STJ mantém prisão de médico investigado por morte de bebê

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de um médico preso preventivamente no Amazonas, investigado pela suposta prática de homicídio qualificado decorrente de omissão no atendimento de urgência. Ao analisar o pedido, o relator entendeu que não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, nem mesmo com a imposição de medidas cautelares alternativas.

O médico foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por omissão imprópria. A acusação está relacionada à morte de um recém-nascido após atendimento hospitalar no município de Eirunepé (AM). De acordo com a investigação, a gestante deu entrada no hospital em trabalho de parto e necessitava de cesariana emergencial, pois havia indicação de sofrimento fetal. O médico, único profissional apto a realizar o procedimento, estava escalado como cirurgião obstetra de sobreaviso.

Conforme as decisões das instâncias ordinárias, a equipe hospitalar tentou contato com o médico entre aproximadamente 4h e 5h da manhã, sem sucesso. Há registro de imagens de câmeras de segurança que mostram que, na noite anterior e na madrugada em que foi procurado pela equipe, ele ficou bebendo em uma churrascaria. “Tal circunstância revela acentuada reprovabilidade da conduta e justifica a tutela da ordem pública”, observou o ministro do STJ.

O médico compareceu ao hospital apenas às 9h10, cerca de cinco horas após a admissão da paciente. O procedimento cirúrgico foi realizado, mas o bebê já apresentava broncoaspiração de mecônio, apontada como causa da morte.

Gravidade da conduta e risco de fuga motivaram a prisão preventiva
Ao examinar o habeas corpus, o ministro Joel Ilan Paciornik observou que a prisão preventiva foi mantida pelo tribunal de origem com base em fundamentos como a gravidade concreta da conduta, o risco de fuga evidenciado pela evasão após os fatos, a possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal, em razão da posição funcional do investigado e de sua possível influência sobre testemunhas vinculadas ao ambiente hospitalar.

De acordo com os autos, o médico teria indicado endereços distintos ao longo da investigação. Além disso, após o ocorrido, ele deixou a cidade de Eirunepé sem comunicar às autoridades, sendo posteriormente localizado em Manaus pela Polícia Federal. Para o ministro, essa circunstância reforça o temor concreto de que o acusado – que é estrangeiro – possa fugir, evidenciando a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.

A possibilidade de reiteração delitiva foi revelada pela existência de um processo sobre outro episódio relacionado à conduta profissional do médico: consta dos autos que ele responde a outra ação penal por homicídio culposo decorrente de negligência médica, que teria ocorrido na mesma unidade hospitalar.

Diante desse contexto, o ministro Joel Paciornik concluiu que não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 1078486/AM

 

TST: Banco demora a demitir por justa causa e terá de reintegrar gerente

Medida não observou o prazo previsto em norma interna para aplicação da sanção


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST determinou a reintegração de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) em razão da demora de seis meses entre a falta cometida por ele e a dispensa por justa causa.
  • A decisão considera que a demora em aplicar a penalidade caracteriza perdão tácito da empresa.
  • Além disso, não foram observados os prazos previstos em regulamento interno para a abertura da sindicância.

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de reintegrar um gerente de Cuiabá (MT) demitido por justa causa sob a alegação de improbidade administrativa, por ter perdido o prazo previsto em norma interna para aplicar a medida. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou a dispensa por falta de imediatidade.

Gerente alegou que houve perdão tácito
Uma auditoria interna realizada em maio de 2005 apontou irregularidades na agência em que o empregado era gerente-geral, em Barra do Garças (MT), mas o processo disciplinar foi instaurado seis meses depois. Na ação, o gerente disse que a demora teria caracterizado perdão tácito.

Na contestação, a Caixa disse que, por ser uma empresa pública, teve de abrir sindicância para apurar a falta cometida. Para a instituição, a demora na solução do processo administrativo não configura abuso, e sim respeito ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Norma interna previa prazos que não foram cumpridos
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do bancário e determinou a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora confirmando a nulidade da justa causa, entendeu que a medida deveria ser convertida em dispensa sem justa causa, afastando o retorno do gerente ao cargo. Segundo o TRT, não há base legal para a reintegração, porque o gerente não era detentor de nenhuma garantia de emprego.

