TJ/MS mantém condenação por improbidade em contratações sem licitação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento aos recursos de apelação interpostos por envolvidos em ação civil pública por improbidade administrativa relacionada a contratações de serviços de hospedagem realizadas pelo Município de Água Clara sem procedimento licitatório.

O julgamento ocorreu em sessão realizada no dia 3 de março, sob relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan. Por unanimidade, o colegiado manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Conforme os autos, a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que apontou irregularidades na contratação direta de serviços de hotelaria pelo município no período de 2005 a 2012, sem a realização de licitação ou a formalização de processo administrativo que justificasse a dispensa ou inexigibilidade do procedimento.

Segundo o relator, ficou demonstrado que a administração municipal realizou contratações de hospedagem junto a estabelecimentos ligados ao núcleo familiar do então prefeito, sem observância das exigências legais.

A decisão destaca que as provas reunidas no processo evidenciaram vínculos familiares entre o agente público e as empresas contratadas, além de movimentações financeiras que indicaram transferências de valores das empresas para contas bancárias do ex-prefeito e de seus familiares. Também foi considerado que uma das empresas beneficiadas havia contribuído para a campanha eleitoral do gestor.

Para o relator, o conjunto fático-probatório demonstrou que as contratações não decorreram de meras falhas administrativas, mas de atuação deliberada voltada ao direcionamento de recursos públicos em benefício privado.

No voto, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan ressaltou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passou a ser exigida a comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. No caso analisado, Rasslan entendeu que as provas demonstram que as condutas foram praticadas de forma consciente e com finalidade de obtenção de vantagem patrimonial indevida.

Com a decisão, foram mantidas as sanções aplicadas na sentença, entre elas a suspensão dos direitos políticos por oito anos, a proibição de contratar com o poder público e a aplicação de multas civis que somam mais de R$ 64 mil, incidindo juros e correção monetária pela Selic, a contar da data do evento danoso (recebimento dos valores).

De acordo com o relator, as penalidades mostram-se proporcionais à gravidade das condutas e aos benefícios obtidos, observando os critérios previstos na legislação.

TJ/MT: Plano de saúde deve fornecer medicamento de alto custo a criança com doença respiratória

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a fornecer medicamento de alto custo a uma criança com doença respiratória grave após negativa de cobertura.
  • O entendimento foi de que a indicação médica e o registro do remédio na Anvisa garantem o direito ao tratamento.

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a fornecer um medicamento de alto custo a uma criança de 10 anos que sofre de rinossinusite crônica com polipose nasal e asma brônquica. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O remédio chama-se Dupilumabe (Dupixent), indicado para controlar doenças inflamatórias graves. De acordo com o laudo médico apresentado no processo, a paciente não teve melhora com os tratamentos convencionais e precisa do imunobiológico de forma contínua, com aplicação a cada 14 dias.

A operadora negou o fornecimento sob o argumento de que o remédio seria de uso domiciliar e, por isso, não estaria incluído na cobertura obrigatória. Também alegou que o medicamento não constaria no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, explicou que as relações entre consumidores e planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele também destacou que, após a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser apenas uma referência mínima, não podendo limitar tratamentos quando há indicação médica e comprovação científica.

No processo, foi demonstrado que o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e é indicado para o quadro clínico da criança. O colegiado entendeu que a negativa poderia agravar a saúde da paciente, já que o tratamento é considerado essencial para controlar a doença e evitar complicações.

Os desembargadores também afastaram o argumento de que a aplicação subcutânea caracteriza uso domiciliar. Segundo o entendimento, o fato de o remédio ser aplicado sob a pele não impede que a administração ocorra em ambiente adequado, conforme orientação médica.

TJ/SP: Lei que determina exibição de campanhas de prevenção à violência contra mulher em eventos culturais é constitucional

Norma de São José do Rio Preto.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.730/24, de São José do Rio Preto, que torna obrigatória a exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher na abertura de shows e eventos culturais com público superior a 100 pessoas realizados na cidade. A decisão foi por maioria de votos.

A Prefeitura ajuizou a ação direita de inconstitucionalidade alegando que a norma interfere em matéria reservada ao Poder Executivo, violando os princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração.

Porém, para o relator designado, desembargador Décio Notarangeli, a lei “não cria cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, não aumenta a remuneração de servidores, não dispõe sobre seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, tampouco cria ou extingue órgãos da administração pública”.

Nessa linha, o magistrado, destacou que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que leis que não tratam da estrutura da Administração, embora criem despesas, não usurpam a competência privativa do Executivo.

Processo n°: 2083266-74.2025.8.26.0000

TJ/RN: Empresa do setor de informática é condenada a indenizar consumidor por dano material

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que condenou uma empresa do ramo de tecnologia, informática e produtos gamer a indenizar um consumidor por danos morais. De acordo com informações dos autos, o autor da ação comprou uma fonte de alimentação que chegou até ele com defeito, ocasionando na inutilização da placa de vídeo.

Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, em 25 de agosto de 2021, comprou uma fonte gamer junto à empresa ré, pagando o valor de R$ 289,90. Entretanto, menos de cinco meses após a compra, o produto passou a apresentar defeitos que impossibilitaram o seu uso. O autor da ação entrou em contato com a empresa para solicitar o reparo ou troca da peça. Além disso, ele também levou o produto para um inspeção em uma loja de informática, na qual passou por vários testes.

Após esses testes em questão, foi constatado que a variação de tensão que a fonte estava mandando se encontrava acima do normal, o que ocasionou o derretimento do conector, queimando a placa de vídeo do consumidor. Ao entrar em contato com a empresa ré, o autor da ação informou que o problema da fonte fez com que ele perdesse a placa de vídeo. Entretanto, a empresa solicitou que o autor enviasse apenas a fonte, na qual alegaram que iriam realizar testes, informando que não iria se responsabilizar pelo dano ocorrido na placa de vídeo.

Por sua vez, a empresa ré interpôs recurso contra a decisão de primeira instância alegando inexistência de nexo de causalidade entre o produto vendido e o dano demonstrado, bem como a invalidade do laudo apresentado pelo autor. No entanto, o pedido foi negado pela 1ª Câmara Cível.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O caso em tela configura um clássico acidente de consumo, ou fato do produto, disciplinado pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu o relator, desembargador Cornélio Alves.

Consta no acórdão que a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, levando em consideração a teoria do risco do empreendimento e que, para a sua configuração, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o este e o defeito do produto. “No caso dos autos, o dano material é incontroverso e corresponde ao valor da placa de vídeo inutilizada (R$ 2.100,00)”, destacou o relator.

Os desembargadores que fazem parte da 1ª Câmara Cível também observaram que a empresa ré, em sua defesa, se limitou a atacar a prova produzida pelo autor sem apresentar qualquer laudo técnico próprio ou evidência que demonstrasse a inexistência do defeito na fonte de alimentação. Além disso, a própria troca do produto defeituoso realizada pela empresa ré constitui forte indício do reconhecimento do defeito.

“Portanto, diante da prova mínima apresentada pelo consumidor (nota fiscal, laudo, e a própria troca do produto defeituoso) e da inércia probatória da fornecedora em demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva, a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar o dano material é medida que se impõe”, escreveu o relator do caso em seu voto.

Levando isso em consideração, a sentença primária foi mantida, bem como o recurso apresentado pela empresa negado, com a ré sendo condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00.

TJ/RN: Negligência médica em maternidade gera indenização de R$ 120 mil e pensão vitalícia a família

O Estado do Rio Grande do Norte e um hospital maternidade do Município de São Gonçalo do Amarante foram condenados em razão de negligência médica durante o parto, que resultou em sequelas permanentes na vítima, que hoje se encontra com 19 anos. Com isso, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta na sentença inicial, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais e R$ 60 mil por danos estéticos aos pais da vítima, além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, devida a partir dos 14 anos de idade do autor.

Conforme narrado, a mãe da vítima realizou acompanhamento de pré-natal e tomou os cuidados imprescindíveis à garantia da integridade física do filho que gestava. Relatou que as primeiras dores ocorreram em 15 de julho de 2006, tendo ela se dirigido ao Hospital Regional de Macaíba. Todavia, o profissional de plantão informou que não havia neonatologista de plantão, motivo pelo qual a gestante foi encaminhada a uma maternidade. Chegando lá, o médico plantonista verificou a dilatação cervical de oito centímetros e justificou a internação da paciente devido ao risco de vida materno-fetal, mas informou que o parto só poderia ocorrer às 7h da manhã seguinte, limitando-se a prescrever medicação para conter a hipertensão arterial.

No entanto, a parturiente continuou perdendo líquido durante a madrugada, precisando recorrer ao auxílio das enfermeiras por diversas vezes para avisar sobre a perda de líquido, sensação de frio e calor intercalados. Apenas após a troca do plantão foi atendida por uma médica, na própria enfermaria, onde foi conduzida à sala de parto, tendo a criança nascido às 9h35, ou seja, 11 horas e 35 minutos após a sua entrada na unidade hospitalar. Após o nascimento, a gestante não teve imediato acesso à criança, visto que o recém-nascido encontrava-se quase morto e precisou de socorro imediato.

Dessa forma, a criança foi encaminhada ao Hospital Varela Santiago, local onde foi levado à UTI, em que foi lavrado diagnóstico apontando a existência de asfixia perinatal, insuficiência respiratória aguda e síndrome convulsiva. Relatou a existência de danos biológicos irreversíveis oriundos da falha de prestação de serviços por parte dos réus. Danos esses que demandou cuidados por parte dos pais, tendo sua mãe ficado impossibilitada de trabalhar, resultando na diminuição do orçamento familiar. Registrou ainda, que a vítima sofre sequelas permanentes da negligência sofrida por sua mãe durante o parto.

Na Apelação Cível, o Estado do Rio Grande do Norte argumenta falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que o atendimento médico questionado foi realizado por hospital filantrópico mantido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, não havendo vínculo direto entre o ente estatal e os fatos narrados. Além disso, defende a inexistência de ato ilícito praticado por seus agentes e ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. Requereu, por fim, a redução dos valores fixados a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Falhas médicas evidenciadas
Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, em se tratando de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento em que a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que demonstrada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe. Segundo a magistrada, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado mostra-se subjetiva, sendo necessário para a condenação ao eventual ressarcimento dos danos, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

“Conforme determinado na sentença, o erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. As falhas médicas ficaram ainda mais evidenciadas em razão das complicações do quadro clínico do recém-nascido logo após o parto. Evidencia-se, pois, que as partes demandadas causaram os danos alegados pela parte autora. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano moral que deu ensejo”, esclareceu a relatora.

Além do mais, a desembargadora destacou outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou seu entendimento no sentido de que, nos casos de pensão por invalidez permanente de menor, deve-se adotar a idade mínima legal para o trabalho, adotando a premissa de que a reparação deve ser integral, e a perda da chance de se qualificar e iniciar a vida profissional aos 14 anos, mesmo como aprendiz, deve ser compensada. “Desta feita, a sentença deve ser reformada para estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou quatorze anos”, concluiu.

“Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto para reformar a sentença no sentido de estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou 14 anos”, finalizou.

TJ/RN: Empresa de ônibus impede embarque de passageiro por falta de documento físico e é condenada por danos morais

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de ônibus a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar no trecho Recife/Natal sob a alegação de ausência de documento de identificação físico válido. A sentença é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar e reconhece falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu bilhetes para os trechos Aracaju/Recife e Recife/Natal, com saída em 28 de julho de 2025. O primeiro trecho foi realizado normalmente. No entanto, ao tentar embarcar em Recife com destino a Natal, ele foi impedido de prosseguir viagem.

