro a devolver o valor pago por armário planejado que não foi entregue, além de indenizar o cliente por danos morais. A sentença da juíza Giulliana Silveira de Souza reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento contratual.

De acordo com os autos do processo, o consumidor argumentou que contratou a fabricação e montagem de um armário de cozinha, no valor de R$ 3.200,00, pago via Pix. Apesar do pagamento integral e das diversas tentativas de contato para resolver a situação, o móvel não foi entregue e o valor não foi restituído.

Sem solução administrativa, o cliente recorreu ao Judiciário, alegando prejuízo financeiro e transtornos pela ausência do produto, considerado essencial para a organização da residência. Para comprovar suas alegações, o consumidor anexou prints de conversas com o marceneiro, onde é possível verificar que, de fato, houve o negócio entre as partes, mas que o móvel não foi entregue.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que se trata de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a sentença, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor quando há falha na prestação do serviço. Para a juíza, ficou comprovado que o profissional assumiu a obrigação de fabricar e entregar o armário, mas não demonstrou ter cumprido o contrato nem devolvido o valor pago.

Além da restituição simples dos R$ 3.200,00, acrescidos de juros pela taxa Selic a partir do último pagamento, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Para a configuração dos danos morais, a juíza considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois houve frustração da legítima expectativa do consumidor, que precisou recorrer ao Judiciário após diversas tentativas de solução extrajudicial. Destacou ainda que se trata de item essencial para a rotina doméstica, cuja ausência gera transtornos e prejuízos no dia a dia.

“Em atenção às peculiaridades do caso aqui analisado, o dano moral transparece, na medida em que a parte Autora foi submetida à situação de perturbação íntima, ao tentar por diversas vezes resolver diligentemente a pendência, sem sucesso. Todo o transtorno causado não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade do Réu, posto que extrapola o nível de tolerância aceitável”, enfatizou a magistrada.

TJ/MG: Guarda de pet não é Direito de Família

Tema deve ser tratado no âmbito do Direito das Coisas


A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de dois ex-cônjuges que disputavam a guarda de uma cachorra. O entendimento da relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, é de que casos envolvendo animais de estimação estão inseridos no contexto do Direito de Propriedade e das Coisas, não se aplicando os institutos de guarda e visitas, por ausência de previsão legal.

Os magistrados, de ofício, reconheceram preliminarmente que o Direito de Família e as Varas Especializadas no tema não eram apropriadas para discutir a questão (inadequação da via eleita). Contudo, eles atenderam ao pedido do ex-marido para reduzir o valor que deverá devolver à antiga companheira, também reivindicado na demanda judicial.

O ex-casal pretendia reverter sentença de uma comarca da Zona da Mata que estabeleceu que as dívidas relativas a contratos celebrados com instituições financeiras deveriam ser divididas igualmente, assim como as despesas com a rescisão de contrato de locação.

A decisão também definiu que a responsabilidade por um empréstimo feito pelo ex-sogro do homem deveria ser exclusivamente do ex-marido. Por fim, o magistrado estabeleceu a tutela da pet de forma compartilhada entre o casal.

Tutela

O ex-marido sustentou que não era justo ele arcar sozinho com o empréstimo, pois, embora parte da quantia tenha sido aplicada na compra de equipamento para uma empresa dele, o lucro do empreendimento era repartido, já que a mulher estava desempregada no período. Ele disse, ainda, que R$ 1,5 mil já tinham sido quitados.

No tocante à cachorra, ele afirmou que a guarda compartilhada atendia aos interesses do animal e que sempre teve comportamento amoroso e cuidadoso com a pet.

A ex-mulher, por sua vez, defendeu a necessidade de reforma da sentença, pois liminarmente o juízo deferiu a tutela exclusiva da cadela em favor da mulher, mas, na sentença, fixou a tutela compartilhada, apontando que esse era o regime que vinha vigorando.

Ela relatou ter notícias de que o ex-marido praticou possíveis maus-tratos contra o animal e argumentou que ele usava a pet para manipulá-la. Além disso, pediu que ocorresse apenas a partilha do restante do valor do empréstimo, sem considerar o montante usado para a compra de maquinário.

Direito das Coisas

Segundo a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, o entendimento consolidado na 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG é de que os institutos do Direito de Família não são adequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação. Assim, ela afastou a determinação de compartilhamento de custódia da cadela, extinguindo o pedido da autora referente ao animal por carência de ação e, por consequência, julgando o pedido do autor prejudicado.

De acordo com a relatora, mesmo que se tenha em conta o intenso afeto nutrido pelos tutores em relação a seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica relativa à titularidade e à posse dos pets é regulada pelas normas da propriedade e do Direito das Coisas.

Quanto aos valores em discussão, ela entendeu que o maquinário e as peças de reposição adquiridos com R$ 9,5 mil eram instrumentos de trabalho e profissão do homem, porém não ficou demonstrado que o restante do empréstimo, R$ 9 mil, deveria beneficiar apenas o ex-marido. Assim, essa quantia deverá ser dividida solidariamente.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

A decisão está sujeita a recurso. O processo tramita em segredo de Justiça.


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