Ainda de acordo com o TRT, o regulamento interno da Caixa estabelece procedimentos para apurar responsabilidades disciplinares e civis. O normativo determina que o gestor da unidade inicie a investigação de irregularidades no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do fato, salvo se houver justificativa fundamentada. Tanto a empresa quanto o empregado recorreram ao TST.

Anulação da justa causa restabelece situação anterior à dispensa
Ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a CEF não cumpriu o prazo previsto na norma interna para a aplicação da justa causa (imediatidade). Ou seja, apesar de a empresa ter apontado um motivo para a dispensa, ela demorou a tomar a decisão. Nesse caso, a demissão deve ser considerada nula.

Quanto à reintegração, o relator disse que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa implica o retorno da situação ao estado anterior. Portanto, o gerente deve ser reintegrado ao cargo, como se a demissão nunca tivesse ocorrido, e não apenas indenizado como se fosse uma dispensa sem justa causa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-360-67.2011.5.23.0006

TST: Auxiliar de dentista que caiu de banqueta na copa do consultório será indenizada

Ela sofreu lesão na perna e teve de ser afastada. Turma reconheceu o acidente típico no intervalo intrajornada


Resumo:

  • Uma auxiliar de clínica odontológica sofreu uma queda na copa do trabalho.
  • Ela teve a perna prensada, com formação de coágulo, e teve de se afastar pelo INSS.
  • Para a 8ª Turma do TST, o caso é um acidente de trabalho, e ela receberá indenização substitutiva da estabilidade acidentária e danos morais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um consultório de odontologia de Itapevi (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de saúde bucal dispensada após sofrer lesão ao cair de uma banqueta na copa do local. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a trabalhadora tem direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais.

Banqueta prensou a perna da assistente
A empregada foi contratada em agosto de 2019 e dispensada em dezembro de 2020. Na ação, ela relatou que o acidente ocorreu em junho de 2020, no horário de almoço, quando a banqueta dobrável em que ela se sentou cedeu e prensou sua panturrilha. A lesão evoluiu para inflamação da veia, com formação de coágulo.

Ela continuou trabalhando nos dias seguintes até buscar atendimento médico. Após consultas sucessivas, recebeu diversos atestados e foi encaminhada ao INSS, que concedeu benefício previdenciário entre junho e agosto de 2020.

Empregador atribuiu culpa exclusiva à trabalhadora
Na contestação, o dentista responsável afirmou que não houve culpa do estabelecimento no episódio. Segundo ele, a auxiliar apenas caiu ao se sentar e que a banqueta não tinha defeito. Também sustentou que o INSS, ao conceder auxílio por incapacidade temporária, não reconheceu nexo entre o acidente e as atividades desempenhadas.

Instâncias anteriores divergiram sobre natureza do acidente
O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente como típico e declarou o direito à estabilidade acidentária por 12 meses após a alta previdenciária, até agosto de 2021. Com isso, condenou o empregador a pagar os salários desse período e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que o afastamento concedido pelo INSS não foi acidentário e que o episódio não tinha relação com a execução das atividades. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Caso se enquadra como acidente de trabalho
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, aplicou ao caso a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e a jurisprudência do TST (Súmula 378), que asseguram a estabilidade quando o acidente decorre do trabalho, ainda que o benefício tenha sido concedido como auxílio comum. Segundo o ministro, o quadro registrado pelo TRT demonstra que a lesão ocorreu no intervalo intrajornada, nas dependências do consultório. Nessa situação, cabe ao empregador garantir condições adequadas de segurança do ambiente e do mobiliário oferecido, em observância aos princípios da precaução e da prevenção.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a indenização substitutiva da estabilidade. Por maioria, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que entendeu não ser possível reconhecer culpa do empregador no caso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-1001093-86.2021.5.02.0511

CNJ unifica regras para recuperação judicial de produtores rurais

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta semana, o Provimento nº 2016/2026, que estabelece diretrizes nacionais para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. A norma, assinada pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell, visa uniformizar a atuação dos juízos em todo o país, trazendo maior segurança jurídica para um setor vital da economia brasileira.

