STJ: Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.

No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.

Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.

Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.

“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.

TRF1: Agricultor com visão monocular tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença a um trabalhador que tem visão monocular. O pedido do autor é para que o pagamento seja efetuado desde a data do requerimento administrativo.

Em seu recurso, o INSS argumentou ser reconhecido que a visão monocular só é incapacitante para atividades que demandem a visão detalhada dos dois olhos – desse modo, não é impeditiva para a sua atividade de agricultor. Solicitou, portanto, a autarquia a reforma da sentença para afastar a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

O relator do caso, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, observou que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado; carência de 12 contribuições mensais; incapacidade parcial ou total e temporária ou, ainda, permanente e total para a atividade laboral.

De acordo com o processo, o requerente afirma ser agricultor e ter recebido auxílio-doença em virtude de fratura no fêmur. O laudo pericial judicial realizado constatou que o agricultor apresenta incapacidade parcial e permanente devido à deficiência física provocada por acidente de trânsito que ocasionou a perda total da visão do olho esquerdo. Sendo assim, existem limitações para as atividades que dependam da acuidade visual.

Segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 é de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, tendo que analisar a atividade habitual da parte. No caso do trabalhador rural, a 2ª Turma tem entendimento de que a visão monocular “autoriza a concessão de benefício por incapacidade ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas”.

Nesses termos, o magistrado concluiu que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a constatação da incapacidade, devendo ser mantido até que o autor seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não recuperável, que seja aposentado por invalidez.

A decisão, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 1003727-52.2023.4.01.9999.

TRF4: União é condenada a fornecer medicamento à base de Canabidiol à criança com TEA

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que a União forneça medicamento à base de Canabidiol para uma menina de três (03) anos com transtorno do espectro autista (TEA). O tratamento foi indicado por especialistas, mas negado pelo SUS. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR.

De acordo com o pedido inicial, após vários exames médicos, a menina foi diagnosticada com “Transtorno Espectro Autista Nível III” que, segundo psiquiatras, apresenta “agitação importante, comportamento impulsivo, transtorno do processamento sensorial, ambiente, sonoro, tátil e gustativo”. Assim, foi indicado o tratamento com Cannabidiol. Entretanto, o setor de saúde de Palmas/PR, onde reside, informou que o fármaco não era fornecido pelo SUS.

“A incapacidade financeira da parte autora está evidenciada, uma vez que a renda mensal é de aproximadamente R$1.376,70 (mil trezentos e setenta e seis e setenta, enquanto o custo mensal do tratamento pretendido é de R$ 514,57 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), havendo evidente comprometimento do sustento do grupo familiar, considerando as demais despesas para tratamento e cuidados específicos decorrentes da moléstia que acomete a autora”, reiterou a juíza federal.

Em sua decisão, a magistrada destaca que a criança apresenta deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada, em decorrência do autismo, e não obteve resultados satisfatórios com o tratamento disponibilizado pelo SUS, “sendo indispensável a dispensação do medicamento objeto da inicial (canabidiol) para controle de parte dos sintomas relacionados ao seu quadro de saúde, melhora da comunicação social e diminuição da agressividade, impulsividade e agitação psicomotora”.

Segundo a mãe da criança, o uso do fármaco já apresentou melhoras no comportamento da menor. Ela conseguiu o medicamento com ajuda de familiares e amigos.

“Constata-se, ainda, que os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção/controle/regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configura grave lesão ao Erário ou ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”, complementou Marta Ribeiro Pacheco.

“Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que a parte autora comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido, motivo pelo qual procede a pretensão deduzida em Juízo. O custo da medicação é encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo”, determinou.

A medicação deverá ser disponibilizada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Palmas/PR, que terá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como de lhe entregar e dispensar/aplicar a referida medicação.

TJ/SC: Advogada que falsificou assinatura de cliente vai ter que pagar danos materiais e morais

Uma advogada foi condenada em ação de danos morais e materiais a indenizar uma cliente, por negligência demonstrada durante o cumprimento de um contrato de prestação de serviços advocatícios. A autora alega que faltou ética e respeito, mas sobrou má-fé por parte da profissional, que chegou a falsificar um recibo. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Araquari/SC, na região norte do Estado.

Relata a autora na inicial que contratou os serviços da profissional para que lhe representasse perante juízo em ação revisional de alimentos. Porém, a ré teria agido com má-fé e falta de compromisso ao permitir que o processo fosse extinto sem resolução do mérito. Tal fato motivou o ajuizamento de nova ação, segundo a cliente apenas para “ganhar tempo” e cobrar-lhe valores a título de custas, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. Ainda, a requerente conta ter sido vítima de falsificação de assinatura em recibo. Por conta disso, ingressou com pedido de reparação pelos danos causados.

Em defesa, a advogada respondeu primeiramente que a citação por edital foi irregular, pois nunca mudou de endereço. Já no mérito, explicou que a autora perdeu a ação para a qual foi contratada; que os valores pleiteados a título de danos morais são exorbitantes; e que não se opõe à realização de perícia no recibo impugnado. Por fim, contestou os fatos alegados e requereu a improcedência da ação.

Para que não restassem dúvidas sobre a assinatura no recibo, foi designada a análise de perito grafotécnico. O laudo retornou concluso e confirmou a denúncia da autora. “Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da autora. A assinatura aposta em documento questionado, acostada aos autos, não foi feita pela autora”, declara o perito.

Na decisão, o sentenciante destaca que a responsabilidade do advogado no desenvolvimento da atividade profissional é de meio, não lhe sendo exigível garantir o resultado senão atuar com diligência e boa técnica para realizar a defesa adequada dos interesses do cliente. E, sem contar a má-fé demonstrada na falsificação da assinatura da cliente em recibo, não foi isso que se provou nos autos.

“Verifica-se que houve o descompromisso com o bom desempenho da representação da parte em juízo pela ré. A omissão do compromisso assumido perante a autora, diante do demasiado decurso de tempo, configura ato de manifesta desídia, evidente negligência profissional e culpa caracterizadora de ato ilícito. Os danos causados à demandante são claros. O fato de a requerida, por quase quatro anos, não ter prestado os serviços contratados relativos ao andamento de processo judicial para o qual fora contratada, bem como de não ter prestado as informações e explicações necessárias à contratante, é suficiente para prestar sentimentos de angústia e dor à requerente, passíveis de indenização”, anotou o sentenciante.

A advogada foi condenada ao pagamento de R$ 5,5 mil em favor da cliente para cobrir seus danos materiais e morais. Da decisão ainda cabe recurso.

 

TJ/SP: Município deve implementar medidas de segurança em imóvel ocupado

Edifício em situação de risco abriga 41 famílias.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de São Paulo realize obras de requalificação de segurança em edifício localizado na avenida São João, sem prejuízo do ressarcimento pelos proprietários. De acordo com a decisão, o imóvel, irregularmente ocupado por 41 famílias, recebeu visita técnica da Defesa Civil, que identificou a situação de risco para moradores e transeuntes, bem como a necessidade de intervenções, como revisão de cabos elétricos, distribuição de tomadas e instalação de equipamentos de combate a incêndio.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, destacou o papel da Municipalidade para a segurança urbana. “É preciso administrar, e instrumentos legais não faltam, como se retira do Estatuto da Cidade. Lá está dito que a ordenação e controle do uso do solo visa a impedir a ‘utilização inadequada dos imóveis urbanos’, afastando os ‘usos incompatíveis ou inconvenientes’ e a ‘deterioração das áreas urbanizadas’ (artigo 2º, VI, a, b e f, da Lei Estadual nº 10.257/01)”, escreveu.

O magistrado também explicou que os particulares, embora proprietários, não possuem condições materiais e jurídicas para promover os reparos postulados. “Ainda eram donos do prédio ao tempo da ocupação, é certo, mas nele estavam impedidos de ingressar contra a vontade daqueles que habitavam o edifício. Somente a municipalidade, por conta do chamado princípio da supremacia do interesse estatal, encontrava-se em condições de fazê-lo”, afirmou.

Os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº 1028316-80.2019.8.26.0053.

TJ/SP: Empresa em recuperação judicial não pode impor pagamento diferenciado a credor que não votou em assembleia

Medida configura abuso de direito da recuperanda.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento interposto por credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento conferida às demais credoras da classe.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia. Segundo o magistrado, ainda que a Lei nº 11.101/05 preveja a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação – o que não se verificou no caso dos autos.

“A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na assembleia geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este ‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”, registrou o magistrado. “É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito”, salientou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 2237647-45.2022.8.26.0000.

TJ/SC confirma indenização de R$ 15 mil para homem que levou golpe ‘mata-leão’ de cabo PM

Um homem que desmaiou após receber um golpe de arte marcial denominado “mata-leão”, aplicado por um policial militar, será indenizado pelo Estado de Santa Catarina no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros e de correção monetária. Segundo o colegiado da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), a conduta do cabo da PM foi desproporcional e a perícia identificou ofensa à integridade corporal da vítima. A ocorrência foi registrada em pequena comarca do Planalto Sul.

A vítima ajuizou ação de dano moral contra o Estado pela agressão recebida de um cabo da polícia militar no dia 5 de setembro de 2021. O autor alegou que sofreu várias agressões, inclusive o golpe “mata-leão”, que o fez desmaiar pela falta de ar. Além das lesões descritas em laudo pericial, um relatório médico particular atestou o acometimento de transtorno de estresse pós-traumático. Por conta disso, a vítima requereu indenização no valor de R$ 20 mil.

“Nesses termos, verifico que o fato se mostra grave, já que consistente em ato praticado por policial militar – agente incumbido pela lei para a concretização da segurança pública. Para tanto, analisando o dano sofrido pelo autor (diversas lesões praticadas por policial em excesso de poder), verifico que o grau de reprovação da conduta é alto, tenho que acertada a fixação da indenização a título de danos morais no montante de R$ 15 mil”, anotou o juiz na sentença.

Inconformado com a decisão de 1º grau, o Estado recorreu. O recurso visou exclusivamente a minoração da indenização fixada na sentença. A apelação foi negada de forma unânime. Não se conseguiu, nos autos, identificar a motivação para a agressão. O PM, aliás, responde a processo na seara militar pelos fatos.

“Leva-se em conta, ainda, a ausência de prova da necessidade (ou progressividade) do uso da força e a gravidade da conduta adotada pelo policial militar, dado que quando se aplica o golpe denominado ‘mata-leão’ assume-se o risco do resultado morte, diante do desconhecimento de predisposições médico-respiratórias e cardiológicas da vítima”, anotou a magistrada relatora da 2ª Turma Recursal.

Processo n° 5002311-55.2022.8.24.0003.

TJ/SC: Briga em bar de shopping acaba em indenização por danos morais

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação solidária de uma cervejaria e de um shopping center, da Grande Florianópolis, por uma briga que ocorreu em suas dependências durante uma festa de aniversário. A ação foi ajuizada em 2016.

O autor da ação, agredido fisicamente, sofreu traumatismo intracraniano e ficou em coma. Ele sustentou que os seguranças da cervejaria e do shopping nada fizeram para encerrar a briga, nem sequer prestaram socorro e ainda deixaram os agressores irem embora.

De acordo com os autos, a confusão começou na cervejaria e prosseguiu até o estacionamento do shopping, onde a vítima teria recebido chutes na cabeça e desfalecido.

