TJ/RN: Justiça condena supermercado a indenizar cliente por furto de motocicleta em estacionamento

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um supermercado do município a pagar indenização a um consumidor que teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento do estabelecimento. O caso aconteceu no dia 31 de dezembro de 2024, véspera de réveillon. A sentença, da juíza Ana Cláudia Braga, fixou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com informações presentes nos autos, o autor da ação deixou sua motocicleta no estacionamento do supermercado. Ele foi até o local para fazer compras para a ceia de fim de ano. Antes de se dirigir ao supermercado, após deixar a moto no estacionamento, o autor foi até uma loja de roupas que fica em frente ao estabelecimento.

Após sair da loja em questão, o consumidor foi até o estacionamento para deixar as compras que havia feito em um compartimento que fica embaixo do banco da moto. Ao chegar ao local, constatou que seu veículo não estava mais lá. Ainda segundo informações do processo, o autor procurou os prepostos que ficam dentro do estacionamento para tentar entender o que tinha acontecido com seu bem material. Entretanto, estes não souberam responder e orientaram o autor da ação a buscar ajuda com o gerente do supermercado.

Segundo narrou o autor da ação judicial, o gerente atendeu o consumidor de forma rude e afirmou que o supermercado não tinha responsabilidade pelo ocorrido. O representante do estabelecimento orientou que o consumidor procurasse a delegacia para resolver a situação. Entretanto, mesmo realizando o procedimento, ele não obteve nenhuma solução em relação ao caso.

Por não conseguir resolver a situação, o autor procurou a esfera judicial para que seu problema fosse solucionado. O consumidor apresentou à Justiça boletim de ocorrência, nota fiscal da moto e o ticket de acesso ao estacionamento.

Mesmo sendo citada, a empresa ré não apresentou defesa, levando a magistrada responsável pelo caso a decretar, na sentença, sua revelia. A juíza também destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que, dessa maneira, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Também foi destacada na sentença a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

“Não há dúvida de que a ré responde pelo furto, sendo essa responsabilidade objetiva, mesmo na ausência de contrato formal de depósito, ainda que gratuito, pois gera legítima expectativa de segurança, especialmente considerando que a motocicleta encontrava-se no interior do estacionamento da empresa requerida”, escreveu a magistrada em sua sentença.

Com isso, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 4.041,36 por danos materiais, como reparação financeira em relação à perda do veículo. Além disso, também foi reconhecido o direito à indenização moral, no valor de R$ 2 mil. A magistrada entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que o consumidor perdeu seu único meio de locomoção e trabalho. Todos os valores deverão passar por correção monetária e juros legais.

TRT/GO: Contratos de safra alinhados ao ciclo da cana não configuram fraude

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a celebração de contratos sucessivos de safra, com duração coincidente com o início e o fim das colheitas de cana-de-açúcar, não caracteriza fraude nem gera unicidade contratual. Segundo o colegiado, essa forma de contratação reflete a dinâmica típica do setor sucroenergético, que alterna períodos de safra e entressafra e demanda maior número de trabalhadores apenas nos meses de colheita.

O caso analisado envolveu um motorista canavieiro que firmou seis contratos de safra entre 2018 e 2024. Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Palmeiras que não reconheceu a unicidade contratual, ele recorreu ao tribunal. No recurso, ele argumentou que os sucessivos vínculos, separados por intervalos inferiores a seis meses, revelariam fraude e deveriam ser reconhecidos como um único contrato. A Turma, porém, concluiu que não havia continuidade na prestação de serviços entre um período e outro, afastando a tese de unicidade contratual e destacando que cada pacto teve vigência própria, compatível com o ciclo de safra e entressafra.

Ao votar, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, afirmou que a dinâmica própria da atividade agrícola impede presumir fraude apenas pela sucessão de contratos e ressaltou que, com o cancelamento da Súmula nº 20 do TST, não há presunção automática nesse sentido, cabendo ao empregado demonstrar irregularidades. Por se tratar de uma atividade sujeita a ciclos de safra e entressafra, em que a necessidade de mão de obra aumenta apenas nos meses de colheita, explicou o magistrado, “dispensas e recontratações em intervalos inferiores a seis meses não configuram, por si só, fraude, tratando-se de dinâmica própria do setor econômico em que o reclamante laborava”.

