TJ/RN: Justiça mantém condenação por dano ambiental causado por lançamento irregular de esgoto

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN manteve a condenação e julgou procedente uma ação movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra uma cooperativa habitacional pela prática de dano ambiental por causa do lançamento irregular de efluentes sanitários não tratados na rede de drenagem pluvial do Município de Parnamirim.

Na sentença, da juíza Marta Suzi Peixoto, é destacado que a denúncia do MPRN apurou a persistência da irregularidade, ao longo de vários anos, em um condomínio residencial sob responsabilidade da demandada. A cooperativa apresentou embargos de declaração, alegando omissões, contradições e ausência de comprovação do dano moral coletivo.

Por sua vez, a Justiça não aceitou o recurso, alegando que a sentença enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia e que os embargos tinham nítido caráter de rediscussão do mérito. Com isso, foi mantida integralmente a condenação anteriormente imposta, permanecendo válidas as determinações judiciais voltadas à reparação do dano ambiental.

Entendendo o caso
Segundo informações presentes nos autos, desde o ano de 2005 o empreendimento vinha sendo alvo de autuações e notificações de órgãos ambientais, em especial por despejar esgoto doméstico sem tratamento adequado em galerias pluviais, descumprindo a legislação ambiental e as normas de saneamento básico. Relatórios técnicos e autos de infração comprovaram a prática reiterada, considerada potencialmente poluidora e lesiva ao meio ambiente e à coletividade.

Durante a instrução do processo, foram produzidas provas periciais que atestaram falhas estruturais no sistema de esgotamento sanitário do condomínio. Laudos elaborados a partir de vistorias técnicas também constataram que os sumidouros existentes eram subdimensionados em relação à vazão de efluentes gerada pelos moradores, o que fazia com que acontecesse transbordamentos e o consequente lançamento de dejetos na rede de drenagem pública.

Nova perícia realizada anos depois confirmou a continuidade da situação irregular, demonstrando que os efluentes sanitários continuavam sendo descartados sem o devido tratamento, o que evidenciou a omissão da responsável pelo empreendimento em adotar providências eficazes para sanar o problema. Além disso, também consta que moradores relataram conviver há anos com mau cheiro, presença de dejetos em vias públicas e outros transtornos, caracterizando violação ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida.

“A alegação da ré de que os problemas decorreriam exclusivamente da má utilização pelos condôminos ou de falhas de terceiros não encontra amparo. Ainda que o sistema de esgotamento sanitário tenha sido projetado com base em normas técnicas da ABNT, é incontroverso que sua implementação e fiscalização durante a fase de implantação e entrega das unidades eram de sua responsabilidade”, escreveu a juíza na sentença.

Análise judicial do caso
Na sentença, a magistrada levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fala sobre a objetividade da responsabilidade civil ambiental, cabendo ao poluidor reparar o dano e demonstrar que sua conduta não foi lesiva, ônus do qual a cooperativa não se desincumbiu.

“No caso concreto, a responsabilidade ambiental da requerida está suficientemente comprovada pela robusta prova técnica constante dos autos, especialmente os laudos periciais confeccionados por determinação deste Juízo”, destacou a magistrada. Também foi observado que as conclusões técnicas constantes nos autos confirmaram a persistência da situação irregular ao longo de vários anos, evidenciando a completa omissão da ré em relação à adoção de providências estruturais mínimas para solucionar o problema.

A alegação defensiva de que os problemas aconteciam por atitudes exclusivamente de terceiros, da construtora ou dos próprios condôminos, não foi acolhida. Para a magistrada, ficou comprovado que o empreendimento foi concebido e entregue sob a responsabilidade da parte cooperativa ré, sendo responsabilidade dela a correta implementação e fiscalização do sistema de esgotamento sanitário.

Decisão condenatória
Levando isso em consideração, a parte ré foi condenada a implementar um sistema sanitário eficaz, capaz de impedir o lançamento de efluentes não tratados na rede pluvial, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária. Também foi condenada à obrigação de não fazer, consistente em se abster de qualquer lançamento irregular de esgoto no meio ambiente.

Além disso, a parte ré também terá que pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente e aos consumidores, com valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a serem revertidos aos fundos ambientais e de defesa do consumidor.

TRT/CE condena empresa de engenharia por acidente fatal de trajeto em rodovia

A Vara Única do Trabalho de Tianguá/CE proferiu sentença, de autoria da juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, neste mês de março, condenando uma empresa de engenharia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de um acidente de trânsito fatal. O caso envolveu um ajudante que atuava na construção de torres de telecomunicações. Ele perdeu a vida em abril de 2025, enquanto era transportado em veículo fornecido pela empregadora para uma frente de serviço no Paraná. A ação foi movida pela viúva e pelo filho menor do trabalhador.

Os pedidos dos autores
A família buscou a reparação na justiça alegando que o acidente ocorreu por culpa da empresa, que não teria garantido a segurança necessária no transporte habitual para o local de trabalho. Entre os pedidos, constavam indenizações por danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal, ressaltando que o falecido era o principal provedor da família e que o filho do casal, que possui transtorno do espectro autista, demanda cuidados integrais da mãe.

A defesa da reclamada
A empresa admitiu o vínculo e o acidente, mas negou a responsabilidade. Argumentou que a colisão foi causada por um “fato de terceiro” (outro caminhão que atingiu a traseira do veículo da empresa) e pelas más condições da rodovia, o que caracterizaria caso fortuito. Alegou ainda que já havia viabilizado o pagamento de seguro de vida e prestado assistência psicológica, embora os autores tenham questionado a duração e a eficácia desse suporte.

O que disseram as testemunhas
As testemunhas e informantes detalharam que o veículo da empresa reduziu a velocidade devido a um buraco na pista, foi atingido por um caminhão de carga e arremessado para a contramão, colidindo com outra carreta. Foi confirmado que o transporte era etapa essencial da prestação laboral, com os trabalhadores já à disposição da empresa. Relatos também indicaram que o suporte psicológico oferecido foi breve e não adaptado às necessidades específicas da criança.Por outro lado, outras testemunhas alegaram que houve acompanhamento terapêutico pelo tempo necessário.

A decisão da Justiça
A juíza Maria Rafaela de Castro reconheceu a responsabilidade da empresa, destacando que, ao assumir o transporte dos empregados, o empregador equipara-se ao transportador e assume o risco pela integridade física dos trabalhadores. Em sua fundamentação, a magistrada destacou:

“A prova oral é firme em demonstrar que esse deslocamento não constituía mera liberalidade, mas etapa funcional da própria prestação laboral, organizada em benefício direto da atividade empresarial, com trabalhadores em trânsito por determinação da empresa, à sua disposição e com o ponto já registrado”.

Ao proferir o dispositivo da sentença, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil reais para a viúva e R$ 100 mil reais para o filho, além de pensão mensal em favor do menor no valor de R$ 1.139,01, limitada ao montante total de R$ 50 mil reais. A decisão determinou ainda a constituição de capital, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC) para garantir o adimplemento da pensão, deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, arbitrando o valor provisório da condenação em R$ 250 mil reais.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº: 0001121-82.2025.5.07.0029

TJ/SC: Banco indenizará idosa que teve conta aberta com ‘discrepância facial nítida’

Instituição apresentou documentos com inconsistências de cadastro


Inconsistências de cadastro e de localidade, padrão de consumo incompatível e fragilidade da prova de identidade são algumas das irregularidades apontadas na sentença que condenou um banco digital a indenizar uma idosa, de Itajaí, em razão de uma conta fraudulenta aberta em seu nome. Pelo cadastro da idosa nos serviços de proteção ao crédito, o banco terá de indenizá‑la por dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC).

A idosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, porque foi inscrita indevidamente nos serviços de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 5.202,95. Ela defendeu que jamais celebrou contrato com a instituição financeira e que ocorreu fraude praticada por terceiros. Destacou que os mecanismos de segurança do banco falharam, porque a conta foi aberta com um endereço em Piracicaba (SP) e com “discrepância facial nítida”.

Inconformado com a condenação no Juizado Especial Cível, o banco recorreu. A instituição financeira alegou regularidade na abertura da conta digital, realizada mediante apresentação de documentos e biometria facial, em conformidade com as exigências do Banco Central. Juntou extratos e faturas que indicam movimentações via Pix e utilização de cartão de crédito no valor de R$ 4.269,15. Por fim, o banco atribuiu a responsabilidade à suposta cliente.

Segundo o magistrado relator da 1ª Turma Recursal, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. “A alegação de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade não se sustenta no presente caso, diante da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, segundo a qual fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras. Assim, tais eventos não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor”, disse a juíza em sua sentença.

Processo nº: 5016178‑20.2025.8.24.0033

TRT/RS: Acordos garantem verbas rescisórias a 44 trabalhadoras e trabalhadores terceirizados do Banco do Brasil

A Justiça do Trabalho gaúcha garantiu o pagamento, por meio de acordos, das verbas rescisórias de 42 trabalhadoras e dois trabalhadores que prestaram serviços de limpeza para o Banco do Brasil mediante terceirização.

As audiências foram realizadas nessa terça-feira (11), durante o mutirão “Elas em Pauta”, que estimula, nesta semana, a conciliação em processos trabalhistas envolvendo mulheres. As negociações foram conduzidas pelo juiz Fabrício Luckmann, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do 1º grau de Porto Alegre.

O Banco do Brasil identificou que a empresa terceirizada não cumpriu obrigações trabalhistas. Com isso, o banco reteve parte dos pagamentos devidos à prestadora de serviços, com o objetivo de repassá-los diretamente às trabalhadoras e trabalhadores.

Fabrício é branco, de cabelo liso e castanho. está de terno e gravata, em sua mesa de tabalho. Olha para duas telas de computador.

O total dos pagamentos chegou a mais de R$ 450 mil, incluindo especialmente valores referentes às verbas da extinção do contrato (saldo de salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias com 1/3 e 13° salário proporcionais), além de multa pelo atraso no pagamento das rescisórias.

Campanha “Elas em Pauta”

A campanha nacional “Elas em Pauta”, realizada de 9 a 13 de março, busca dar visibilidade às demandas que afetam de forma diferenciada as mulheres no trabalho e incentivar a resolução consensual de conflitos. A mobilização é desenvolvida de forma articulada entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os Tribunais Regionais do Trabalho.

TJ/MT: Restrição de circulação de “Land Rover” é mantida após suspeita de venda duplicada

Resumo:

  • Restrição de circulação de uma Land Rover foi mantida após suspeita de que o veículo tenha sido vendido mais de uma vez.
  • A medida impede nova transferência até que seja definido quem é o verdadeiro proprietário.

A restrição de circulação de uma Land Rover Range Rover Sport foi mantida após a suspeita de que o mesmo veículo tenha sido vendido mais de uma vez, gerando prejuízo a um dos compradores. O caso envolve um homem que afirma ter pago pelo carro, mas não conseguiu concluir a transferência da propriedade ao descobrir que o automóvel já estaria vinculado a outra negociação.

De acordo com o processo, o comprador relatou que realizou o pagamento acreditando estar adquirindo o veículo de forma regular. No entanto, ao tentar formalizar a transferência junto aos órgãos competentes, surgiram obstáculos. Ele constatou que havia inconsistências na documentação e indícios de que o carro poderia ter sido negociado novamente pela empresa responsável pela venda.

Diante da situação, o comprador ingressou com ação pedindo indenização pelos prejuízos e a adoção de medidas urgentes para garantir que o veículo não fosse novamente transferido ou ocultado. A preocupação era de que, sem uma restrição formal, o automóvel pudesse ser vendido a terceiros, dificultando ainda mais a solução do caso e eventual ressarcimento.

