TJ/SP: Concessionária de rodovia indenizará empresa por prejuízos em razão de obra na via

Atividade prejudicada pelo desvio do tráfego.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou o concessionária de rodovia por prejuízos causados a empresa em razão de obra viária. A reparação, por danos materiais, foi fixada em R$ 207 mil.

O autor ajuizou ação alegando que o faturamento de sua empresa, que presta serviços de conserto e retífica de turbinas de motores, foi prejudicado pela construção de trevo na Rodovia Anhanguera, que alterou a mão de direção da via e dificultou o acesso dos veículos de grande porte à oficina.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura, que causou prejuízos ao requerente no valor de R$ 207 mil. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que “o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo”, como ocorreu no caso em análise.

Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0063020-19.2011.8.26.0506

TJ/DFT mantém condenação de médico e hospital por erro em atendimento que resultou em morte de adolescente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento aos recursos de médico e do Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda. e manteve a sentença que os condenou, de forma solidária, a indenizar os pais de adolescente que morreu após atendimento médico considerado negligente.

O caso envolve o falecimento de um jovem de 16 anos, ocorrido em outubro de 2017, poucas horas após atendimento em pronto-socorro. Os pais ajuizaram ação alegando que o médico não realizou anamnese e exame físico adequados, limitou a conduta à prescrição de medicamentos e à solicitação de exame de sangue. O paciente, segundo os pais, foi liberado sem a investigação diagnóstica necessária. O adolescente morreu em decorrência de pneumotórax hipertensivo, hérnia diafragmática estrangulada com rotura gástrica e sepse.

A sentença de 1ª instância condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais, sendo R$ 50 mil para cada genitor. Os foram foram condenados também a pagar o valor de R$ 2.485,00 em danos materiais referentes às despesas funerárias.

Em recurso, o médico alegou ausência de erro, afirmou que o paciente evadiu o hospital antes de reavaliação e questionou a validade do laudo pericial. O hospital, por sua vez, invocou ilegitimidade passiva sob o argumento de que o profissional atuava de forma autônoma, sem vínculo com a instituição. Os réus sustentaram que a morte decorreu de condição pré-existente, apontaram o laudo do Instituto Médico Legal (IML) e o arquivamento do inquérito policial como elementos favoráveis à sua defesa.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. A perícia judicial identificou falhas na anamnese, no exame físico e na conduta diagnóstica, com destaque para a ausência de exames de imagem indispensáveis, a despeito de sinais laboratoriais de alerta como leucocitose acentuada, hiperglicemia e alteração da creatinina. A Turma afastou a tese de evasão hospitalar ao reconhecer que a emissão de receituário para uso domiciliar e a orientação de retorno em caso de piora caracterizam alta médica implícita, incompatível com o abandono voluntário do atendimento. O laudo do IML e o arquivamento penal não vinculam o juízo cível, que opera com critérios probatórios distintos.

Quanto ao nexo causal, o acórdão adotou a teoria da perda de uma chance terapêutica. “A omissão na investigação diagnóstica e na adoção de conduta adequada reduziu de modo significativo as chances de sobrevida do paciente”, afirmou, destacando que a omissão é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil. A Turma também explicou que o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro médico ocorrido em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Os danos morais sofridos pelos pais foram reconhecidos como presumidos, em razão da perda abrupta e precoce do filho em circunstâncias evitáveis. O valor de R$ 100 mil foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0717396-48.2022.8.07.0020

TRT/ES: Auxiliar administrativo que atuava em presídio será indenizado por adoecimento mental

3ª Turma do TRT-17 concluiu que rebelião e condições do ambiente prisional desenvolvido para o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos


Resumo:

  • Auxiliar administrativo que atuava na unidade prisional de desenvolvimento de transtornos psiquiátricos após presenciar uma rebelião.
  • Perícia apontou que o trabalho atuoso como concausa do adoecimento.
  • A 3ª Turma do TRT-17 manteve as comunicações da empresa ao pagamento de indenização.
  • A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a notificação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal a um auxiliar administrativo que desenvolveu transtornos psiquiátricos após atuar em unidade prisional.

De acordo com o colegiado, as condições de trabalho no local, agravadas por uma rebelião de detenções, desenvolvidas para o desenvolvimento de estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão.

Trabalho em presídio e rebelião desencadearam sintomas

O trabalhador foi contratado como auxiliar administrativo e prestou serviços em um centro de detenção provisória, em unidade vinculada à assistência de saúde do sistema prisional. Segundo relatado no processo, em 2019 presenciou uma rebelião no presídio e, após o episódio, passou a apresentar crises de ansiedade, pânico e sintomas depressivos.

Na ação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais e materiais, afirmando que sua capacidade de trabalho foi reduzida em razão dos transtornos psicológicos desenvolvidos durante o contrato.

Empresa contestou relação entre trabalho e doença

A empresa alegou que os transtornos psiquiátricos têm origem multifatorial e que não poderiam ser atribuídos ao trabalho. Também sustentou que rebeliões seriam fatos imprevisíveis, o que afastaria sua responsabilidade.

Perícia mencionou concausa com condições de trabalho

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, Giovanni Antonio Diniz Guerra, destacou que a prova pericial demonstrou a ligação entre o contexto laboral e o adoecimento psíquico. Ele registrou que o trabalho no sistema prisional expõe o trabalhador a riscos extremos.

Na decisão, o magistrado afirmou que “a reclamada agiu com culpa ao deixar de garantir a integridade do trabalhador e de zelar para que o ambiente de trabalho fosse seguro ao exercício das funções”.

Atividade em presídio expõe trabalhador a risco maior

Para a relatora do caso, a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, atuou em unidade subordinada prisional ou trabalhadora a risco superior ao da população em geral, já que a empresa prestava serviços de saúde dentro do sistema prisional.

Tauceda Branco registrou que a rebelião “que desencadeou os transtornos psiquiátricos evidentes (estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão) configura fortuito interno, intrinsecamente relacionado com a atividade desenvolvida, mantendo-se o nexo causal e a culpa do empregador ao expor seus empregados a esse tipo de risco”. A decisão também foi retirada de comprovação de medidas para proteger a saúde psicológica dos empregados.

Com isso, a Turma manteve a responsabilidade da empresa. O colegiado também decidiu majorar a indenização por danos morais de R$ 20 mil e manter o pagamento de pensão mensal equivalente a 27,5% dos salários do trabalhador, percentual que reflete a contribuição do trabalho para o agravamento da doença.

Processo nº: 0000989-65.2024.5.17.0131

TJ/RN: Cliente será indenizada após clínica de estética interromper sessões de depilação a laser

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN condenou uma empresa do ramo de estética a devolver valores pagos e indenizar cliente por danos morais após a interrupção de tratamento de depilação a laser. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e reconhece falha na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa da consumidora.

De acordo com o processo, a cliente contratou um pacote com dez sessões de depilação a laser, no valor total de R$ 1.428,00. Ela realizou apenas parte do procedimento, mas a empresa passou a alegar problemas técnicos nos equipamentos e suspendeu os atendimentos, sem apresentar prazos para regularização ou alternativas para continuidade do tratamento.

A consumidora sustentou que o tratamento tem natureza progressiva, ou seja, depende da realização de todas as sessões para alcançar o resultado esperado. Com a interrupção, afirmou ter ficado sem o serviço completo e sem o reembolso dos valores pagos, o que lhe causou frustração, desgaste emocional e prejuízo financeiro.

A empresa, embora citada, não compareceu à audiência, o que levou ao reconhecimento da revelia. Ou seja, como ela foi chamada para se defender e não respondeu, o juiz pôde considerar verdadeiras as informações apresentadas pela autora no processo. Ou seja, o juiz Luiz Cândido Villaça entendeu também que as provas apresentadas demonstraram que houve, de fato, o descumprimento da oferta, já que o serviço não foi finalizado nem houve devolução espontânea do valor pago.

Na sentença, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que, quando o fornecedor não cumpre a oferta, o cliente pode rescindir o contrato e exigir a restituição do que pagou. A respeito dos danos morais, por sua vez, o juiz entendeu que a situação ultrapassou um simples aborrecimento, pois a cliente não recebeu o serviço contratado e perdeu tempo útil ao tentar resolver o problema diversas vezes.

“Constato que além de frustrar as expectativas do autor quanto ao serviço contratado, compeliram o demandante a postular em juízo para resolver a situação. Ademais, não se pode olvidar que o autor procurou por diversas vezes as empresas para solucionar o problema antes de recorrer ao judiciário, o que demonstra que perdeu tempo útil para solução de um problema criado pelas demandadas”, considerou.

O juiz salientou também que a jurisprudência nacional, para estes tipos de demandas judiciais, tem reconhecido que o desvio do tempo útil do consumidor para solucionar um problema causado pelo fornecedor (teoria do desvio produtivo), o que acarreta a configuração de danos morais a ser reconhecido pelo Poder Judiciário.

Assim, a empresa foi condenada a devolver integralmente os R$ 1.428,00, com correção monetária e juros, além de pagar indenização por danos morais no valor de mil reais. A sentença do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó evidencia que fornecedores de serviços devem garantir a continuidade e a qualidade do que é oferecido ao consumidor, não podendo simplesmente interromper atendimentos sem solução adequada ou restituição dos valores pagos.

TJ/MT: Clínica odontológica é condenada por erro em tratamento estético com facetas

Resumo:

  • Clínica odontológica terá que devolver valores pagos, custear novo procedimento e indenizar paciente em R$ 8 mil.
  • Perícia apontou erro estrutural no serviço prestado.

Um tratamento odontológico estético que prometia transformar o sorriso terminou em dores, sangramento gengival e frustração. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma clínica de Cuiabá por falha na colocação de facetas de resina e determinou a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização ao paciente.

O consumidor firmou contrato em agosto de 2024 para colocação de facetas pelo valor total de R$ 41.456,00. Segundo ele, após o procedimento passou a sentir dores, apresentou inflamação e sangramento na gengiva, além de insatisfação com o resultado estético.

Perícia odontológica realizada no processo apontou falha estrutural nas facetas, identificando “sobrecontorno” generalizado nas peças, ou seja, excesso de material que compromete a adaptação e favorece o acúmulo de resíduos, causando inflamação. O laudo concluiu que a única solução seria a substituição das facetas.

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a clínica a restituir R$ 40.896,00 ao paciente, além de pagar R$ 27.104,00 para custear novo tratamento. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

No recurso, a clínica alegou cerceamento de defesa, questionou a validade do laudo pericial e sustentou que a responsabilidade deveria ser analisada apenas sob a forma subjetiva, com necessidade de prova de culpa. Também argumentou que o paciente teria contribuído para o problema ao faltar a consultas e que a condenação à devolução dos valores somada ao custeio de novo tratamento configuraria enriquecimento indevido.

Relator do caso, o desembargador Ricardo Gomes de Almeida afastou as preliminares e manteve integralmente a decisão. Segundo ele, em procedimentos odontológicos de natureza estética, a obrigação é de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a alcançar um efeito específico, como a melhoria estética prometida.

Nesses casos, embora a responsabilidade continue sendo subjetiva, há presunção de culpa quando o resultado não é atingido. Caberia à clínica demonstrar que o insucesso ocorreu por motivo alheio à sua atuação, o que não ficou comprovado.

O relator destacou que a perícia foi clara ao apontar falha primária na confecção das facetas, sendo irrelevante eventual ausência do paciente em consulta de polimento, já que o defeito estrutural não seria corrigido nessa etapa.

Sobre a cumulação das condenações, a decisão explicou que não há pagamento em duplicidade. A devolução dos valores corresponde ao que foi pago por um serviço mal executado, enquanto o custeio do novo tratamento busca reparar o dano futuro, permitindo que o paciente retorne à condição anterior.

Quanto aos danos morais, o entendimento foi de que o caso ultrapassa mero aborrecimento contratual. As dores, a inflamação, a frustração estética e a necessidade de se submeter a novo procedimento configuram abalo à integridade física e emocional do consumidor. O valor de R$ 8 mil foi considerado adequado e proporcional.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1077894-89.2024.8.11.0041

TJ/RN: Demora em conserto de veículo gera indenização por danos materiais

A Justiça Potiguar condenou, de forma solidária, montadora e concessionária ao pagamento de danos materiais referentes à demora no conserto de um veículo coberto por seguro. A sentença, que atendeu parcialmente aos pedidos do autor, é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

O autor disse que encaminhou seu veículo à concessionária ré para a realização de reparos após sofrer um acidente de trânsito. Mesmo com autorização da seguradora para a realização do conserto, o carro permaneceu na oficina por mais de dois meses, o que o obrigou a locar outro veículo para atender às suas necessidades. Com isso, o empresário teve despesas no valor de R$ 1.567,88.

Ainda conforme os relatos do consumidor, a situação gerou constrangimentos, já que, por utilizar o carro para trabalho, foi necessário pedir favores a amigos e familiares para manter seu comércio funcionando. Diante da situação, o lojista ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, as rés alegaram que a demora no reparo decorreu da “necessidade de fornecimento de peças específicas pela montadora, tratando-se de reparo de maior complexidade”, hipótese prevista nos termos do art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, sustentaram que o veículo foi devidamente reparado e entregue ao autor, o que afastaria o direito à indenização por dano moral.

Danos materiais comprovados
O magistrado reconheceu que, embora o CDC admita a ampliação do prazo em situações excepcionais, permanece o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor, como ocorreu no caso. O juiz destacou que o autor comprovou documentalmente os gastos com a locação de veículo, configurando dano material indenizável, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

“No caso, restou devidamente demonstrado que o autor precisou locar veículo durante o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel, tendo comprovado documentalmente a despesa no valor de R$ 1.567,88”, ressaltou.

Por outro lado, o juiz entendeu que a situação não caracterizou dano moral. Segundo o magistrado, como não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de justificar a indenização, “a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual”.

TJ/RN reconhece posse de terrenos por usucapião

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma empresa de transações imobiliárias, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. A setença julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência, movida contra duas pessoas, sob o fundamento de que os réus exercem posse mansa, pacífica e com “animus domini” sobre os lotes 05 e 06 da quadra L, de um loteamento em Nísia Floresta/RN, há mais de 20 anos.

A expressão latina “animus domini” caracteriza a posse plena, essencial para a usucapião e significa que o possuidor age como se proprietário fosse, agindo de forma ativa, conservando o bem e tratando-o como próprio.
O juízo de origem entendeu estar configurada a usucapião extraordinária como matéria de defesa, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00).

“A posse exercida pelos réus desde a década de 1990, comprovada por escrituras particulares, documentos fotográficos e georreferenciamento, caracteriza-se como contínua, pacífica, com “animus domini” e sem oposição da parte autora, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Conforme a decisão, a existência de registro imobiliário em nome da empresa autora não impede o reconhecimento da usucapião, diante do caráter originário da aquisição da propriedade pela via possessória.

“A alegação de ausência de individualização dos lotes foi infirmada por planta georreferenciada e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada nos autos”, completa a relatora.

TJ/MT: Horas extras não geram contribuição previdenciária

Resumo:

  • Tribunal reconheceu que não é obrigatória a contribuição previdenciária sobre horas extras de servidores públicos.
  • Município e fundo previdenciário deverão devolver valores descontados indevidamente, conforme critérios definidos na decisão.

Servidores públicos municipais de Campo Novo do Parecis que tiveram contribuição previdenciária descontada sobre valores recebidos por horas extras obtiveram decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo reconheceu que esse tipo de cobrança é indevida quando a verba não integra o cálculo da aposentadoria.

O caso chegou ao Tribunal após os servidores recorrerem de uma sentença que havia negado o pedido de devolução dos valores descontados. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jones Gattass Dias, destacou inicialmente que não houve intimação válida da sentença anterior, o que impediu que o prazo para recurso começasse a correr. Por isso, o recurso foi considerado válido.

Contribuição indevida

No mérito, o colegiado analisou se a contribuição previdenciária poderia incidir sobre horas extras pagas aos servidores. Segundo o relator, esse tipo de remuneração tem natureza eventual e não é incorporado aos proventos de aposentadoria.

O entendimento segue tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que não deve haver contribuição previdenciária sobre verbas que não compõem o benefício futuro do servidor. Dessa forma, exigir o pagamento sem que haja reflexo na aposentadoria contraria o princípio da contrapartida do sistema previdenciário.

Devolução de valores

Outro ponto analisado foi a regra prevista em lei municipal que permite o desconto sobre verbas variáveis apenas se houver autorização expressa do servidor. Para o Tribunal, caberia à administração pública comprovar a existência dessa autorização.

Como não houve demonstração de que os servidores tenham autorizado o desconto sobre horas extras, a cobrança foi considerada irregular. Com isso, o colegiado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitando o prazo legal de prescrição.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0002520-09.2014.8.11.0050

TJ/MA: Justiça garante manutenção de posse de área, para 52 ocupantes

Decisão judicial rejeito Ação de Reintegração de Posse movida pelos proprietários de terreno


A Justiça deu ganho de causa a 52 ocupantes na disputa pelo terreno situado na Avenida Tancredo Neves/Rua Santa Luzia, s/nº, no bairro Maiobinha, no Município de São José de Ribamar, o qual estava sendo reivindicado pela empresa Mobile Design e por seu proprietário.

A decisão judicial, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, de 11 de março, rejeitou a Ação de Reintegração de Posse para a empresa Mobile e pelo proprietário do terreno e acatou a Ação de Manutenção de Posse movida pelas famílias ocupantes da área.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, determinou, na decisão, a emissão de mandado de manutenção de posse em favor da comunidade e ordenou ao Município de São José de Ribamar adotar medidas de regularização fundiária do terreno, conforme a Lei nº. 13.465/2017 e o princípio da função social da propriedade.

PROPRIEDADE DO IMÓVEL

A Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Mobile e pelo proprietário informou que, no dia 11 de janeiro de 2021, cerca de dez pessoas entraram, sem autorização, no imóvel de sua propriedade, adquirido em 13 de setembro de 2007, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda.

Em 20 de janeiro de 2021, um veículo tipo caçamba e uma máquina tipo carregadeira, da A.B.D. Locação e Transportes derrubaram parte do muro que rodeia a área e de um prédio edificado no interior do terreno.

Já os ocupantes alegaram, em Ação de Manutenção de Posse, que tinham a posse do terreno havia cerca de um ano e dois meses; que o loteamento estava abandonado há mais de 20 anos, e hoje o local está capinado e habitado por diversas famílias, onde pretendem construir casas de alvenaria.

INSPEÇÃO JUDICIAL

Em inspeção judicial, realizada em 23 de janeiro de 2025, foi constatado que a comunidade se encontra consolidada, com diversas construções residenciais e comerciais, com ligações clandestinas de energia, água, e coleta regular de resíduos pela Prefeitura de São José de Ribamar.

O documento da inspeção constatou que a comunidade está consolidada em área urbana, com a presença de diversas edificações, a maioria em alvenaria, além de estabelecimentos comerciais, como depósito de água, padaria, depósito de gesso e ateliê de costura

Também foi constatado que A.B.D. Locação comprovou ter alugado equipamentos de terraplanagem a um particular, com a finalidade de retirada de entulho, não havendo provas que vinculem seus equipamentos à demolição ou intervenção direta no imóvel.

COMPROVAÇÃO DA POSSE

Na análise da questão, o juiz Douglas Martins constatou que a empresa não comprovou o exercício anterior da posse sobre o imóvel e que não há prova concreta de vigilância, benfeitoria, atividade econômica, construção ou mesmo delimitação efetiva da área, em data anterior à ocupação.