O ato normativo foi elaborado para responder a uma crescente preocupação com a segurança jurídica no campo. A iniciativa partiu de uma demanda do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que alertou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o aumento da judicialização envolvendo produtores rurais e os possíveis impactos no risco bancário e nas taxas de juros do setor. O objetivo central do Provimento é fixar parâmetros claros para que os magistrados possam verificar com maior precisão se o autor do pedido se enquadra na condição de produtor rural em situação de insolvência, reduzindo o uso indevido do instituto.

O texto é resultado de meses de estudo e debate no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), que instituiu uma comissão técnica específica para analisar o tema. O Presidente do FONAREF, Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltou o caráter colaborativo da construção da norma. “Esse provimento é a prova de que o diálogo entre o Judiciário, o setor produtivo e a academia pode gerar bons resultados concretos. Estamos oferecendo aos magistrados ferramentas para decidir com mais segurança e aos produtores rurais a garantia de um processo justo e adequado à sua realidade”, declarou.

Presidente da Comissão Técnica Especial do Agronegócio do Fonaref , o ministro do STJ Raul Araújo destacou que o texto reflete as particularidades da atividade no campo. “O resultado é um provimento construído a muitas mãos, que reflete a complexidade da atividade rural e oferece aos juízes de primeiro grau diretrizes seguras para a condução desses processos. O produtor rural que busca a recuperação judicial precisa encontrar um Judiciário que compreenda o ciclo da safra, os riscos climáticos e as particularidades do financiamento agrícola”, complementou.

Segundo a secretária-geral do Fonaref e juíza auxiliar da Corregedoria Nacional, Clarissa Tauk, as diretrizes são um guia prático para os magistrados. “O texto traz orientações objetivas para que os juízes possam conduzir os processos com a técnica e a sensibilidade que o tema exige, respeitando as particularidades do ciclo produtivo e assegurando o equilíbrio entre a preservação da atividade e a proteção dos envolvidos”, acrescentou.

Principais diretrizes

O provimento detalha os requisitos para a concessão da recuperação judicial. Para solicitar o benefício, o produtor rural deverá comprovar o exercício da atividade por no mínimo dois anos e apresentar uma série de documentos, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e a declaração do Imposto de Renda. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Uma das principais inovações é a possibilidade de o juiz determinar uma perícia prévia, com visita ao local da atividade, para verificar as reais condições de funcionamento do produtor. Com o apoio de ferramentas de geoprocessamento, o perito poderá atestar, por exemplo, se o devedor exerce efetivamente a produção agrícola ou apenas arrenda a terra a terceiros.

O texto também reforça a proteção a operações de crédito essenciais ao agronegócio. A norma impede que a recuperação judicial seja utilizada para descumprir contratos de entrega de safra por valor prefixado (barter) e preserva os financiamentos via Cédula de Produto Rural (CPR), cuja entrega física do produto, em regra, não se submete ao processo.

No que diz respeito à suspensão de ações e execuções (stay period), o produtor poderá manter a posse de bens essenciais à sua atividade, como máquinas e a própria terra, mas não poderá reter recursos financeiros ou grãos que sejam objeto de garantia a credores.

TRF3: Homem é condenado por contrabando de peças feitas de Pau-Brasil

Réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos ao tentar embarcar para Paris com arcos e varetas


A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou um homem a quatro anos de reclusão por contrabando de arcos e varetas feitas de madeira de Pau-Brasil (Paubrasilia echinata), espécie classificada como ameaçada de extinção, o que exige licença de exportação. A sentença é do juiz federal Márcio Martins de Oliveira.

O magistrado considerou comprovadas a materialidade e autoria do delito por meio do auto de prisão e do termo de apreensão elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

De acordo com a denúncia, o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em abril de 2022, quando tentava embarcar em voo da Companhia Aérea Air France com destino a Paris. Na ocasião, foram apreendidas 114 arcos (peças acabadas) e 120 varetas (peças inacabadas), fabricadas com madeira de Pau-Brasil, sem a necessária licença de exportação.

A defesa pleiteou a aplicação do art. 17, do Código Penal, que dispõe: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”

O magistrado descartou a alegação de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, uma vez que o réu chegou ao aeroporto com malas previamente preparadas por ele.

“A inspeção na bagagem não impediu o cometimento do crime, apenas o seu exaurimento com a saída das mercadorias do território nacional. A consumação deu-se com o ingresso do réu no aeroporto, deslocando-se à área de embarque. A abordagem ocorreu após a consumação do crime, por isso não se pode falar em tentativa ou crime impossível”, concluiu o juiz.

