TRF1: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não pode exigir registro de empresa do ramo de vistoria veicular

Uma empresa que atua no ramo de vistoria veicular junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM) não é obrigada a se filiar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (Crea/AM). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Em seu recurso contra a decisão da 1ª instância, o Crea-AM sustentou que a empresa é obrigada a se registrar no Conselho pois as atividades desenvolvidas pela instituição estão sujeitas à sua fiscalização.

A relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o caso, explicou que a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual estabelece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa.

Segundo a magistrada, conforme demonstrado nos autos, o objeto social da apelada refere-se à vistoria veicular. Assim, “não exerce a empresa apelada nenhuma atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, o que torna inexigível sua inscrição perante o Crea”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1008889-94.2019.4.01.3200.

TRF4: Agricultor tem benefício por incapacidade restabelecido por decisão judicial

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a restabelecer o benefício por incapacidade a um agricultor de Paulo Frontin (PR). O homem tem 45 anos e sofre de neoplasia maligna de testículo (câncer). Ele requereu a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, sendo negado em razão da falta de acerto de dados cadastrais.

O benefício é devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. A decisão que tornou válido o direito do trabalhador é da juíza federal Graziela Soares, da 1ª Vara Federal de União da Vitória.

O autor da ação informa que solicitou o benefício previdenciário de auxílio doença em 20 de julho de 2022, mas o motivo por ter sido negado seu pedido não foi explicado. Alega que trabalhava como lavrador em regime de economia familiar e que preenchia todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, uma vez que não possuía condições de exercer seu labor.

Parecer

“Os documentos apresentados são suficientes para produzir prova material do trabalho rural, a qual é corroborada pela Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, que dispensa a produção de prova testemunhal, diante da nova sistemática de comprovação da atividade rural pelo segurado especial”, ressaltou Graziela Soares.

“Portanto, resta comprovado o exercício de atividade rural no período exigido como carência para a concessão do benefício pleiteado, de modo que restam atendidos também os requisitos da carência e qualidade de segurado. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade em 18/07/2022, com data de cessação do benefício (DCB) em 09/01/2023”, complementou.

Em sua decisão, a magistrada determinou que o pagamento das prestações vencidas até 08/12/2021, sejam corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, e as prestações vencidas depois da data de abertura da ação, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

O valor aproximado dos atrasados a que parte eventualmente terá direito é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cabe recurso.

 

TRF3 garante redução de trabalho a servidora mãe de criança com TGD

Para magistrados, filho necessita de supervisão constante e acompanhamento especial.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, três vezes por semana, por ser mãe de criança com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD). A decisão assegurou também o horário espécial sem prejuízo dos vencimentos.

O colegiado considerou o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 que prevê a concessão de horário especial ao servidor, cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário pela redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos para cuidar do filho que tem TGD. A condição compromete a aprendizagem, autonomia e capacidade de autopreservação.

Após a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter concedido horário especial, a Unifesp recorreu ao TRF3 argumentando violação da legalidade.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo, explicou que a Lei nº 13.370/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

“Não mais se exige do servidor a compensação de horários e nem se restringe o direito aos casos de deficiência física. A disposição está de acordo com a Convenção de Nova Iorque, no sentido de amplo amparo às pessoas com deficiência e maior abrangência no enquadramento dessas necessidades”, fundamentou.

Segundo o magistrado, a perícia judicial atestou a condição de saúde do filho da autora, bem como a necessidade de supervisão constante e acompanhamento especial.

“Não logrou a Unifesp desconstituir as conclusões alcançadas, de modo que não deve ser provida sua apelação”, concluiu o relator.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

TJ/MG: Confeiteira será indenizada por app de transporte que não entregou bolo

Motorista pegou a encomenda mas não levou ao cliente da profissional.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma vendedora de bolos em R$ 103,71, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, por uma entrega de encomenda não realizada.

Na ação, a confeiteira, que mora em Juiz de Fora, na Zona da Mata, sustentou que chamou um motorista, por meio do aplicativo, para entregar um bolo de festa a um cliente. Todavia, o produto não chegou ao destino. A autora alegou que tentou fazer contato com o motorista por meio do aplicativo, sem sucesso, e que a situação teria causado prejuízo, pois não recebeu pela venda do produto. Além disso, argumentou que sua imagem ficou prejudicada perante o mercado.

O aplicativo se defendeu sob a alegação de que a confeiteira não comprovou os danos morais e nem os materiais. Esse argumento, no entanto, não foi aceito pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. O magistrado avaliou que a perda material ficou demonstrada e que os prejuízos causados foram além dos financeiros, pois a usuária foi “expulsa do grupo que utilizava para vender os seus bolos e teve a sua imagem profissional manchada”.

O aplicativo recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, manteve a decisão, alegando que, como a plataforma de serviços de transporte oferece serviço de entregas, deve responder pelas falhas no atendimento desse tipo de pedido.

“Constatada a contratação da corrida através do aplicativo, bem como a demonstração de que o veículo que levava a encomenda da autora jamais chegou ao destino combinado, deve a recorrida responder pelos danos ocasionados”, afirmou a desembargadora Mariangela Meyer.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Loja é condenada por dispensa discriminatória de vendedora que acompanhou filho no hospital

Uma loja de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi dispensada após faltar dois dias de trabalho para acompanhar o filho ao hospital. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César, no período em que atuou na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O magistrado considerou a dispensa discriminatória.

A trabalhadora, que exercia a função de vendedora, relatou que avisou à diretora de RH que o filho estava muito doente e precisava de cuidados. Disse ainda que levaria atestado dos dois dias faltados. Porém, para surpresa da profissional, ela foi notificada da dispensa.

A empregadora negou. Mas, no entendimento do julgador, os prints anexados ao processo provaram a alegação da trabalhadora. No documento, a vendedora informou que estava acompanhando o filho no hospital. Em seguida, a diretora respondeu: “difícil vai ser convencer aqui”. Na sequência, a mãe disse: “sabe que não falto à toa”. E a superiora respondeu: “não depende de mim”.

Consta do processo que a data da comunicação da ausência da vendedora foi registrada em 23/4/2022. Já o afastamento das funções, foi em 25/4/2022, exatamente dois dias após o ocorrido e o retorno do atestado para cuidar da saúde do filho.

Para o juiz, a prova demonstrou que a dispensa foi um ato discriminatório: “Objetivou penalizá-la pelo fato de ter se ausentado do serviço por dois dias, para acompanhar o filho que estava doente”.

Considerando todo o exposto, o julgador entendeu que estão presentes, no caso, o dano, o nexo de causalidade e a incidência da responsabilidade objetiva. “E tem como consequência a declaração da responsabilidade civil da empresa pelos danos decorrentes e o correspondente dever de indenizar”.

Nessa situação, a sentença concluiu que é devido o pagamento da indenização por danos morais. “Isso em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial), conforme autorizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do CC/2002”.

O magistrado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Na decisão, levou em consideração o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito, além do objetivo pedagógico de que o causador do dano corrija a conduta e evite que outros sejam submetidos a situações da mesma natureza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Ainda cabe recurso ao TST.

TJ/RN mantém condenação imposta à construtora para indenizar cliente por inconformidades em imóvel

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por um então cliente de uma construtora, que pretendia a reforma da sentença, dada pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal e, como consequência, a modificação do valor indenizatório diante de inconformidades em uma unidade habitacional. Em suas razões, a parte autora defende, preliminarmente, a nulidade da sentença diante do indeferimento do pedido de esclarecimento/complementação do laudo pericial e ressalta que, na instrução processual foi nomeado “expert” para avaliação do imóvel do autor, ao qual lançou laudo apurando a procedência parcial, o qual foi impugnado pelo autor, através do seu assistente técnico.

Segundo os autos, na ocasião, enumerou diversos questionamentos e que o perito apenas defendeu a “lisura do seu trabalho”, sem se ater aos questionamentos formulados pelo autor, o que foi alvo de nova impugnação com pedido de novas vistas ou realização de nova pericia, dado a discrepância entre o que fora apurado no ingresso da ação e o resultado do laudo.

A construtora, por sua vez, alegou a ocorrência de decadência do pedido autoral, por se tratar de vícios aparentes ou de fácil constatação, nos termos do artigo 26 do CDC e que o recorrido recebeu o imóvel em abril de 2016, realizando a vistoria completa no bem recebendo as chaves e que “somente em março de 2017” relatou que abriu chamado perante a empresa para solução dos problemas apontados.

Argumenta ainda que, mesmo que se considere o vício como oculto, certo é que o prazo de 90 dias igualmente decorreu, posto que o prazo decadencial iniciou no momento em que foi evidenciado o defeito (segundo o recorrido menos de um ano após a entrega do imóvel).

Configurada, portanto, para a empreendedora, a caducidade da constituição do seu direito subjetivo. “No caso, porém, a perícia realizada nos autos foi suficiente para o convencimento do Julgador, que é o destinatário direto das provas, não havendo necessidade de um segundo exame pelo simples fato de as partes discordarem do seu resultado”, explica o relator, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que, nesse mesmo sentido é a jurisprudência das Cortes superiores.

Desta forma, conforme a decisão, ao ser devidamente comprovado os danos materiais, o que ocorreu na demanda, o fornecedor deverá ser condenado a pagar o valor necessário para a reparação dos vícios existentes no imóvel e, no que tange aos danos morais, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o dano moral, porque o construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou prejuízos ao autor, causando desconforto para seus habitantes, além da salubridade.

“Assim, entendo pela manutenção da sentença também neste ponto, pois, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, entendo que o referido ônus é devido pela parte ré”, define o relator, ao manter a decisão inicial, no que se refere ao valor de R$ 9.772,42 como indenização material, além do valor de R$ 5 mil por danos morais.

TJ/GO: Município tem que fornecer fórmula alimentar infantil hipercalórica para menina com Síndrome de Down e que necessita de cirurgia cardíaca

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas e afins da comarca de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia a dispensação de fórmula alimentar infantil hipercalórica prescrita a uma criança de um ano, com Síndrome de Down e que necessita de procedimento cirúrgico.

A Ação de Obrigação de Fazer foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em substituição processual à criança. O órgão ministerial sustentou que menina tem Síndrome de Down, cardiopatia congênita grave e disfagia, com indicação de cirurgia cardíaca e que para submeter-se ao procedimento cirúrgico necessita do uso da fórmula infantil hipercalórica para ganhar peso, mas o produto não foi dispensado pela Secretaria Municipal de Saúde. O Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário Natjus emitiu parecer favorável à dispensação da fórmula pleiteada prescrita, esclarecendo que esta possui 100 kcal/100ml, enquanto as demais fórmulas infantis apresentam 70-80 kcal/100ml, possibilitando ganho ponderal adequado à criança.

A magistrada pontuou que as provas acostadas aos autos, notadamente os relatórios e prescrição médica, corroborados pelo parecer do órgão técnico, não deixam dúvidas quanto à imprescindibilidade de utilização da fórmula pleiteada para a manutenção da saúde da substituída processual, assim como a inexistência de tratamento adequado oferecido pelo SUS.

Dever do Estado

Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que a Constituição Federal, em seu art. 196, consignou expressamente saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado. Especificamente em relação à proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes. A magistrada lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe em seu art 7º que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

TJ/MG: Consumidora que encontrou larvas em biscoito de arroz deve ser indenizada em R$ 10 mil

Produto ainda estava no prazo de validade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma consumidora da Comarca de Muriaé contra uma empresa alimentícia, por ter encontrado algo estranho dentro de uma embalagem de biscoitos integrais. Ela vai receber R$ 10 mil por danos morais.

Em março de 2020, a mulher comprou biscoitos de arroz recheados com pasta de amendoim integral. Segundo consta nos autos, ao abrir o pacote, ela percebeu uma espécie de seda, que parecia um mofo, no entorno da primeira unidade, e se deparou com uma larva. O produto ainda estava dentro do prazo de validade. Em razão disso, a consumidora fez o requerimento de um exame pericial e, posteriormente, entrou com uma ação na Justiça.

Quatro dos cinco desembargadores da câmara votaram por dar provimento ao recurso, que tinha sido negado em 1ª Instância. Além da indenização por danos morais, a empresa também deve ficar responsável pelo total pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da atuação em ambas as instâncias, arbitrando os últimos em 15% do valor atualizado da condenação.

TJ/MG: Aluna que sofreu acidente em aula de direção deve ser indenizada

Queda de moto gerou cerca de R$ 30 mil em danos morais, materiais e estéticos.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou um centro de formação de condutores e uma autoescola ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, por danos morais, materiais e estéticos, a uma aluna que sofreu um acidente durante aula de direção.

Segundo consta no processo, a mulher estava pilotando uma motocicleta quando, durante a realização do percurso de “rampa” na pista de treinamento da autoescola, sofreu uma queda, sendo encaminhada em seguida a um hospital. Devido a traumas no membro inferior esquerdo, joelho e fratura do platô tibial, ela foi foi submetida a uma cirurgia. A autora da ação relatou que o procedimento a deixou incapacitada para realizar atividades rotineiras.

A aluna sustentou ainda que chegou a informar ao instrutor do centro de formação que o guidão da motocicleta estaria torto “e pendia para o lado esquerdo, todavia, nenhuma providência foi adotada com vistas a evitar o ocorrido”.

Já as empresas argumentaram que o acidente teria ocorrido por “culpa exclusiva da autora em razão da sua falta de experiência na condução de veículos”. Ressaltaram, ainda, que os veículos são vistoriados frequentemente e que a motocicleta não apresentava defeito mecânico.

Uma testemunha, no entanto, esclareceu que é o instrutor quem libera o aluno para realizar a aula na rampa. Essa informação foi levada em conta pelo relator do processo na 2ª Instância, desembargador Marco Aurelio Ferenzini. “Se a autora não possuía experiência suficiente, tal como alegado pela parte ré, e ainda assim foi liberada para realizar as aulas em tal local, indubitável a responsabilidade da parte ré pelo acidente, uma vez que colocou a aluna em situação de risco”, afirmou.

O relator manteve a sentença da 1ª Instância e condenou as empresas ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 460 em danos materiais.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TRT/GO: Empresa é condenada a reparar vítima de importunação sexual no trabalho

Ato libidinoso praticado por colega de trabalho e sem anuência da vítima configura importunação sexual e ocasiona o dever patronal de reparar, pois o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, por unanimidade, manteve a condenação de uma empresa a reparar por danos morais uma ex-funcionária vítima de importunação no local de trabalho. A empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais no importe de R$6 mil.

Além disso, o colegiado considerou também a ruptura do contrato de trabalho por falta grave patronal, pois a empregadora não teria adotado medidas disciplinares e administrativas aptas a reprimir a conduta ofensiva e, ao mesmo tempo, conscientizar os trabalhadores. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para manter a sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás.

No recurso, a empresa afirmou que a trabalhadora pediu a condenação por assédio sexual e não por importunação sexual, motivo pelo qual foi condenada a reparar a trabalhadora. De acordo com a empregadora, a condenação nesse caso seria extra petita, quando a decisão é diferente do pedido feito pela parte. Disse ainda que ao tomar conhecimento do problema, transferiu o trabalhador do local de trabalho para outro, evidenciando sua diligência em enfrentar a situação. Pediu a reforma da decisão.

O relator explicou que a funcionária narrou ter sido vítima de “assédio sexual”, quando um colega de trabalho a apalpou na região das nádegas, proferindo dizeres de baixo calão, com conotação sexual, a respeito de seu físico. Pimenta observou que o fato foi confessado na esfera penal, e a empresa advertiu o trabalhador por meio de uma carta.

Em seguida, o desembargador esclareceu que o fato narrado não teria os requisitos necessários para ser enquadrado no conceito de “assédio sexual”. O relator salientou que para configurar o assédio, seria necessário uma sistemática contínua de investidas, realizadas por um superior hierárquico, que usaria do cargo para constranger a vítima a lhe conceder a vantagem sexual.

Pimenta disse que no caso do recurso, entretanto, o que se tem é um nítido ato de ‘importunação sexual’. Esse fato ocorre quando há um único ato libidinoso, praticado sem a anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme os artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal.

Em relação à responsabilidade da empresa pelo dano causado por um empregado a outro, o relator disse que o dever de indenizar decorrente do ato em si consiste na omissão da empresa em seu dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Pimenta explicou que a reparação pela lesão moral sofrida pela trabalhadora decorre do tratamento dado pelo empregador na condução de seus deveres patronais, seja por meio de medidas preventivas ou posteriores ao ato agressor.

O desembargador considerou que o caso concreto também deveria ser abordado sob uma perspectiva de gênero, ao prestigiar ações voltadas para identificar e combater desigualdades e discriminações enfrentadas em especial pela pessoa do sexo feminino, pois só assim se promoverão ambientes de trabalho igualitários e de fato justos. “Trata-se, tão somente, da busca pela igualdade através da equidade”, asseverou.

O desembargador pontuou também não ter ocorrido uma punição rigorosa para o agressor, tendo a empresa limitado a emitir apenas uma advertência escrita. Para o magistrado, esse ato não representa medida minimamente pedagógica capaz de demonstrar a intolerância com atos de violência ou discriminação, em especial contra a mulher. Pimenta disse ainda que não houve demonstração de suporte e acolhimento à empregada ofendida.

Paulo Pimenta ressaltou que a importunação sexual fere a dignidade sexual da vítima e respeito próprio. O desembargador explicou que cabe à empregadora reparar os danos, resguardando-lhe o direito de regresso contra quem de direito.

Sobre o julgamento extra petita, o relator explicou que o juiz não está restrito ao enquadramento jurídico sugerido pelas partes. Pimenta disse que o juiz tem ampla liberdade para proceder ao resultado jurídico que entender devido com relação aos fatos extraídos após a apreciação das provas, respeitando os limites do pedido. E, no caso, o fato foi confessado na esfera penal.


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