A Turma também levou em conta a jurisprudência já firmada no próprio TRT-GO sobre o tema. Em decisões anteriores, o Regional reconheceu a unicidade contratual quando os intervalos entre um contrato de safra e outro eram inferiores a 60 dias, por presumirem abuso e possível fraude. No caso analisado, porém, o relator destacou que os períodos entre um contrato e outro variaram de cerca de três meses e meio a quase cinco meses, o que reforça a regularidade das contratações e afasta a tese de vínculo contínuo.

O colegiado também observou que o empregado não demonstrou continuidade de serviço nos intervalos, tampouco alegou vício de consentimento. Além disso, o trabalhador admitiu ter recebido todas as verbas rescisórias ao final de cada contrato. “Tratam-se de ajustes válidos e com efeitos limitados aos seus períodos de vigência”, registrou o relator, ao reafirmar que a análise da validade dos contratos deve considerar as características da atividade rural.

Prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas
A Terceira Turma também manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás quanto à aplicação das normas coletivas. O colegiado confirmou que, no caso analisado, os acordos coletivos (ACT) firmados pelas empresas com entidades representativas da categoria rural prevalecem sobre as convenções coletivas (CCT) apresentadas pelo trabalhador, conforme estabelece o artigo 620 da CLT. O relator ressaltou que os ACTs tratam das condições específicas da atividade canavieira, razão pela qual possuem maior aderência à realidade do contrato analisado. Por isso, foram rejeitados pedidos baseados em cláusulas de CCT, como diferenças salariais, adicionais e benefícios.

Além disso, o relator destacou que o motorista atuava exclusivamente na zona rural, transportando cana-de-açúcar das frentes de corte até a usina, o que o afasta da categoria diferenciada dos trabalhadores do transporte rodoviário urbano. Segundo ele, “os motoristas que prestam serviços na zona rural não se enquadram na categoria diferenciada dos trabalhadores em transportes rodoviários, mas como rurícolas”, razão pela qual as convenções coletivas apresentadas não se aplicavam à sua realidade laboral.

Processo: 0000229-60.2025.5.18.0291

TRT/SP: Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o direito de ex-empregado de montadora de veículos a continuar usufruindo de plano de saúde empresarial sem desembolsos. Segundo o colegiado, a empresa criou legítima expectativa de gratuidade ao deixar de cobrar por quase 20 anos a coparticipação prevista no benefício.

O trabalhador, admitido em 1997, foi afastado por doença comum em 2002 e aposentado por invalidez em 2005. Embora o regulamento da companhia previsse contribuição mensal e coparticipação em consultas, a montadora não realizou cobranças entre 2005 e 2022, quando comunicou que o aposentado teria um débito acumulado de R$ 48,6 mil referente ao período e que seria passado para um plano inferior. Diante de suposta inadimplência, houve suspensão do convênio.

Segundo o acórdão, não se comprovou que o trabalhador tenha sido informado, ao longo dos anos, da existência de qualquer pendência financeira. A ausência de cobranças por período tão extenso configurou renúncia tácita ao direito de exigir os valores. A previsão é do artigo 422 do Código Civil e de doutrina contratual denominada supressio, pela qual há possibilidade de redimensionamento de obrigação pela inércia de uma das partes de exercer direito ou faculdade durante período de execução do contrato.

“O benefício [da gratuidade], a despeito de ter natureza extralegal, incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, […] conforme inteligência do artigo 444 da CLT e Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni.

Com a decisão, os valores cobrados a título de coparticipação no plano de saúde foram considerados nulos. Além disso, a empresa deve restabelecer o fornecimento de convênio médico e se abster de realizar novas cobranças.

