TRT/GO: Trabalhadora trans será indenizada por empresas de grupo econômico que não respeitaram nome social

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou três empresas de um mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais trans, após reconhecer que seu nome social não foi respeitado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e já transitou em julgado.

Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista na qual questionou a dispensa por justa causa aplicada em março de 2025 e formulou outros pedidos, entre eles adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

Segundo a auxiliar de serviços gerais, durante todo o vínculo empregatício, seu nome social não foi respeitado, apesar de ter solicitado reiteradamente que fosse tratada dessa forma no ambiente de trabalho.

Direito ao nome social
Embora tenha mantido a justa causa, a juíza auxiliar da 8ª VT de Goiânia, Sara Lucia Davi Sousa, acolheu o pedido de indenização por dano moral diante da violação à identidade de gênero da trabalhadora. A magistrada destacou que o respeito ao nome social é elemento essencial da dignidade da pessoa humana.

“O reconhecimento do nome social é crucial para a dignidade e o respeito à identidade de gênero. Essa prática assegura que a pessoa seja identificada e chamada conforme sua autoidentificação, o que representa a base para inclusão social”, afirmou.

Ao analisar as provas, a juíza registrou que a própria empresa admitiu ter sido informada sobre a opção da trabalhadora pelo uso do nome social, mas não apresentou qualquer documento que demonstrasse a adoção dessa prática. Segundo a sentença, todos os registros juntados pela defesa utilizaram exclusivamente o nome civil da autora, com referência no gênero masculino.

Ao fixar a indenização, a juíza destacou o caráter educativo e preventivo da condenação e levou em conta a gravidade da conduta, a responsabilidade do empregador e a situação econômica das partes, concluindo que o valor de R$ 5 mil atende à finalidade da reparação.

No mesmo processo, a magistrada manteve a dispensa por justa causa, ao reconhecer a quebra de confiança na conduta da trabalhadora, e rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que afastou o enquadramento das atividades nas hipóteses da NR-15.

Processo nº: 0000490-98.2025.5.18.0008

TJ/MT: Morte de motociclista em acidente na BR-163 gera indenização para viúva e filho

Resumo:

  • Colegiado dividiu igualmente a responsabilidade por acidente fatal na BR-163 após constatar velocidade excessiva do motociclista e travessia sem cautela da motorista.
  • Indenizações foram reduzidas e pensão foi mantida apenas para o filho da vítima.

A morte de um motociclista de 28 anos em um acidente de trânsito ocorrido no perímetro urbano da BR-163, em Peixoto de Azevedo, resultou na divisão da responsabilidade entre os condutores envolvidos. Ao analisar o caso, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu que tanto a motorista do carro quanto a vítima contribuíram para a colisão, fixando a culpa em 50% para cada um. A relatora foi a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

O acidente ocorreu em janeiro de 2022, quando a condutora de um veículo Hyundai Creta atravessou a rodovia e houve a colisão com a motocicleta pilotada pela vítima. A viúva e o filho do motociclista ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal.

Testemunhas e o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência relataram que a motocicleta trafegava a pelo menos 100 km/h em um trecho urbano onde o limite de velocidade era de 30 km/h. O local possuía placas de sinalização e redutores de velocidade, o que exigia condução mais cautelosa.

Ao mesmo tempo, os desembargadores consideraram que a motorista também agiu com imprudência ao atravessar a via preferencial sem se certificar de que poderia realizar a manobra com segurança, interceptando a trajetória da motocicleta.

O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil para a viúva e R$ 25 mil para o filho da vítima.

Também foram reconhecidos os danos materiais decorrentes do acidente. As despesas com funeral, comprovadas em R$ 10 mil, deverão ser ressarcidas em R$ 5 mil. Já o valor da motocicleta, estipulado em R$ 36.456 conforme tabela Fipe, foi reduzido pela metade, resultando em indenização de R$ 18.228.

O colegiado afastou, porém, o pagamento de pensão mensal à viúva. Segundo a decisão, a condição de cônjuge, por si só, não comprova dependência econômica. Nos autos não foram apresentados documentos que demonstrassem que ela dependia financeiramente da vítima.

Por outro lado, a dependência econômica do filho menor foi reconhecida. Assim, foi mantida pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, reduzida em 50% pela culpa concorrente, a ser paga desde a data do acidente até que o beneficiário complete 25 anos de idade.

TJ/MT: Universidade deve permitir rematrícula e negociar débito de aluna

Resumo:

  • Estudante que teve a rematrícula negada por inadimplência garantiu o direito de continuar o curso e de negociar a dívida em condições proporcionais.
  • A decisão considerou abusiva a recusa de matrícula como forma de pressão para pagamento.

Após ter a rematrícula negada por causa de débitos anteriores, uma estudante universitária conseguiu na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o direito de continuar o curso e de receber proposta de parcelamento da dívida em condições proporcionais. Por unanimidade, o recurso da instituição de ensino foi negado.

O julgamento tratou de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre aluna e universidade privada. A estudante havia acumulado pendências financeiras, mas, ainda assim, conseguiu formalizar matrícula em semestre anterior por meio do Fundo de Financiamento Estudantil, o Fies. Posteriormente, ao tentar renovar a matrícula, teve o pedido recusado sob a justificativa de inadimplência.

No recurso, a instituição sustentou que a Lei nº 9.870/1999 autoriza a negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente e que não poderia ser obrigada a aceitar parcelamento diverso daquele já ofertado. Argumentou também que o Judiciário não poderia interferir na forma de pagamento prevista contratualmente.

Ao analisar a controvérsia, a relatora, desembargadora Antonia Siqueira Goncalves, destacou que contratos educacionais configuram relação de consumo e devem observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social. Segundo o entendimento adotado, ao permitir a matrícula com financiamento estudantil mesmo diante de débitos anteriores, a instituição criou expectativa legítima de continuidade dos estudos e de possibilidade de negociação razoável da dívida.

A Câmara também avaliou as propostas de parcelamento apresentadas e concluiu que exigiam entrada correspondente a percentual elevado do débito, além de acréscimos significativos em curto período, sem detalhamento claro da composição dos encargos. Para o colegiado, a recusa da rematrícula nessas circunstâncias acabou sendo utilizada como forma indireta de pressionar a estudante ao pagamento em condições consideradas desproporcionais.

O acórdão registrou que, embora a legislação permita a negativa de matrícula ao inadimplente, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser harmonizada com o direito à educação e com as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1006937-29.2025.8.11.0041

TRT/DF-TO obriga Saúde Caixa a custear medicamento à base de “canabidiol”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou ao plano de saúde da Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa) o custeio integral de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de doença neurológica grave de dependente de empregada da instituição. O produto possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação e uso terapêutico no país.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado com paralisia cerebral, epilepsia refratária e déficit cognitivo. Laudos médicos apresentados no processo indicam que o uso do medicamento mostrou-se essencial para o controle das crises convulsivas e para a melhora da qualidade de vida, após a ineficácia de tratamentos convencionais.

A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, que reconheceu não ser competente para julgar o caso e o encaminhou à Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia relativa a benefício de assistência à saúde decorrente do contrato de trabalho mantido pela mãe do autor com a Caixa Econômica Federal. Em primeira instância, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que o plano custeasse integralmente o medicamento de forma contínua, decisão posteriormente objeto de recurso no TRT-10.

No recurso, a Caixa Econômica Federal sustentou que o plano Saúde Caixa possui natureza de autogestão e que suas normas internas e coletivas excluem a cobertura de medicamentos importados e de uso domiciliar. A instituição também alegou que o produto não possui registro sanitário definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas apenas autorização excepcional de importação. Além disso, defendeu a possibilidade de aplicação de coparticipação no custeio do medicamento e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença.

Direito à saúde

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que, embora os planos de saúde de autogestão não se submetam diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, suas normas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional à saúde e à vida.

Segundo a magistrada, quando há comprovação médica da necessidade do tratamento e autorização sanitária para o uso do medicamento, cláusulas internas do plano não podem prevalecer sobre a necessidade do tratamento indispensável.

A relatora também ressaltou que, embora o autor da ação figure como dependente de empregada da instituição, o direito à assistência à saúde decorre diretamente do contrato de trabalho mantido pela genitora, integrando o conteúdo material da relação laboral.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação ao custeio integral do medicamento enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento.

Danos morais

O colegiado também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Para a Turma, a negativa injustificada de custeio de tratamento médico essencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura conduta ilícita apta a ensejar reparação.

O julgamento ocorreu por unanimidade.

Processo nº: 0001066-04.2025.5.10.0012

TJ/MT: Fórmula especial para bebê com alergia deve ser garantida pelo Estado

Resumo:

  • Tribunal manteve decisão que garante fórmula alimentar especial a bebê com alergia à proteína do leite de vaca.
  • Fornecimento deve continuar, mas com possibilidade de substituição da marca por produto equivalente.

A Justiça de Mato Grosso garantiu que uma bebê diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca continue recebendo fórmula alimentar especial necessária ao seu desenvolvimento. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso começou após a família buscar na Justiça o fornecimento mensal de uma fórmula específica indicada para tratar a condição da criança, que impede o consumo de leite comum. Em primeira instância, foi concedida decisão urgente determinando que o Estado e o Município fornecessem o produto para evitar riscos à saúde da bebê.

Direito à saúde da criança

Ao analisar o recurso apresentado pelo Estado, o Tribunal entendeu que a situação exige atenção imediata. A criança tinha poucos meses de vida quando a ação foi proposta e a alergia poderia comprometer seu desenvolvimento nutricional se não fosse tratada adequadamente.

No voto, o relator destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição e que, nesses casos, a atuação do poder público é essencial para assegurar tratamento adequado, especialmente quando envolve crianças em fase inicial de desenvolvimento.

Marca pode ser substituída

Embora tenha mantido a obrigação de fornecer a fórmula alimentar, o Tribunal decidiu que não é necessário que o produto seja exatamente da marca indicada na prescrição médica.

Segundo o entendimento da Câmara julgadora, o poder público pode disponibilizar outra fórmula equivalente, desde que tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e possua composição nutricional adequada para atender às necessidades da paciente.

A decisão foi unânime e reafirma que o fornecimento de tratamento de saúde é responsabilidade compartilhada entre os entes públicos, devendo ser assegurado sempre que houver comprovação da necessidade clínica.

TRT/MT: Garimpo clandestino impede reconhecimento de vínculo

Por se tratar de atividade exercida em garimpo clandestino não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego, ainda que estejam presentes os elementos da relação trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve sentença da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício em atividade de mineração realizada sem autorização legal.

Ficou comprovado que a exploração ocorria sem permissão de lavra e sem licenciamento ambiental.

A ação foi proposta contra quatro reclamados, entre eles uma mineradora. O trabalhador afirmou ter atuado por cerca de três meses, a partir de setembro de 2024, na perfuração de poços e túneis e na extração de minério, com pagamento por comissões e jornada diária das 4h às 18h, inclusive fins de semana e feriados. Após a negativa em primeira instância, recorreu ao Tribunal sustentando a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

Ao julgar o caso, o juiz convocado Hamilton Siqueira destacou que o próprio trabalhador admitiu que se tratava de garimpo clandestino. Dois dos reclamados, apontados como empregadores, afirmaram que a área não possuía responsável definido e que no local havia mais de mil pessoas tentando a sorte no garimpo. Disseram ainda que não houve contratação formal, mas uma espécie de parceria entre garimpeiros.

Conforme o relator, o ônus da ilicitude recai sobre ambas as partes, não sendo possível ao trabalhador se beneficiar de um negócio jurídico nulo e que o ordenamento jurídico não protege práticas vedadas ou contrárias à ordem pública. “Dessa feita, eventual contrato firmado entre as partes é nulo por ilicitude do objeto, não ensejando efeitos jurídicos ou repercussões em direitos trabalhistas”, concluiu.Condenação por má-fé

A 2ª Turma, no entanto, afastou a condenação por litigância de má-fé imposta ao trabalhador e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao concluir que a improcedência do pedido não caracteriza abuso do direito de ação.

Conforme apontado pelo relator, o simples fato de os pedidos formulados estarem relacionados a atividade desenvolvida em contexto de garimpo ilegal, ainda que com ciência do trabalhador sobre a irregularidade da exploração, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por má-fé. “A análise dos autos não revela que o autor tenha se valido de expedientes ardilosos, desleais ou incompatíveis com a função instrumental do processo”, afirmou.

Nesses casos, acrescentou o relator, que é necessário distinguir a ilicitude da atividade econômica subjacente da conduta processual da parte. A legislação que trata da litigância de má-fé, conforme destacado na decisão, tem como finalidade sancionar comportamentos que violem o dever de lealdade e a boa-fé objetiva no processo, e não punir o simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente.

Processo nº: 0000006-72.2025.5.23.0096

TRT/RS: Justa causa para cobrador de ônibus que se apropriava de valores de passagens

Resumo:

  • Cobrador de empresa pública de transporte urbano foi despedido por justa causa após imagens confirmarem a reiterada apropriação de valores das passagens.
  • Justa causa foi confirmada em primeira instância e ratificada pelo TRT-RS.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 477, 482, “a” e “b” e 818 da CLT; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Imagem interna de um ônibus de transporte coletivo urbano, nas cores azul e amarelo. Há uma mulher loira, de cabelos lisos, sentada no interior do veículo. Ela está de costas. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que se apropriava de valores pagos pelos passageiros. A decisão confirmou a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Aprovado em concurso para o cargo na empresa pública de transporte urbano, o homem trabalhou três anos na companhia. Uma denúncia realizada ao serviço de atendimento ao cliente informou sobre a conduta, que foi filmada pelo setor de monitoramento da empresa.

Conforme as imagens, o cobrador recebia dinheiro de passageiros que permaneciam na parte dianteira do coletivo e desciam pela porta da frente, sem que a roleta fosse girada. A empresa, inclusive, o advertiu antes de despedi-lo por justa causa.

A partir das provas, a juíza Lenara entendeu pela validade da despedida fundamentada no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT: ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.

“Os requisitos circunstanciais compreendem o nexo causal entre a falta e a punição, adequação entre a falta praticada e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de dupla punição”, afirmou a magistrada.A juíza ressaltou que o não indiciamento do cobrador, por ter sido aplicado o princípio da insignificância, em função dos baixos valores, não afasta a prática da apropriação e quebra o princípio da confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo de emprego.

O trabalhador tentou reformar a sentença junto ao TRT-RS, mas teve o recurso negado. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, manteve a validade da justa causa pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

Motivação da despedida do empregado público

Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (Tema 1.022).

O STF também definiu que não é necessário instaurar processo administrativo nem enquadrar a dispensa nas hipóteses de justa causa da CLT.

No caso analisado pelo TRT-RS, ocorrido em 2023, esse entendimento ainda não estava em vigor. Ainda assim, a empresa apresentou a motivação no momento da dispensa.

TRT/SP determina pagamento de indenização à gestante em contrato de trabalho temporário

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante contratada em regime de trabalho temporário. A reparação corresponde ao período de estabilidade provisória prevista para a maternidade.

A trabalhadora foi contratada nos termos da Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário, e engravidou antes do término do período do contrato.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, havia fixado tese sobre o assunto, determinando ser inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória da gestante em casos de contrato com duração predeterminada.

No entanto, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira apontou que o enfrentamento dessa matéria tem sido debatido sob novos contornos em razão de teses jurídicas de repercussão geral fixadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema da estabilidade provisória à trabalhadora gestante.

O magistrado destacou que a instauração do Incidente de Superação do Entendimento firmado no IAC citado, em junho de 2024, representa um novo paradigma jurisprudencial em relação à temática, ajustando-se aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, ao nascituro e à proteção da vida.

“Ao ser estabelecida, pelo Poder Judiciário, a garantia da empregada gestante e do nascituro à proteção contra demissões, mesmo em caso de contratos a tempo certo, por óbvio, não se poderia excluir dessa abrangência protetiva a trabalhadora sob a égide da Lei nº 6.019/1974, sem violar, clara e diretamente, outro princípio da Constituição Federal, o da igualdade, consoante o caput de seu artigo 5º”, afirmou o juiz-relator.

Pendente de análise de embargos de declaração.

Processo nº: 1001222-27.2024.5.02.0466

TRT/AM-RR: Empresa é condenada por assédio sexual cometido por vice-diretor contra auxiliar de produção

Juízo da 10ª VTM reconhece abuso no ambiente laboral, declara rescisão indireta e fixa indenização à trabalhadora


Resumo:

  • A trabalhadora moveu ação na Justiça do Trabalho buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por dano moral.
  • Afirmou que no ambiente de trabalho foi vítima de assédio sexual praticado pelo vice-diretor da empresa.
  • A juíza acolheu o pedido de rescisão indireta e de dano moral condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias e indenização à trabalhadora.

A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de rescisão indireta e de indenização por dano moral à trabalhadora. A empresa, localizada no Polo Industrial de Manaus, foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa Carril.

Entenda o caso

A trabalhadora foi contratada como auxiliar de produção em fevereiro de 2025 por uma empresa do ramo de fabricação de artefatos de borracha. Afirmou que após quatro meses de serviço foi vítima de assédio sexual praticado pelo vice-diretor da empresa.

Relatou que o assédio se deu quando faltou energia elétrica nas dependências da fábrica e ela teve que se deslocar para outro setor a fim de realizar a coleta de resíduos, a pedido da líder de equipe. Disse que no trajeto encontrou com o vice-diretor que, de forma agressiva e sem seu consentimento, segurou seus braços com força e lhe beijou na boca. Afirmou que o fato ocorreu na presença de outra empregada para a qual o assediador se dirigiu em tom de ameaça e disse: “você não viu nada”.

Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, além de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no assédio sexual sofrido. Segundo ela, o fato gerou transtornos psicológicos que a levaram a procurar auxílio psicoterapêutico.

Em sua defesa, a empregadora negou a ocorrência do assédio. Também afirmou que realizou sindicância interna a fim de esclarecer os fatos narrados pela trabalhadora, tendo a investigação da empresa concluído pela ausência de provas do assédio. Alegou ter oferecido atendimento psicológico para a empregada, o qual, contudo, não foi aceito por ela.

Decisão

Na sentença, a juíza do Trabalho Larissa Carril reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e deferiu o pagamento das verbas rescisórias. Ainda, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por assédio sexual.

Para a magistrada que analisou o caso, as provas trazidas pela trabalhadora evidenciam a ocorrência do assédio sexual. A empregada juntou um relatório psicológico que atesta o acompanhamento por profissional de saúde e o boletim de ocorrência.

Assédio sexual comprovado

Segundo a sentença, o relatório do psicólogo não se trata de perícia judicial, mas ajuda a comprovar o acontecimento e é uma prova indireta. Já o boletim de ocorrência é indício relevante, pois comprova a exposição formal do fato, uma vez que a vítima procurou a autoridade policial, assim como fixa marcos temporais e narrativos.

Ainda, de acordo coma julgadora, a única testemunha presencial possui vínculo de subordinação com a empregadora, uma vez que a pessoa indicada como assediadora é vice-diretor da empresa. Conforme a sentença, o Protocolo de Gênero do CNJ alerta que testemunhas podem enfrentar impedimentos formais ou informais para depor, como o medo de perder o emprego.

Destaca, também, a juíza do Trabalho Larissa Carril, que a sindicância interna foi conduzida pelo setor jurídico da empresa, inclusive pelos advogados que representam a empregadora no processo judicial. Desse modo, para ela, fica claro o evidente conflito de interesse, visto que, ou se ouve a trabalhadora com imparcialidade, ou se prioriza a defesa da empresa diante da acusação de assédio.

Por fim, a conclusão da magistrada foi da ocorrência do assédio sexual. “A análise dos fatos sob a perspectiva de gênero demonstra que o relato da reclamante é verossímil. Confirma a ocorrência de assédio sexual e aponta a responsabilidade da empresa, especialmente pela condução inadequada do procedimento interno e pela prática de revitimização da trabalhadora”.

Julgamento com perspectiva de gênero

A magistrada, para análise da questão de assédio, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido na Resolução 492 do CNJ. O referido Protocolo foi criado como um guia para ajudar juízes e juízas a analisar as provas com mais cuidado e atenção às questões de gênero.

Na prática, o Protocolo orienta a forma como as provas devem ser avaliadas, buscando reduzir as dificuldades comuns nos casos de violência de gênero e corrigir visões preconceituosas que ainda existem no sistema de Justiça. Nesse sentido, as declarações da vítima são meio de prova de inquestionável importância em violência de gênero, devendo ser-lhes atribuído peso diferenciado e ampliado.

 

TJ/SC: Cobrança de esgoto que funcionaria irregularmente é suspensa

Estação elevatória de esgoto não possui Licença Ambiental de Operação


O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul/SC determinou nesta quarta-feira, 11 de março, a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto nas unidades atendidas pela Estação Elevatória de Esgoto de Itaguaçu. A decisão foi proferida em tutela de urgência no curso de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que discute a legalidade da cobrança pela concessionária Águas de São Francisco do Sul.

No pedido, o MPSC sustenta que a tarifa era cobrada mesmo sem o funcionamento regular do sistema de esgoto sanitário. Conforme consta nos autos, a estação elevatória não possui Licença Ambiental de Operação (LAO), documento considerado essencial para o funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores, especialmente no setor de saneamento básico.

Em manifestação no processo, a concessionária contestou o pedido de suspensão da cobrança. A empresa afirmou possuir licenciamento ambiental válido, alteração locacional da estação elevatória com chancela do órgão ambiental e alvarás expedidos pela municipalidade. Também argumentou que a concessão da medida poderia comprometer o funcionamento de estrutura considerada essencial à prestação do serviço público de saneamento.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que a ausência da LAO – inclusive reconhecida pela própria concessionária -, compromete os deveres de segurança, eficiência e regularidade que devem nortear a prestação de serviços públicos concedidos.

“A tentativa de justificar a inexistência da LAO, sob o argumento de que a estação não entrou formalmente em operação, não afasta a gravidade do cenário, pois os elementos constantes dos autos indicam que a infraestrutura vem sendo utilizada como suporte material da cobrança tarifária, ainda que de forma indireta ou precária”, destaca a magistrada.

A decisão apontou ainda contradição na conduta da concessionária, uma vez que, antes da instalação da estação, não havia cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, mesmo com a destinação de efluentes por outros meios. Segundo o juízo, também ficou demonstrado o risco de dano contínuo aos consumidores, já que a cada nova fatura emitid, a a cobrança considerada potencialmente indevida se renova. A decisão ainda menciona possíveis riscos à saúde pública e ao meio ambiente decorrentes da operação de sistema sem licença ambiental de funcionamento.

Diante desse cenário, foi determinada a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto das unidades atendidas pela Estação Elevatória de Esgoto de Itaguaçu. A decisão também proíbe a cobrança de tarifa mínima ou de disponibilidade de unidades que não possuam ligação efetiva ao sistema de esgotamento sanitário, sob pena de multa diária.

A medida não impede a continuidade da prestação do serviço nem determina o desmantelamento da infraestrutura existente, tratando-se de providência reversível caso, no curso do processo, seja comprovada a regularização ambiental e jurídica do sistema. A decisão é passível de recurso.

Processo nº: 5005557-79.2022.8.24.0061


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