TRT/SC: Atraso em apurar falta cometida por empregado equivale a “perdão” implícito

Colegiado considerou que ao levar mais de um ano para apurar responsabilidade, empresa revelou ausência de urgência, dando motivo para anulação da justa causa.


Quando o empregador estende sem razões claras o período para análise de uma falta cometida por funcionário, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual um ex-empregado dos Correios contestou sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído.

O caso aconteceu em Balneário Gaivota, litoral sul do estado. Após ter sido acusado de utilizar indevidamente cartões de postagens da empresa, o homem teve um processo administrativo instaurado para averiguar o caso. Ele só veio a ser dispensado por justa causa após um ano e dois meses, ao final do procedimento.

Insatisfeito com o desfecho, o ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Na ação judicial, o autor alegou que a demora para concluir o processo administrativo configuraria um perdão tácito por parte do empregador.

Desproporcionalidade

O juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá, deu razão ao trabalhador. O magistrado ressaltou que, mesmo se a “imediatidade” na aplicação da penalidade tivesse sido respeitada pela empresa, a justa causa seria uma medida desproporcional em relação à falta cometida.

Para fundamentar a decisão, o magistrado levou em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o insignificante valor desviado — uso indevido de bens no valor de R$ 99,60.

Falta de imediatidade

Os Correios recorreram da decisão de primeiro grau. A defesa insistiu na validade da demissão por justa causa, com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. Afirmou ainda que foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa durante o processo.

No entanto, o argumento não foi aceito pela 3ª Câmara do TRT-12, que manteve o entendimento do juízo de origem. A relatora do caso no tribunal, juíza convocada Karem Mirian Didoné, ressaltou que as punições devem ser aplicadas pelo empregador com celeridade para não caracterizar o perdão tácito.

“Com efeito, a partir do exame da documentação dos autos, fica evidente que a ré, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano (…) para definição do processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao demandante, sendo inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso”, complementou a magistrada.

Ao finalizar o voto, Karem Didoné ressaltou ainda que o exame da ficha cadastral do ex-funcionário na empresa evidencia o perdão implícito do empregador. Ela ilustrou o argumento destacando a “permanência do autor no cargo de gerente de agência (cargo de especial confiança, frise-se) durante todo o processo administrativo”.
Não houve recurso da decisão.

Processo n° 0000373-35.2022.5.12.0023.

TJ/AC: Ótica deve indenizar consumidora por entregar óculos com grau errado

Em votação unânime, foram garantidos os direitos da consumidora que estava insatisfeita com o produto recebido.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento ao recurso apresentado por uma consumidora, assim foi acolhido o pedido de aumento do valor estabelecido para a indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 84).

A autora do processo pediu ressarcimento do valor que pagou em óculos, que foi entregue com erro no grau das lentes. No recurso, a reclamante explicou que seu dano material foi de R$ 1.300,00, pois ela pagou uma entrada de R$ 600,00 e mais duas parcelas de R$ 350,00.

Portanto, a partir da comprovação do dispêndio financeiro, foi atualizado o valor da indenização. No entanto, foi negado o pedido de indenização por danos morais. Em seu voto, o juiz Danniel Bomfim, afirmou que nesse episódio ele não verificou ofensa ou lesão à personalidade da parte autora, assim sendo mantida a improcedência.

Processo n.° 0702751-30.2022.8.01.0070.

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu veículo com quilometragem adulterada deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Primuscar Veículos Ltda ao pagamento de indenização a uma consumidora que adquiriu veículo da ré com hodômetro adulterado. A decisão fixou a quantia de R$ 2.101,64, por danos emergentes, relativos aos gastos com reparos realizados no veículo; R$ 15.172,73, por danos materiais, relativos à desvalorização do automóvel; e de R$ 4 mil por danos morais.

A autora conta que comprou veículo seminovo na loja da ré, em que constava a quilometragem de 48.350 km. Porém, apesar da baixa quilometragem constante no hodômetro, o veículo começou a apresentar defeitos constantes, típicos de veículos com alta quilometragem. Diante disso, a autora passou a desconfiar de que a quilometragem constante no contrato poderia estar adulterada, fato que, posteriormente, foi confirmado por perícia técnica. Por fim, afirma que teve prejuízo de R$ 2.101,68, relativos às despesas para reparo de veículo.

No recurso, a ré argumenta que adquiriu o veículo em outra empresa e que não adulterou a quilometragem do bem. Sustenta que não tinha conhecimento do vício e que, inclusive, realizou reparos antes de colocar o automóvel à venda.

Na decisão, o colegiado pontua que as alegações da consumidora estão suficientemente comprovadas pelos documentos presentes no processo e que a perícia foi um dos meios que comprovou a adulteração do hodômetro. Explica que essa adulteração, com o fim de apresentar o veículo como menos desgastado, “exacerba a responsabilidade do fornecedor pela reparação material”, uma vez que o negócio poderia não ter ocorrido, caso a real situação do veículo não tivesse sido ocultada ou, pelo menos, o negócio poderia ter ocorrido em outras condições, principalmente com relação ao preço.

Por fim, a Turma Recursal afirma que “vícios ocultos que comprometem a adequação, qualidade, segurança e valor do veículo adquirido”, além de frustrar a expectativa do consumidor, ocasionam a quebra da confiança. Destaca que, no caso em tela, o laudo apontou adulteração de 87.000 km. Portanto, para os magistrados “é dever do fornecedor entregar ao consumidor o produto nas condições ofertadas, e não há provas de que a informação sobre a adulteração do hodômetro fora devidamente transmitida à autora no momento da compra”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0703438-91.2023.8.07.0009.

TRT/RS: Supervisor comercial não tem direito a horas extras porque sua atividade é incompatível com controle de jornada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, que reconheceu o enquadramento de um supervisor comercial no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo da legislação prevê casos de trabalhadores não abrangidos pelo controle de jornada.

No primeiro grau, o trabalhador alegou que o empregador, uma empresa de distribuição de produtos para o mercado varejista, mantinha controle de sua jornada e solicitou o pagamento de horas extras, entre outros direitos. No entanto, no contrato de trabalho e nas anotações da Carteira de Trabalho foi mencionado o enquadramento do supervisor no inciso I do artigo 62 da CLT.

A partir dos depoimentos, a magistrada afirmou que foi verificada a prestação de serviços eminentemente externa, com autonomia em relação aos horários a serem cumpridos pelo supervisor, “o que faz concluir que não havia um controle efetivo da dinâmica de trabalho do autor”.

Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais contundente. Como exemplo, a magistrada mencionou a hipótese em que há controle rígido de rotas mediante contato direto e permanente com um superior imediato, seja por telefone ou presencialmente, “a fim de retratar uma autêntica fiscalização do cotidiano laboral do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos”.

A decisão de primeiro grau concluiu que o supervisor se enquadra na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por exercer atividade externa e com autonomia para decidir o seu trabalho da forma que lhe aprouvesse, não havendo um “indicativo claro de que a reclamada exercesse uma fiscalização”.

No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que a atividade desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual o trabalhador não tem direito ao pagamento de horas extras.

Participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. O trabalhador apresentou recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/GO: Município tem prazo de dois meses para assegurar o atendimento educacional de qualidade às suas crianças

O Município de Quirinópolis tem prazo de dois meses para providenciar a prestação de serviço educacional de qualidade às suas crianças, assegurando o atendimento em creches/Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de cerca de 600 que estão na lista de espera, bem como para aquelas que, embora matriculadas, ultrapassam a capacidade dos CMEIs. A decisão direciona também o atendimento às crianças que pleitearam vagas durante a instrução do processo. O ato foi proferido no dia 1º de novembro pela juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, da Vara da Infância e Juventude local, em Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

O atendimento desta obrigação de fazer, ressalta a juíza, “poderá se dar por meio de construção de novas unidades, ampliação física das unidades existentes ou celebração de convênios com creches e escolas particulares, se necessário, de modo a permitir que nelas sejam matriculadas, a expensa do município, as crianças que aguardam a referida vaga”. O não cumprimento da decisão implica em multa diária de R$ 10 mil.

Para ela, “o município não pode impor barreiras ou obstaculizar o acesso de crianças à creche pública, incumbindo-lhe o dever de promover condições reais e adequadas aos infantes assistidos, sob pena de causar prejuízos imensuráveis aos infantes, decorrentes da violação à constituição do direito à educação”.

A magistrada salientou que a plausibilidade do direito invocado pelo MPGO restou satisfatoriamente demonstrado. “Ao compulsar de forma atenta o acervo em crivo, noto que, de fato, há indícios da omissão do poder público da cidade de Quirinópolis acerca da obrigação municipal em propiciar efetivamente o atendimento em creche/CMEIs às crianças entre zero e cinco anos de idade. Pelos documentos coligidos com a exordial – apresentados pelo próprio demandado em sede administrativa – é possível se constatar, de forma perfunctória, que os CMEIs da cidade estão operando acima de sua capacidade, com um excedente de 186 crianças. Como se não bastasse, verifica-se também a existência de lista de espera com 358 (trezentos e cinquenta e oito) crianças, atingindo um total de 544 menores, atualmente, com seus direitos constitucionais violados’.

Ao final, a juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira salientou que compete ao município formular e executar as políticas públicas necessárias ao atendimento efetivo das normas constitucionais, inclusive, de acesso à educação básica, sob pena do Poder Judiciário, usando de sua prerrogativa constitucional, fazer valer as disposições previstas na Constituição Federal.

O MPGO sustentou que em 2022 foi instaurado procedimento extrajudicial com o objetivo de investigar denúncia anônima de superlotação nos CMEIs do município, que confirmou a veracidade da notificação. Além disso foi observado que todos eles apresentavam problemas estruturais.

Processo n° 5716828-02.2023.8.09.0134.

TJ/DFT: Companhia aérea deverá indenizar passageira que não pode embarcar seu animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Latam Airlines a indenizar por danos morais e materiais uma passageira que teve o transporte de seu animal de estimação impedido por falha no agendamento da empresa.

No processo, a autora afirma que a suspensão temporária do serviço de transporte do animal no voo de ida e o impedimento do transporte do animal no voo de volta consiste em falha no serviço. Diante disso, pediu a revisão da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais.

Ao decidir, a Juíza relatora identificou que, no dia 28 de novembro de 2021, o animal não pôde viajar em virtude da suspensão temporária do serviço, que anteriormente era oferecido pela companhia aérea. “É fato notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que a recorrida suspendeu o serviço de transporte de animal de estimação em razão da morte de um cão por asfixia. Dessa forma, a suspensão do serviço e, posteriormente, as alterações contratuais desse serviço se deram por justa causa, já que realizadas para oferecer segurança ao transporte dos animais”, explicou a magistrada.

Assim, o colegiado concluiu que “não há como imputar ato ilícito à conduta da recorrida [Latam] no que se refere ao voo de ida. Dessa forma, resta improcedente os pedidos de reparação por danos materiais referente aos gastos desse percurso, inclusive a hospedagem”.

No entanto, no que se refere ao voo de volta, ficou comprovado que a autora entrou em contato com a ré com bastante antecedência, a fim de adequar o transporte do animal às novas exigências da empresa. Nesse contato, foi informado que a reserva somente poderia ser processada com mínimo de 24h e máximo de 7 dias. Consta nos documentos juntados ao processo que, em 3 de maio de 2022, quatro dias antes da data do voo, a autora contatou a agência de transporte credenciada, conforme exigência da companhia aérea, mas a reserva não se concretizou devido à falha no sistema da ré.

Na análise da magistrada, ciente da inoperância do seu sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam oferecer formas alternativas de efetuar a reserva do transporte do pet. “Com a indisponibilidade do sistema da recorrida, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, que totalizam R$ 3.110,46. Além disso, a recorrente retornou para Brasília, tendo que arcar com o custo da passagem, ainda que não utilizada”, informou a julgadora.

Para a Turma, o dano moral também está caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da recorrente, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.

Assim, os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

Processo n° 0749567-70.2022.8.07.0016.

TRT/RN homologa mais de R$ 5,8 milhões em acordos de processos da Caixa Econômica

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) homologou acordos no valor total de R$ 5,9 milhões, que beneficiaram trabalhadores e trabalhadoras da Caixa Econômica Federal.

As conciliações foram feitas em vários processos que pediam o cumprimento de sentença proferida em um processo de 2008 (nº 0083700-59.2008.5.21.0008), ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte.

A sentença, no caso, determinava o pagamento da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) como salário e sua incorporação pelo maior valor recebido pelos trabalhadores, com incidência sobre as vantagens pessoais.

As audiências foram realizadas durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação, que terminou nesta sexta-feira (10), e foram presididas pelo juiz do trabalho, Joanilson de Paula Rêgo Júnior.

Os acordos garantem a incorporação da CTVA pela média dos últimos cinco anos, começando ainda em novembro deste ano, entre outros acertos feitos entre as partes.

Balanço parcial

Dados consolidados até a manhã desta sexta-feira (10) mostram que a unidades judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), incluindo os dois Cejuscs, de Natal e Mossoró, e as Varas do estado, arrecadaram mais de 12 milhões em acordos, sendo R$ 1,4 milhões para a Previdência Social, R$ 1,7 milhões de imposto de renda e R$ 9,5 milhões para os trabalhadores.

TJ/ES: Cliente bancária que afirmou ter sido vítima de golpe tem pedido negado

De acordo com a sentença, houve culpa exclusiva da consumidora.


Uma cliente ingressou com uma ação contra duas instituições bancárias afirmando que teria sido vítima de um golpe. A autora contou que recebeu uma suposta mensagem de texto do banco, que informava uma transação financeira não reconhecida, e que após clicar no link, os aplicativos de ambas as empresas sumiram de seu aparelho celular e duas operações foram realizadas.

Contudo, a juíza leiga responsável pelo caso observou que a consumidora, ao ser enganada pelos estelionatários e agir de acordo com as orientações da mensagem, não teve o mínimo de cuidado exigido neste tipo de situação, bem como não apresentou provas de que fez contato com os bancos solicitando o bloqueio das contas imediatamente após o ocorrido.

“A partir do momento em que o consumidor atua voluntariamente por meio de contatos supostamente do banco sem a precaução de checar a veracidade do contato, bem como de desconfiar sobre a natureza das operações que lhe são sugeridas, além de ignorar alertas cotidianos a esse respeito, configura-se a sua culpa exclusiva, que rompe o nexo de causalidade entre a execução dos serviços e o prejuízo suportado”, diz a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari/ES.

Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes, pois, segundo a julgadora, a fraude não ocorreu por falha na segurança do dispositivo, mas sim, devido a operações realizadas por terceiros e a falta de cautela da requerente, que não verificou que o contato era realmente da instituição bancária.

Processo nº 5007351-08.2022.8.08.0021.

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamento para tratamento do espectro da neuromielite óptica

O Estado da Paraíba terá que fornecer o medicamento Inebilizumabe a uma paciente portadora de neuromielite óptica. A decisão é do juiz Renan do Valle Melo Marques, do 2º Núcleo de Justiça 4.0, ao deferir pedido de tutela de urgência.

Na decisão, o magistrado cita nota técnica do Natjus Nacional destacando que o tratamento prescrito encontra fundamento científico. Segundo a nota, o “Inebilizumabe é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com distúrbios do espectro da neuromielite óptica (DENMO) que são soropositivos para a imunoglobulina G anti-aquaporina-4”.

Destaca, ainda, que a doença do espectro neuromielite óptica (NMOSD) é uma doença neurológica, desmielinizante, incomum e mediada por anticorpos do sistema nervoso central. Se não forem tratados, aproximadamente 50% dos pacientes serão usuários de cadeira de rodas e cegos, e um terço morrerá dentro de 5 anos após o primeiro ataque.

Os resultados em pacientes soropositivos para AQP4-igG evidenciam que o tratamento com inebilizumabe reduziu de modo estatisticamente significativo o risco de um ataque de DENMO em comparação com o tratamento placebo em pacientes soropositivos para AQP4-IgG.

“No caso em julgamento, analisando o exame acostado verifico que a autora testou positivo para Aquaporina 4 anticorpo IgG. Por outro lado, o laudo da ressonância magnética indicou que a principal hipótese diagnóstica é miellite transversa. Portanto, bem se vê que o tratamento vindicado se amolda às hipóteses que apresentam evidência científica”, afirma o juiz Renan do Valle, acrescentando que, conforme a nota técnica, não há no SUS tratamento para a doença.

“Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, posto que o caso se enquadra no conceito de emergência/urgência médica”, frisou o magistrado, que determinou a inclusão da paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento por parte dos três entes da federação.

TJ/MG: Empresa deverá receber indenização de plataforma digital

Perfis usados para venda online de joias foram cancelados sem justificativa.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de mídia social a indenizar uma loja online por danos materiais, no valor que a empresa arrecadaria caso estivesse com suas atividades normais, limitado a R$ 365.336,18, e danos morais de R$ 15 mil, em função do cancelamento de perfis usados nas vendas online.

No processo, a loja argumentou que vende produtos exclusivamente por meio eletrônico e que contrata serviços de publicidade e de anúncios fornecidos pela plataforma. Contudo, o negócio enfrentou problemas após a rede social bloquear, sem justificativa, o acesso às contas de anúncio, ao gerenciamento das transações, aos perfis pessoais e às páginas.

A plataforma se defendeu sob o argumento de que, ao aceitar os termos e condições de prestação do serviço, a empresa concordou com suas políticas de publicidade. Diante disso, as atitudes questionadas configuravam apenas o exercício regular do direito.

A sentença da 1ª Instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a rede social não informou os motivos da sanção imposta à cliente, tendo se limitado a uma “genérica e repetitiva alegação de que a usuária teria violado os termos de publicidade”, e que a cliente demonstrou ter pedido a revisão da medida, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem obter retorno.

Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 50 mil, e danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a ser apurado posteriormente.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, manteve a condenação sob o fundamento de que a venda de produtos por meio da internet é prática comercial costumeira, que depende essencialmente do serviço oferecido pela empresa de tecnologia. Assim, os impedimentos impostos por ela, sem nenhuma justificativa específica, mostraram-se abusivos e violadores da boa-fé objetiva.

Entretanto, o magistrado entendeu que o montante da indenização por danos morais era exorbitante e deveria ser reduzido para R$ 15 mil. Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com o relator.


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