Em sua defesa, entre outros pontos, a cervejaria alegou que as agressões não ocorreram dentro do estabelecimento e que não incorreu em culpa porque a agressão foi praticada por terceiros. Além disso, segundo ela, não houve comprovação da negligência dos seguranças contratados.

Já o shopping disse que não há provas de que a briga tenha ocorrido no estacionamento; informou que os seguranças, ao tomarem conhecimento do ocorrido, prestaram o auxílio necessário ao autor.

Em 1º grau, os réus foram condenados a pagar R$ 15 mil ao autor (R$ 7,5 mil cada), acrescidos de juros e correção monetária. Inconformado, o shopping recorreu com os mesmos argumentos.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, assinalou que a controvérsia do caso reside na seguinte pergunta: o fato pode ser enquadrado como culpa exclusiva de terceiros? Se a resposta fosse positiva, não haveria responsabilidade objetiva dos estabelecimentos.

A partir daí, o magistrado lembrou que, na relação de consumo, é dever do fornecedor de serviço proteger a pessoa e os bens do consumidor e que, em tal relação, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco. Ou seja, é dispensável a comprovação da culpa do fornecedor, pois basta a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Nesta linha, o desembargador afirmou que caberia ao shopping propiciar segurança compatível a seus consumidores e que houve falha na prestação do serviço de segurança, pois a cervejaria e o estacionamento estavam desprovidos de vigilância, ainda que de forma momentânea.

“A responsabilidade dos requeridos não restou configurada somente por não terem impedido a ação dos agressores, mas também diante da falta de diligência após o acontecimento”, afirmou. Diante disso, o relator entendeu que o dano sofrido é passível de indenização e que o valor estabelecido em 1º grau está embasado no binômio razoabilidade/proporcionalidade, portanto não deve ser alterado. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil.

Processo n° 0300401-26.2016.8.24.0064/SC.

TJ/RN determina bloqueio de R$ 137 mil para três meses de tratamento de paciente com câncer no sistema nervoso central

A Vara Única da Comarca de Luís Gomes determinou o bloqueio imediato do valor de R$ 137.024,46, apresentado em um orçamento levado ao processo, para custear o tratamento de um câncer maligno no sistema nervoso central que acomete um servidor público do Município de José da Penha, localizado na região do Alto Oeste Potiguar.

O valor é suficiente para comprar o medicamento necessário ao tratamento por três meses. No entanto, a Justiça determinou a expedição do alvará no valor para custear um mês de medicamento, ou seja, R$ 45.674,82. Para isso, o autor deve juntar aos autos, em até dez dias, a nota fiscal da aquisição dos remédios para liberação de outras parcelas, independentemente de nova intimação.

O bloqueio foi determinado em razão de ter decorrido o prazo para a Secretaria Estadual de Saúde fornecer o fármaco Temozolomida 100mg sem que o órgão público tenha cumprido a providência judicial proferida em uma ação pedido de urgência ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nela, o paciente pede que o réu seja obrigado a disponibilizar ou custear o medicamento Temozolomida 100mg, sendo 3 comprimidos por dia.

Ao ajuizar a ação, o autor contou que sofre de neoplasia maligna no sistema nervoso central, conforme descreve o atestado médico, em anexo, e necessita fazer uso de Temozolomida 100mg, sendo 3 comprimidos por dia, pelo prazo de três meses. Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida. Depois, foi pedido uma reanálise da tutela de urgência com base em novos exames e atestados médicos.

Em seguida, foi elaborada nova nota técnica pelo apoio do NAJ-JUS, que indicou a necessidade do medicamento de forma urgente. Com isso, foi deferida a tutela de urgência.

Ao julgar o pedido, o juiz Ítalo Lopes Gondim, verificou que o Estado informou que abriu processo para aquisição do medicamento, mas, até o momento, não o forneceu ao paciente. Ele decidiu pelo bloqueio do valor considerando que o magistrado deve recorrer aos meios necessários à efetivação da tutela específica ou do resultado prático equivalente, de modo a sempre garantir a realização prática do direito.

Para o magistrado, ficou claro que mostra-se necessário “dotar de efetividade o provimento jurisdicional, bem como evitar que a inércia da parte demandada cause prejuízos irreversíveis à parte autora”. Ele esclareceu que tendo em vista que o uso do medicamento é urgente e visa resguardar a vida e saúde do autor, não há como esperar o desfecho do processo administrativo, sob pena de causar dano irreparável ao paciente.

“Desse modo, existente a obrigação do Estado de ofertar a aludida medicação e uma vez comprovado que o requerido não vem cumprindo coma determinação judicial, cabe a este juízo determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação específica ou do resultado prático equivalente, sendo necessário determinar o sequestro da quantia devida, em virtude da recusa do demandado de cumprir espontaneamente a obrigação de fornecimento da medicação na qual foi condenado”, decidiu.

TJ/GO: Estado deverá elaborar estudo para custear a gratuidade de usuários maiores de 65 anos, pessoas carentes e estudantes de até 12 anos

O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, determinou, nesta quinta-feira (9), que o Estado de Goiás elabore estudo para custear integralmente as tarifas de gratuidade no transporte coletivo de usuários maiores de 65 anos, pessoas carentes (PNE, sensorial, mental ou renal) e aos estudantes da rede pública com até 12 anos incompletos, pelo Programa Passe Livre Estudantil (PLE). O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia (CODEMETRO) também deverá providenciar, anualmente, a possibilidade de redução das tarifas de transporte coletivo mediante repasse de valores pelo Estado de Goiás.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado de Goiás, sob o argumento de que o réu não estaria arcando com o dever de custeio das gratuidades conferidas pela Lei Estadual nº 12.313/1994 a determinados usuários do sistema de transporte público coletivo. Para o parquet, a tarifa de transporte coletivo estaria prejudicada, uma vez que as empresas acabam sendo obrigadas a repassar os custos das gratuidades aos demais usuários pagantes, o que implicaria um aumento médio de cerca de 15% sobre o preço da tarifa, prejuízo de R$ 1.940.001.509,40.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a matéria posta em discussão está demonstrada por meio de documentos colacionados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do artigo 355 do Código Processo Civil. Ressaltou que os dispositivos supramencionados não abrem margem à interpretação extensiva para que o valor do repasse seja feito integralmente pelo Estado, o que inexoravelmente impactaria nos preços das passagens intermunicipais, vedando a possibilidade que alcance irrestritamente todas as gratuidades tarifárias.

Para o magistrado, as concessionárias de serviço publico de transporte coletivo de passageiros da Região Metropolitana estão obrigadas a cumprir o que estabelecem as leis, inclusive quanto às gratuidades. “É óbvio, por tudo dito, que a fonte de custeio é o próprio preço da passagem recebido dos demais usuários e isso deve ser apresentado ao Estado, integrando sua planilha de custo, quando da fixação do preço das tarifas”, explicou sob o argumento de que a fonte de custeio das gratuidades está prevista no edital e nas leis de regência, ou seja, os custos são abarcados na fixação da tarifa.

Ele ainda pontuou que entende que a procedência irrestrita do pedido ministerial, ao criar disparidade entre as tarifas de transporte coletivo, oneraria os cofres públicos, bem como geraria desigualdade entre os usuários de transporte coletivo. Na sequência, finalizou dizendo que a tarifa de transporte coletivo de passageiros há vários itens de custeio que representam recursos a serem utilizados para subsidiar diferentes atividades consideradas meritórias, tais como aquisição gratuita de passagens pela população idosa, com necessidades especiais, entre outros.

O magistrado determinou também na sentença que equipes do Ministério Público apresentem ao Estado de Goiás laudo técnico contendo planilha de previsão de cálculo do valor do repasse necessário para o custeio das gratuidades tarifárias a fim de desonerar o sistema de subsídio de custeio e reduzir o preço das tarifas ao público.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat