TJ/MG: Empresa funerária é condenada a indenizar por preparação inadequada de corpo

A Justiça determinou que uma empresa de serviço funerário pague indenização por danos morais a uma mulher que considerou inadequada o modo como o corpo da mãe foi preparado para o enterro em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, determinou o pagamento de R$ 6 mil devido ao preparo insatisfatório do corpo.

Na peça processual, a mulher alegava que era beneficiária de um plano funerário e solicitou o serviço em maio de 2023, quando a mãe faleceu. No velório, o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente, pois estava com a boca entreaberta, por onde saía secreção, além de cabelo desarrumado e restos de esmalte. A família se revoltou com a situação e testemunhas que estavam em outro velório prestaram depoimento para confirmar o que chamaram de “descaso”.

A empresa funerária se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente, que não haveria provas do “suposto mal preparo do corpo” e que o irmão da autora teria elogiado o serviço.

“Despedida respeitosa”

O juiz não acolheu os argumentos da empresa e determinou o pagamento da indenização.

“É imperioso destacar que a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos”, afirmou o magistrado.

Ele destacou que “a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário”. “A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, e muito, o mero dissabor, atingindo a autora em sua dignidade, em seu estado psíquico e em seu direito de prestar uma despedida respeitosa à sua mãe, agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto”, apontou.

Pedidos negados

A ação também solicitava a condenação da empresa por demorar quatro horas para buscar o corpo no hospital, do tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família e pelo corpo não ter sido cremado conforme solicitado pelos familiares.

Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados. O tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor. Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não incorreu em erro, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não foi feito. O tratamento supostamente grosseiro de um funcionário “não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação”, apontou a sentença.

Processo nº 5003540-98.2023.8.13.0301

TJ/DFT: Justiça condena concessionária de cemitério por impedir sepultamento devido a falha documental

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de serviços funerários ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, causados a uma consumidora que foi impedida de sepultar sua irmã no horário agendado devido a falhas na prestação do serviço.

A autora contratou os serviços da Campo da Esperança Serviços Ltda. para o velório e sepultamento de sua irmã, que faleceu em novembro de 2022. Todos os documentos necessários foram entregues à empresa no dia anterior ao sepultamento, o que incluiu a certidão de óbito que indicava Brasília/DF como local do sepultamento, embora o contrato previsse o cemitério de Taguatinga.

A empresa ré alegou que só identificou a divergência na documentação no momento do velório e negou-se a realizar uma correção simples que poderia ter sido feita por meio eletrônico com o cartório emissor da certidão. Como alternativa, exigiu o pagamento de novas taxas para realizar o sepultamento em Brasília, proposta rejeitada pela família. Durante o impasse, o corpo permaneceu cerca de seis horas dentro do carro da funerária, situação que gerou extremo constrangimento e sofrimento aos familiares.

Em sua defesa, a Campo da Esperança argumentou que a responsabilidade pela divergência documental era exclusiva da consumidora e ofereceu alternativas para resolver a situação. A empresa sustentou que não havia ato ilícito em sua conduta e contestou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil solicitado pela autora.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu a falha na prestação do serviço. Segundo a decisão, “a prestação de serviços funerários, por sua natureza, demanda zelo, diligência e, sobretudo, respeito à dignidade humana no momento de extrema dor”. A juíza destacou que cabia à empresa conferir de forma diligente a documentação no momento da contratação, não durante o velório.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, o dispensa a comprovação de culpa. A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, conforme exigido pela legislação consumerista.

O valor da indenização considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a repercussão do dano e as circunstâncias específicas do caso. A quantia de R$ 15 mil foi estabelecida como adequada para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700685-40.2023.8.07.0017

TJ/TO declara inconstitucional lei que obriga a publicação do nome do deputado autor em leis estaduais

Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 4.647/2025, de 17 de janeiro de 2025. A lei obriga a inserção do nome do deputado estadual autor da proposta legislativa no texto final das leis sancionadas e promulgadas no âmbito estadual.

A decisão foi proferida no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada em março deste ano. O relator da ação, juiz Márcio Barcelos, em substituição, destacou como fundamentação o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 9º, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, que contêm a mesma determinação.

Conforme o relator, ao citar os trechos das normas constitucionais, a publicidade dos atos da Administração Pública deve obedecer às finalidades educativas, informativas ou de orientação social, sendo vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades públicas.

“A legislação questionada, ao vincular a norma legal à identidade do proponente, transforma o texto da lei, que é ato de natureza impessoal estatal, em veículo de promoção individual, ainda que não haja menção a vantagem financeira ou eleitoral”, afirmou o relator, ao reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 4.647/2025.

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para julgar progressão de empregado dos Correios

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de um empregado dos Correios que busca o reconhecimento de seus direitos a progressões por antiguidade e merecimento, revertendo decisão de primeira instância.

A controvérsia surgiu após a Vara do Trabalho de Bauru/SP declarar-se incompetente para analisar o processo, sob a alegação de que a matéria discutida era de natureza administrativa, relacionada ao plano de cargos e salários dos Correios. O entendimento do Juízo de primeiro grau baseava-se no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal, que define a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público sobre questões administrativas.

Para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, os pedidos deduzidos pelo reclamante visam ao cumprimento de regramentos internos, equiparáveis a um regulamento empresarial. “Observa-se, portanto, que não se trata de pedido para recebimento de parcelas de natureza administrativa, mas sim de verbas tipicamente trabalhistas”, afirmou o magistrado.

O acórdão deu provimento ao recurso do reclamante, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja proferida nova sentença, com análise do mérito dos pedidos.

Processo 0011258-52.2024.5.15.0089

TJ/RJ anula cobrança municipal de mais-valia para varandas envidraçadas

Quando moradores de um condomínio da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, resolveram fechar as varandas com cortinas de vidro retrátil em 2016, não imaginavam que a nova decoração custaria uma taxa de R$ 14 mil junto à Prefeitura do Rio de Janeiro a título de “mais-valia” e que, caso não pagassem, as instalações seriam demolidas e ainda arcariam com uma multa progressiva a ser para ao Município. Inconformados com a cobrança, eles entraram com uma ação na Justiça no mesmo período em que Ministério Público do Rio também entrou com um processo para apontar a inconstitucionalidade de uma lei que autorizaria o recolhimento, e, assim, conseguiram reverter a situação.

A decisão mais recente da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão de primeiro grau para julgar procedente o pedido dos moradores, declarando a nulidade dos processos administrativos municipais e o cancelamento da cobrança realizada.

Apesar de a Prefeitura do Rio apelar e entrar com recursos para tentar mudar a decisão, o caso da cobrança de mais-valia pela colocação de cortina de vidro retrátil já tinha sido pacificado na ação civil pública que o MP abriu anteriormente. No processo, o juízo confirmou que a cobrança era irregular considerando que as cortinas não aumentam, de fato, a área total do imóvel nem incidem na base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Além disso, a Lei Complementar nº 145/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 39.345/2014, também foi julgada inconstitucional, já que isentava a Zona Sul da cidade da mesma cobrança.

Com o nome sujo na praça

Uma das pessoas que sofreram com a cobrança da contrapartida ao Município foi um engenheiro químico que teve o nome inscrito em dívida ativa. Ele só descobriu o problema, ocasionado pela cobrança do fechamento da varanda com vidro retrátil, quando R$ 17 mil da sua conta poupança foram penhorados. Ele ajuizou uma ação contra o Município do Rio e ganhou. A 3ª Câmara de Direito Público do TJRJ foi favorável ao autor para anular a Certidão de Dívida Ativa e extinguir o processo de execução fiscal contra ele.

Mas afinal, como diferenciar quando a cobrança de mais-valia é válida nesses casos?

De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 145/2014, o fechamento de varandas para proteção contra o tempo em edificações residenciais é permitido desde que obedeça alguns critérios. O fechamento é autorizado se for por um sistema retrátil, que permita a abertura de vãos, em material incolor e translúcido; e que não resulte em um aumento real da área da unidade residencial nem que a varanda seja incorporada, total ou parcialmente, aos compartimentos internos da casa, sob pena de multa.

Nessas condições, a súmula nº 384 da jurisprudência do TJRJ afasta a necessidade de licenciamento urbanístico para fechamento de varanda por cortina de vidro por não configurar obra, desde que não implique em transformação da varanda em novo cômodo habitável da unidade.

Processos nº: 0395607-03.2016.8.19.0001 / 0036473-21.2016.8.19.0001 / 0296546-96.2021.8.19.0001

TJ/MT mantém condenação de companhia aérea por atraso de 15 horas em voo

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, após atraso de aproximadamente 15 horas em voo doméstico. A decisão, relatada pelo desembargador Dirceu dos Santos, foi unânime e confirmou a sentença da 11ª Vara Cível de Cuiabá.

Em Primeira Instância, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 646,00 por danos materiais, relativos a despesas extras com hospedagem e alimentação, além de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O valor foi considerado adequado pelo colegiado, que também majorou os honorários advocatícios para 20% sobre a condenação.

No recurso, a companhia aérea alegou que o atraso decorreu de ventos fortes, o que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade. Também sustentou não haver dano moral indenizável e, de forma subsidiária, pediu a redução do valor.

O relator destacou que, mesmo em situações de mau tempo, a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) impõe às empresas aéreas a obrigação de prestar assistência aos passageiros, oferecendo alimentação, hospedagem, transporte e informações adequadas.

“Eventos climáticos adversos podem configurar força maior, eximindo a companhia aérea da responsabilidade, desde que demonstre a adoção de todas as medidas razoáveis para minimizar os prejuízos ao passageiro”, registrou Dirceu dos Santos. “No caso dos autos, a simples existência da condição climática não afasta automaticamente a responsabilidade da requerida, que não comprovou ter oferecido a assistência material devida.”

O desembargador ressaltou que a realocação da passageira em outro voo após 15 horas de espera não pode ser considerada mero contratempo. “A empresa recorrente falhou na prestação do serviço oferecido e a realocação em outro voo não pode ser considerado fator normal do dia-a-dia, restando caracterizado o dever de indenizar”, afirmou.

Ao analisar o valor da indenização, o relator reforçou que o dano moral ultrapassou os limites de um simples aborrecimento e que a quantia fixada cumpre dupla finalidade, compensar a passageira e punir a empresa para desestimular novas falhas. “O valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador”, destacou.

Processo nº 1004579-28.2024.8.11.0041

TJ/DFT: Perda total – motorista será indenizado após veículo ser atingido por tampa bueiro que explodiu

A 3ª Turma Recursal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar motorista que teve veículo atingido por tampa de bueiro. Consta que o objeto teria “explodido” e causado perda total no veículo do autor, inclusive com acionamento dos airbags. Segundo testemunhas, o homem chegou a desmaiar devido ao acidente.

A Novacap foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. Na defesa, argumenta que não há relação entre o acidente ocorrido e a suposta falha do serviço a ela atribuída. Também sustenta que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recuso, a Turma Recursal explica que o estado e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos causados a terceiros, quando por determinação legal, deveriam agir, mas não agem ou o fazem de forma deficiente. No caso, o colegiado pontua que os depoimentos foram precisos em descrever a dinâmica do acidente, ao detalhar o momento em que a tampa do bueiro “explodiu” e atingiu o veículo do autor.

Portanto, para o juiz relator “sobressai a conduta omissiva da Novacap ao deixar de conservar e/ou consertar a via pública assegurando a normalidade do tráfego aos veículos que por ela se transitam. A falta ou ausência do serviço de conservação implica a responsabilidade do ente requerido pela reparação dos danos”, finalizou. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 24.178,41, por danos materiais e de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo: 0723875-98.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação da Novacap por acidente causado por buraco na via

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

A Novacap foi condenada pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas recorreu da decisão. No recurso, alega que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é do Distrito Federal e que atua apenas mediante contrato ou convênio. Sustentou que não há provas suficientes de que houve falha no serviço e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destaca que ficou comprovado a ocorrência de acidente, por causa de buraco “de grandes proporções” na pista, o que caracteriza omissão do Poder Público na conservação e sinalização da via. Ademais, o colegiado pontua que não há no processo qualquer prova de que a autora contribuiu para a ocorrência do acidente. Portanto, para o desembargador, diante da responsabilidade objetiva da Novacap, deve responder pelos danos, “pois não foi diligente no sentido de manter a pista em boas condições de trafegabilidade”.

Assim, foi mantida a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser pago para cada autora. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018

STF: Servidores temporários têm prazo de cinco anos para cobrar FGTS

Decisão, com repercussão geral, vale para servidores que tiveram seus contratos declarados nulos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.189) e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.

O Recurso Extraordinário (RE) 1336848 foi apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local, que rejeitou aplicar o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal aos casos de servidores temporários.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que servidores temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS em caso de desvirtuamento da contratação e que o prazo prescricional de dois anos não é aplicável a ocupantes de cargos públicos, ainda que temporários. Por isso, deve valer o prazo previsto no Decreto 20.910/1932, que fixa que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

Em relação ao caso concreto, o ministro negou o recurso, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que não reconheceu o prazo de dois anos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/8.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”

STF: Sergipe não pode regulamentar compensações por extração de petróleo e gás

Decisão do STF mantém obrigatoriedade de fiscalização em tempo real das empresas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais partes de uma lei de Sergipe que regulamentava a fiscalização e a cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural no estado. A decisão foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6228, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).

Competência da União
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, lembrou que os estados podem fiscalizar e acompanhar as concessões de exploração de recursos minerais. Contudo, cabem à União as chamadas obrigações principais, como definir os valores de compensações e participações financeiras, estabelecer como devem ser recolhidos e conduzir todo o processo administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de eventuais penalidades. Por isso, os dispositivos da lei que tratam desses temas foram julgados inconstitucionais.

Competência do estado
Em relação à fiscalização das empresas, o Plenário manteve a validade da norma. O relator explicou que essas previsões são obrigações acessórias, que podem ser assumidas de maneira local, porque viabilizam o controle das respectivas quotas-partes repassadas pelos órgãos federais. Entre as exigências da lei estadual está a de que as empresas forneçam, em tempo real, dados sobre processos de produção, armazenamento e outras informações necessárias para calcular as compensações financeiras.

Efeitos
A decisão vale a partir de agora, sem atingir situações passadas. Nunes Marques explicou que isso evita impactos financeiros inesperados para Sergipe e preserva relações já estabelecidas entre o governo local e as empresas.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/8.


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