TJ/SP: Separação do casal não caracteriza abandono do lar para usucapião familiar

Permanência da autora não implica renúncia à propriedade.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que negou pedido de usucapião ajuizado por mulher contra ex-companheiro. Segundo os autos, o imóvel foi adquirido durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, e a autora alegou ter arcado com todas as despesas após o marido deixar o lar.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente pela juíza Gisela Aguiar Wanderley. Na mesma linha, a relatora da apelação, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, negou o recurso e destacou que a usucapião familiar exige, entre outros requisitos, a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, que “não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos”.

A magistrada afirmou que despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem; e acrescentou que, antes do ajuizamento da ação, o requerido já havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. Ressaltou, ainda, que a permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado. “O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, fundamentou.

Participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005496-94.2022.8.26.0010

TJ/RN: Justiça determina entrega de TV após demora de cinco meses em conserto por seguradora

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN deferiu tutela de urgência e determinou que uma seguradora entregue a TV de um morador de Mossoró que aguarda há cinco meses a devolução do produto. A decisão também fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Segundo os autos, o produto parou de funcionar no início de outubro de 2025, e somente dez dias depois, após inúmeras tentativas e acionamentos recorrentes da garantia, a seguradora enviou um técnico para coletar a televisão. Desde então, o consumidor permanece sem receber o eletrodoméstico, além de não obter informações claras por parte da empresa. Diante da situação, o mossoroense solicitou tutela de urgência para entrega do produto em pleno funcionamento ou sua substituição por outro do mesmo modelo ou equivalente.

Ao analisar o requerimento, a juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, pontuou como suficiente a comprovação das alegações do autor quanto à contratação da seguradora, à vigência do contrato e ao seu descumprimento pela ré. “Embora se trate de fase de cognição sumária, o conjunto probatório inicial permite reconhecer a verossimilhança das alegações, especialmente diante da consistência dos documentos juntados e da coerência entre os fatos narrados e a conduta imputada à parte adversa”, destacou a magistrada.

Diante dos fatos, a juíza entendeu estar presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, já que o autor estava impedido de utilizar seu produto há tempo considerável, mostrando-se cabível a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.

TRT/SP condena universidade a indenizar empregada vítima de assédio sexual

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade a indenizar em R$ 15 mil uma de suas empregadas responsáveis pela faxina por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho. O colegiado também reconheceu que a empregada fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por atuar na limpeza de banheiros da escola, porém excluiu o período em que ela trabalhou no almoxarifado, acolhendo assim parcialmente o recurso da empresa.

De acordo com os autos, a empregada sofreu assédio sexual de um colega de serviço. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 25 mil. A empresa negou sua responsabilidade sobre o evento, alegando que “sempre adotou todas as medidas de repressão e combate à nefasta prática delituosa”. Segundo defendeu, a empregada se referiu a apenas “uma única ocorrência”, porém a própria empresa afirmou que “teve ciência de outras situações, quando intimada para se manifestar nos autos do Inquérito Civil de nº 000189.2023.15.005/8-02, perante o Ministério Público do Trabalho”, e por conta disso, “teria inaugurado o competente procedimento investigativo, por meio de comissão específica, para averiguação dos fatos alegados”, e que “culminou por concluir na inexistência de conduta ilícita tal como alegado pela reclamante”, mesmo assim, diante da constatação de algumas atitudes inadequadas do empregado, a empresa decidiu por “advertir o funcionário e acompanhar seu comportamento, razão pela qual não haveria que se falar em sua negligência ou omissão, apta para justificar a condenação”.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, reconheceu o dano moral sofrido pela empregada que, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência Policial. Para o colegiado, o fato é “inconteste” porque, ainda que “a sindicância interna instaurada pela empregadora tenha concluído pela inocorrência do ato ilícito, o referido empregado admitiu na esfera criminal a prática delituosa”. No particular, ele aceitou a proposta de “não persecução penal, firmando confissão formal e detalhada dos fatos, o que é suficiente para corroborar a nefasta ocorrência do ilícito, passível de reparação”, afirmou o acórdão.