Segundo a empresa, o embarque foi recusado porque o passageiro não apresentou documento físico válido. A defesa sustentou que a CNH digital não teria sido exibida por meio de aplicativo oficial e que a habilitação física apresentada estava vencida.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva da empresa. Na sentença, destacou que, embora a CNH vencida impeça o exercício da atividade de dirigir, ela não perde automaticamente sua natureza de documento oficial de identificação. Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço ao frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à execução regular do contrato de transporte.

“A negativa de embarque baseada unicamente no vencimento da CNH física apresentada pelo autor revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada execução do contrato de transporte”, enfatizou o juiz Paulo Giovani. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com incidência de correção monetária e juros na forma da lei.

TRT/DF-TO reconhece fraude societária com configuração de grupo econômico familiar em empresa prestadora de serviços

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a ocorrência de fraude societária na alteração contratual de empresa prestadora de serviços e, a partir desse contexto, concluiu pela configuração de grupo econômico familiar, com responsabilização solidária de sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas. Na mesma decisão, o colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e majorou o valor da indenização por dano moral.

Ao analisar recursos ordinários interpostos pelas partes, a Terceira Turma examinou sentença que havia julgado parcialmente procedentes pedidos formulados por uma trabalhadora.

Fraude societária

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau que havia afastado a existência de fraude na alteração do contrato social da empresa empregadora.

Ao examinar o conjunto de provas dos autos, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, identificou indícios consistentes de simulação na alteração societária. Segundo destacou, a suposta venda da empresa por R$ 1 milhão mostrava-se incompatível com o passivo superior a R$ 35 milhões, circunstância que indicaria tentativa de blindagem patrimonial dos antigos sócios.

Outro elemento considerado relevante foi a permanência de familiar dos sócios originários em cargo de direção da empresa, mesmo após a alteração contratual, o que reforçou a conclusão de que os antigos controladores nunca se afastaram efetivamente da gestão da atividade empresarial.

Diante desse contexto, a Turma reconheceu a ocorrência de fraude societária e a configuração de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária dos sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas.

Responsabilidade subsidiária

No recurso, o tomador de serviços insurgiu-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. Sustentou que a responsabilização depende da comprovação de falha na fiscalização do contrato e não pode decorrer de mera presunção, argumentando ainda que não se tratava de contrato com fornecimento exclusivo de mão de obra.

Após analisar o processo, a relatora concluiu que os elementos constantes dos autos demonstraram falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Conforme destacado no voto, a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o período contratual, aliada à inexistência de documentos que comprovassem acompanhamento efetivo do contrato, evidenciou omissão no dever de fiscalização.

Diante desse cenário, o colegiado entendeu configurada a culpa na fiscalização do contrato, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas deferidas na condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O colegiado também consignou que, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a execução deve observar o benefício de ordem, de modo que o patrimônio dos responsáveis diretos seja alcançado antes de eventual constrição sobre recursos públicos.

Dano moral

A trabalhadora também recorreu quanto ao valor da indenização por dano moral fixada na sentença em razão dos atrasos reiterados no pagamento de salários.

A relatora destacou que o atraso contumaz no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola a dignidade do trabalhador e gera dano moral presumido. Considerando a gravidade da situação e os critérios previstos na legislação trabalhista, a Turma decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001027-62.2025.5.10.0802

TRT/BA: Empregada doméstica que se recusou a entregar carteira de trabalho para registro tem justa causa reconhecida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma empregada doméstica, em Salvador, que se recusou reiteradamente a apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo. O colegiado reformou a decisão de 1º Grau e concluiu que a conduta da trabalhadora configurou ato de insubordinação.

De acordo com o processo, a empregada foi contratada em 19 de agosto de 2024 para trabalhar na residência do empregador, cumprindo jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e, às sextas-feiras, das 7h às 16h. O vínculo durou cerca de dois meses, e a carteira de trabalho nunca chegou a ser apresentada para anotação.

O desembargador Luís Carneiro, relator do processo, destacou que o empregador solicitou diversas vezes a entrega do documento para formalizar o contrato, inclusive por mensagens de WhatsApp juntadas aos autos. Nos diálogos, ele pede que a trabalhadora leve a carteira para que seja feito o registro do vínculo. Em resposta, a empregada doméstica apresentava justificativas para adiar a entrega, afirmando que não estava com o documento naquele momento, que precisaria procurá-lo ou que o levaria em outra oportunidade, o que acabou não acontecendo.