Na sentença, o juiz federal observou que as provas testemunhais colhidas em juízo demonstraram a habitualidade e o caráter profissional da conduta do réu. “A fiscalização do Ibama afirmou que a empresa do acusado já tinha diversas autuações pelo mesmo motivo, adquirir ou ter em depósito madeira de Pau-Brasil sem a origem legal comprovada, e já possuía histórico dentro do aeroporto.”

Processo nº: 5003037-32.2022.4.03.6119

TRT/SP mantém indenização a trabalhador queimado por descarga elétrica após ausência de EPI adequado

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um trabalhador que sofreu queimaduras após ser atingido por uma descarga elétrica durante a execução de suas atividades. O colegiado reconheceu que o empregador não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) adequado antes do acidente e confirmou a possibilidade de cumulação das duas modalidades de indenização.

Conforme os autos, o trabalhador realizava serviços em rede elétrica quando foi atingido por um arco elétrico (uma descarga elétrica contínua de alta corrente), sofrendo queimaduras. Embora a empresa tenha sustentado que fornecia equipamentos de proteção, a prova pericial demonstrou que, antes do acidente, não havia sido disponibilizada luva apropriada para a atividade específica desempenhada, circunstância considerada determinante para a ocorrência do infortúnio.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Candy Florencio Thomé destacou que a responsabilidade do empregador decorre da ausência de medidas eficazes para garantir a segurança do empregado, especialmente em atividade de risco acentuado, como a que envolve eletricidade. Segundo ela, a empresa tinha o dever legal de fornecer EPI adequado e fiscalizar sua correta utilização.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “a não disponibilização de equipamento de proteção compatível com a atividade exercida configura conduta culposa do empregador, sobretudo quando se trata de trabalho com exposição à energia elétrica, que impõe risco elevado ao trabalhador”.

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano estético, entendendo que as cicatrizes decorrentes das queimaduras extrapolam o mero aborrecimento e atingem a integridade física e a imagem do empregado. A decisão reafirmou que os danos moral e estético possuem naturezas distintas e podem ser cumulados quando comprovados de forma autônoma.

Além das indenizações, no valor de R$ 25 mil cada, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ainda que o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário, uma vez demonstrado o nexo entre o infortúnio e as atividades desempenhadas.

Processo nº: 0010783-86.2025.5.15.0081.

TRT/RS: Financeira que cancelou contratação após confirmá-la deve indenizar candidato à vaga

Resumo:

  • Candidato a vaga de emprego teve confirmada a contratação, fez entrevistas e enviou documentos. Logo foi informado de que o contrato não seria firmado.
  • Foram reconhecidos os danos morais e materiais (perda de uma chance), com a determinação de pagamento de ambas as indenizações.
  • Fundamentaram a decisão: artigos 187, 422 e 927 do Código Civil; artigo 1º, III e IV, e 5º, X, da Constituição Federal.

Entrevista de emprego: dois homens conversam. Um deles avalia um currículo sobre a mesa de escritório, enquanto o outro aguarda, com as mãos cruzadas. Não há imagem dos rostos. Um deles veste camisa branca e o outro, terno preto. Há um notebook prateado sobre a mesa.Um candidato que teve a admissão confirmada e, logo a seguir, cancelada por uma financeira deve receber indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após o primeiro contato que partiu da empresa, o candidato enviou a documentação solicitada, incluindo certidão de antecedentes criminais, e chegou a conversar pessoalmente, por duas vezes, com uma gerente e uma proprietária da empresa. Na sequência, teve a contratação confirmada. Quando aguardava a data do exame admissional, foi informado que as contratações haviam sido canceladas pela matriz.

Em sua defesa, a empresa argumentou que apenas forneceu o e-mail para envio do currículo e que nada havia sido formalizado no sentido da contratação.

No primeiro grau, foi deferida a indenização por danos morais em valor equivalente à média das remunerações em empresas do ramo: R$ 2,7 mil. A indenização pela perda de uma chance, no entanto, não foi reconhecida.