Segundo a decisão, o exercício da posse sobre o imóvel disputado deve ser comprovado, sendo insuficiente que o autor apenas comprove ter direito à posse. A posse constitui um estado de fato, devendo ser demonstrada suficientemente, quando negada pelo réu.

“O título de propriedade, embora existente, não dispensa a demonstração do exercício fático da posse, condição essencial para a proteção possessória “, declarou Douglas Martins na sentença, negando a reintegração de posse e decidindo favorável à manutenção da posse do terreno pelos ocupantes.

DIMENSÃO SOCIAL

Douglas Martins considerou, ainda, a dimensão social da questão. Nesse sentido, a área em disputa, por ser um assentamento urbano consolidado, a posse útil e efetiva com destinação social se sobrepõe à mera inércia dominial, conforme o princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal e no Código Civil.

Para o juiz, o direito humano fundamental à moradia exige que a solução jurídica não se limite ao plano patrimonial, mas considere a existência de uma comunidade estruturada, onde se exercem direitos fundamentais à moradia, ao trabalho e à convivência comunitária.

“Declaro, assim, a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé dos autores (ocupantes) e determino a manutenção da posse na área litigiosa, vedando qualquer ato de turbação (perturbação da posse) ou esbulho (perda total da posse), por parte da Mobile Design ou de terceiros por ela agindo”, decidiu Douglas Martins, a favor da manutenção da posse pela comunidade.

STF rejeita pedido para instalação de CPI do Banco Master

Para o ministro Cristiano Zanin, nesse caso cabe à Câmara dos Deputados a análise da questão


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido apresentado pelo deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para determinar a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar supostas irregularidades envolvendo o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB). A solicitação foi apresentada no Mandado de Segurança (MS) 40791.

Na decisão, o relator concluiu que não há no processo elementos suficientes para comprovar omissão ilegal da presidência da Câmara dos Deputados e afirmou que a questão deve ser analisada no âmbito do próprio Poder Legislativo.

Alegação de omissão
No mandado de segurança, Rollemberg alegou omissão do deputado Hugo Motta, presidente da Câmara, sob o argumento de que o parlamentar estaria oferecendo “resistência pessoal” à instalação da CPI.

Segundo ele, em 2 de fevereiro de 2026, Motta e outros parlamentares protocolaram requerimento para criação da comissão destinada a apurar possíveis fraudes envolvendo as duas instituições financeiras. O pediu reuniu 201 assinaturas, número superior ao mínimo de um terço dos membros da Câmara, e indicou fato determinado e prazo de duração, requisitos previstos na Constituição Federal para a instalação de CPIs.

Rollemberg afirmou ainda que a presidência da Câmara tem adiado a instalação da comissão. Ele citou declarações de Hugo Motta à imprensa segundo as quais não seria possível instalar a chamada “CPI do Master” neste momento, pois haveria uma fila de requerimentos apresentados anteriormente. Para o deputado, essa justificativa demonstraria resistência à criação da comissão.

Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin concluiu que as provas apresentadas não demonstram de forma conclusiva a alegada omissão ou resistência. Na sua avaliação, a ação apenas comprova que o requerimento para criação da CPI foi protocolado em 2 de fevereiro de 2026, cerca de um mês antes da impetração do MS.

Para o relator, esse dado isolado não permite concluir pela existência de resistência pessoal da autoridade apontada como coatora, especialmente diante do curto período decorrido desde a apresentação do pedido.

Zanin observou ainda que há questões não esclarecidas sobre outros pedidos de CPI com o mesmo tema. De acordo com a petição inicial, o presidente da Câmara teria afirmado que respeitaria a ordem de apresentação dos pedidos, mencionando cerca de 15 requerimentos anteriores. Segundo o ministro, esse ponto é relevante para avaliar a suposta omissão, mas não há provas nos autos sobre esses pedidos.

Veja a decisão.
Mandado de Segurança 40.791/DF

 


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