TJ/MG: Pai é enterrado como indigente e filha será indenizada

Município e hospital falharam ao comunicar morte durante a pandemia


A Santa Casa e o Município de São Sebastião do Paraíso, no Sul/Sudoeste do Estado, foram condenados a indenizar a filha de um homem enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Segundo o processo, o homem, então com 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em julho de 2021. Em seguida, foi transferido para a Santa Casa, onde ficou internado. Em função das restrições na pandeia, o paciente não teve direito a acompanhante e os horários de visita eram restritos.

Dias depois, o homem faleceu. A filha argumentou que, apesar do cadastro dos contatos de parentes na ficha do hospital, os atendentes não conseguiram localizar nenhum familiar logo após a morte. Assim, no dia seguinte, o pai foi enterrado como indigente por agentes da prefeitura.

De acordo com a autora, horas após o enterro, os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Em choque, registraram boletim de ocorrência.

Argumentos

A filha acionou a Justiça por ter sido privada de se despedir adequadamente do pai. Ela alegou que o sepultamento como indigente de pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em sua defesa, a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso disse que fez diversas tentativas de contato, utilizando todos os meios disponíveis, e negou falha na prestação do serviço.

O município, por sua vez, sustentou que todas as providências possíveis foram adotadas, não se podendo imputar ao ente público responsabilidade por fatos alheios à sua esfera de atuação.

Como os pedidos iniciais foram indeferidos em 1ª Instância, a filha recorreu.

Falha na prestação dos serviços

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado apontou que havia farta identificação nos prontuários médicos, incluindo endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente.

“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido, resta configurada a obrigação de indenizar”, sublinhou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que a responsabilização do município decorre da competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e avaliar a respectiva execução:

“As circunstâncias do caso concreto evidenciam que, embora não esgotadas, houve tentativas frustradas de localização da família, situação que denota que a quantia de R$ 10 mil se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram pela indenização de R$ 30 mil.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas seguiram o relator, consolidando a maioria.

Processo nº: 1.0000.24.225865-5/002

TJ/RN: Cronograma de obras em unidade socioeducativa tem prazo julgado

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu parcialmente o pedido do Estado e da Fundação de Atendimento Socioeducativo do RN – FUNDASE/RN, para suspender os efeitos da determinação judicial proferida na ACP nº 0802537-58.2022.8.20.5101, especificamente quanto ao prazo de dez dias, para apresentação de cronograma executivo detalhado referente à reforma integral da unidade CASE/Caicó, que atende adolescentes em medidas socioeducativas.

Na peça recursal, o MPRN alegou que o prazo não foi fixado para a conclusão das reformas, mas apenas para a apresentação de um cronograma executivo detalhado, documento administrativo que não demanda execução imediata de obras, de modo que a elaboração de um documento formal consolidando tais medidas não pode ser considerada tarefa impossível.
Contudo, para o colegiado, a elaboração de cronograma executivo detalhado para reforma integral de unidade pública exige planejamento rigoroso, especialmente diante das exigências da Lei nº 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia.

“A fixação de prazo improrrogável de dez dias, sob pena de multa diária, impõe ônus desproporcional à Administração, configurando inexequibilidade e risco de grave lesão à ordem e à economia públicas”, reforça a relatoria do voto, do presidente do TJRN, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme o julgamento, a decisão de primeiro grau, em 7 de novembro de 2025, dilatou o prazo para 30 dias contados da assinatura do contrato com a nova empresa de manutenção e obras, evidenciando a razoabilidade da suspensão anteriormente deferida. “Demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações estatais e o periculum in mora inverso, justifica-se a manutenção da decisão agravada”, acrescenta.

TRT/GO: Justiça não reconhece vínculo empregatício de cuidadora, com filha de idosa falecida

Uma trabalhadora de Itumbiara/GO teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, na função de cuidadora de idosa, negado pela Justiça do Trabalho por não comprovar os requisitos legais da relação de emprego previstos na legislação trabalhista. A autora ajuizou a ação alegando que teria sido contratada pela filha de uma idosa, já falecida, para auxiliar nos cuidados da mãe dela, que se encontrava acamada e, segundo a autora da ação, sem condições de gerir qualquer relação contratual. Sustentou que a verdadeira beneficiária dos serviços seria a filha, a quem atribuiu a condição de empregadora.

