TRT/SP mantém multa do art. 477 da CLT contra município por atraso em verbas rescisórias

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um município ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias de empregada contratada sob o regime celetista. O colegiado reafirmou que a penalidade é aplicável também aos entes da administração pública quando configurado vínculo regido pela CLT.

Conforme os autos, ficou comprovado que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo legal. Em recurso, o município defendeu que a multa não se aplicaria à Fazenda Pública e argumentou que a reintegração judicial da trabalhadora afastaria a penalidade.

Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 462, estabelece que a multa do art. 477 é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo legal, inclusive nas hipóteses envolvendo entes públicos.

“A natureza celetista da relação de emprego atrai a aplicação integral da CLT e de suas penalidades. A reintegração judicial, por si só, não afasta a incidência da multa quando configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias”, afirmou o magistrado.

O acórdão ressaltou que o fundamento da penalidade é o descumprimento do prazo legal para quitação das verbas rescisórias, circunstância que não foi contestada pelo ente público.

Com isso, a 8ª Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento o recurso, mantendo a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho.

Processo nº: 0010461-13.2025.5.15.0131

TJ/MT: Vítima do golpe da falsa central será indenizada após fraude bancária

Resumo:

  • Correntista vítima do golpe da falsa central de atendimento terá valores restituídos e receberá indenização.
  • Colegiado manteve condenação de banco por falha na segurança do serviço.

Uma correntista vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento será indenizada após sofrer prejuízos financeiros decorrentes de transações bancárias fraudulentas. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão confirmou sentença que determinou a restituição de R$ 51.849,10 retirados da conta da cliente, além do estorno definitivo de R$ 18.466,17 cobrados indevidamente no cartão de crédito. Também foi mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Conforme o processo, a vítima recebeu uma ligação telefônica proveniente de número idêntico ao canal oficial de atendimento do banco, o que lhe transmitiu aparência de legitimidade. Durante o contato, ela foi orientada a realizar procedimentos em caixa eletrônico, o que resultou nas transferências indevidas e em cobranças irregulares no cartão de crédito.

Após ser condenada em Primeira Instância, a instituição financeira recorreu ao Tribunal alegando que o prejuízo teria ocorrido por ação de terceiros e que a própria cliente teria contribuído para a fraude ao seguir as orientações do golpista.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a fraude está inserida no risco inerente à atividade bancária, caracterizando falha na prestação do serviço. A relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a utilização de um número idêntico ao canal oficial da instituição induz o consumidor a acreditar na autenticidade do contato.

Segundo o voto, a simples alegação de culpa exclusiva da vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Para isso, seria necessária a demonstração clara de que o dano ocorreu por causa totalmente alheia ao serviço prestado, o que não foi comprovado no caso.

A relatora também ressaltou que as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de identificar operações atípicas e prevenir fraudes. Como isso não ocorreu, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

Quanto ao dano moral, o colegiado considerou que a situação ultrapassa mero aborrecimento, pois envolve prejuízo financeiro relevante, insegurança e desgaste emocional decorrentes da fraude.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1022102-87.2023.8.11.0041

TRT/GO condena fazendeiro a indenizar vaqueiro que perdeu dedo em acidente com gado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia e reconheceu o direito de um vaqueiro a indenizações por danos morais, estéticos e materiais após a amputação do quinto dedo da mão esquerda durante o manejo de gado. O colegiado entendeu que a atividade exercida envolve risco acentuado e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador.

O acidente ocorreu na zona rural de Caldazinha, Goiás, enquanto o trabalhador realizava procedimento de manejo de bovino. Segundo os autos, o laço conectado à sela foi puxado de forma abrupta, esmagando a mão do empregado contra uma estaca e provocando a amputação traumática do dedo.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau havia afastado o dever de indenizar ao concluir que não houve culpa do empregador, considerando que o trabalhador era experiente na atividade rural e não ficou comprovada falha patronal na ocorrência do acidente. Inconformado, o vaqueiro recorreu ao tribunal.

