STF valida lei que obriga refinarias e distribuidoras a fornecer certificado de qualidade de combustíveis

Para o Plenário, a norma visa coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado de São Paulo que exige que refinarias e distribuidoras de combustíveis forneçam o Certificado de Composição Química de cada produto. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada em 7/11.

Certificado
A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3752, proposta pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.994/2001. O certificado deve acompanhar a entrega de álcool, gasolina comum, aditivada e “premium” e diesel e deve ser fixado em cada posto para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. A lei estabelece, ainda, a competência da Secretaria do Meio Ambiente para fiscalizar o cumprimento da lei.

Monopólio
O governo alegava que a União tem competência privativa para legislar sobre energia e que, por ter o monopólio do refinamento de petróleo, a garantia de fornecimento de seus derivados no território nacional deveria ser objeto de lei federal.

Consumidor e meio ambiente
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que a lei paulista não disciplina a composição do combustível. A previsão do certificado é meramente informativa, a fim de coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.

Apesar de criar nova obrigação para as empresas, o relator entendeu que a natureza da lei é de proteção do consumidor e do meio ambiente, matérias em que há competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Segundo Nunes Marques, a norma visa assegurar informação clara e precisa sobre a composição química dos produtos, o controle da poluição atmosférica e a melhoria da qualidade ambiental, sem interferir na produção e na distribuição dos combustíveis.

ANP
Em relação à atribuição da Secretaria Estadual do Meio Ambiente para fiscalizar o cumprimento das regras, o ministro afastou o argumento da usurpação do poder de política administrativa da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que continua a ter o poder de autuar e interditar estabelecimentos.

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.

Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.

Indeferimento do pedido na primeira instância
Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.

Impenhorabilidade relativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.

A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.

“O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”, completou.

Valores encontrados serão apreciados pelo juízo antes de serem penhorados
A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.

Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte. Segundo apontou, “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.040.568 – SP (2022/0040511-4)

TST: Siderúrgica é condenada por não conceder licença a empregada que sofreu aborto espontâneo

Segundo a CLT, o aborto comprovado por atestado médico dá direito a um repouso remunerado de duas semanas à mulher.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Aborto espontâneo
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária (PR) de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no artigo 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.

Prova
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.

Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.

Recuperação física e emocional
A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.

Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1000-41.2020.5.09.0654.

TST: Fábrica de refrigerantes é condenada por discriminar auxiliar negro e com deficiência física

Decisão considerou que houve obstáculo à ascensão profissional.


A Brasal Refrigerantes S.A., do Distrito Federal, deverá pagar R$ 50 mil de indenização a um auxiliar de manutenção que foi impedido de ser promovido. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou demonstrado que ele foi discriminado por ter deficiência e por ser negro, fatores usados como obstáculo à sua ascensão profissional.

Preterição pela cor
O trabalhador foi contratado em 2016, em vaga de cota para pessoas com deficiência. Ele contou na ação que, durante os quatro anos em que ficou na empresa, exerceu o cargo de técnico de manutenção, mas recebia como auxiliar de post mix, sua função inicial.

De acordo com seu relato, houve promessa de promoção por seu ótimo desempenho. Mas, quando surgiu uma vaga para técnico em manutenção, nem sequer foi convidado a participar da seleção, e o escolhido foi outro empregado, com bem menos tempo de casa e experiência, a quem ele teve de ensinar todo o trabalho. Segundo o auxiliar, a razão para ter sido preterido foi o fato de ser negro.

A defesa da Brasal sustentou que o auxiliar não poderia exercer a função de técnico, pois, além de não ter carteira de motorista, não poderia pilotar motocicleta em razão de seu problema no pé.

Capacitismo
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que o trabalhador foi discriminado em sua ascensão profissional e condenaram a empresa a pagar a indenização. Vários depoimentos comprovaram que a vaga aberta era para oficina interna, o que afastava o obstáculo alegado pela empresa. Além disso, foi destacado que ele tinha carteira de habilitação desde 2019.

Para o TRT, a empresa transformou a deficiência física do empregado em obstáculo, por meio de “requisitos informais” de natureza capacitista.

Obstáculo à promoção
A Brasal tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do agravo da empresa, ministro José Roberto Pimenta, ficou comprovado que o trabalhador efetivamente teve negada a possibilidade de promoção, o que justifica o acolhimento do pedido de indenização. Segundo o relator, ficaram evidenciados a prática de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo trabalhador e a lesão à sua esfera moral subjetiva, pois é razoável deduzir o sofrimento, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que ele foi submetido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-357-96.2021.5.10.0015.

TRF1: Falta de comunicação do vendedor sobre transferência de veículo ao órgão de trânsito gera obrigação de pagar multas

O vendedor de um automóvel que não comunicou aos órgãos de trânsito sobre a transferência do veículo terá que arcar com as multas juntamente com autor da infração. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) ao julgar um recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Consta dos autos que o vendedor não comunicou a alienação do bem ao órgão de trânsito responsável – portanto, quando ocorreu a infração por serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem autorização prévia, o veículo ainda se encontrava sob a sua posse.