No voto, o magistrado observou que as conversas demonstram que o empregador insistiu na solicitação da CTPS ao longo do contrato, justamente para cumprir a obrigação legal de registrar o vínculo de emprego. “A recusa reiterada da trabalhadora em apresentar o documento, indispensável para a formalização do contrato, configura ato de insubordinação, pois impede o empregador de cumprir dever legal relacionado à anotação do vínculo, além de contrariar os deveres de colaboração e boa-fé que devem orientar a relação de trabalho”, afirmou.

Com esse entendimento, o desembargador Luís Carneiro votou pelo reconhecimento da justa causa, posição que foi acompanhada pelos demais integrantes da 5ª Turma.

TRT/SP condena empregado a indenizar escola por danos morais

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um empregado a indenizar por danos morais uma escola de idiomas, onde atuava como coordenador, por prática de uma série de atos que teriam maculado a imagem da empresa e sua sócia. O colegiado reduziu, porém, o valor arbitrado originariamente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barretos em R$ 5 mil, para R$ 800,00, considerando esse um “valor razoável”, devido ao salário de R$ 2.300 percebido pelo empregado.

O empregado foi admitido em 20/7/2023 e dispensado por justa causa em 23/10/2023, com base no artigo 482, alíneas “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação) da CLT. Segundo constou dos autos, a prova oral das testemunhas confirmou a gravidade dos atos praticados pelo empregado, que envolveu tentativa de agressão à sócia-proprietária do estabelecimento, discussão com outro professor na frente de alunos (causando transtornos e o cancelamento de matrículas por parte de alunos que ouviram o ocorrido), manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa, além de denúncia de assédio a alunas para favorecimento de encontros amorosos.

Ele negou, afirmando que “a dispensa foi injusta e que, na verdade, foi vítima de assédio moral” por parte da sócia, que culminou em uma discussão na qual ela teria se descontrolado e o ofendido.
Em primeira instância, o Juízo afirmou que ficou configurado o dano moral (no caso da pessoa jurídica), considerando-se “a gravidade dos atos praticados pelo réu, o potencial de dano à reputação da escola e de sua sócia, e o abalo à confiança da comunidade escolar”.

O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que “o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho” e que “o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador”. O colegiado, no mesmo sentido da sentença de primeira instância, entendeu que “ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa do empregado”, e sobre os danos morais, “a alteração de notas de alunos e a exclusão de arquivos do computador da Instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa autora”, concluiu.

Processo n°: 0010040-29.2024.5.15.0011

TJ/AM: Justiça suspende atividade de empresas que trabalham com madeira sem licença

A Comarca de Manicoré, no interior do Amazonas, proferiu várias decisões em ações civis públicas suspendendo atividades de extração de madeira, beneficiamento, transporte, comercialização, queima de resíduos do processo produtivo e demais atividades que estejam sendo realizadas sem licença ambiental.

Os pedidos foram feitos pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), em processos contendo documentos como autos de infração e relatórios técnicos de vistoria emitidos pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), indicando que as empresas têm desempenhado suas atividades em desacordo com as normas ambientais.

Diante da presença dos requisitos para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), da documentação apresentada e do risco de dano ambiental, os pedidos foram concedidos. “A continuidade de atividades potencialmente poluidoras sem a devida conformidade legal e licenciamento agrava a degradação do meio ambiente, tornando a reparação futura mais onerosa, complexa e, em alguns casos, irreversível”, afirma trecho decisório.

As decisões permanecerão até nova determinação judicial ou a regularização ambiental devidamente comprovada e homologada. Conforme os processos, as empresas deverão comprovar sua integral regularização ambiental perante os órgãos competentes, com a obtenção e a manutenção de todas as licenças e autorizações necessárias e a efetiva desobstrução de qualquer embargo anteriormente imposto.


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