Processo nº 1000055-44.2025.5.02.0464

TRT/PR: Empresa de bebidas é condenada por injúria racial

Uma indústria de bebidas de São José dos Pinhais/PR, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a pagar indenização a um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Pinhais. Além da indenização, o trabalhador teve a demissão por justa causa revertida. O valor da multa foi estipulado em R$ 20 mil por danos morais pela conduta de injúria racial.

O caso foi tratado dentro da empresa como ‘brincadeira’ e não houve qualquer atitude de repreensão ou orientação aos funcionários na época dos fatos. O trabalhador esteve contratado entre outubro de 2023 e dezembro de 2024. Ele foi chamado de “burro, turvo e macaco”. Em um episódio, ele ouviu que “tem cheiro de macaco” em razão da cor de sua pele. O comportamento descrito configura-se de racismo recreativo. Esses tipos de manifestações racistas incluem brincadeiras, piadas, imitações, apelidos e outros comportamentos que desumanizam indivíduos com base em suas características raciais. De forma mascarada, banalizam a experiência de discriminação.

Em sua defesa, a empresa declarou que não houve atos de injúria racial ou racismo em suas instalações e que o seu ex-funcionário sempre fora tratado com respeito pelos colegas. Já no depoimento das testemunhas, ficou demonstrado que o autor da ação era tratado com termos pejorativos. A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho da cidade, Sandra Mara de Oliveira Dias, utilizou as normas e princípios do próprio ordenamento jurídico nacional, inclusive convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como parâmetros para analisar o caso.

Em especial, a magistrada utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Estes dois protocolos orientam os(as) magistrados(as) a considerarem o contexto social em que as partes estão inseridas e propõem medidas como a inversão do ônus da prova como meio de equiparar as partes. Em geral, a vítima de racismo é hipossuficiente, ou seja, possui menos capacidade de provar fatos. “O autor sofreu racismo recreativo e também racismo estrutural, aquele que deriva da própria estrutura da sociedade, que o considera como ‘modo normal’ de funcionamento das relações humanas. A ausência de resposta apropriada a essas condutas discriminatórias ‘reforça o racismo estrutural e institucionalizado’, declarou a juíza.

Justa Causa Revertida

Paralelamente ao pedido de indenização por injúria racial, o trabalhador também requereu à Justiça do Trabalho a reversão de sua demissão para que fosse afastada a justa causa (demissão por falta do trabalhador). Ele foi demitido após ser acusado de abrir uma válvula e causar prejuízos à empresa.

O autor sempre negou que tivesse aberto a válvula. A empresa, por sua vez, trouxe testemunha que não soube dizer o horário do turno do autor da ação, não soube o valor do prejuízo e nem presenciou o ex-funcionário abrindo a válvula. Sem comprovação de que o autor tenha cometido o erro grave, a 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais afastou a demissão por justa causa. “A justa causa exige prova robusta, a qual não foi demonstrada. É certo que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo possível transferi-los ao empregado”, constou na sentença.

TJ/AC garante efeitos retroativos de isenção de IPTU para pessoa com autismo

O reconhecimento da isenção tributária em favor de pessoas com autismo possui natureza declaratória e retroage à data em que preenchidos os requisitos legais.


A 1ª Turma Recursal decidiu, a unanimidade, dar provimento ao pedido de restituição dos valores pagos em IPTU por um cidadão que é autista. A decisão garantiu os direitos previstos na Lei n.° 2.284/2018, que instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno no Espectro Autista e prevê a isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo para os imóveis que se enquadram nos critérios.

De acordo com os autos, o autor do processo é autista e no ano de 2024 foi deferida a isenção do IPTU, portanto ele requereu a restituição do valor pago nesse imposto no período anterior, ou seja, de 2019 a 2023.

O relator do processo, juiz Danniel Bomfim, ponderou sobre o efeito retroativo: “O Município reconheceu a condição do requerente, deferindo-lhe isenção para o exercício de 2024, o que demonstra que os pressupostos legais para a fruição do benefício já estavam presentes desde os exercícios anteriores. Assim, a exigência de novo requerimento administrativo para cada exercício revela-se desnecessária, uma vez que a condição é inata e permanente”.