O colegiado também ressaltou que é “dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho harmônico, hígido e respeitoso, cumprindo estabelecer regras de bom comportamento e relacionamento, treinando e fiscalizando seus empregados, a fim de coibir eventuais excessos ou condutas inadequadas”. Nesse sentido, não há como “afastar a condenação da recorrente pelos danos morais”, concluiu. Quanto ao valor, no entanto, o colegiado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo a relação de equivalência entre a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o valor monetário da indenização imposta, “mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor”, entendeu que, no caso, a “redução do montante fixado na origem R$ 25 mil para R$ 15 mil, cumpre sua finalidade pedagógica”.

Processo nº: 0010229-83.2024.5.15.0115.

TJ/PR aplica princípio da paternidade responsável e perspectiva de gênero em decisão

Pai da criança pediu redução da pensão alimentícia alegando trabalho informal e gastos com outro filho


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) aplicou o princípio da paternidade responsável e a perspectiva de gênero em um recurso de redução de pensão alimentícia. O pai da criança alegava trabalho informal e a existência de outro filho no seu pedido para que o cálculo fosse refeito, diminuindo o valor destinado ao sustento do menor. A relatora do acórdão, desembargadora Lenice Bodstein, defende que a perspectiva encontra fundamentos na paridade de atendimento dos filhos pelos genitores, observando a igualdade de gênero.

“Prestigia-se o exercício da paternidade responsável e o compromisso integral com a prole, que possui despesas essenciais, em razão da menoridade. Destaca-se que a existência de outra prole não é justificativa que, por si só, imponha a minoração dos alimentos à prole superveniente”, observou a relatora. O processo foi divulgado no Informativo de Jurisprudência do TJPR da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, ano 1, nº 5, que reúne decisões sobre Direito de Família, Direito da Criança e do Adolescente e Direito das Sucessões.

“Elementos invisíveis”

A aplicação do julgamento com perspectiva de gênero se fundamenta no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável-ODS 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário, cumprido pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em observância também aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Belém do Pará, a CEDAW – Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, e a Declaração de Pequim.

Na decisão foram considerados os chamados ” elementos invisíveis”, como a proteção de prevenção de saúde, de fornecimento de estrutura alimentar, de vestuário próprio, de localidade de residência, da segurança em moradia e adequadas instalações para a prole. Consideram-se ainda no transporte diuturno, as exigências de comparecimento filial aos profissionais de saúde, como médicos, odontólogos, psicólogos, bem como à escola, às atividades extracurriculares, ao lazer próprio das crianças, ao convívio familiar com os parentes maternos e paternos em manutenção de vínculo, dentre outras atividades e necessidades inclusivas. No caso em questão, como a mãe tem a guarda do filho, foi considerado que o compartilhamento dos cuidados não era igualitário.

Processo nº: 0003792-98.2022.8.16.0056

TJ/DFT: Padaria é condenada a indenizar criança que ingeriu alimento impróprio para consumo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou padaria M H serviços e eventos de recepções Ltda. (Pão Delety) a indenizar criança que ingeriu salgado com larvas. O colegiado observou que a situação, além de ofender a dignidade do consumidor, o expôs, a risco de lesão a sua saúde e a segurança.

De acordo com o processo, a criança comprou salgado que estava acondicionado em estufa no estabelecimento da ré, localizado em Taguatinga. Ao morder o alimento, percebeu a existência de larvas, o que causou sentimentos negativos. A criança, segundo o processo, ficou traumatizada e não consome mais alimentos de procedência de padarias. A criança e a mãe pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância destacou que “a simples falha na qualidade e segurança do produto, que o torna impróprio para o consumo, já configura o defeito e acarreta o dever de indenizar”. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 3 mil para mãe e R$ 7 mil para o filho a título de indenização por danos morais.