As partes recorreram ao TRT-RS. O candidato à vaga teve o recurso provido, sendo a indenização por danos morais aumentada para R$ 15 mil e a indenização por danos materiais pela perda de uma chance reconhecida e fixada em R$ 8,3 mil (valor aproximado de três remunerações, conforme requerido pelo autor da ação).

Embora os desembargadores tenham sido unânimes quanto ao reconhecimento das duas indenizações, os valores foram fixados por maioria de votos.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a análise da prova documental, em especial as conversas de aplicativo de mensagens e a lista de documentos fornecidos, revela que a relação entre as partes ultrapassou a fase de mera sondagem ou entrevista preliminar.

“A conduta da ré, ao avançar até o ponto de exigir documentação pessoal e sensível para depois, abruptamente, cancelar a admissão sob a alegação genérica de ‘ordem da matriz’, configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em abuso de direito”, salientou o magistrado.

O relator ainda ressalta que a regra da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) deve ser observada inclusive nas tratativas ou negociações pré-admissionais.

“Entendo que a ré excedeu os seus limites diretivos, abusando do direito de seleção de pessoal, ofendendo, com isso, o valor social do trabalho e a função social da propriedade”, concluiu D’Ambroso.

A desembargadora Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG reconhece assédio moral com base no gênero

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral e violência psicológica com base em gênero no ambiente de trabalho. A sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia fixado a reparação em R$ 25 mil, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 15 mil.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2023, para exercer a função de “lubrificadora motorista”, e dispensada sem justa causa em julho de 2024. A contratação foi feita por uma empresa de equipamentos florestais, que prestava serviços para uma fábrica de celulose. Na ação, a mulher relatou conduta abusiva, reiterada e prolongada, praticada pelo chefe geral da manutenção. Entre as condutas atribuídas ao gestor estavam vigilância excessiva, humilhações públicas, uso de expressões depreciativas, imposição de tarefas consideradas “impossíveis” e omissão deliberada de informações essenciais ao desempenho das atividades.

Segundo a trabalhadora, o chefe “sempre deixava de ensinar ou passar informações sobre as demandas do trabalho, repassava as informações para todos da equipe e excluía a obreira, além de persegui-la durante sua permanência nas dependências da reclamada, sempre implicando com o trabalho prestado”. Ficou comprovado que ela recebia do chefe muitas críticas, como: “o serviço está péssimo”, e “se eu soubesse que iria ficar tão ruim, eu mesmo teria feito”. A autora chegou a formalizar denúncias por meio da ouvidoria corporativa.

A desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora no recurso, destacou que documento oriundo do próprio canal de denúncias revelou que a empresa reconheceu parcialmente a veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora. Além disso, testemunha confirmou que o chefe tratava a autora com mais rispidez.

“Ele era grosso com a reclamante e cobrava dela de forma dura, sendo que as condutas dele ocorriam mais com a reclamante”, declarou a testemunha. Acrescentou que “ele não gostava dela e que, por ela ser mulher, ele se incomodava”, destacando o fato de se tratar da única mulher na equipe. Outra testemunha, indicada pela própria empresa, confirmou que o gestor era de difícil trato e que eram conhecidos os conflitos estabelecidos entre ele e a autora.

Na decisão, a relatora explicou que o dano extrapatrimonial se caracteriza quando há prejuízo moral ou existencial decorrente de ação ou omissão do empregador, nos termos dos artigos 223-B e 223-C da CLT, atingindo valores inerentes à personalidade do trabalhador, como honra, imagem, intimidade, autoestima e integridade física. Para a reparação, é necessário demonstrar a existência do dano, a conduta ilícita e o nexo causal, conforme o artigo 818 da CLT e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por sua vez, o assédio moral se manifesta por comportamentos abusivos capazes de comprometer a integridade psíquica do empregado e deteriorar as condições de trabalho. Segundo a desembargadora, trata-se de prova usualmente difícil, exigindo avaliação sensível de indícios e depoimentos.

“Impende conjugar e ponderar os indícios colhidos nos autos com olhar atento, inclusive as declarações da própria vítima, que têm especial relevância nestes casos, sobretudo quando firmes e compatíveis com os demais elementos que se apresentam”, registrou a respeito.

