STJ: Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088100

TST: Agente de trânsito será indenizado por ser chamado de “negão” em reunião

“Este trabalhador tem um nome, e a utilização da expressão como vocativo é discriminação racial”, afirmou a relatora, ministra Kátia Arruda.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC), de Porto Alegre (RS), a indenizar um agente de fiscalização de trânsito chamado de “negão” por um superior hierárquico durante reunião na empresa. “Este trabalhador tem um nome, e, a menos que se comprove que o próprio empregado se apresentava por este apelido ou assim se identificava, a utilização da expressão ‘negão’ como vocativo é discriminação racial”, afirmou a relatora do caso, ministra Kátia Arruda.

Assédio moral
Na reclamação trabalhista, o agente de trânsito disse que esse chefe pressionava toda a equipe para aumentar o número de multas aplicadas aos condutores de veículos de Porto Alegre. Para atingir esse objetivo, ele relatou que o gerente de fiscalização de trânsito cometia assédio moral de modo sistemático, e foi nesse contexto que, segundo ele, se deu a discriminação.

Gravação de reuniões
Para comprovar as alegações de assédio moral e tratamento preconceituoso, o agente de trânsito gravou o áudio de algumas reuniões na empresa, e, em uma delas, o gerente se refere a ele como “negão”. O empregado público disse que levou esse fato ao conhecimento da empresa, mas a situação teria sido relativizada pela diretoria como “mera impropriedade vocabular”.

Segundo ele, as gravações eram provas inequívocas de que recebia tratamento diferenciado, ameaçador e humilhante diante dos demais colegas. “As palavras falam por si”, afirmou.

“Tratamento informal”
O agente também juntou ao processo vídeos em que o gerente, ao se defender numa ação civil pública relativa às cobranças, sustenta que se trata de “vício de linguagem” e de “forma de tratamento informal corriqueira” na empresa. Entretanto, o empregado observa que, durante 1h40min gravados de reunião com o plantão, o tratamento “negão” é direcionado apenas a ele.

Sem intenção de ofender
Ao indeferir o pedido de indenização, a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o chefe, ao usar a palavra “negão” no contexto do áudio, não teve a intenção de ofender o agente de trânsito em razão de sua raça. Para ela, o uso do termo teve um caráter apenas vocativo, até mesmo porque não era acompanhado de adjetivos que pudessem dar uma conotação pejorativa.

“Uma infeliz colocação”
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o mesmo entendimento da magistrada de primeira instância. Segundo o voto prevalecente, a conduta do chefe não passou de “uma infeliz colocação”, e a expressão fora utilizada como vocativo, que poderia ser substituído sem alterar o sentido do discurso.

Vocativo racial
Para a relatora do recurso do agente ao TST, a utilização de vocativos (termos de chamamento) relacionados à cor da pele é, em regra, associado à cor de pele preta. “Não é usual na sociedade brasileira a utilização de vocativos relacionados à pele branca, de modo que não há como falar que limitar um trabalhador, no seu ambiente profissional, à cor da sua pele – retirando-lhe sua identidade como indivíduo único – não configura discriminação racial”, ressaltou.

A partir da transcrição do áudio, a ministra concluiu que o termo não foi empregado em um contexto em que o próprio trabalhador se identificasse com ela, “mas de modo grosseiro”.

Racismo recreativo
Segundo ela, o racismo, muitas vezes – como no caso do racismo recreativo – se camufla de humor ou de vocativo e acaba sendo relativizado pela sociedade. “Não é porque se trata de prática comum que é uma atitude correta e despida de preconceitos”, explicou. “A discriminação racial – independentemente da intenção de quem a pratica ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória – é agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano moral presumido”.

Visão estruturalmente violenta
A relatora citou ainda em seu voto um precedente da Terceira Turma do TST em que um empregado também havia sido chamado de “negão”. Naquele caso, os ministros entenderam que “não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente”.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de um salário do agente de trânsito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20658-94.2019.5.04.0017

TRF1: Restaurante precisa estar inscrito em cadastro para inclusão em programa de redução de alíquotas tributárias

Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.

Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021. Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei 11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão, verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.

Ações emergenciais por conta da pandemia – Além disso, o magistrado ressaltou que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da isonomia no tratamento tributário.

O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento.

Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300

TRF1: Alienação de veículo após inscrição de ex-proprietário como devedor tributário gera presunção de fraude

Um homem não conseguiu que fosse retirado o impedimento judicial efetivado contra seu carro de marca Nissan Sentra porque a compra do veículo se deu após a inscrição do devedor do crédito tributário na dívida ativa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por entender que como a alienação ocorreu após a inscrição do devedor em dívida ativa foi demonstrada fraude à execução.

No seu recurso ao TRF1, o autor argumentou ter adquirido o veículo de boa-fé e que quando realizou a compra não constava qualquer impedimento. Sendo assim, solicitou que fosse retirado o impedimento judicial de transferência do veículo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a presunção de fraude ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta. Desse modo, torna-se irrelevante a boa-fé do adquirente.

O magistrado, em seu voto, destacou que a ocorrência de alienações sucessivas “não elide a presunção de fraude” conforme demonstram julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente mesmo em alienações sucessivas”.

Processo: 0000206-94.2019.4.01.3100

TRF1: Portaria não pode determinar compensação de ponto facultativo instituído em lei durante a Copa do Mundo

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia (SINTSEF) teve reconhecido o direito de não compensar as horas resultantes da redução do expediente nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo FIFA de 2014 após apelar da sentença que negou o mandado de segurança.

Consta dos autos que a Secretaria de Gestão Pública determinou que os servidores compensassem as horas não trabalhadas em razão de ponto facultativo para os dias que tiveram jogos da Copa do Mundo e pela antecipação da saída nos dias dos jogos do Brasil. No mandado de segurança, a SINTSEF requereu que a secretaria se abstivesse de reduzir horas do banco de horas dos servidores e/ou de exigir que houvesse compensação de tais horas, mas o juízo de primeiro grau negou o pedido.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, verificou que a Lei nº 12.663 possibilitou a declaração de feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos da Copa do Mundo. Além disso, para regulamentar essa Lei, a Portaria n. 113 determinou a redução do expediente durante os jogos da Copa para os servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Desse modo, a referida norma não previu a possibilidade de compensação de horários por parte do servidor público, prosseguiu.

Para o magistrado, a previsão de compensação se trata de ato infralegal, uma vez que o entendimento de ponto facultativo é de que é permitido ao servidor a dispensa do trabalho, ficando a cargo dele decidir se vai trabalhar ou não. Sendo assim, deixa de ser ponto facultativo quando fica impossibilitado ao servidor de ir ao trabalho em determinada data ou horário, mas, em compensação, obriga-o a pagar aquele mesmo horário.

A decisão do Colegiado foi unânime e acompanhou o voto do relator para dar provimento à apelação do Sindicato e determinar que a Secretaria se abstenha de reduzir as horas do Banco de Horas e/ou exigir a compensação dessas horas.

Processo: 0047752-94.2014.4.01.3400

TJ/SP: Justiça determina que filhos de falecido paguem aluguel à viúva após demolirem casa

Reparação por danos morais também foi fixada.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pelo juiz Tiago Tadeu Santos Coelho, que determinou que enteados de viúva que demoliram imóvel em que ela vivia paguem aluguel mensal no valor de R$ 534 e a indenizem, por danos morais, em R$ 20 mil. De acordo com a decisão do colegiado, os aluguéis deverão ser pagos até a autora completar 76 anos.

Consta nos autos que, após a morte do pai, os requeridos ajuizaram ação reivindicando a posse do imóvel em que o genitor vivia com a companheira, autora da ação, e os filhos. Durante o período em que a decisão liminar que os favorecia estava em vigor, eles demoliram o imóvel alegando que a casa estava em más condições. Posteriormente a ação foi julgada improcedente e a liminar revogada.

Em seu voto, o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, destacou que o direito de habitação da autora foi reconhecido judicialmente e o dano moral configurado. “É certo que o falecido genitor dos requeridos residia no imóvel em questão com a autora até a data de sua morte. Ainda que se pudesse encontrar em situação precária, bem ou mal servia de habitação ao casal e, desde a morte do varão, à companheira supérstite. A situação do imóvel, dentro desse contexto, foi levada em consideração pelo perito oficial como forma de estabelecer aluguel correspondente, daí a correta definição do valor da contribuição mensal”, escreveu.

Sobre o valor da reparação, o magistrado ressaltou que “a existência de filhos certamente agrava o abalo psíquico suportado pela genitora que, desprovida do local onde mantinha seu núcleo familiar, permaneceu período relevante residindo em local distinto dos filhos, até que pudesse reencontrá-los na residência de seus pais”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Costa Netto, Vito Guglielmi, Marcia Monassi e Rodolfo Pellizari.

Processo nº 0004426-51.2012.8.26.0417

TRT/RS confirma despedida por justa causa de motorista suspenso várias vezes por dirigir em excesso de velocidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um motorista de caminhão que em diversas vezes foi flagrado dirigindo em alta velocidade. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Rafael da Silva Marques, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O motorista pretendia a anulação da despedida, com o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Ele argumentou que não havia provas dos atos pelos quais estava sendo acusado e que a empresa não teria observado a imediatidade, proporcionalidade e gradação das punições, exigidas por lei para validação da despedida por justo motivo. Alegou, ainda, que não houve a expressa indicação da conduta faltosa no aviso recebido, o que tornaria nula a rescisão.

A partir das medições dos tacógrafos, a empresa provou o comportamento desidioso e perigoso na condução dos veículos. Em sete meses de contrato, houve sete ocasiões em que os limites de velocidade foram excedidos. Por três vezes, houve suspensões, sendo uma de um dia e outras duas de três dias de trabalho, em razão dos excessos de velocidade. A empresa também juntou ao processo os documentos relativos aos treinamentos e capacitações pelas quais o motorista passou. As faltas que determinaram a despedida, em 27 de abril de 2022, aconteceram nos dias 23 e 26 daquele mês, conferindo imediatidade à medida.

Com fundamento no art. 482, “b”, da CLT, a justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento foi mantida em primeiro grau. O juiz Rafael destacou que foi demonstrada a ciência do motorista quanto às faltas que justificaram a despedida motivada. As provas, de acordo com o magistrado, evidenciaram que o motorista, além de negligenciar a própria vida, pôs em risco a vida de terceiros, conduzindo de forma irresponsável e fora dos limites legais.“O desrespeito às normas de trânsito e circulação não ocorreu uma ou duas vezes. Foram várias e em pouco tempo de contrato”, ressaltou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. O trabalhador pretendeu reverter a justa causa e a transportadora buscou afastar a condenação ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Ambos os recursos não foram providos.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, considerou que a prova documental produzida ratifica o mau procedimento relacionado ao exercício das atribuições. “Entendo correta a despedida por justa causa, já que a principal obrigação do empregado contratado na função de motorista é justamente a de trabalhar em conformidade às normas de trânsito, sem ameaçar a sua vida e a de terceiros, o que, como visto, não foi cumprido durante o período contratual, considerando as diversas oportunidades em que dirigiu veículo da ré em excesso de velocidade”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. A transportadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Justiça determina que banco convoque gestante impedida de tomar posse em cargo público

A 1ª Vara Cível de Brasília determinou que o Presidente do Banco do Brasil S/A convoque para a posse gestante aprovada em concurso público que foi impedida de praticar o ato administrativo. A decisão considerou discriminatória a postergação da posse da gestante.

A autora conta que foi aprovada no concurso público do Banco do Brasil e foi convocada para tomar posse no dia 15 de agosto de 2022. Informa que, na época, estava grávida e que comunicou o fato à sociedade de economia mista, mas que mesmo assim confirmou, por e-mail, que compareceria à posse. Por fim, afirma que, no dia do ato, foi impedida de tomar posse e que outros candidatos classificados em posição inferior à sua foram investidos no cargo público.

O Banco do Brasil afirma que a autora se inscreveu e foi aprovada no concurso público, ocasião em que foi convocada e deferida a alteração de sua lotação a seu pedido. Alega que a posse foi marcada para o dia 15 de agosto de 2022, mas que o parto estava previsto para o dia 10 de agosto de 2022. Nesse sentido, defende que, tendo em vista o estágio avançado da gestação e a fim de assegurar a proteção à criança e não prejudicar a avaliação funcional da autora, durante o tempo de experiência, decidiu postergar a posse da autora.

Ao julgar o caso, a Juíza substituta destaca que as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes atestam que a autora confirmou, com antecedência, que compareceria à agência para tomar posse, no dia 15 de agosto de 2022, e que, posteriormente, houve nova confirmação. Pontua que, mesmo estando grávida, ela, por mais de uma vez e com antecedência razoável, explicitou a sua intenção em tomar posse e que o ente público não poderia substituir à autora na definição do que melhor atenderia aos seus interesses.

Por fim, a magistrada explica que é um contrassenso a alegação do réu de que contrariou a vontade da autora para atender aos interesses dela. Assim, “a postergação da posse, nesse cenário, revelou-se discriminatória ao estado gestacional da impetrante, quem inclusive já havia se programado para o ato […]”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0740681-30.2022.8.07.0001

TRT/DF-TO: Empresa deve indenizar mulher demitida sem justa causa após licença médica para cuidar do filho

A juíza do Trabalho Natália Luiza Alves Martins, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora demitida sem justa causa no dia em que retornou ao trabalho depois de uma licença médica de nove dias para cuidar da saúde do filho. Para a magistrada, as provas dos autos levam a concluir que o empregador demitiu a trabalhadora em razão dos afastamentos que se fizeram necessários por ser mãe e mulher, confirmando a tese de discriminação de gênero.

Contratada como analista administrativa em 2022, a trabalhadora narra que o contrato contava com plano de saúde, e que decidiu incluir o filho, pagando a cota parte correspondente, com desconto no contracheque. Ela conta que quando precisou de atendimento médico de urgência para o filho, em um hospital, o atendimento foi negado ao argumento de que o plano estava inativo por falta de pagamento. A trabalhadora acabou tendo que recorrer à rede pública de saúde, por falta de condições de arcar com o valor da consulta. O filho teve uma piora e precisou ser internado na UTI. Novamente, o plano negou o atendimento.

Após conseguir uma liminar na Justiça Comum para garantir o atendimento, a trabalhadora apresentou à empresa um atestado para se ausentar por nove dias. No mesmo dia em que retornou ao trabalho, ela diz que foi demitida sem justa causa. Segundo ela, colegas teriam dito que o empregador afirmou que não contrataria mais mulheres, apenas homens, já que estes não faltam por causa de problemas com filhos. Afirmando que a dispensa teria se dado de forma discriminatória, acionou o Judiciário trabalhista pedindo para ser indenizada por danos morais e materiais.

Em defesa, a empresa disse que a demissão imotivada faz parte do poder diretivo do empregador e que não houve qualquer discriminação.

Ao analisar os autos, a juíza Natália Martins revelou inicialmente que documento juntado aos autos mostram que houve atraso no pagamento do plano da trabalhadora, mesmo que o valor fosse descontado em folha, o que demonstra o motivo pelo qual o atendimento teria sido negado.

Estigmas e preconceitos

Quanto à alegação da empresa de que não existiu qualquer discriminação, a magistrada salientou que a dispensa discriminatória é o desligamento do empregado baseado em aspectos que não se relacionam com o seu desempenho profissional, e sim em estigmas e preconceitos. Para a juíza, mesmo que não haja prova contundente da dispensa discriminatória, a demissão realizada no exato dia do retorno ao trabalho fala por si só. A ausência de motivação se apresenta como forte indício de que houve, no caso, discriminação. A juíza lembrou que, enquanto a demissão sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador, a relação de emprego tem proteção constitucional contra a despedida arbitrária.

Perspectiva de gênero

Ao tomar por base o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de implementar, no Judiciário, políticas nacionais para enfrentamento à violência contra mulheres, a juíza Natália Martins frisou que, no caso concreto, é possível enxergar o gênero da trabalhadora como fator determinante para a demissão. “Apesar de não haver provas específicas da suposta fala discriminatória alegada na inicial, a dispensa no dia do retorno é prova mais do que suficiente de que o empregador a demitiu em razão dos afastamentos que se fizeram necessários por ser mãe e mulher, corroborando a tese de discriminação de gênero, o que demonstra abuso de poder potestativo”.

A magistrada lembra, ainda, que além da previsão constitucional de igualdade de gêneros, o Brasil é signatário de convenções internacionais que proíbem a discriminação de gênero, entre elas a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção de Belém.

O procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando claramente o dano moral alegado pela trabalhadora, não havendo sequer necessidade de prova específica desse dano, que está implícito na própria situação, frisou a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 12 mil. A empresa também deverá indenizar a trabalhadora por danos materiais, em R$ 194,37, valor referente a parcela do plano de saúde descontado em seu contracheque.

Processo n. 0000296-09.2023.5.10.0003

TJ/RJ: Justiça decreta prisão preventiva de torcedora argentina acusada de injúria racial

O Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decretou, na madrugada desta quarta-feira (22), a prisão preventiva de Maria Belen Mautecci – torcedora argentina acusada de injúria racial no estádio do Maracanã, durante a partida entre Brasil e Argentina pelas eliminatórias para a Copa do Mundo, nesta terça-feira (21/11). Uma das testemunhas afirmou ouvir a mulher dizendo para vítima “escuta aqui pedaço de macaca, é a minha vez!”.

Para a magistrada ficou demonstrada a prática de injúria racial, uma vez que houve ofensa a dignidade e o decoro, em razão da cor, raça e/ou etnia.

“Trata-se de crime grave e recorrentemente praticado a despeito da profunda indignação por parte da sociedade e dos vários alertas emitidos por este Juizado através do sistema audiovisual deste estádio, inclusive em diversos idiomas. Indefiro o pedido de liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em preventiva”, destacou a juíza em sua decisão.

Além Maria Belen, outros 17 torcedores foram encaminhados ao posto do Juizado do Torcedor e Grandes Evento no estádio do Maracanã por provocarem tumulto, desacato, resistência, furto, entre outros crimes. As punições impostas aos infratores foram transações penais e, no caso de Roberto Jefferson Gomes Peixoto, medida cautelar de afastamento dos estádios e comparecimento ao juízo.

Em razão da magnitude do tumulto generalizado e da ausência de apresentação do grande número de envolvidos na provocação do tumulto e demais infrações penais, a magistrada também determinou a expedição de ofício ao secretário de Polícia Militar, coronel PM Luiz Henrique Marinho Pires. A Confederação Brasileira de Futebol também receberá ofício para que seja cientificada do ocorrido.

“Compareceu à sala de audiências o major Ângelo, sendo alertado pela magistrada da necessidade de condução à Delegacia de Plantão dos envolvidos no tumulto. Foi dito pelo major que a Polícia Militar efetuou trabalho de contenção e que os conduzidos estavam obtendo atendimento médico, para, após, serem apresentados em sede policial. Ato seguido, a magistrada compareceu a alguns postos de atendimento, acompanhada de servidores de plantão, tendo verificado que foram realizados poucos atendimentos médicos, dentre os quais havia poucos detidos. Presume-se, portanto, a não apresentação de nacionais que praticaram crimes que foram notoriamente veiculados pela imprensa. Em razão da ausência de apresentação do grande número de envolvidos na provocação do tumulto e demais infrações penais, foi determinada a expedição de ofício ao secretário de Polícia Militar, coronel PM Luiz Henrique Marinho Pires.“


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