A empresa recorreu sob o argumento de que não há provas que o ato ilícito ocorreu dentro do estabelecimento. Informa que preza pelas boas práticas de higiene na produção dos alimentos e que o controle dos alimentos produzidos de forma artesanal está exposto a maior risco. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o produto ou serviço que não atende à exigência de segurança possui vício de qualidade por insegurança”. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram a presença de larvas vivas no salgado.

Para a Turma, a criança deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, uma vez que houve “ofensa à sua dignidade”, além de exposição “ao risco de lesão a sua saúde e a sua segurança”. O colegiado lembrou que “o consumidor não passou apenas por uma situação incômoda”. “Houve repulsa ao constatar que lhe foi fornecido um alimento em condições totalmente inadequadas de consumo e revolta com toda a situação vivida, ao ter abalado a legítima expectativa de aquisição do produto em condições de saúde e de segurança”, pontuou.

Quanto ao dano moral fixado em favor da mãe, a Turma destacou que o abalo sofrido pela criança afetou também os direitos de personalidade da genitora. “A situação gerou angústia, indignação e preocupação em ver seu filho em situação de risco à saúde”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a padaria a pagar, a título de danos morais, as quantias de R$ 7 mil para criança e de R$ 3 mil para mãe.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0704352-93.2025.8.07.0007

TJ/SP condena dono de bar por poluição sonora

Estabelecimento interditado até adoção de medidas.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Pirassununga que condenou proprietário de bar por poluição sonora. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Também foram impostas duas penas restritivas de direitos ao estabelecimento, consistentes em interdição até que sejam tomadas medidas para impedir a propagação do barulho e contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas no valor de cinco salários mínimos, nos termos da sentença do juiz Rafael Pinheiro Guarisco.

De acordo com os autos, durante cerca de quatro anos o estabelecimento funcionou das 22 horas até a madrugada com níveis de poluição sonora acima do permitido, causado insônia e dificuldades para estudar, trabalhar e descansar nos moradores da vizinhança.

No julgamento do recurso, o desembargador Camilo Léllis, citou dispositivo da Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza que resultem em danos à saúde humana. “Não por acaso, a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente”, pontuou. “A prova oral amealhada aos autos revela de modo indubitável que a emissão do barulho derivada do estabelecimento comercial resultou em poluição sonora, por longo período (cerca de quatro anos), em níveis mais elevados do que o comumente esperado e permitido”, acrescentou.

O magistrado também rejeitou o pedido para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que “o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias reveladoras de que sua liberdade atenta contra a ordem pública e a paz social.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto. A votação foi unânime.

Processo nº: 1500199-71.2019.8.26.0457

TRT/MG: Empregada lésbica denuncia discriminação no trabalho após ser excluída de homenagem no Dia da Mulher

Para encerrar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz mais um caso decidido à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Uma trabalhadora lésbica ingressou na Justiça do Trabalho, relatando ter sido excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e submetida a episódios reiterados de humilhação, constrangimento e discriminação no ambiente de trabalho, atribuídos à orientação sexual dela. Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, localizada em Varginha, no Sul de Minas Gerais. Segundo a trabalhadora, as condutas teriam sido praticadas por colegas e chefes, causando abalos à sua dignidade, honra e integridade psicológica.

De acordo com o processo, no Dia Internacional da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento. A exclusão, segundo a trabalhadora, ocorreu em razão de sua orientação sexual e teria marcado o início de uma série de situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho.

Ainda conforme a reclamação trabalhista, após o episódio, a empregada passou a ser alvo de comentários depreciativos, exclusões em atividades coletivas e condutas hostis por parte de colegas e chefes. A narrativa aponta que o comportamento reiterado contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho ofensivo e discriminatório, resultando em prejuízos de ordem emocional e psicológica.

Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. “O líder da tarde falou para a empregada ‘você não escolheu ser homem? Então tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’”, disse a testemunha.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou improcedente o pedido, por entender que não ficou provado o fato de que a exclusão da homenagem no Dia da Mulher tenha ocorrido por motivo discriminatório. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso, sustentando que o conjunto de provas demonstrava tratamento diferenciado em razão da orientação sexual dela.

A empresa se defendeu, negando a prática de discriminação, e alegou que a homenagem do Dia da Mulher não possuía caráter obrigatório, tratando-se de ato simbólico e pontual. Sustentou ainda que a ausência da entrega da lembrança à trabalhadora não teria relação com sua orientação sexual, mas decorreu de circunstâncias organizacionais, requerendo a improcedência do pedido. “A pretensão da autora se funda em alegações genéricas de descumprimento contratual e de supostas situações constrangedoras e humilhantes, sem o necessário suporte probatório”, defendeu a empregadora.

Recurso
A trabalhadora, que foi registrada como armazenista, recorreu da decisão. No exame do recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas Gerais reconheceram que a exclusão da trabalhadora da homenagem alusiva ao Dia Internacional da Mulher, somada aos demais fatos provados no processo, configurou prática discriminatória e violação à dignidade da pessoa humana. Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

“Tenho que a conduta ilícita da empresa foi devidamente comprovada. A prova oral, tomada em sua integralidade, revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas discriminatórias e atentatórias à dignidade da reclamante, no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual”, destacou o relator.

Segundo o magistrado, a conduta da empregadora violou a dignidade da ex-empregada, atingindo sua imagem e autoestima, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele.

TJ/MT: Golpe do falso advogado leva à anulação de empréstimo e indenização a aposentada

Resumo:

  • Aposentada vítima do golpe do falso advogado teve empréstimo consignado anulado e receberá devolução em dobro dos valores descontados.
  • Banco também foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Uma aposentada de 66 anos, em tratamento contra o câncer, conseguiu anular um empréstimo consignado feito em seu nome após cair no chamado golpe do falso advogado. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença e reconheceu que a instituição financeira deve responder pela fraude, declarar inexistente o contrato e indenizar a consumidora.

Segundo o processo, a mulher foi procurada por criminosos via WhatsApp que se passaram por sua advogada. Eles informaram que ela teria valores a receber de uma ação judicial e que seria necessário participar de uma suposta audiência on-line para liberar o dinheiro. Durante a chamada de vídeo, os golpistas capturaram sua imagem para validação de biometria facial e conseguiram acessar o aplicativo bancário.

Logo depois, foi contratado um empréstimo consignado de R$ 2.671,01, dividido em 94 parcelas, que totalizariam R$ 5.735,14. A vítima só percebeu o golpe após entrar em contato com a verdadeira advogada.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida entendeu que houve falha na prestação do serviço.

De acordo com o voto, fraudes praticadas por terceiros dentro do ambiente bancário digital fazem parte do risco da atividade das instituições financeiras. O entendimento segue a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos nesses casos.

Para o relator, a validação por biometria facial não afasta a irregularidade quando há vício na origem da contratação. Ele destacou que a consumidora se encontrava em situação de hipervulnerabilidade e que a instituição deveria ter adotado mecanismos capazes de identificar a atipicidade da operação.

Com a decisão, o contrato foi declarado nulo por ausência de manifestação válida de vontade. O banco foi condenado a restituir em dobro todos os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da aposentada, com correção e juros.

Além disso, a instituição deverá pagar R$ 5 mil por danos morais. O colegiado considerou que o endividamento indevido de pessoa idosa, em tratamento de saúde e vítima de fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo que dispensa prova específica do prejuízo.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039453-05.2025.8.11.0041

TRT/MT: Justiça reconhece assédio sexual e condena empresa a indenizar trabalhadora

Sentada em sua mesa de trabalho, em um dia comum de expediente, a supervisora da equipe foi surpreendida por um colega que a abraçou por trás e tocou em seu seio. O episódio se espalhou pela empresa e ela passou a conviver, além da violência, com a exposição diante dos colegas. O caso chegou à Justiça do Trabalho, que reconheceu a importunação sexual e determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais causados pelo assédio sexual.