A decisão mencionou a Convenção 190 da OIT, que define violência e assédio com base no gênero e orienta a interpretação do Direito do Trabalho brasileiro como fonte material, nos termos do artigo 8º da CLT. Também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que recomenda especial atenção à prova testemunhal da vítima e à prova indiciária.

Segundo o artigo 1º da Convenção 190, consideram-se:

“(a) o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero;

(b) o termo ‘violência e assédio com base no gênero’ significa violência e assédio dirigidos às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou que afetem de forma desproporcionada pessoas de determinado sexo ou gênero, incluindo o assédio sexual”.

Partindo dessa perspectiva, a magistrada reconheceu a violação à dignidade da empregada e afronta a direitos da personalidade, com sofrimento moral presumido. A decisão identificou a prática de assédio moral no caso, confirmando a condenação ao pagamento de indenização.

Além da responsabilidade civil prevista no artigo 932, III, do Código Civil, ressaltou-se o dever patronal de prevenção instituído pela Lei 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres. A norma prevê medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, incluindo a baseada em gênero.

A omissão das empresas diante das denúncias reforçou a responsabilidade. De acordo com a decisão, “espera-se, nesses termos, não apenas uma conduta patronal repressiva diante de um caso de constrangimento à mulher, mas conduta ativa e vigilante, no sentido de zelar pela integridade física e moral de suas empregadas, prevenindo intercorrências dessa natureza”. Diante disso, o fato de o agressor estar vinculado à empresa tomadora dos serviços não foi considerado capaz de afastar a responsabilidade.

Por outro lado, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, os julgadores decidiram reduzir o valor da condenação para R$ 15 mil. Para a relatora, a quantia é suficiente para mitigar o sofrimento e cumprir a função pedagógica da indenização, sem gerar desproporção.

O entendimento se baseou em critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 223-G da CLT, interpretado em conformidade com o julgamento do STF na ADI 6.082. Também foi citado o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que reforça as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.

Com esses fundamentos, o colegiado manteve o reconhecimento do assédio moral com base no gênero e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. A tomadora dos serviços foi responsabilizada de forma subsidiária. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/RN: Notificação de devedor legitima apreensão de bem

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão de liminar em ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, por meio de notificação enviada ao endereço constante no contrato.

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo cliente de um banco, contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição financeira, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

Segundo entendimento consolidado no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132 – REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento.

“No caso concreto, restou demonstrado o envio da notificação para o endereço contratual da agravante, de modo que se tem por caracterizada a mora e legitima a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão”, definiu a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

TJ/MT: Justiça garante cirurgia cardíaca após paciente ficar fora da fila do SUS

Resumo:

  • Tribunal determina que o Estado realize cirurgia indicada para tratar doença cardíaca grave.
  • Paciente deverá receber o procedimento após decisão judicial que reconheceu risco à saúde.

A Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado providencie a realização de uma cirurgia cardíaca indicada para tratar uma doença grave, que pode levar à insuficiência do coração e até à morte. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso chegou ao Tribunal após a negativa do pedido de urgência na primeira instância. Na ação, foi solicitado que o poder público garantisse a realização de uma cirurgia chamada embolização percutânea, indicada para tratar uma cardiopatia que dificulta a circulação do sangue no coração.

Segundo os documentos médicos analisados no processo, o paciente apresenta sintomas de insuficiência cardíaca e possui outras condições de saúde que agravam o quadro clínico. A recomendação médica apontava a necessidade do procedimento diante do risco concreto de agravamento da doença.

Falha na regulação

Durante a análise do recurso, os desembargadores verificaram que o pedido de internação hospitalar sequer havia sido inserido no sistema de regulação do SUS, responsável por organizar a fila de cirurgias e procedimentos.

Para o relator, essa omissão administrativa impede que o paciente tenha acesso regular ao tratamento. Na avaliação do magistrado, a ausência de inclusão no sistema não pode prejudicar quem depende da rede pública de saúde para receber atendimento.

Direito à saúde

Ao votar pelo provimento do recurso, o desembargador Jones Gattass Dias destacou que o conjunto de documentos médicos demonstra a gravidade do quadro clínico e o risco à vida caso a cirurgia seja adiada por tempo indeterminado.

Com a decisão unânime da Câmara, o Estado deverá disponibilizar o procedimento cirúrgico indicado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044641-05.2025.8.11.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat