TRT/SP: Viúva e filha de trabalhador morto por doença ocupacional deverão ser indenizadas

Uma empresa de fundição foi condenada a indenizar viúva e filha menor de trabalhador falecido em decorrência de silicose, doença pulmonar causada pela inalação contínua e constante da poeira de sílica. A decisão determinou o pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral em ricochete, quando o ato ilícito praticado atinge indiretamente direitos fundamentais de familiares e pessoas com relação especial de afeto com a vítima.

O caso envolve empregado que trabalhava serrando pedras, sem proteção respiratória, razão pela qual desenvolveu quadro de silicose. A doença foi confirmada por raio-x no padrão exigido pela Organização Internacional do Trabalho e o laudo médico apresentado concluiu pela presença de nexo causal da patologia adquirida e a incapacidade definitiva do homem.

O contrato de trabalho, que vigorou por 16 anos, foi suspenso inicialmente por auxílio-doença em razão de acidente de trabalho e, posteriormente, foi concedida aposentadoria por invalidez ao profissional. Na certidão de óbito, encontram-se como causas choque séptico, infecção pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica e pneumoconiose por silicose.

Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz Diego Taglietti Sales ressalta que não há dúvida de que a perda do pai/marido desencadeou sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento às herdeiras. Cita leis e normativos que atribuem ao empregador a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente de trabalho, reduzindo os riscos, cumprindo e fazendo cumprir as normas de saúde e segurança.

“Considerado o falecimento de ente familiar (marido e pai) das autoras, emerge a obrigação de reparar o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas”, afirma. A indenização de R$ 300 mil foi dividida em R$ 130 mil para a esposa e em R$ 170 mil para a filha, mediante depósito em conta poupança, disponível após a maioridade da jovem.

Cabe recurso.

TJ/RN: Revisão de aposentadoria tem prazo legal para ser executada

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou extinto processo sobre revisão de aposentadoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A servidora pública, em suas razões recursais, sustentou, em suma, ter direito no pleito, sendo-lhe garantido progressão na carreira e conversão de licença-prêmio em pecúnia. Pleito não acolhido pelos desembargadores.

Conforme a decisão, em concordância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, é possível concluir que a transposição automática do regime celetista para o estatutário os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.

“A transposição é nula, não alterando o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo com o julgamento, considerando que a demanda foi protocolada no dia 3 de novembro de 2022 e o ato que instituiu a aposentadoria é de 26 de setembro de 2008, não restam dúvidas de que o direito reclamado se encontra atingida pelo instituto da prescrição, por ter ultrapassado o prazo quinquenal prescrito no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, completa a relatora.

 

TJ/ES: Cliente deve ser indenizada após agência de turismo Hotel Urbano não cumprir contrato de pacote de viagem

O juiz determinou, ainda, que a ré agende a passagem da autora até 2024.


Uma consumidora ingressou com uma ação, pleiteando danos morais e materiais, após uma empresa, que opera na área do turismo, descumprir com o um contrato firmado entre as partes. Conforme os autos, foi adquirido um pacote de viagem com passagens para Roma e Paris, o qual não teria acontecido, tampouco teria sido reembolsado.

A requerida, por sua vez, alega que o pacote contratado é flexível, ou seja, com viagens promocionais em que não é possível garantir uma data específica para sua realização. Diante disso, a ré sustentou que ainda estava dentro do prazo para agendar a viagem da autora.

Por conseguinte, a requerente teria o direito de escolher três datas possíveis, as quais poderiam ser recusadas pela requerida podendo remarcar a viagem até o fim do prazo de validade, neste caso, 2024.

A cliente narrou que escolheu as três, obtendo recusa da parte requerida, realizando diversas tentativas de contato com a ré sem êxito.

Portanto, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública determinou que a empresa agende a viagem até a data limite de junho de 2024, devendo a mesma enviar os voos à requerente com, no mínimo, 45 dias de antecedência.

A ré deve, ainda, indenizar a consumidora pelos danos morais, em que o magistrado julgou por bem fixar em R$ 3 mil.

Processo n° 5004150-19.2023.8.08.0006.

TRT/MG: Técnica de enfermagem que atendia pacientes dentro da ambulância tem reconhecido direito ao adicional de insalubridade no grau máximo

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que atendia pacientes no interior da ambulância, no transporte de doentes e acidentados ao pronto-atendimento hospitalar. Segundo constatou o juiz Bruno Occhi, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, ao realizar os atendimentos emergenciais e a remoção das vítimas e pacientes em geral às unidades de saúde, a trabalhadora se expunha a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas prejudiciais à saúde.

“O adicional de insalubridade representa uma compensação ao obreiro por prejuízos à sua saúde, pelo labor em locais que contenham agentes nocivos”, ressaltou o magistrado na sentença.

A técnica de enfermagem atuava como empregada do consórcio intermunicipal de saúde, responsável pelo gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da macrorregião Nordeste/Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais (Cisnorje). O empregador foi condenado a pagar à trabalhadora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), já que ela recebia a parcela no grau médio ao longo do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional, determinou-se a utilização do salário da autora (e não do salário mínimo), conforme previsão em plano de cargos e salários dos empregados do Cisnorje.

A decisão se baseou em perícia técnica que demonstrou que a técnica de enfermagem, em sua rotina de trabalho, mantinha contato direto com os pacientes, além de manusear objetos de uso pessoal deles, seja no local de atendimento, no interior da ambulância durante o deslocamento dos pacientes, bem como no próprio hospital para onde eles eram conduzidos. Ficou esclarecido que esse contato ocorria diretamente, de forma habitual e permanente, inclusive com pacientes portadores de doenças contagiosas, como no caso da Covid-19, isolados, ou não isolados, já diagnosticados ou não.

Diante das condições de trabalho apuradas, o perito concluiu que a técnica de enfermagem prestou serviços em condição de insalubridade, no grau médio e máximo, por todo o contrato, na forma prevista na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), no Anexo 14, que trata dos agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo o pontuado, a insalubridade de grau máximo é decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, bem como com objetos do uso pessoal destes. No caso, ficou constatado que a técnica de enfermagem atendia pacientes nessas condições, até mesmo nas áreas de isolamento do hospital para onde eram conduzidos, tendo em vista que ela prestava cuidados aos pacientes nesses locais, até que fossem recebidos pelo médico responsável do hospital.

No laudo pericial, ficou esclarecido ainda que, diante do grau de agressividade e das características específicas dos agentes biológicos nocivos à saúde humana, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não são capazes de eliminar ou neutralizar os riscos presentes na prestação de serviços da técnica de enfermagem.

Ao acolher o pedido da técnica de enfermagem relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo, o magistrado ressaltou que nada houve no processo capaz de afastar as conclusões do perito.

Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/DFT mantém condenação de Governador por lesão ao patrimônio público na pandemia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Governador do Distrito Federal (GDF), Ibaneis Rocha, o ex-Secretário do DF, Francisco Araújo Filho, e outros três réus ao pagamento da quantia de R$ 106.201,44, referente ao valor dos produtos doados indevidamente durante a pandemia. A decisão julgou improcedente os pedidos para condenar Osnei Okumoto, à época, Secretário de Saúde interino do DF.

De acordo com o processo, durante a pandemia da Covid-19, o Governador Ibaneis Rocha e os demais réu realizaram doação de equipamentos de proteção imprescindíveis ao enfrentamento da pandemia ao município de Corrente/PI. Porém, segundo consta, não foram observadas as formalidades legais para que fosse realizado o ato de doação.

O Governador do DF argumenta que a doação se deu a partir de solicitação formal do Prefeito do município de Corrente/PI e que não ocorreu ilegalidade no ato de doações, tampouco lesão ao erário estadual. Defende que a doação é ato discricionário dos Gestores e a legislação autoriza a alienação e a doação de bens com dispensa de licitação, para atender o interesse social. Por fim, sustenta que a entrega dos materiais ocorreu após estudos prévios acerca do quantitativo de equipamentos e da necessidade do DF e que ocorreu a doação de equipamento “com estoque suficiente e excesso, sem prejudicar o abastecimento da Secretaria de Saúde do DF”.

Na decisão, a Justiça do DF explica que, em se tratando de doação de bens da Administração, a alienação deve observar a existência de interesse público, prévia avaliação, finalidade, interesse social, oportunidade e conveniência socioeconômica. Destaca que a entrega dos equipamentos foi realizada antes mesmo de a questão ser encaminhada ao setor responsável por formalizar a doação e que, poucos dias depois dessa entrega, houve abertura de contratação emergencial de luvas com as mesmas especificidades das que foram doadas.

Por fim, o colegiado pontua que os documentos do processo apontam para “manifesta existência de ilegalidades e lesividade ao patrimônio público” e que a entrega de insumos a outro ente federativo ocorreu sem a devida averiguação quanto ao interesse público da comunidade distrital, que também se encontrava em combate à pandemia. Portanto, para a Turma Cível “constatados vícios e ilegalidades atinentes à doação de insumos ao Município de Corrente/PI, em razão de inobservância das normas que regem o ato administrativo em questão, impõe-se […] decretar a invalidade do ato ora impugnado, por se mostrar lesivo ao patrimônio público distrital” e “Como consequência, resta avaliar a responsabilização dos réus”, concluiu.

Processo n° 0706052-47.2020.8.07.0018.

TJ/RN: Plano de Saúde é isento de arcar com tratamento que exceda limites contratuais

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que entendeu não ser obrigação de um plano de saúde assumir responsabilidades com o paciente que extrapolem a previsão contratual. Desta vez, a decisão recaiu sobre um recurso, movido pelo genitor do então cliente, diagnosticado com o espectro autista e que pretendia a determinação para que fosse autorizado o tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.

“Em assim sendo, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, uma vez que extrapola os limites contratuais”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.

A decisão atual ainda ressaltou que a demanda trata, especificamente, sobre a possibilidade de serviço de um Assistente Terapêutico, profissional que atua sob a supervisão do psicólogo ou médico responsável pela terapia, tratando-se de profissão ainda não regulamentada e que pode ser exercida inclusive por pessoas sem formação superior, sendo, portanto, serviço/profissional que, conforme o relator, não pode ser credenciado aos planos de saúde, exatamente porque a atividade carece ainda de regulamentação.

“Ou seja, referido profissional, até o momento, não é reconhecido por lei como profissional de saúde, o que afasta a obrigação do plano de saúde em oferecê-lo”, enfatiza Santos.

O julgamento ressaltou que, independente da discussão quanto a natureza do rol da ANS e mesmo considerando o caráter multiprofissional do tratamento indicado, é de se observar que o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, cuja atuação se dá sob a supervisão de outro profissional, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, na falta da respectiva regulamentação profissional e por possuir caráter pedagógico-educacional.

“Além de que não configura obrigação contratual da apelada o fornecimento de serviços que não se enquadrem no seu escopo, nos serviços realizados em ambiente escolar e domiciliar”, conclui Cláudio Santos.

TJ/MA: Município deve escolher nova sede para escola

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou o Município de São Luís à destinar um novo imóvel para a Escola Anexo da UEB “João Lima Sobrinho – COEDUC” funcionar, em local próximo à residência dos alunos. O imóvel deve ter capacidade para receber todos os estudantes que eram atendidos pela antiga sede do Parque Timbiras.

O Município deve tomar as medidas em 120 dias, segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, de 8 de novembro de 2023. Caso contrário, pagará multa diária de R$ 1.000,00 ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença acolheu pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís, ajuizada na Vara de Interessesd Difusos e Coletivos da capital.

Na ação, o Ministério Público alega que os alunos ficaram de fora da escola, em ensino a distância, após denúncia sobre a situação desfavorável de 942 alunos da escola COEDUC – Anexo da UEB João Lima Sobrinho, que teve o prédio desalugado, por estar impróprio para ocupação, sem outro lugar para acesso dos estudantes o ensino.

O Município de São Luís informou, na ação, que vários pais e responsáveis já matricularam seus filhos em outras escolas da rede e atualmente 479 estudantes estão de forma remota. Segundo a Secretaria Municipal de Educação, os estudantes das turmas 4º C e 5º A iriam para a UI “Arthur Azevedo” e os demais serão transferidos para outros colégios.

Em manifestação no processo, em agosto de 2022, o Município declarou que “a equipe de engenharia está analisando dois imóveis para possível locação, de modo a poder atender os estudantes”. Ocorre que, até o momento, nada foi feito – constatou a Justiça.

EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL E AMBIENTE ESCOLAR ADEQUADO

A sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, cita artigos da Constituição Federal (6º, 205 e 277) que asseguram a educação como direito social e que sua garantia exige do Poder Público prestações positivas e ambientes escolares dotados de todas as condições propícias ao desenvolvimento do aprendizado.

Esse direito, segundo a sentença, deve ser atendido com “absoluta prioridade”, quando se trata de crianças e adolescentes, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º).

A defesa do município alegou que o Poder Judiciário não pode intervir nas medidas administrativas mas, para o juiz Douglas Martins, o administrador público não tem a opção de destinar ou não os recursos necessários para que se garanta o mínimo de estrutura ao direito à educação. “São ilegítimas escolhas administrativas em detrimento do direito à educação”, concluiu.

STF valida critérios etários para transferência na carreira diplomática

Para o Plenário, o critério tem correlação com as peculiaridades da carreira.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, dispositivos legais que estabelecem critérios etários para a transferência de diplomatas para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7399.

Critérios
O Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) prevê, em seu artigo 55, que serão transferidos para o Quadro Especial os ministros de Primeira Classe, ao completar 65 anos, os de Segunda Classe, ao completar 60 anos, e os conselheiros, ao completar 58 anos. A transferência também se dá com 15 anos na respectiva classe. Os critérios, assim, são por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro.

Discriminação
Na ação, a Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) defendia que a transferência ao Quadro Especial por critérios etários violaria os princípios constitucionais da isonomia e da vedação à discriminação por idade nas relações de trabalho. A norma inviabilizaria a transferência dos atuais diplomatas aos cargos de maior hierarquia, por ser condicionada à existência de vaga.

Especificidades
O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o efeito prático do pedido da associação é que fosse mantido como critério somente o tempo de serviço na classe para transferência do Quadro Ordinário para o Quadro Especial. Mas, em seu entendimento, o critério estabelecido na norma tem correlação com peculiaridades da carreira diplomática.

Com base em informações do Ministério das Relações Exteriores, o relator observou que a transferência para o Quadro Especial, por exemplo, não impede a progressão funcional, que passará a ocorrer dentro desse quadro. Seu único efeito prático é a abertura de vagas do Quadro Ordinário. Os ministros de Primeira Classe, ao passarem para o Quadro Especial, podem desempenhar funções idênticas.

O ministro destacou, ainda, que não há discriminação injustificada, pois a carreira diplomática segue um modelo atípico em relação a outros planos de carreira.

STF: Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

STF derruba porte de arma para auditores e procuradores do Distrito Federal

Para o Plenário, a lei distrital violou a competência da União para legislar sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Distrito Federal que assegurava o porte de arma de fogo a auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores do DF. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4987.

Competência da União
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 50 da Lei distrital 3.881/2006.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que é de exclusividade da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armamentos e legislar sobre material bélico, incluindo as armas de fogo (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). Com base nessa competência, a União editou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e estabeleceu as normas gerais sobre registro, comercialização e posse de armas de fogo e munição.

Legislação federal
O ministro frisou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo no território nacional, ressalvados os casos previstos na norma e em legislação federal própria. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo reconhece a preponderância do interesse nacional e a necessidade de uniformizar o tratamento do tema. “A flexibilização da proibição do porte de arma compete apenas ao legislador federal”, concluiu.


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