TJ/SP mantém decisão que determina cobertura de transplante de medula por plano de saúde

Taxatividade do rol da ANS não é absoluta.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pela juíza Luciana Bassi de Melo, que condenou operadora de plano saúde a cobrir transplante de medula óssea a paciente com leucemia. De acordo com a decisão, a requerente foi diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda T, de alto risco, com indicação de transplante de medula óssea.

O pedido, porém, foi negado pela operadora sob a alegação de que o tratamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT), estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afastaria a obrigatoriedade de custeio do transplante.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, pontuou que a taxatividade do rol da ANS não é absoluta e admite exceções, desde que haja recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; que sejam preenchidos requisitos como comprovação científica da eficácia do tratamento; e que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar. “A negativa da ré mostra-se, portanto, abusiva, principalmente porque, segundo os relatórios médicos, o transplante é a única terapia curativa possível à autora, não havendo substituto. Ressalta-se que a ré não demonstrou, como deveria, haver contraindicação ao tratamento prescrito à autora, de modo que não há fundamento jurídico aceitável (se não o meramente econômico) para negar-lhe a cobertura”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Gêmeos com deficiência grave serão tratados por serviço público especializado

A Justiça catarinense determinou que o Estado de Santa Catarina encaminhe dois irmãos gêmeos com deficiência intelectual grave e laços familiares rompidos, em condição de vulnerabilidade social e de saúde, moradores de um ambiente precário que não atende às suas necessidades, para o Serviço Residencial Terapêutico (SRT).

Prolatada pelo titular da 2ª Vara da comarca de Araquari, no norte do Estado, a decisão interlocutória acaba de ser ratificada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O Serviço Residencial Terapêutico foi instituído pela Lei Federal n. 10.216/2001, que, em seu art. 3º, estabeleceu a responsabilidade do Poder Público pelo abrigamento de pessoa portadora de deficiência mental em risco social, em instituição capaz de atender às suas necessidades.

Autor da ação, o município informou que fornece serviços de saúde de assistência básica e assistência social à família. Há, no entanto, recomendação médica de encaminhamento ao SRT, que inexiste na cidade, razão pela qual defende que o Estado deve fornecê-lo, também por ser um tratamento de média/alta complexidade, conforme a regra de repartição de competências do SUS.

Inconformado com a decisão interlocutória, o Executivo estadual recorreu ao TJ. Entre outros pontos, defendeu que não é caso de internação em Serviço Residencial Terapêutico, mas sim em Residência Inclusiva, e que o município é quem deve adotar as medidas necessárias para garantir assistência aos beneficiários.

Os argumentos do Estado não convenceram o desembargador relator do recurso. “A questão principal em debate está relacionada ao direito constitucional à saúde e ao acesso dos irmãos a tratamento em ambientes adequados, o que incontestavelmente está sendo violado.”

Depois de pormenorizar as condições degradantes em que os irmãos vivem, sob os “cuidados” de um irmão mais velho, o magistrado concluiu que “eventual suspensão da ordem judicial acarretaria prejuízo muito maior às pessoas atendidas e alastraria ainda mais o quadro deplorável em que se encontram”. O relator explicou que as objeções levantadas pelo Estado estão superadas pela perspectiva de proteção ao bem jurídico ora tutelado. A decisão é de 7 de novembro.

Processo n° 5044705-52.2023.8.24.0000.

 

TJ/SP indefere recuperação judicial da Unimed de Taubaté

Turma reconheceu ilegitimidade ativa da devedora.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira. De acordo com os autos, as instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram problemas econômicos em razão da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança em seu desfavor.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido. “As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998”, afirmou.

O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela Agência Nacional de Saúde. “Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu.

Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.

Os desembargadores Jorge Tosta e Natan Zelinschi de Arruda completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 01/11/2023
Data de Publicação: 01/11/2023
Página: 26
Número do Processo: 1006902-17.2023.8.26.0625
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
Processo 1006902-17.2023.8.26.0625 – Recuperação Judicial – Concurso de Credores – Unimed de Taubaté Cooperativa de
Trabalho Médico – – Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda – Exm Administração Judicial Ltda – MedArb Rb
Empresarial Ltda – Inomedical Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, – Vistos. Considerando o lapso temporal de suspensão
deste processo, intime-se a requerente para informar se houve julgamento definitivo do agravo de instrumento número 2158869 
27.2023.8.26.0000 , no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. – ADV:
FABRICIO LANDIM GAJO (OAB 90883MG/), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB
8682/PB), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB),
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), TALITA MUSEMBANI
(OAB 322581/SP)

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95512&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 01/11/2023 – Pág. 26

 

TRT/SP: Fiscal de loja que se omitiu diante de atuação de assaltantes tem justa causa mantida

Um fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em recurso à 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O trabalhador, responsável por fazer rondas internas e externas no estabelecimento da empregadora, foi observado por filmagens internas, que o mostrou inerte durante ação de assaltantes.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da organização, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Os vídeos e fotografias juntadas no processo, no entanto, mostram que o autor esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. De acordo com os autos, ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos bandidos, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

“Qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”, afirmou a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignora todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar mãe de detento que faleceu por falta de atendimento adequado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização à mãe de um detento, que faleceu, em razão de falha da administração penitenciária no encaminhamento do preso para atendimento em hospital. A decisão fixou R$ 40 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, em 2016, o detento cumpria pena, em regime fechado, quando adoeceu gravemente e foi encaminhado ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Em 2017, o interno passou a relatar à sua mãe que sofria desmaios, dores de cabeça e falta de apetite. Segundo a genitora, ele só foi novamente encaminhado ao HRAN, após ameaças de acionar a Defensoria Pública. Dessa forma, no dia 12 de maio de 2017, o homem finalmente foi encaminhado ao hospital, em estado grave, onde faleceu na UTI, após cinco dias de internação.

A autora conta que houve demora em socorrer o seu filho e que o descaso foi tanto que, mesmo em coma, o interno permanecia com algemas. Relata que os agentes estatais agiram com desrespeito à vida e à dignidade humana e que o DF era responsável pela integridade física de seu filho.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que foi o próprio quadro do paciente que ocasionou o falecimento e que ele recebeu atendimento médico por equipes de saúde. Sustenta que há um canal de atendimento direto do detento com a equipe médica, sem interferência da segurança. Por fim, defende que o laudo atestou que a conduta da equipe de assistência foi adequada e afirma não houve demora no atendimento, uma vez que o problema de saúde do interno só foi noticiado, no momento da transferência para o hospital.

Ao julgar o caso, a Turma destacou que há registros médicos que apontam que o interno, durante o encarceramento, teve tuberculose pleuropulmonar, o que demandaria maior atenção da administração quanto aos cuidados médicos. Dessa forma, apesar de não ser possível comprovar que houve demora na condução do detento ao hospital, haveria necessidade de se ter maior atenção, considerando o seu quadro de saúde.

Finalmente, o Desembargador relator explicou que era responsabilidade do DF comprovar que o interno só falou dos sintomas de abcesso cerebral no dia em que foi transferido ao hospital. Segundo o magistrado, se há um canal direto de comunicação com a equipe de saúde, o DF deveria ter juntado ao processo os registros das solicitações dos serviços feitas pelo detento. Portanto, a Turma decidiu que “deve ser mantida a sentença que condenou o Réu ao pagamento da indenização com base na responsabilidade civil do Estado”.

Processo n° 0713206-24.2017.8.07.0018.

TJ/RS suspende liminar que determinava compartilhamento de informações sobre auditoria na Smed da Capital

A Desembargadora Marilene Bonzanini, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu os efeitos da decisão liminar que determinava ao Município de Porto Alegre compartilhar documentos referentes à auditoria que apura suposto mau uso de recursos públicos realizado na Secretaria Municipal da Educação (Smed).

O pedido (Mandado de Segurança) foi impetrado pela Vereadora Mariana Pimentel e concedido pelo Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, no último dia 09/11/23. A liminar determinava que as informações fossem repassadas no prazo de 48 horas (a contar da intimação), sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

O Município recorreu da decisão. Pediu a suspensão da eficácia da decisão originária (a liminar), argumentando que a Vereadora, individualmente, não detém legitimidade para pleitear informações cuja prerrogativa é da Casa Legislativa. E que as informações pleiteadas por ela são sigilosas, amparadas por lei.

A Desembargadora Marilene Bonzanini, sem analisar o mérito da ação originária, explicou que a concessão do efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige, a um só tempo, a presença de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação a afetar a parte recorrente caso a decisão não seja imediatamente suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.

E que, no caso concreto, estão preenchidos tais requisitos, pois a decisão da instância inicial acabava por esgotar o objeto do mandado de segurança, o que é vedado na hipótese dos autos.

“O risco de dano grave ou de difícil reparação, a seu turno, é ínsito à espécie, notadamente em razão do exíguo prazo concedido para que o agravante promova a juntada das informações e documentos pretendidos (apenas 48h), situação agravada pela multa diária, já fixada em caso de descumprimento (o prazo se esgota na manhã de segunda-feira, 13/11/2023), no valor de R$50.000,00 por dia. Com tais considerações, defiro o pedido liminar e, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento por esta Corte”.

Processo n° 5352673-93.2023.8.21.7000/RS.

TRT/RS: Vítima de assédio moral e sexual, ajudante de produção em agroindústria deve ser indenizada

Uma ajudante de produção que sofria assédio sexual e moral na agroindústria onde trabalhava deve receber indenização por danos morais. Em decisão unânime, os integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificaram a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Além da indenização, a trabalhadora teve reconhecida a rescisão indireta do contrato, em razão da grave conduta mantida pela empresa, que nada fazia para impedir que o ambiente continuasse nocivo.

Testemunhas afirmaram que o gerente estava acostumado a assediar as empregadas. Em relação à autora da ação, elas disseram que ele costumava “passar as mãos” nas costas, braços e pernas. Mesmo com a resistência e rejeição da vítima, as investidas se repetiam durante o trabalho e em reuniões, causando constrangimentos à trabalhadora.

A juíza Odete chamou a atenção para o comportamento dos dirigentes da agroindústria que não só toleravam o comportamento do assediador, como o promoveram. “Não cabe ao Judiciário ditar políticas da empresa, porém não se pode aceitar que trabalhadoras, principalmente mulheres, sejam assediadas constantemente em ambiente laboral sem que o empregador tome medidas capazes de coibir tais atos nefastos”, salientou a magistrada.

A prova testemunhal também indicou que a chefe anterior da ajudante de produção a humilhava na frente dos demais colegas. Às cobranças públicas exageradas eram somados xingamentos de que a empregada era incompetente e que “não prestava para fazer aquele serviço”. “Diante das situações que ultrapassam o respeito que deve ser mantido em ambiente laboral, entendo que a reclamada cometeu falta grave, cabendo o reconhecimento do pedido de rescisão indireta”, concluiu a juíza.

Diferentes aspectos foram objeto de recurso pelas partes. O Tribunal manteve o entendimento expresso em primeiro grau. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente importunada sexualmente pelo superior hierárquico e que era vítima de assédio moral, em razão do tratamento indigno que recebia da gestora do estabelecimento. Utilizando-se das palavras das testemunhas, o magistrado disse que a empresa tolerava o comportamento lascivo de um de seus gestores, tido como “namorador”.

A Turma mencionou que a indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesse caso, o dever de indenizar encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que atribui a obrigação ao agente que, por ato ilícito, causar dano a alguém.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rossi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Auxiliar de escritório tem plano de saúde restabelecido por liminar

Uma transportadora deverá restabelecer o plano de saúde de uma ex-funcionária, auxiliar de escritório, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Essa foi a liminar concedida pela juíza Blanca Barros, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, após analisar o pedido feito pela trabalhadora na ação trabalhista proposta em face da empresa. Na liminar, a juíza considerou que a medida poderia evitar dano grave e de difícil reparação à trabalhadora, ao considerar as evidências da necessidade da auxiliar submeter-se a tratamento médico. Cabe recurso da decisão.

A magistrada registrou que eventuais prejuízos suportados pela transportadora serão menores do que os decorrentes dos riscos do desamparo da trabalhadora. Barros citou os princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da própria função social da empregadora ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar.