Com base nessa alegação, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da carteira de trabalho pelo período de fevereiro de 2022 a novembro de 2024. A mulher afirmou ter trabalhado de domingo a domingo, com jornada das 8h às 17h nos dias úteis, além de trabalhar sem horários fixos aos finais de semana. Ela também alegou intervalo intrajornada de apenas 10 minutos.

Em sua defesa, a filha da idosa sustentou que sua mãe, embora cadeirante e com limitações de locomoção, sempre foi plenamente capaz de exercer os atos da vida civil, mantendo lucidez e autonomia para tomar decisões, inclusive quanto à contratação de terceiros. Segundo ela, a contratação da autora foi realizada diretamente por sua mãe, de forma consciente e voluntária, para a execução de tarefas simples e pontuais. Destacou que cuidados mais complexos, como a locomoção na cadeira de rodas e demais atenções pessoais, eram prestados pelo companheiro da idosa. Nos autos, foram apresentados comprovantes de pagamento realizados pela própria idosa à cuidadora.

A filha também esclareceu que sua presença na residência da mãe se restringia a visitas esporádicas, em contexto exclusivamente familiar, sem qualquer influência nas atividades da cuidadora. Argumentou, assim, não existir relação de trabalho, vínculo doméstico ou qualquer elemento que a qualifique como empregadora.

O juízo de primeira instância entendeu que a autora não comprovou que a contratação tenha sido realizada pela filha da idosa, tampouco que ela fosse responsável pelo pagamento da remuneração. Destacou também que o local da prestação de serviços não era no mesmo de residência da filha, conforme depoimento da própria autora. Diante disso, a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara concluiu que os requisitos de vínculo empregatício não se concentravam na filha da idosa, inexistindo subordinação jurídica ou estrutural, e rejeitou o pedido da autora.

Inconformada, a autora recorreu da decisão, sustentando que havia pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e apontou tentativa de burlar a legislação trabalhista.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou a prova oral produzida. Segundo ele, a própria autora confessou que a filha da idosa não residia no local e que comparecia ao imóvel, em média, a cada oito dias. “Tal dinâmica é incompatível com a figura de tomadora direta e cotidiana da prestação, conduzindo à conclusão de que a atuação da reclamada se dava de forma esporádica e periférica, sem ingerência contínua sobre a rotina laboral desempenhada no âmbito da residência”, concluiu o relator.

O desembargador também observou que, embora a cuidadora tenha afirmado que os pagamentos eram realizados pela filha da idosa, os recibos juntados aos autos indicavam a própria idosa como responsável pelos pagamentos. “Os recibos apresentados indicam como pagadora a genitora, o que corrobora a tese de que a fonte de custeio estava vinculada à pessoa diretamente assistida”, ressaltou.

Por fim, a decisão destacou que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo às pessoas idosas, esclarecendo que a mera intermediação familiar nos cuidados com a mãe não caracteriza a filha como beneficiária direta dos serviços nem como empregadora, sobretudo quando não há convivência no mesmo domicílio nem ingerência na prestação laboral.

Diante da ausência dos requisitos legais da relação de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado pelo relator. Os demais integrantes da Primeira Turma do TRT-GO acompanharam o voto do relator. A sentença foi mantida neste quesito.

Processo nº: 0000237-59.2025.5.18.0122

TJ/SC: Plano de saúde pagará cirurgia para colocação de balão gástrico

Consumidora tem obesidade grau III e tratamentos não obtiveram êxito


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que obriga uma operadora de plano de saúde a custear a endoscopia digestiva alta com colocação de balão intragástrico, em uma mulher de Criciúma. Para o colegiado, os planos de saúde não estão autorizados a limitar a cobertura a tratamentos elencados na listagem da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que passou a ser expressamente considerada exemplificativa com o advento da Lei n. 14.454/2022.

Diagnosticada com obesidade grau III, a mulher se submeteu a diversos tratamentos clínicos para emagrecimento, incluindo uso de medicações e adoção de dietas, sem êxito na redução ponderal (5% do peso total), caracterizando quadro refratário às terapias conservadoras. Isso ocorreu ao longo de período superior a dois anos. Com a recusa do plano de saúde com a solução médica apresentada, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer.

Inconformada com a sentença, a operadora do plano de saúde recorreu ao TJSC. A empresa sustentou a inexistência de cobertura obrigatória do procedimento de endoscopia digestiva alta com colocação de balão intragástrico no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, à luz da Resolução Normativa n. 465/2021, bem como na validade das cláusulas contratuais restritivas.

“Assim, restando comprovado que o procedimento indicado é imprescindível à preservação da saúde da autora, que a moléstia que a demanda é coberta pelo contrato e que inexiste cláusula expressa de exclusão, impõe-se a manutenção do decisium que condenou o plano de saúde réu na obrigação de custear o procedimento de colocação de balão intragástrico na autora”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº: 5025908-31.2024.8.24.0020

TJ/RN mantém legalidade de nomeações de aprovados em concurso público

A legalidade das nomeações de 32 candidatos aprovados no concurso público para o cargo de agente de combate às endemias do Município de Parnamirim foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). A decisão confirmou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente Ação Popular que questionava os atos administrativos.

A sentença judicial havia sido proferida pelo juiz Airton Pinheiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que concluiu pela regularidade das nomeações, realizadas dentro do prazo de validade do concurso e em conformidade com os princípios da Administração Pública.

Na ação, os autores alegavam que o edital previa apenas uma vaga para o cargo e que a convocação de candidatos além desse número seria ilegal. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Administração Pública pode nomear candidatos aprovados conforme a necessidade do serviço, desde que o certame esteja vigente, o que ocorreu no caso concreto.

O juiz também ressaltou que não foi demonstrado qualquer dano ao erário ou à moralidade administrativa, requisitos essenciais para o acolhimento de ação popular. Segundo a sentença, a substituição de vínculos temporários por servidores efetivos aprovados em concurso público não configura ilegalidade, mas reforça o princípio constitucional do concurso como forma regular de ingresso no serviço público.

Em grau de recurso, a desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, relatora do processo na 2ª Câmara Cível do TJRN, confirmou integralmente a sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro, mantendo o entendimento de que as nomeações foram legais. No acórdão, a relatora destacou que a nomeação de candidatos aprovados além do número inicial de vagas, quando realizada dentro do prazo de validade do concurso, não configura ilegalidade, especialmente na ausência de prova de prejuízo ao patrimônio público.

Também foi considerado o período de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos durante a pandemia da Covid-19, o que manteve o certame vigente à época das nomeações. Com isso, o Tribunal reafirmou a regularidade dos atos administrativos praticados pelo Município de Parnamirim, consolidando o entendimento de que a Administração Pública pode convocar candidatos aprovados conforme a necessidade do serviço, desde que observados os limites legais.

TRT/GO: Trabalhadora trans será indenizada por empresas de grupo econômico que não respeitaram nome social

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou três empresas de um mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais trans, após reconhecer que seu nome social não foi respeitado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e já transitou em julgado.

Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista na qual questionou a dispensa por justa causa aplicada em março de 2025 e formulou outros pedidos, entre eles adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

Segundo a auxiliar de serviços gerais, durante todo o vínculo empregatício, seu nome social não foi respeitado, apesar de ter solicitado reiteradamente que fosse tratada dessa forma no ambiente de trabalho.

Direito ao nome social
Embora tenha mantido a justa causa, a juíza auxiliar da 8ª VT de Goiânia, Sara Lucia Davi Sousa, acolheu o pedido de indenização por dano moral diante da violação à identidade de gênero da trabalhadora. A magistrada destacou que o respeito ao nome social é elemento essencial da dignidade da pessoa humana.

“O reconhecimento do nome social é crucial para a dignidade e o respeito à identidade de gênero. Essa prática assegura que a pessoa seja identificada e chamada conforme sua autoidentificação, o que representa a base para inclusão social”, afirmou.

Ao analisar as provas, a juíza registrou que a própria empresa admitiu ter sido informada sobre a opção da trabalhadora pelo uso do nome social, mas não apresentou qualquer documento que demonstrasse a adoção dessa prática. Segundo a sentença, todos os registros juntados pela defesa utilizaram exclusivamente o nome civil da autora, com referência no gênero masculino.

Ao fixar a indenização, a juíza destacou o caráter educativo e preventivo da condenação e levou em conta a gravidade da conduta, a responsabilidade do empregador e a situação econômica das partes, concluindo que o valor de R$ 5 mil atende à finalidade da reparação.