Em recurso ao TRF1, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) alegou que o apelado não cumpriu a obrigação prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Solicitou, portanto, a ANTT a anulação da sentença para que fosse determinado o prosseguimento da execução fiscal.

A relatora do caso, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que o apelado tinha realizado a alienação do veículo em 2007 e que, posteriormente, o bem foi vendido a terceiros – desse modo, na data da infração o carro não estava em na posse do proprietário. A ANTT e o apelado não divergiram sobre a alienação do veículo em data anterior ao da infração. Todavia, no caso em que não foi realizada a devida comunicação da alienação no órgão de trânsito, a obrigação de responder solidariamente pelas penalidades está expressamente prevista no art.134 do CTB.

Em conformidade com os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a relatora, ficou demonstrado no processo que o vendedor não realizou a comunicação quanto à alienação do veículo, devendo, portanto, responder solidariamente pela obrigação de pagar as multas.

A magistrada votou pelo provimento da apelação para negar o pedido e o Colegiado acompanhou voto da relatora.

Processo n° 1005263-06.2020.4.01.3500.

TRF1: Empresas vinculadas ao Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização

A norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, julgou a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação interposta pela Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de empresas para reconhecer a dispensa do pagamento de anuidades enquanto estiverem enquadradas no Simples Nacional.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Rodrigo Pinheiro do Nascimento, explicou que microempresas e empresas de pequeno porte que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das contribuições atribuídas pela União – o que não pode ser interpretado como as anuidades devidas aos conselhos profissionais. Dessa maneira, afirmou, fica claro que a isenção se aplica apenas aos impostos e contribuições que devem ser pagos para o governo federal, estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo o magistrado, “não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição”.

Sendo assim, argumentou o relator, a norma do art. 13, § 3º, da LC 123/2006 que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo n° 0002746-97.2006.4.01.3900.

TRF4: Madeireira é condenada a limpeza de área

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma empresa madeireira do Município de Tavares (RS) à limpeza de uma área protegida, declarada sambaqui pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A sentença, publicada em 03/11, é do juiz Bruno Brum Ribas.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a empresa objetivando a proteção e a conservação de um sítio arqueológico. O MPF narrou que a integridade de dois sambaquis estaria em risco pelo avanço da espécie exótica de árvore Pinus e pela circulação livre de animais, pessoas e veículos pelo sítio. Argumentou que mesmo após a identificação da madeireira como a responsável pelo plantio das árvores Pinus, nenhuma medida foi tomada.

A empresa alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o sambaqui referido se encontra em propriedade da União, cabendo a esta a responsabilidade de conservação da área. Argumentou que, se entendesse que a plantação de Pinus ameaçava os sambaquis, o órgão ambiental deveria ter estabelecido restrições, mas não determinar agora que a empresa assuma a responsabilidade do sítio arqueológico.

Ao analisar os documentos juntados no caso, o juiz identificou que “sambaqui” pode ser definido como uma elevação ou colina criada pelos habitantes pré-históricos como resultado da acumulação de conchas e ossos e utilizado para moradia e rituais. O magistrado observou que a legislação prevê que a responsabilidade de reparação por dano ambiental recai sobre o infrator: “O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independente da existência de culpa (Lei 6.938/81, art.14, § 1º). Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

A partir dos relatórios técnicos anexados aos autos, Ribas verificou que, apesar dos Pinus não incidirem sobre a área do sambaqui, a proximidade provoca interferência no sítio arqueológico, tornando necessário o manejo da plantação com a remoção de futuras mudas. Dessa maneira, ficou constatada a responsabilidade objetiva da empresa.

O juiz condenou a madeireira a efetuar a remoção das árvores próximas ao sambaqui, realizar a limpeza da área e o cercamento e a sinalização do sítio arqueológica, seguindo a orientação técnica do Iphan.

Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5047285-33.2016.4.04.7100/RS.

TRF4: Município é condenado a R$ 20 mil por vazamento de efluentes no Rio

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o Município de Torres (RS) ao pagamento de R$ 20 mil como indenização por danos ambientais hídricos no Rio Mampituba. A condenação foi motivada pelo desenvolvimento de atividade de lavagem de veículos em área de preservação constante, que acarretou na poluição do rio, através do vazamento de efluentes. A sentença, publicada em 08/11, é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o Município de Torres utilizava-se de espaço às margens do Rio Mampituba para manutenção e lavagem de veículos. Argumentou que a prática se enquadraria como delito por se tratar de área protegida pelo Código Florestal, e ser responsável pela liberação de efluentes para o rio. O MPF requereu a condenação do Município a se responsabilizar pela adequação ambiental do espaço e ao pagamento de indenizações por dano extrapatrimonial coletivo.

O Município sustentou que as atividades do local já foram encerradas, não havendo mais risco ambiental e nem necessidade de licenciamento ambiental.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o Código Florestal estabelece que as margens de rios são áreas de preservação permanente. Observando relatórios ambientais realizados em 2015 e anexados ao caso, o magistrado constatou a existência de um bueiro que direcionava efluentes (oriundos de rampa de lavagem de veículos) diretamente ao rio. No mesmo local, ocorria a troca de óleo dos veículos, sem que houvesse piso ou estrutura adequada para evitar que o óleo fosse direcionado ao rio. Em 2019, em nova inspeção, foi constatado que os problemas não foram devidamente corrigidos.

Cardoso concluiu: “Como se verifica, há diversas provas que embasam a prática de dano ambiental por parte dos réus, estando evidenciada a poluição direta do Rio Mampituba, não restando qualquer dúvida quanto ao prejuízo ao meio ambiente e de que se trata de área de preservação permanente”. O juiz ainda pontuou que, embora as atividades do local tenham sido encerradas e se pretenda construir uma escola no lugar, o Município segue sendo responsável pela poluição hídrica.

O magistrado julgou procedentes os pedidos da acusação e condenou o Município de Torres a providenciar a recuperação da área, de forma que seja garantido que não haja risco ambiental em decorrência de vestígios ainda existentes no local. Houve também a condenação ao pagamento de R$ 10 mil pelo dano extrapatrimonial e de mais R$ 10 mil como indenização pelo dano patrimonial.

Cabe recurso ao TRF4
Processo nº 5000839-59.2023.4.04.7121/RS.

TRF4 determina restauração de imóvel abandonado

A Justiça Federal determinou a apresentação de projeto de restauração de um imóvel do Centro Histórico e Paisagístico de São Francisco do Sul, que é tombado e sofreu danos por falta de conservação. A obrigação deve ser cumprida em 90 dias pelos sucessores do proprietário do imóvel, que já é falecido, e pode ser suportada pelo espólio. A sentença é da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida quinta-feira (9/11) em ação civil pública do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

“As provas apresentadas com a inicial mostram não terem sido atendidos os deveres legais de conservação”, afirmou o juiz Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho. “Ainda que a inventariante tenha informado a respeito da insuficiência de recursos pessoais para fazer frente às obras, não há notícia de que tenha havido requerimento para o cancelamento do tombamento da coisa, existindo provas suficientes de que o bem se encontra em completo abandono”, observou.

De acordo com o Iphan, uma vistoria realizada em 2019 detectou danos como falta de telhado, porta e janelas, além de infiltrações nas paredes. Em processo administrativo, foi aplicada multa de R$ 26,6 mil, que corresponderia a 50% do valor da reforma. A ação judicial teve início em janeiro de 2022.

“A prova também sinaliza que o [falecido] deixou bens a inventariar, o que indica que, a despeito de a inventariante não ter recursos financeiros, como afirmou no procedimento administrativo, há potencial patrimonial do espólio para arcar com as despesas para a reforma do bem, cabendo ao Iphan, caso entenda necessário, promover as obras ou desapropriar o bem, condutas que aparentemente seriam desejáveis, mas não compete a este juízo tal análise, pois não é o [objetivo] deste processo”, entendeu o juiz.

“O tombamento é modalidade de intervenção do Estado na propriedade em que o bem permanece no domínio privado, mas em razão do seu relevante valor histórico, cultural, artístico ou estético, recaem sobre quem for seu dono uma séria de obrigações de fazer e não fazer a fim de que o bem seja mantido com as características que originalmente levaram ao reconhecimento”, lembrou Araújo Silva Filho.

O prazo estabelecido pela sentença tem força de liminar e a execução do projeto deve acontecer após a aprovação do Iphan. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: União não terá que ressarcir em dólar apreensão de moeda feita em real

A Justiça Federal negou um pedido para que a União fosse obrigada a restituir, ao autor da causa, o valor em dinheiro apreendido pela alfândega por ultrapassar o limite de R$ 10 mil em espécie, vigente em 23/12/2021. Nessa data, a fiscalização reteve R$ 51 mil, mas em 29/12 daquele mesmo ano o limite foi alterado para US$ 10 mil (dólares), então ele alegou que teria direito à recuperação da diferença.

“O fato de ter havido, posteriormente, uma ampliação do valor limite para ingresso não declarado, não desautoriza os atos praticados enquanto [o valor em R$] estava em vigor, especialmente porque tal alteração se deu num contexto de mera atualização monetária e não de revogação da penalidade de perdimento”, entendeu o juiz Germano Alberto Júnior, da 2ª Vara Federal de Criciúma, em sentença proferida sexta-feira (10/11).

De acordo com o processo, a apreensão aconteceu em um dos pontos de fronteira com o Uruguai, quando o autor tentou sair do país com R$ 61 mil em espécie, que não tinham sido declarados. Ele alegou que, com o aumento do limite dias depois, ele poderia sair com até R$ 51,6 mil, considerando o dólar a R$ 5,16. Com a aplicação a aplicação da lei mais benéfica, a União deveria revolver cerce de R$ 41,6 mil.

“No caso, o perdimento do valor excedente aplicado ao autor não desbordou dos limites da lei vigente à época dos fatos”, lembrou o juiz. “Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo foi realizado de forma legal e regular, razão pela qual não há que se falar em revisão dos valores considerados para o perdimento”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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