A lei municipal que instituiu a isenção é de 2018. No caso, o recorrente já possuía a condição prevista em lei desde então. Deste modo, o Colegiado entendeu que é devida a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2023.

A decisão foi publicada na edição n.° 7913 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quarta-feira, 3, data em que se celebra o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.

TJ/MG: Siderúrgica deve indenizar por quebra de contrato

Justiça entendeu que falta de fornecimento de material justificava pagamento por lucro que deixou de ser obtido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma siderúrgica a pagar lucros cessantes a uma construtora por descumprimento de contrato. Como o material necessário não foi fornecido, uma obra de grande porte foi interrompida e a construtora precisou arcar com os custos.

O processo mostra que as empresas firmaram contrato em outubro de 2014 para fornecimento de material para construção de oito fornos industriais retangulares de concreto e quatro fornos retangulares metálicos em uma fazenda em João Pinheiro (MG).

Seis meses depois, após diversas notificações da construtora à siderúrgica, a responsável pela obra abandonou a construção alegando não ter recebido o material.

A construtora acionou a Justiça pedindo o reconhecimento de lucros cessantes e danos morais pelo alto custo que teve com a logística da obra, como o pagamento de trabalhadores que não puderam exercer a atividade devido à falta de materiais.

Em 1ª Instância, o contrato foi rescindido e as indenizações foram negadas. A construtora, entretanto, recorreu.

Lucros cessantes

O relator da apelação cível, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença deve ser parcialmente reformada porque, ao não fornecer o material contratado, a siderúrgica impediu que a construtora obtivesse o lucro esperado com a empreitada. O valor, limitado a R$ 119.320, deve ser calculado na liquidação da sentença.

“Ao deixar de fornecer os materiais para a execução da obra, a requerida deu causa à rescisão do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa contratada de auferir o lucro decorrente da prestação de serviços”, afirmou.

O pedido de danos morais foi negado, já que não foi comprovada lesão à reputação da construtora. A decisão também indeferiu a multa por quebra de contrato, uma vez que a empresa não emitiu aviso formal prévio antes de abandonar a obra.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.345830.1.001

STF: Jogador acusado de provocar cartão amarelo por vantagem indevida não configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo considerou que a conduta, embora reprovável, não preencheu os critérios para configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou parcialmente, nesta terça-feira (2), uma ação penal sobre suposta vantagem indevida recebida por um jogador de futebol que teria provocado o recebimento de cartão amarelo durante uma partida profissional em 2022. O colegiado concluiu que a conduta do atleta é passível de punição na esfera esportiva, mas não na penal.

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 238757, de relatoria do ministro André Mendonça, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

Para o decano, a conduta é reprovável e atenta contra a integridade da competição esportiva. No entanto, a ação individual do jogador não foi suficiente para alterar o resultado da partida ou do torneio, de forma que não estão presentes os requisitos para configurar o crime previsto na Lei Geral do Esporte.

Ação penal
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), Igor Aquino da Silva, conhecido profissionalmente como Igor Cariús, teria aceitado R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo no jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na “Operação Penalidade Máxima”.

A denúncia foi recebida na primeira instância, e o atleta passou a responder pela suposta prática do delito previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que criminaliza a solicitação ou a aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), buscando encerrar (trancar) a ação penal sob o argumento de que o jogador visou apenas ao lucro em apostas, sem influência no resultado do jogo. O pedido foi negado sucessivamente pelo TJ-GO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando a defesa a recorrer ao STF.

Conduta atípica
O relator do recurso, ministro André Mendonça, negou o pedido em decisão individual. A seu ver, a intenção do atleta – se voltada ou não a alterar o resultado da competição – depende da análise das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal e não pode ser resolvida em habeas corpus.

No julgamento do agravo regimental contra a decisão do relator, nesta terça-feira (2), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a conduta, embora reprovável, não preenche os requisitos para a configuração de crime no caso específico.