No mesmo processo, a magistrada manteve a dispensa por justa causa, ao reconhecer a quebra de confiança na conduta da trabalhadora, e rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que afastou o enquadramento das atividades nas hipóteses da NR-15.

Processo nº: 0000490-98.2025.5.18.0008

TJ/MT: Morte de motociclista em acidente na BR-163 gera indenização para viúva e filho

Resumo:

  • Colegiado dividiu igualmente a responsabilidade por acidente fatal na BR-163 após constatar velocidade excessiva do motociclista e travessia sem cautela da motorista.
  • Indenizações foram reduzidas e pensão foi mantida apenas para o filho da vítima.

A morte de um motociclista de 28 anos em um acidente de trânsito ocorrido no perímetro urbano da BR-163, em Peixoto de Azevedo, resultou na divisão da responsabilidade entre os condutores envolvidos. Ao analisar o caso, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu que tanto a motorista do carro quanto a vítima contribuíram para a colisão, fixando a culpa em 50% para cada um. A relatora foi a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

O acidente ocorreu em janeiro de 2022, quando a condutora de um veículo Hyundai Creta atravessou a rodovia e houve a colisão com a motocicleta pilotada pela vítima. A viúva e o filho do motociclista ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal.

Testemunhas e o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência relataram que a motocicleta trafegava a pelo menos 100 km/h em um trecho urbano onde o limite de velocidade era de 30 km/h. O local possuía placas de sinalização e redutores de velocidade, o que exigia condução mais cautelosa.

Ao mesmo tempo, os desembargadores consideraram que a motorista também agiu com imprudência ao atravessar a via preferencial sem se certificar de que poderia realizar a manobra com segurança, interceptando a trajetória da motocicleta.

O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil para a viúva e R$ 25 mil para o filho da vítima.

Também foram reconhecidos os danos materiais decorrentes do acidente. As despesas com funeral, comprovadas em R$ 10 mil, deverão ser ressarcidas em R$ 5 mil. Já o valor da motocicleta, estipulado em R$ 36.456 conforme tabela Fipe, foi reduzido pela metade, resultando em indenização de R$ 18.228.

O colegiado afastou, porém, o pagamento de pensão mensal à viúva. Segundo a decisão, a condição de cônjuge, por si só, não comprova dependência econômica. Nos autos não foram apresentados documentos que demonstrassem que ela dependia financeiramente da vítima.

Por outro lado, a dependência econômica do filho menor foi reconhecida. Assim, foi mantida pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, reduzida em 50% pela culpa concorrente, a ser paga desde a data do acidente até que o beneficiário complete 25 anos de idade.

TJ/MT: Universidade deve permitir rematrícula e negociar débito de aluna

Resumo:

  • Estudante que teve a rematrícula negada por inadimplência garantiu o direito de continuar o curso e de negociar a dívida em condições proporcionais.
  • A decisão considerou abusiva a recusa de matrícula como forma de pressão para pagamento.

Após ter a rematrícula negada por causa de débitos anteriores, uma estudante universitária conseguiu na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o direito de continuar o curso e de receber proposta de parcelamento da dívida em condições proporcionais. Por unanimidade, o recurso da instituição de ensino foi negado.

O julgamento tratou de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre aluna e universidade privada. A estudante havia acumulado pendências financeiras, mas, ainda assim, conseguiu formalizar matrícula em semestre anterior por meio do Fundo de Financiamento Estudantil, o Fies. Posteriormente, ao tentar renovar a matrícula, teve o pedido recusado sob a justificativa de inadimplência.

No recurso, a instituição sustentou que a Lei nº 9.870/1999 autoriza a negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente e que não poderia ser obrigada a aceitar parcelamento diverso daquele já ofertado. Argumentou também que o Judiciário não poderia interferir na forma de pagamento prevista contratualmente.

Ao analisar a controvérsia, a relatora, desembargadora Antonia Siqueira Goncalves, destacou que contratos educacionais configuram relação de consumo e devem observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social. Segundo o entendimento adotado, ao permitir a matrícula com financiamento estudantil mesmo diante de débitos anteriores, a instituição criou expectativa legítima de continuidade dos estudos e de possibilidade de negociação razoável da dívida.

A Câmara também avaliou as propostas de parcelamento apresentadas e concluiu que exigiam entrada correspondente a percentual elevado do débito, além de acréscimos significativos em curto período, sem detalhamento claro da composição dos encargos. Para o colegiado, a recusa da rematrícula nessas circunstâncias acabou sendo utilizada como forma indireta de pressionar a estudante ao pagamento em condições consideradas desproporcionais.