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que o manejo de animais de grande porte configura atividade de risco, circunstância que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Segundo ele, nessas hipóteses, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa do empregador.

O colegiado também analisou a alegação de culpa exclusiva da vítima, que, se comprovada, afastaria a responsabilidade. No entanto, ressaltou que cabia ao empregador demonstrar que o acidente ocorreu por conduta imprudente do trabalhador, o que não foi comprovado. Além da ausência de prova nesse sentido, o relator registrou que a dinâmica do acidente, conforme descrita nos autos, indicou que o resultado decorreu da reação inesperada do animal durante o manejo, e não de ato voluntário do empregado de se expor ao risco. Diante disso, a turma reformou a sentença e reconheceu o dever de indenizar.

Danos morais e estéticos
Quanto às indenizações por dano moral e estético, o relator entendeu que a amputação de um dos dedos da mão, ainda que não tenha resultado em incapacidade total para o trabalho, configura lesão de natureza grave, nos termos do artigo 223-G, §1º, inciso III, da CLT. “Trata-se de dano permanente, visível e irreversível, com repercussões que transcendem o aspecto físico, afetando também a funcionalidade do corpo, a autoestima e a vida social do trabalhador”, concluiu o desembargador Daniel Viana Júnior.

Assim, com base em laudo pericial que constatou perda funcional definitiva de 12% referente ao dedo amputado, por unanimidade, a Turma fixou indenização de R$ 45 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 12% da última remuneração do trabalhador, com inclusão de 13º salário. O percentual foi apurado pelo perito com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que atribui esse índice à perda total do uso de um dos dedos mínimos.

No mesmo julgamento, a Segunda Turma manteve a improcedência do pedido de horas extras. O entendimento foi de que, no contexto de fazenda onde o empregador não reside e comparece apenas esporadicamente, não há meios efetivos de controle de jornada, o que afasta o direito ao pagamento de sobrejornada. Além disso, no período em que exerceu função de gerente, ficou caracterizado o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0011502-83.2023.5.18.0007

TJ/SP: Professora da rede estadual é condenada a mais de nove anos de prisão por injúria racial contra aluno

Nove anos de reclusão, perda do cargo e indenização.

A 2ª Vara de Piraju/SP condenou professora da rede estadual a nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, multa e perda do cargo público em razão de injúria racial cometida contra um aluno. Também foi determinada indenização à vítima no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, a acusada utilizou termos preconceituosos para repreender o estudante durante uma aula, questionando se o menino “não ficava envergonhado por ser preto”. Posteriormente, a mãe da vítima, à época no terceiro ano do ensino médio, comunicou o episódio à diretora da escola e a professora admitiu ter usado os termos relatados, mas sem intenção de ofender ou humilhar o aluno.

Na sentença, o juiz Tadeu Trancoso de Souza destacou que “condutas de injúria racial e racismo devem ser prontamente combatidas a fim de se obter uma sociedade justa e solidária, respeitando-se todos os indivíduos em condição de igualdade, em conformidade com a Convenção Interamericana contra o Racismo.”

Na dosimetria da pena, o magistrado observou as circunstâncias em que o crime ocorreu – em sala de aula, por uma professora e na presença de dezenas de alunos – e reforçou que, “ao invés de evocar o aluno para o conhecimento, se valeu dessa condição para injuriá-lo”.

Por fim, considerando o disposto na Lei nº 7.716/89 (que define os crimes de preconceito de raça ou de cor) e no Código Penal, o juiz Tadeu Trancoso de Souza decretou a perda do cargo público da requerida.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Afastamento para Curso de Formação não configura questões pessoais

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a julgar mais uma demanda relacionada à participação de policiais militares em cursos de formação decorrente de aprovação em concurso público, que constitui etapa indispensável ao provimento do cargo e integra o exercício do direito fundamental de acesso a cargos públicos (artigo 37, constituição federal). Por unanimidade de votos, os desembargadores determinaram a imediata agregação do impetrante ao seu cargo de origem, assegurando-lhe: a manutenção integral da remuneração da PMRN; e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, durante todo o período de realização do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado da Paraíba.

A agregação de militar durante curso de formação, inclusive para outros concursos, é o instituto que permite ao militar da ativa (carreira ou temporário) afastar-se do serviço para capacitação sem perder o vínculo com a força, mantendo sua remuneração. Esse direito, reconhecido pelo Superiot Tribunal de Justiça, garante a estabilidade e a opção pela melhor remuneração enquanto durar o curso.

Segundo a decisão, o indeferimento administrativo baseado no Parecer PGE nº 33/2025, ao afastar a possibilidade de agregação sob o argumento de ausência de previsão legal, afronta a correta interpretação dos artigos 77 a 79 da Lei Estadual nº 4.630/1976, além de contrariar orientação consolidada do STJ e do Tribunal potiguar.

“Acresça-se que o ‘periculum in mora’ (risco na demora) permanece evidente, pois o curso de formação está em andamento e a impossibilidade de agregação remunerada inviabilizaria a manutenção da subsistência do impetrante, criando risco real e imediato de perda do resultado útil do processo”, afirma o relator, desembargador Amílcar Maia.

TJ/SC condena empresa a indenizar, por instalar piscina sem a correta impermeabilização

Indenização pelo dano material será superior a R$ 33 mil


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que condenou uma empresa por não realizar corretamente serviço de impermeabilização após instalação de uma piscina, em Xanxerê. Condenada à indenização pelo dano material, a empresa terá de pagar R$ 33.607,31; acrescidos de juros e correção monetária. Ao invés de contratar um perito para realizar o diagnóstico do problema, a empresa limitou-se a jogar a responsabilidade ao consumidor.

Para a instalação de uma piscina com tamanho de 3×5 metros no terraço de um edifício, o dono do apartamento contratou uma empresa especializada. Após seis meses, os primeiros sinais de infiltração apareceram no apartamento abaixo da piscina. Vários testes foram realizados na laje da construção e ficou comprovado que o vazamento era proveniente da piscina. A empresa quis fazer a impermeabilização novamente com o mesmo material, mas o proprietário negou a solução.

Diante do impasse, o dono do apartamento precisou contratar nova empresa e alegou ter gastado mais de R$ 40 mil, mas comprovou somente R$ 33.607,31. Pelo desacordo, ele ajuizou ação cobrando a indenização pelo dano material. A sentença foi julgada procedente em parte para condenar a empresa ao pagamento dos valores efetivamente documentados.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Alegou que a piscina foi entregue em perfeito estado e os testes após a instalação não detectaram qualquer tipo de vazamento. Também defendeu que o material utilizado é um dos melhores do mercado. O recurso foi negado à unanimidade.

“Acrescenta-se que em nenhum momento a requerida se dispôs a contratar um perito para realizar o diagnóstico do problema, o que poderia ter feito para se resguardar da reclamação contra o serviço que realizou, limitando-se a encaminhar profissionais para verificação, mas sem resposta conclusiva, jogando sob o consumidor a responsabilidade de encontrar o vício e saná-lo”, anotou a magistrada relatora.

Processo nº: 5001115-13.2022.8.24.0080

TRT/MG reconhece obrigatoriedade de escala quinzenal para descanso dominical de mulheres empregadas no comércio

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que condenou um hipermercado de Teófilo Otoni por descumprir o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a escala de revezamento quinzenal que favorece o repouso aos domingos das empregadas mulheres.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Marcelo Ribeiro, negou provimento ao recurso interposto pelo hipermercado, mantendo a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região.

Legitimidade sindical reconhecida
Inicialmente, os julgadores rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela empresa, reconhecendo que o sindicato profissional pode ajuizar a ação em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. O relator destacou que o direito pleiteado — pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a observância da folga quinzenal — atinge de forma homogênea todas as empregadas substituídas, legitimando a atuação sindical com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

O juiz relator salientou que o entendimento está em conformidade com a tese de repercussão geral nº 823 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu aos sindicatos de trabalhadores a ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.

Proteção ao trabalho da mulher
Na decisão, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, além da obrigação de implementar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, escala de revezamento que assegure às empregadas o descanso dominical a cada duas semanas.

Caráter protetivo e especial
Segundo o relator, o dispositivo celetista, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, tem caráter protetivo e especial, prevalecendo sobre normas gerais que disciplinam o repouso semanal remunerado e sobre disposições convencionais. “A norma contida no art. 386 da CLT insere-se no contexto de norma de proteção ao trabalho da mulher, destinada a compensar a sobrecarga advinda da aludida tripla jornada, assegurando-lhe que sua folga coincida com o dia costumeiramente dedicado ao descanso (domingo), de forma a favorecer, com isso, o convívio social e familiar prejudicado com o acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”, destacou.

Prevalência sobre normas gerais e convencionais
O juiz convocado Marcelo Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a regra do artigo 386 da CLT, por ser norma especial e mais favorável ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre o revezamento de folga dominical a cada três semanas previsto para o comércio em geral na Lei nº 10.101/2000.

Nessa mesma linha, o relator observou que as normas coletivas apontadas pela empresa, que fazem previsões genéricas sobre a possibilidade do trabalho aos domingos, não se atentam para as disposições específicas sobre o trabalho da mulher, não prevalecendo sobre a regra consubstanciada no artigo 386 da CLT.

Direito indisponível X Norma coletiva
Além disso, o julgador ressaltou o caráter indisponível do direito previsto no artigo 386 da CLT, por materializar o direito fundamental previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal. Ponderou que a própria Lei nº 13.467/2017, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas à proteção do mercado de trabalho da mulher.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT-MG, em decisão do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também foi denegado, em decisão da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes. Atualmente, o processo está no Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

Processo nº: 0010147-68.2025.5.03.0077 (ROT)

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar consumidor que sofreu queimadura em procedimento de depilação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidor que sofreu queimadura em razão de procedimento de depilação a laser. O colegiado destacou que as lesões provocadas configuram violação aos direitos de personalidade.

Narra o autor que contratou com a ré o pacote de depilação a laser da virilha. Conta que, na segunda sessão, houve aumento da intensidade do laser, o que causou dores e desconforto, e após o procedimento, surgiram queimaduras e manchas escuras na região, que evoluíram para lesões em carne. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não há relação entre os danos alegados pelo consumidor e o procedimento realizado. Diz que o prontuário mostra que não houve lesão nas áreas tratadas. Defende, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor que não seguiu as orientações específicas.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que as queimaduras e feridas foram causadas pelo procedimento realizado. No caso, segundo o colegiado, comprovada a relação entre a depilação a laser e os danos sofridos, a ré responde pelos danos causados.

A Turma pontuou, ainda, que as advertências previstas no contrato sobre possíveis reações não “retira a responsabilidade da apelante”. Isso porque, de acordo com o colegiado, “as queimaduras e feridas ocasionadas extrapolam os riscos esperados para este tipo de procedimento”.

Quanto ao dano moral, a Turma lembrou que o consumidor “experimentou frustração significativa ao ver a região depilada com várias feridas e queimaduras, demonstrando o abalo psicológico, desgaste emocional e comprometimento de sua rotina”. “Essa situação caracteriza a ocorrência de dano moral, na medida em que afetou direitos da personalidade”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar o valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0749180-32.2024.8.07.0001

TJ/PB mantém lei de carrinhos adaptados em supermercados

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, em Sessão Virtual, julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação de Supermercados da Paraíba (ASPB) contra a Lei Estadual nº 12.855/2023, que obriga supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizarem carrinhos de compras adaptados e movidos a bateria para idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

A decisão foi tomada no julgamento da ADI nº 0805464-07.2025.8.15.0000, sob relatoria do desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.

A norma determina que os estabelecimentos ofereçam carrinhos adaptados com assento, cesta acoplada, cadeira giratória e capacidade mínima de 150 quilos, além de serem movidos a bateria. A lei também fixa a quantidade mínima de equipamentos conforme o porte do estabelecimento, variando de uma a seis unidades.

Na ação, a associação sustentou que a lei invadiu competência privativa da União ao tratar de matéria de direito civil e comercial.

O desembargador relator rejeitou o argumento ao afirmar que o objetivo principal da norma é promover acessibilidade, proteção social e defesa do consumidor. “A lei não trata de direito civil ou comercial, mas de acessibilidade, proteção social e defesa do consumidor”, afirmou.

Segundo o voto, essas matérias se inserem na competência legislativa concorrente, permitindo que os estados editem normas suplementares às leis federais.

Ainda de acordo com o voto, a exigência de carrinhos motorizados garante autonomia e segurança aos usuários, sendo uma medida adequada para assegurar acessibilidade real. No entendimento do relator, o custo imposto aos estabelecimentos é proporcional ao benefício social gerado. “A medida é adequada e necessária, pois os carrinhos motorizados garantem autonomia real, segurança e acessibilidade efetiva a idosos e pessoas com deficiência, o que não é assegurado por cadeiras de rodas manuais ou auxílio de terceiros”, destacou.

TJ/RN: Empresa não entrega refrigerador comprado na “Black Friday” e deve indenizar consumidora

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa varejista a entregar um refrigerador adquirido durante a Black Friday e a pagar R$ 2 mil, por danos morais, a uma consumidora após o cancelamento unilateral da compra. A sentença do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta.

De acordo com ao auto do processo, a consumidora adquiriu, em 29 de novembro de 2025, um refrigerador pelo valor de R$ 3.699,00. A entrega estava prevista para ocorrer em até sete dias úteis.

Após a confirmação do pedido, no entanto, a empresa cancelou a compra e não realizou o estorno do valor pago pela cliente.
Segundo a consumidora, não houve aviso prévio nem justificativa formal para o cancelamento de sua compra. Ela afirmou ainda que tentou resolver o problema pelos canais de atendimento e até presencialmente, mas não obteve solução. Sustentou também que perdeu a oportunidade de adquirir o produto pelo preço promocional, já que, após o período de ofertas, o mesmo item passou a ser vendido por valores significativamente superiores.

No processo, a consumidora pediu o cumprimento da oferta, ou, alternativamente, a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa alegou que a autora não teria buscado solução administrativa adequada antes de recorrer ao Judiciário e sustentou que o reembolso ainda não havia sido realizado por questões internas e externas dos setores da companhia.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não há obrigação de esgotamento da via administrativa para que o consumidor ingresse com ação judicial. Na sentença, reconheceu que se trata de relação de consumo, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com inversão do ônus da prova. Ou seja, caberia à empresa demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que cumpriu corretamente a oferta, e não à consumidora provar o erro da fornecedora. Assim, ficou comprovado que a consumidora realizou a compra e que a empresa não demonstrou ter cumprido a obrigação de entregar o produto no prazo acordado.

“O fornecedor não pode ofertar produto no mercado, receber o valor do consumidor e depois não cumprir seu compromisso sem qualquer explicação plausível. In casu, verifica-se que a parte autora requereu, primeiramente, o cumprimento forçado da obrigação, sendo a obrigação plenamente possível de ser cumprida. Assim, considerando o pedido formulado na inicial e o interesse da consumidora no recebimento do item adquirido, deve a parte ré proceder à entrega do produto, conforme ofertado e contratado”, destacou o magistrado.

Com base no artigo 35 do CDC, o juiz determinou o cumprimento forçado da oferta, fixando o prazo de 10 dias para a entrega do refrigerador, sob pena de multa única de R$ 6 mil. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

“Entendo que os transtornos causados à autora ultrapassam os meros dissabores nas relações comerciais, vindo a configurar de forma excepcional, o dano moral, uma vez que além de se tratar de um produto durável essencial para o dia a dia, verifica-se que o cancelamento unilateral da oferta e a ausência de estorno do crédito, principalmente no período de ‘Black Friday’ no qual as ofertas ficam mais atrativas aos consumidores, representou uma perda de oportunidade à autora na aquisição do produto de forma mais acessível, gerando sensação de descaso e quebra de expectativa”, escreveu em sua sentença.

Diante disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso.


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