O decano ressaltou que, embora o número de cartões amarelos seja critério de desempate, ele é apenas o sexto de uma lista de sete e que o cartão recebido por Igor Cariús não alterou o resultado do jogo ou do torneio. Além disso, o jogador não agiu, de acordo com a denúncia neste caso, com a intenção de alterar a classificação final no campeonato.

“Situação absolutamente distinta seria verificada se ao paciente fosse imputada a conduta de promover reiterada e sistematicamente a obtenção artificiosa de cartões amarelos – o que, aí sim, teria o condão de influenciar o resultado da competição e, consequentemente, relevância penal”, afirmou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar de a conduta não se enquadrar como crime, os fatos podem eventualmente levar à punição disciplinar, pois atenta contra a integridade da competição esportiva. Isso ocorreu por meio de decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que afastou Igor Cariús por um ano.

O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O relator ficou vencido ao votar pela manutenção de sua decisão.

Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram, justificadamente, da sessão.

STJ afasta responsabilidade de transportadora em caso de leite adulterado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto.

Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu provimento ao recurso especial da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O processo envolvia o transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. A turma fixou a tese de que “a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.”

Empresa não teve ingerência sobre a qualidade do produto
Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A empresa recorreu ao STJ, afirmando que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude nem proveito econômico relacionado ao produto transportado.

Em seu voto, o relator acolheu a argumentação, ao afirmar que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração era “vício intrínseco ao produto”, absolutamente estranho à atividade da transportadora, o que impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva.

Segundo ele, a atuação da empresa não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve nenhuma ingerência de sua parte sobre as características ou a qualidade do produto.

Transportadora não integrava funcionalmente a cadeia de consumo
Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. Ele afirmou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo, e destacou que a remuneração por quilômetro rodado demonstra que ela não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.

O ministro também alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva. O relator destacou que, nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.

Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso especial do MPRS, que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos.

Processo: REsp 2228759

TST: Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

Evolução patrimonial da jovem e indícios de ocultação de patrimônio do pai logo após o fechamento da empresa foram determinantes para a decisão que a incluiu na execução.


Resumo:

  • A filha do sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho foi incluída numa ação como devedora.
  • A conclusão foi a de que a jovem, de 19 anos, foi usada como interposta para abrir empresas e adquirir bens durante a execução, a fim de ocultar patrimônio.
  • As novas empresas em seu nome funcionavam no mesmo endereço da devedora, que havia encerrado atividades.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil.

Advogada tenta receber dívida de empresas ligadas por grupo familiar
A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas solidariamente a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram mal sucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito.

Jovem tinha empresas, imóveis e cavalos em seu nome
Ao analisar o recurso, o TRT constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades.

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida.

TST não pode reexaminar provas
Em recurso de revista ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem.

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução.

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

TST afasta penhora de aposentadoria em cobrança contra procurador que levantou valores indevidos

A SDI-2 entendeu que a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora.


Resumo:

  • O procurador de uma empresa levantou, com autorização judicial, R$ 194,6 mil em nome da empresa que representava.
  • Mais de um ano depois, a Ambev, outra empresa do processo, alegou que houve erro e pediu a liberação dos valores em seu favor. Em razão disso, o procurador teve parte de sua aposentadoria penhorada.
  • No TST, a medida foi suspensa, porque a dívida não é de natureza alimentar, mas civil. Nesse caso, a lei não admite penhora de proventos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador da Conseil Logística e Distribuição Ltda., determinada em execução trabalhista movida pela Ambev S.A. O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.

Procurador levantou alvará judicial por engano
Em 2017, o procurador da Conseil levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a Ambev, responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor. A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.

Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à Conseil. Segundo ele, a Ambev efetuou diversos bloqueios em faturas da Conseil para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da Conseil para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia “ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio (agravo de petição ou ação cautelar incidental) para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.

Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do STF (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.

A ministra ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV) protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil. “Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1291-45.2018.5.05.0000


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