Como medida preventiva, foi determinada a inclusão de restrição no sistema Renajud, o que impede a circulação e a transferência do veículo até que a disputa judicial seja resolvida. A providência não retira o carro da posse de quem está com ele, mas impede que seja negociado ou utilizado livremente.

A empresa que atualmente está com o veículo recorreu da decisão, alegando que também adquiriu o automóvel de boa-fé, mediante pagamento integral, e que a restrição causa prejuízos, já que impede o uso e desvaloriza o bem. Sustentou ainda que não haveria provas suficientes de fraude que justificassem a medida.

Ao analisar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que existem elementos que indicam risco concreto de dano caso o veículo seja liberado para circulação e nova transferência. Para o colegiado, diante da suspeita de múltiplas vendas e da incerteza sobre quem detém o direito legítimo sobre o carro, a medida cautelar é necessária para preservar o resultado útil do processo.

A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que a restrição tem caráter provisório e não representa julgamento definitivo sobre a propriedade do veículo. Segundo ela, a providência busca apenas garantir que o bem permaneça disponível até que todas as provas sejam analisadas e a controvérsia seja esclarecida.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044125-82.2025.8.11.0000

TJ/MG: Mulher sofre injúria racial em elevador

Decisão destaca que acusado agiu com “acentuado cunho racista”


A 1ª Unidade Jurisdicional Cível (1ª JD) da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou um homem a indenizar uma mulher por ofensas de cunho racista proferidas em um elevador na capital mineira. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

A juíza Bianca Martuche Liberano Calvet homologou a decisão do juiz leigo Guilherme Luiz de Souza Pinho, que considerou que a fala do réu atentou contra a dignidade da vítima ao fazer alusão direta ao período da escravidão.

Acentuado cunho racista

De acordo com os autos, a autora da ação foi abordada pelo réu no elevador de um edifício. Na ocasião, o homem ofereceu a ela um serviço de faxina. Ao recusar a oferta, justificando que não teria tempo disponível por possuir apenas o horário de almoço livre, ela recebeu como resposta o insulto: “quando seu pai veio da África ele não tinha horário de almoço e descanso“.

Em sua defesa, o réu negou ter proferido a ofensa e alegou falta de provas, sustentando que, caso o fato fosse real, teria sido registrado pelo sistema de segurança do prédio.

O juízo, no entanto, baseou-se no depoimento de uma testemunha que presenciou o crime – um morador que havia acabado de se mudar para o edifício. A testemunha confirmou a versão, relatando que ela e a vítima ficaram “em choque” com a declaração.

No projeto de sentença, o juiz leigo destacou que a frase possui um “acentuado cunho racista”, com a nítida intenção de sugerir que a autora, devido à cor da pele, “não deveria reclamar de trabalhar aos finais de semana, pois os negros escravizados não possuíam tal direito”.

Processo nº: 5027567-35.2025.8.13.0024.

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará motociclista que sofreu agressão durante abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar motociclista por excesso em ação policial. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a agressão foi injustificada, filmada e amplamente difundida por meios de comunicação.

Narra o autor que foi abordado por policiais militares em novembro de 2024, ocasião em que foram constatadas irregularidades na motocicleta, como licenciamento atrasado e ausência de retrovisores, razão pela qual seria necessária a remoção do veículo. Relata que tirou as chaves e informou aos agentes que aguardaria o quincho. O motociclista conta que foi agredido com um tapa no rosto por um dos policiais após perguntar sobre as multas que seriam aplicadas e o local para onde seria levado o veículo. Acrescenta que os agentes deixaram o local com um dos policiais pilotando a moto. Afirma que a agressão física foi covarde e ocorreu em via pública. Pede para ser indenizado.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que houve resistência do autor na entrega do bem.

Em 1ª instância, a magistrada destacou que “nenhuma irregularidade demonstrada no trânsito ou situação de desobediência à ordem hierárquica respalda a forma” como o autor foi abordado. A julgadora concluiu que houve ofensa a integridade física, “ocasionada de forma abrupta, desproporcional e em patente excesso no desempenho das funções desempenhadas pelo policial militar”. O DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do autor que pediu o aumento do valor fixado, a Turma destacou que não há dúvidas de que o autor foi vítima de agressão praticada por agentes de segurança pública. O colegiado classificou a conduta como “desarrazoada e abusiva”.

A Turma destacou que a agressão foi “filmada por pessoas que estavam no local e amplamente divulgada nos meios de comunicação, causando evidente violação à sua dignidade”. “Na hipótese dos autos, ocorreu dano expressivo à honra e imagem do autor”, afirmou, observando que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser aumentado.

O colegiado esclareceu, ainda, que a impossibilidade de registro da ocorrência e a falta de informações acerca do local da remoção da moto ainda que configurem aborrecimento “não são suficientes, por si só, para ocasionar lesões a direitos da personalidade”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0710637-75.2025.8.07.0016

TRT/RN: Cuidadora que revezava plantões com outras colegas não consegue vínculo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negou o reconhecimento de vínculo empregatício a uma cuidadora de idosos que atuava em regime de plantões, mas escolhia os horários e a possibilidade de trocas frequentes de escala de serviço com outras cuidadoras.

No processo, a trabalhadora alegou que prestava serviços na condição de cuidadora de idosos, no período entre junho de 2024 a janeiro de 2025, recebendo por plantão e em espécie, e atendendo todas as condições para confirmar o vínculo de emprego, por exemplo pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

A empregadora, por sua vez, negou a relação empregatícia, afirmando que a profissional prestava serviço como autônoma eventual, por plantões, mediante revezamento com outras cuidadoras de acordo com seus interesses.

O juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, relator do acórdão no TRT-RN, destacou que o conjunto probatório revelou que a profissional tinha ampla liberdade para permutar os plantões com outras cuidadoras, da qual mantinha contatos por mensagens de aplicativo de mensagem.

“A demonstração de ampla autonomia da reclamante (cuidadora), corroborada por mensagens de WhatsApp, revela a capacidade de autodeterminação na gestão de suas obrigações laborais e pessoais”, explicou o magistrado.

Para a existência de vínculos, de acordo com ele , “é necessária a presença cumulativa de todos os elementos essenciais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A ausência de pelo menos um desses requisitos descaracteriza a relação empregatícia”.

“A cuidadora exercia suas atividades em regime de plantão e rodízio, com notória flexibilidade para permutar horários e ajustar sua jornada às conveniências pessoais, evidenciando a ausência de exclusividade e de habitualidade estrita, elementos basilares para o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu o juiz.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 10ª Vara de Natal.

Processo nº: 0000705-84.2025.5.21.0010.

TRT/SP: Construtoras de futura linha do Metrô devem indenizar trabalhadora haitiana que sofreu discriminação racial

Decisão proferida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa Acciona Construcción e, solidariamente, a concessionária Linha Universidade – responsável pela construção e operação da Linha 6-Laranja do Metrô de São Paulo – a indenizarem, por dano moral, trabalhadora haitiana vítima de assédio e discriminação racial no local de trabalho.

A mulher atuava como pedreira na construção e contou que, por diversas vezes, foi humilhada pelo supervisor, que proferia ofensas racistas contra ela. Em depoimento, disse que o homem falava coisas como “mande aquela negra embora, não quero negra trabalhando aqui”. A profissional chegou a registrar boletim de ocorrência sobre tais condutas.

A testemunha da reclamante, também negra e que trabalhou no mesmo local, afirmou que foi vítima de discriminação e preconceito praticados pelo mesmo supervisor que, segundo ela, “persegue pessoas negras”. Contou que elas denunciaram os fatos ao compliance da empresa, porém a única ação tomada foi transferi-las para outras obras, mantendo o superior hierárquico no mesmo posto. A depoente disse, ainda, que presenciou o agressor destratar outras duas colegas pela mesma razão.

A testemunha patronal, encarregado da obra, negou os alegados maus tratos do supervisor e disse não ter presenciado a prática de comportamento racista contra as empregadas. Não soube informar se foi aplicada alguma punição ao homem em razão das denúncias feitas e alegou que mais pessoas foram transferidas para outras obras, sem se recordar dos nomes desses(as) profissionais.

Segundo a juíza sentenciante, Aline Soares Arcanjo, o fato de a reclamante ser mulher, preta e haitiana “acentua a vulnerabilidade e a gravidade da discriminação sofrida em um ambiente como o canteiro de obras, ainda predominantemente masculino”. A magistrada afirmou que a circunstância evidencia a revitimização, quando as trabalhadoras que buscam proteção acabam penalizadas, “sem que se tenha demonstrado qualquer providência efetiva contra o agente denunciado”.

Na sentença, a juíza utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Mencionou a “gravíssima violação à dignidade e aos direitos da personalidade da reclamante”, justificando a indenização pretendida com base na Constituição Federal, no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho e arbitrou o valor de R$ 15 mil como reparação, respeitados os limites do pedido.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001726-28.2025.5.02.0036

TJ/MA: Justiça obriga empresas a organizar embarque e desembarque de passageiros no aeroporto

Concessionária e empresas de transporte respondem, de forma solidária, pelas obrigações


A Justiça condenou as empresas de transporte UBER, 99, InDrive e a Concessionária do Bloco Central a indicar, disponibilizar, adequar, sinalizar e organizar pontos específicos de embarque e desembarque para passageiros no Aeroporto Internacional “Marechal Cunha Machado”, em São Luís.

A sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos (VIDC) de São Luís/MA, determina que as empresas devem, de forma solidária, garantir ampla sinalização e divulgação das informações, respeitando integralmente as normas de acessibilidade.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins obriga, ainda, cada empresa a pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

DESORGANIZAÇÃO E INSEGURANÇA

Douglas Martins acatou pedido do PROCON, que alegou falhas na prestação do serviço, desorganização, insegurança e conflitos com taxistas no embarque e desembarque no Aeroporto.

Na decisão, o juiz afirma que a concessionária do aeroporto tem o dever de garantir a infraestrutura, a organização e a segurança em suas instalações. E as empresas de aplicativo de transporte, que exploram economicamente a infraestrutura aeroportuária, têm o dever de zelar para que o serviço seja prestado em condições adequadas.

“A desorganização, a insegurança e os conflitos recorrentes no ambiente de embarque e desembarque geram uma sensação de apreensão e frustração que ultrapassa o mero aborrecimento individual, atingindo a tranquilidade e a segurança da coletividade de consumidores e configurando dano moral coletivo”, diz a decisão.

DENÚNCIAS

Conforme provas produzidas no processo, há denúncias de motoristas e matérias jornalísticas sobre brigas e conflitos noticiados que demonstram a persistência de um cenário de desorganização e insegurança no Aeroporto Internacional de São Luís.

Um Auto de Infração e relatórios técnicos demonstram que a dinâmica de embarque e desembarque de passageiros por aplicativos operava em condições de severa desorganização, gerando tumultos, riscos de atropelamento e transtornos generalizados.

Dentre as falhas apontadas, a falta de pontos específicos e sinalizados para embarque e desembarque de veículos por aplicativo de transporte e a ausência de informações adequadas no terminal geram confusão, disputas por espaço e riscos à segurança dos consumidores.

DEFESA DO CONSUMIDOR

De acordo com a sentença, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse caso, as empresas, em suas áreas de atuação, se enquadram nessa definição e possuem responsabilidade solidária, pois todas que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

“Ademais, a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, concluiu o juiz na sentença.


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