Ao proferir a decisão, o juiz Flávio da Cunha Filho deixou registrado que a condenação não elimina o sofrimento da lembrança, mas é uma resposta mais que necessária. “Não há como a trabalhadora apagar da memória tudo o que aconteceu e o que sofreu. Dessa forma, deve a autora, quando se lembrar do evento, ponderar que ao bater às portas do Poder Judiciário, sobretudo laboral, teve a devida atenção e foi dado o devido valor ao seu sofrimento e à violência sofrida”, escreveu o magistrado.

O caso se soma a um cenário de aumento das ações envolvendo assédio sexual no trabalho. Só em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 12.813 novas ações desse tipo, número cerca de 40% maior do que o registrado em 2024. O crescimento tem sido associado a uma maior conscientização sobre o que caracteriza o assédio e sobre a importância de denunciar.

Proteção à mulher no trabalho

Ao julgar a ação da supervisora, o juiz destacou normas nacionais e internacionais de proteção à dignidade da mulher. Entre elas, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a Lei 11.340/2006 instituiu um microssistema de proteção à mulher e à família, aplicável também às relações de trabalho.

A decisão ainda fez referência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5, que prevê a eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e meninas, e o ODS 8, que estabelece como meta a promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos.

Além da importunação sexual, a sentença reconheceu que a trabalhadora estava inserida em um ambiente psicologicamente insalubre, marcado por assédio moral generalizado. Esse contexto contribuiu para o desenvolvimento de depressão, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de Burnout. Com isso, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do adoecimento da ex-empregada.
Em razão da gravidade, o juiz determinou ainda o envio de ofícios a diversos órgãos, como o Ministério Público do Trabalho, a Secretaria Regional do Trabalho e o INSS, para que adotem providências para o caso.

Prevenção

As condenações em casos de assédio sexual no trabalho têm como objetivo reparar os danos sofridos pelas vítimas, que vão muito além de um simples desconforto e podem gerar consequências emocionais, sociais e profissionais. As decisões também cumprem um papel pedagógico, ao deixar claro para empregadores e para a sociedade que esse tipo de conduta não será tolerado.

Para orientar trabalhadores, gestores e lideranças sobre como identificar situações de abuso e saber como agir diante de casos de assédio, a Justiça do Trabalho desenvolveu o Guia Liderança Responsável, uma cartilha com linguagem acessível e foco na prevenção da violência no ambiente de trabalho.

TJ/AC: Justiça determina aumento da oferta de transporte escolar para zona rural

Desde 2022, tem sido cobrada uma providência dos gestores para a regularização do transporte e ainda não houve uma solução efetiva


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a obrigação imposta aos entes públicos de ofertar um terceiro veículo em boas condições de segurança e funcionamento para transporte escolar, com o objetivo de atender as alunas e alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Dom Pedro I, situada na às margens da BR 364, km 57, sentido Feijó-Manoel Urbano.

No recurso, a Administração Pública afirmou que não está inerte, mas que não seria possível atender ao prazo de 30 dias, porque a contratação de serviços está condicionada à procedimentos licitatórios e a disponibilidade orçamentária.

O relator do processo, desembargador Luís Camolez, enfatizou que a oferta de transporte escolar constitui meio indispensável para a efetivação do direito constitucional à educação, especialmente em áreas rurais. No processo, foi denunciado que as crianças e adolescentes vem sido privados de aulas devidas as reiteradas suspensões por falhas mecânicas nos dois ônibus destinados à rota.

Em seu voto, o relator enfatizou que está demonstrada a omissão estatal reiterada, com prejuízo à regularidade das aulas presenciais. Portanto, o Colegiado decidiu pela manutenção da tutela de urgência, que possui prazo definido em 30 dias e multa para o descumprimento da ordem.

A decisão está disponível na edição n.° 7.974 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quinta-feira, 12.

Processo nº: 1001982-57.2025.8.01.0000


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