TJ/SP: É considerado abusividade credor votar contra aprovação de plano de recuperação judicial

Decisão 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.

“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.

“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator.

No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Processo nº 2180329-07.2022.8.26.0000

TRT/SP: Empresa é condenada por dispensa discriminatória de funcionário com filho autista

Em decisão recente, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a SICOOB CREDIGUAÇU por dispensa discriminatória de um empregado cujo filho é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão reconheceu que houve retaliação por parte da empresa ao funcionário devido ao aumento dos custos do plano de saúde relacionados ao tratamento especializado de seu filho. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 200 mil.

A ré alegou que o autor foi dispensado devido a uma reestruturação da empresa, porém não foram apresentadas provas de motivo econômico, técnico ou disciplinar, conforme estabelecido nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do C. TST.

Documentos médicos apresentados no processo mostram que o autor solicitou sua inclusão no Plano de Saúde coletivo empresarial da UNIMED São Carlos desde 25/11/2019. Contudo, após alguns meses, o Plano passou a não atender às necessidades do filho do reclamante, levando-o a buscar o Poder Judiciário. A UNIMED São Carlos, então, passou a comunicar à reclamada SICOOB da situação pessoal entre o reclamante e aquela empresa solicitando providências para resolver a situação, sob pena de haver impacto negativo para todos os envolvidos.

Uma das testemunhas, gerente comercial da ré na época, afirmou em seu depoimento que participou de uma reunião com a Unimed São Carlos, na qual “a operadora trouxe um aumento considerável do plano de saúde dos funcionários para o ano seguinte em razão de um empregado da equipe que utilizava muito o plano pelo fato de o filho ser especial e em razão disso a gerência decidiu que era melhor dispensar o profissional e que assim não teria o aumento do plano de saúde”. O gerente comercial acrescentou que “pouco tempo depois o reclamante foi dispensado”.

O relator, Dr. Orlando Amâncio Taveira considerou que “a dispensa discriminatória violou o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, especialmente por motivo de situação familiar ou deficiência”. Além disso, destacou “a importância da proteção integral à criança com deficiência, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Processo: 0010085-86.2021.5.15.0092

TJ/SC: Cliente que sofreu queimaduras durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma clínica de estética do norte do Estado foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 12 mil. A mulher sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser e, traumatizada, passou a recusar usar qualquer tipo de roupa que mostrasse as pernas, para esconder as cicatrizes. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC.

Consta na inicial que, em novembro de 2020, a cliente contratou os serviços da clínica para realizar procedimentos estéticos consistentes em 10 sessões de depilação a laser. Contudo, em maio de 2021, no quinto retorno, sentiu fortes dores nas pernas, mas logo foi tranquilizada pela profissional que a atendia de que “as dores eram normais no procedimento”.

Porém, ao chegar em casa ainda com desconforto próprio de queimaduras, entrou em contato com a clínica via aplicativo de celular, quando lhe foi prescrita uma pomada para alívio dos sintomas. No dia seguinte, sem suportar as dores, enviou fotos das pernas à clínica, e dias depois realizou consulta dermatológica, acompanhada de uma funcionária da ré, tendo sido constatadas em atestado cicatrizes no local do procedimento, com presença de áreas diminutas de fibrose cicatricial.

Citada, a ré argumentou que não pode ser responsabilizada pelos efeitos do procedimento porque a parte autora foi advertida dos riscos. Aduziu, ainda, que é dificultoso identificar as cicatrizes nas fotografias juntadas ao exame pericial, caracterizando dano estético no grau mínimo. E salientou, por fim, que o procedimento adotado pela clínica está em conformidade com os padrões técnicos, com assistência à autora e fornecimento de pomadas para sua recuperação, além de acompanhamento de médico dermatologista.

Contudo, o exame médico pericial constatou a presença de cicatrizes decorrentes do procedimento na perna da autora, e as provas foram trazidas e anexadas aos autos por meio de fotografias.

“Em que pesem as alegações da parte ré sobre o termo de consentimento, constata-se que os efeitos do procedimento saíram da normalidade. Desta forma, as lesões físicas sofridas pela parte autora não constituem informação prevista no termo de consentimento nem risco inerente ao procedimento. […] Nessa esteira, inafastável o reconhecimento do dano estético, uma vez que a requerente, em decorrência do sinistro, teve cicatrizes permanentes, situação suficiente para dar azo à indenização por dano estético, já que implicou alteração corporal da vítima, conforme médico perito”, analisou o juiz. Por todo esse quadro, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6 mil), estéticos (R$ 4 mil) e materiais (R$ 2,2 mil), no total de R$ 12,2 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5000514-72.2022.8.24.0026/SC

TRT/SP: Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial da verba

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.

No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do Programa de Incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.

As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.

Processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321

TJ/MA: Homem que teve Instagram invadido por golpistas deve ser indenizado

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar em 3 mil reais, a título de danos morais, um usuário que teve a conta invadida por pessoas que utilizaram a página para aplicar golpes. Na ação, o autor relatou que possui vínculo com a demandada por meio de conta na rede social denominada Instagram, vinculada ao seu nome de usuário. Alegou, ainda, que na manhã do dia 13 de julho de 2023, foi surpreendido com diversas mensagens e telefonemas questionando-lhe sobre publicações feitas em seu mencionado perfil, percebendo, assim, ter sido vítima de crime. Sustentou, por fim, que até o ajuizamento da ação não conseguiu recuperar o acesso à sua conta na citada rede social, tampouco obteve qualquer resposta por parte da ré, mesmo após vários contatos.

Pediu, portanto, que a reclamada proceda com o restabelecimento de seu acesso, bem como indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, ocorrida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as partes não chegaram em um acordo. Em contestação, a demandada enfatizou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, pedindo pela improcedência dos pedidos. “A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, não comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, a fim de eximir-se da responsabilidade. “O autor provou que invadiram a sua conta do Instagram, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciando a invasão eletrônica (…) Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos, o que não ocorreu, visto que os criminosos utilizassem o perfil ora discutido para praticar golpes, como se fez prova através da documentação anexada”, observou.

DANO MORAL CONFIGURADO

A Justiça pontuou que, no caso em tela, ficou comprovado que o autor teve sua conta hackeada por terceiros, que impediram que ele tivesse acesso à sua conta e passaram a publicar e enviar mensagens para a prática de golpes em seu nome. “Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços”, esclareceu, frisando a existência de danos morais e citando decisões em casos semelhantes, proferidas por outros tribunais.

E decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a devolver/restabelecer a conta virtual para o autor, no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 15 (quinze) dias, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais”. A sentença foi assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho.

TJ/ES: Justiça determina que companhia de saneamento realize ligação de esgoto negada a moradora

A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.


Uma moradora de Vitória ingressou com uma ação indenizatória e de obrigação de fazer em face de uma companhia de saneamento básico após narrar que teve recusa, por parte, da ré em realizar ligação de esgoto doméstico em sua residência.

Nos autos, a concessionária de saneamento sustentou que fez uma vistoria técnica na residência da autora e concluiu que não há viabilidade técnica para construção de rede de esgoto no local, uma vez que não há rede disponível para topografia do terreno.

Contudo, em seu mérito, a juíza do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória entendeu que as alegações apresentadas pela requerida não justificam o impedimento da moradora em ser atendida.

“Nessa linha de raciocínio, a dificuldade técnica encontrada pela companhia não pode ser utilizada como argumento de defesa para se eximir de sua responsabilidade, até mesmo porque as testemunhas que foram ouvidas em juízo confirmaram que já existe o atendimento de rede de esgoto no local dos fatos, sendo que apenas a residência da autora e de um terceiro que não foram atendidos com a ligação na rede pública”, destacou magistrada.

Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a julgadora determinou que a ré ligue a rede de esgoto no prazo de 90 dias. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a falha na prestação de serviço da requerida não decorreu de omissão total, uma vez que a mesma visitou o local.

Processo 0019476-55.2020.8.08.0024

TJ/AM: Justiça proíbe uso de cigarro por pai fumante durante visita a bebê

Decisão foi proferida por juiz, que suspendeu as visitas por três meses; em 2.º Grau, direito foi restabelecido, mas com advertência de que pai não fume na presença do filho.


Liminar da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus decretou a guarda unilateral provisória para a mãe de um bebê, à época com cerca de 30 dias de vida, e suspendeu por três meses a convivência física do pai com seu filho pelo fato de ele ser fumante.

A decisão foi proferida pelo juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, titular da Vara e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que também deferiu pedido de alimentos provisórios ao filho, fixando o valor de um salário-mínimo e meio.

Na liminar, o magistrado afirmou que a suspensão de visitas por parte do pai é uma forma de preservar a saúde e a integridade física do menor, sem prejuízo às visitas pelos avós paternos e tios da criança, devendo haver a comunicação entre os interessados com a mãe no dia anterior.

Conforme o processo, que tramita em segredo de justiça, o casal havia assinado pacto antenupcial durante a gravidez, em que era prevista a proibição do uso de cigarro, o que não ocorreu e os dois se separaram. Após o nascimento do bebê, a mãe iniciou a ação judicial.

O magistrado destacou na decisão que nesse tipo de situação, bastante delicada sob qualquer ponto de vista, sempre se deve buscar e resguardar o melhor interesse e a proteção integral do menor. No caso, “estamos tratando de um recém-nascido de menos de um mês de idade, evidentemente, possuindo um sistema imunológico imaturo, o que o torna mais suscetível a agentes infecciosos presentes nesse período”, afirma o magistrado.

Recurso

O pai recorreu da liminar, contestando a suspensão de visitas e o valor dos alimentos, argumentando que o afastamento do convívio com o filho seria de difícil ou improvável reparação, e que o valor da pensão estaria acima do razoável.

O Agravo de Instrumento foi distribuído à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas e, ao analisar o pedido, o desembargador Yedo Simões de Oliveira determinou o restabelecimento do direito de visitas, advertindo o pai de que “durante as visitas não poderá fazer uso de cigarro, sob pena de modificação do ora decidido”.

Quanto ao pedido de redução do valor dos alimentos, o relator indeferiu-o por ora, observando ser necessário ainda ouvir a outra parte e o Ministério Público sobre o caso.

TRT/MG: Servente de limpeza de centro de ensino da União receberá indenização após ser vítima de assédio sexual do chefe

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à servente de limpeza de um centro de ensino da União que sofreu assédio por intimidação por parte do superior hierárquico. A juíza Angela Maria Lobato Garios, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, reconheceu que a profissional era importunada sexualmente pelo encarregado e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A União também responderá de forma subsidiária. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização para R$ 10 mil.

Segundo a trabalhadora, o superior hierárquico imputava a ela vários xingamentos, inclusive de cunho sexual, difamando-a e humilhando-a na frente de outras pessoas. Testemunha contou que trabalhava na mesma escola da autora da ação. Explicou que atuava também como servente e que tinha que limpar o segundo andar, os banheiros, o corredor e algumas salas de reunião. “Já a colega de trabalho ficava com o primeiro andar, os banheiros, o corredor e a biblioteca”.

No depoimento, disse que o encarregado passava pelo setor todos os dias, pois tinha uma sala em um prédio ao lado da escola. A testemunha confirmou também que já presenciou o superior fazendo elogios à trabalhadora. “Uma vez ele falou do cabelo dela, que, se tivesse em ato sexual com ela, o cabelo dela seria bom para puxar. E que já presenciou ele falando da autora da ação, falando da calça jeans apertada e da bunda dela, mas ela não estava presente; e que sempre via ela se esquivando dele”.

A empregadora, que é uma empresa de administração e terceirização de serviços, contestou a alegação, afirmando que não praticou conduta ilícita capaz de concorrer para o abalo emocional da ex-empregada. “Inexiste no caso o nexo de causalidade entre o alegado dano e qualquer conduta da empresa”, alegou.

Mas, no entendimento da juíza, as declarações da testemunha apontaram que a trabalhadora foi vítima de assédio por intimidação. Segundo a julgadora, o assédio por intimidação decorre da violação da liberdade sexual, que se consubstancia na conduta intimidadora, constrangedora e de cunho sexual do superior hierárquico.

“A testemunha deixou claro que viu e presenciou condutas inoportunas e libidinosas por parte do referido encarregado (assediador), sendo que as condutas narradas, indubitavelmente, violaram a dignidade, honra e intimidade da trabalhadora, além de propiciar um ambiente de trabalho hostil e ofensivo”, pontuou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que o depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora superou qualquer dúvida sobre o acontecido. “A testemunha da empregadora trabalhava em local diverso da autora da ação e também ocupava função diversa, ausente, assim, da visão ou experimentação do que fazia o assediador, que era encarregado da demandante e não da testemunha, não tendo condições de informar sobre a realidade vivenciada diariamente”.

A julgadora concluiu ressaltando que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos dos empregados. “A responsabilidade do empregador por atos dos prepostos é objetiva, vale dizer, independe da verificação de culpa patronal (CC, artigos 932, III, c/c 933). A obrigação de reparar o dano surge, então, quando demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre este e aquela”.

Assim, com base nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e com esteio no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Na decisão, ela levou ainda em consideração o caráter pedagógico da condenação, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano e o grau de responsabilidade do empregador.

Segundo a magistrada, restaram provados os fatos ofensivos à dignidade sexual da profissional e “o dano moral decorre lógica e naturalmente da prática do ato ilícito (o dano em si se presume, é in re ipsa)”.

Na decisão, a julgadora condenou subsidiariamente a União Federal, que era a unidade tomadora de serviços da trabalhadora, ao pagamento da indenização. “Nesta senda, tenho por induvidosa a culpa do segundo reclamado, o qual recorreu à terceirização de um serviço e deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

Em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, e aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. Houve recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

TJ/GO: Juíza manda divulgar sentença de processo em que o HSBC lesa um grupo indeterminado de pessoas usuárias do seguro DPVAT

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou a divulgação da sentença proferida no Processo 0228492-35.2003.8.09.0051, do Ministério Público do Estado de Goiás contra o HSBC Seguros do Brasil S/A, para apurar possíveis lesões a consumidores e segurados do DPVAT, ante notícias de que a requerida vinha lesando um grupo indeterminado de pessoas quanto a esse seguro, efetuando o pagamento de valores inferiores ao previsto na Lei nº 6.194/1974.

A ação civil pública foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento da diferença entre 40 salários mínimos vigentes à época de cada sinistro e o que foi efetivamente pago aos interessados a título de seguro DPVAT. Para determinar o valor da condenação, foi determinada a liquidação da sentença, a ser promovida pelas vítimas ou sucessores, ou por outro legitimado.

Na decisão, a magistrada deu prazo de um ano, a partir da publicação da sentença nas redes sociais e no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que as vítimas e seus sucessores possam promover a liquidação e execução da sentença. Na decisão, tomada em Fase de Cumprimento de Sentença, a magistrada deu prazo de 15 dias para que o HSBC Seguros do Brasil para “acostar a listagem pertinente”.

Veja a Sentença.
Processo 0228492-35.2003.8.09.0051

STF afasta incorporação de vantagens pessoais à remuneração de membros do MP

Por maioria, a Corte entendeu que norma do CNMP contraria o regime constitucional de subsídio.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de aposentadoria de membros do Ministério Público. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3834.

Na ação, a Presidência da República alegava que o dispositivo da Resolução 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê a incorporação afronta o regime constitucional de subsídio, que estabelece que determinados agentes públicos são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias.

Unicidade remuneratória
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que estabeleceu o pagamento de parcela única a agentes públicos, não admite nenhum outro acréscimo remuneratório. Foi instituída, assim, a unicidade remuneratória, com exceção de hipóteses específicas, como o pagamento de verbas de natureza indenizatória previstas em lei.

No caso dos autos, Barroso verificou que a resolução do CNMP autoriza o recebimento de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento. Contudo, essas atividades estão inseridas na organização da instituição, e não há fundamento para que sejam pagas fora do regime de subsídio, em razão de seu caráter eminentemente remuneratório.

Entendimento consolidado

Barroso observou também que a resolução autoriza a manutenção do acréscimo de 20% aos proventos de quem se aposenta no último nível da carreira, mas esse acréscimo foi expressamente vedado pela EC 20/1998, segundo a qual os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Gilmar Mendes, pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin também seguiram o relator, mas com ressalvas.

Divergência
Embora tenha considerado inconstitucional a incorporação das vantagens, o ministro Alexandre de Moraes divergiu ao propor limitar os efeitos da decisão para preservar as vantagens funcionais devidas em razão de decisões judiciais definitivas, até o limite do teto constitucional. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 3834


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