Burnout

A auxiliar explicou que durante o contrato de trabalho desenvolveu Síndrome de Burnout em razão dos assédios praticados pelos proprietários da transportadora, além do excesso de trabalho prestado à empresa. Disse que está em tratamento desde janeiro de 2023, estando a transportadora ciente de seu estado mental desde então. Foi dispensada sem justa causa em junho de 2023, quando apresentou parecer psicológico sugerindo o afastamento do trabalho presencial até a estabilidade de seu sistema emocional.

Explicou que o tratamento da doença era feito por meio de acompanhamento de psicólogo e psiquiatra por meio do plano de saúde fornecido pela transportadora. Por isso, pediu em sede cautelar o restabelecimento do plano de saúde para prosseguir com o tratamento.

Liminar

A magistrada analisou a documentação apresentada na petição inicial e concluiu que os pressupostos essenciais para o deferimento parcial da tutela de urgência foram atendidos. Blanca Barros pontuou que o TRCT e CTPS demonstram a existência do contrato de trabalho entre a auxiliar e a transportadora no período de março de 2021 e junho de 2023. Além disso, os contracheques comprovam que a trabalhadora custeava parte do plano de saúde, conforme desconto sob a rubrica “246 Convênio Médico Enfermaria”.

A juíza também considerou que o relatório médico, o parecer psicológico e o histórico fornecido pelo plano de saúde apresentados pela trabalhadora indicam o acometimento pela doença no curso do contrato de trabalho e, inicialmente, demonstram a necessidade de continuidade do tratamento médico. “Verifico, assim, que a urgência da tutela pretendida é inquestionável, eis que diz respeito à própria dignidade da auxiliar, de modo que a própria lei assegura a permanência no plano de saúde de empregados demitidos sem justa causa”, afirmou.

Por fim, a magistrada ressaltou que a empregada e a empregadora devem estar cientes da possibilidade de reversão dessa liminar, com a possibilidade de eventual devolução de valores.

Processo n° 0011064-22.2023.5.18.0051.

STF: Estado deve indenizar família de preso que se suicidou em delegacia

O colegiado restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia reconhecido a falha do estado no dever de guarda e vigilância do detento.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Paraná deve pagar indenização por dano moral à família de um preso que se suicidou enquanto estava em uma delegacia de União da Vitória (PR). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1400820.

Angustiado e nervoso
No recurso, o Paraná questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), que havia considerado que o suicídio de um detento não era imprevisível, pois o rapaz, de 22 anos, teria dado sinais de estar angustiado e nervoso e de que poderia atentar contra a própria vida. Para a corte estadual, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano moral suportado pela família, e, por isso, foi deferida a indenização de R$ 90 mil à mãe e à avó do preso.

Fatos e provas
Ao analisar individualmente o caso, o relator, ministro Nunes Marques, havia acolhido o recurso, derrubando a decisão do TJ-PR. Na análise do agravo interno interposto pela família do preso contra essa decisão, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin em sentido contrário. Segundo ele, para chegar a conclusão diversa da do TJ-PR, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 279 do STF.

Dever de proteção
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão do tribunal paranaense está de acordo com o julgamento do RE 841526, com repercussão geral (Tema 592), em que o Plenário fixou a tese de que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando não for observado o seu dever específico de proteção.

O ministro destacou que, segundo os autos, já havia indícios da possível consumação do suicídio do preso. Assim, competia ao aparato estatal impedi-lo. “Evidenciada a falha no seu dever de proteção previsto pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, recai sobre o Estado o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão”, concluiu.

Também seguiu a divergência o ministro Dias Toffoli, formando a maioria para restabelecer o pagamento da indenização.

Relator
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça ficaram vencidos. Para o relator, no caso concreto, ele avaliou que os agentes estatais não faltaram com o dever de cuidado necessário ao detento, situação que afasta a sua responsabilidade.

STF reitera que terceirizados e empregados da tomadora de serviço podem ter salários diferentes

A Corte manteve a tese de repercussão geral de que a equiparação viola o princípio da livre iniciativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383).

Tese
Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

Esclarecimentos
Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre a tese. Eles questionavam se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível equiparar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.

Livre decisão empresarial
A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.

Equiparação por fraude
Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização.

Empresas estatais e privadas
Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.

Divergências
Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento.


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