O acórdão registrou que, embora a legislação permita a negativa de matrícula ao inadimplente, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser harmonizada com o direito à educação e com as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1006937-29.2025.8.11.0041

TRT/DF-TO obriga Saúde Caixa a custear medicamento à base de “canabidiol”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou ao plano de saúde da Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa) o custeio integral de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de doença neurológica grave de dependente de empregada da instituição. O produto possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação e uso terapêutico no país.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado com paralisia cerebral, epilepsia refratária e déficit cognitivo. Laudos médicos apresentados no processo indicam que o uso do medicamento mostrou-se essencial para o controle das crises convulsivas e para a melhora da qualidade de vida, após a ineficácia de tratamentos convencionais.

A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, que reconheceu não ser competente para julgar o caso e o encaminhou à Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia relativa a benefício de assistência à saúde decorrente do contrato de trabalho mantido pela mãe do autor com a Caixa Econômica Federal. Em primeira instância, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que o plano custeasse integralmente o medicamento de forma contínua, decisão posteriormente objeto de recurso no TRT-10.

No recurso, a Caixa Econômica Federal sustentou que o plano Saúde Caixa possui natureza de autogestão e que suas normas internas e coletivas excluem a cobertura de medicamentos importados e de uso domiciliar. A instituição também alegou que o produto não possui registro sanitário definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas apenas autorização excepcional de importação. Além disso, defendeu a possibilidade de aplicação de coparticipação no custeio do medicamento e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença.

Direito à saúde

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que, embora os planos de saúde de autogestão não se submetam diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, suas normas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional à saúde e à vida.

Segundo a magistrada, quando há comprovação médica da necessidade do tratamento e autorização sanitária para o uso do medicamento, cláusulas internas do plano não podem prevalecer sobre a necessidade do tratamento indispensável.

A relatora também ressaltou que, embora o autor da ação figure como dependente de empregada da instituição, o direito à assistência à saúde decorre diretamente do contrato de trabalho mantido pela genitora, integrando o conteúdo material da relação laboral.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação ao custeio integral do medicamento enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento.

Danos morais

O colegiado também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Para a Turma, a negativa injustificada de custeio de tratamento médico essencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura conduta ilícita apta a ensejar reparação.

O julgamento ocorreu por unanimidade.

Processo nº: 0001066-04.2025.5.10.0012

TJ/MT: Fórmula especial para bebê com alergia deve ser garantida pelo Estado

Resumo:

  • Tribunal manteve decisão que garante fórmula alimentar especial a bebê com alergia à proteína do leite de vaca.
  • Fornecimento deve continuar, mas com possibilidade de substituição da marca por produto equivalente.

A Justiça de Mato Grosso garantiu que uma bebê diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca continue recebendo fórmula alimentar especial necessária ao seu desenvolvimento. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso começou após a família buscar na Justiça o fornecimento mensal de uma fórmula específica indicada para tratar a condição da criança, que impede o consumo de leite comum. Em primeira instância, foi concedida decisão urgente determinando que o Estado e o Município fornecessem o produto para evitar riscos à saúde da bebê.

Direito à saúde da criança

Ao analisar o recurso apresentado pelo Estado, o Tribunal entendeu que a situação exige atenção imediata. A criança tinha poucos meses de vida quando a ação foi proposta e a alergia poderia comprometer seu desenvolvimento nutricional se não fosse tratada adequadamente.

No voto, o relator destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição e que, nesses casos, a atuação do poder público é essencial para assegurar tratamento adequado, especialmente quando envolve crianças em fase inicial de desenvolvimento.

Marca pode ser substituída

Embora tenha mantido a obrigação de fornecer a fórmula alimentar, o Tribunal decidiu que não é necessário que o produto seja exatamente da marca indicada na prescrição médica.

Segundo o entendimento da Câmara julgadora, o poder público pode disponibilizar outra fórmula equivalente, desde que tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e possua composição nutricional adequada para atender às necessidades da paciente.

A decisão foi unânime e reafirma que o fornecimento de tratamento de saúde é responsabilidade compartilhada entre os entes públicos, devendo ser assegurado sempre que houver comprovação da necessidade clínica.


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