TJ/SC: Pais de criança que caiu de escorregador e quebrou braço serão indenizados em R$ 8 mil

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do norte do Estado a indenizar a família de uma criança, de dois anos e seis meses de idade à época do acidente, que caiu de um escorregador em unidade de educação infantil. Assim, a família será indenizada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do dano moral. A criança quebrou o braço e, por conta disso, passou por duas cirurgias e precisou colocar um pino na fratura.

Segundo os autos, no dia 20 de setembro de 2017, uma criança caiu do escorregador de uma escola de educação infantil. A queda resultou em fratura de úmero do braço direito. Os familiares informaram que a criança permaneceu por muitos dias com fortes dores e sofrimento, com gesso no braço fraturado, além das inúmeras limitações para brincar, se alimentar e realizar as tarefas mais simples do dia a dia, com exigência de intensos cuidados até a completa recuperação. De acordo com o relato das professoras, a vítima foi puxada por uma irmã mais velha.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível que julgou o pedido improcedente, a família da criança recorreu à 2ª Turma Recursal. Em busca da condenação do Executivo municipal, a família defendeu que as crianças estavam no parque infantil sem supervisão de adultos. Lembrou que tinham viagem marcada para Orlando, na Flórida (EUA), no dia 30 de outubro de 2017, mas foram impedidos de realizar o passeio pelo infortúnio. O recurso foi provido de forma unânime.

“No entanto, como o próprio vídeo dos fatos demonstra, as crianças brincavam sozinhas no escorregador, sem o auxílio de profissional adulto (denota-se que a auxiliar só apareceu depois que a requerente encontrava-se no chão), e a requerente foi puxada do alto do escorregador por outra criança maior, supostamente sua irmã, caindo e quebrando o braço. Diante deste cenário, considerando a falha no dever de vigilância, tenho como comprovado o ato ilícito, de modo que o ente municipal deve ser responsabilizado pelos danos causados à infante”, anotou a magistrada relatora.

Processo n. 5000677-39.2019.8.24.0032

TJ/MG: Justiça condena empresas por atrasos em viagem internacional

Passageira perdeu dias que havia destinado a passeios em Paris.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a devolverem R$ 3.656,63 e a indenizarem uma passageira em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atrasos no embarque em viagem internacional.

Na ação, a consumidora alegou que iria participar de um curso em Paris, na França, que com início em 7 de março de 2022. Ela adquiriu uma passagem aérea para o dia 3 do mesmo mês, com objetivo de aproveitar alguns dias de lazer na capital francesa.

Todavia, ao chegar no aeroporto, na data prevista, foi informada de que o voo partiria no dia seguinte. Nessa data, ela embarcou, mas a aeronave permaneceu na pista por três horas, até a tripulação ser comunicada de que o avião não decolaria devido a problemas técnicos. A passageira só conseguiu viajar no dia 5, perdendo alguns dias de passeios em Paris.

As empresas se defenderam sob o argumento de que o atraso se deu por causa de problemas técnicos na aeronave.

Em 1ª Instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora determinou o pagamento de indenização por danos materiais, mas os danos morais foram negados, pelo entendimento de que o curso ocorreu normalmente, ficando prejudicado apenas o período que seria de lazer da consumidora.

Diante dessa decisão, a passageira recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Lílian Maciel, teve outro entendimento em relação aos danos morais. Segundo a magistrada, a consumidora foi submetida a um transtorno que foge da normalidade, pois a empresa não cumpriu com o dever de informação prévia.

Ao deixar de comunicá-la sobre os cancelamentos seguidos das passagens com a antecedência estabelecida nas normas regulamentadoras, foi subtraído da consumidora a oportunidade de se reprogramar. Com isso, a desembargadora Lílian Maciel estabeleceu os danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageira que perdeu voo por suposta manutenção em aeronave

Segundo a autora, com exceção da hospedagem, a companhia não teria fornecido o auxílio necessário.


Uma passageira deve ser indenizada pela companhia aérea após perder um voo de conexão de São Paulo a Lisboa. A autora estaria saindo de Vitória, quando teria sofrido com um atraso de cerca de 5 horas.

De acordo com o processo, ao chegar em São Paulo, em decorrência da perda do voo, a ré teria fornecido hospedagem à autora. No entanto, não teria arcado com a alimentação, tampouco com o transporte do hotel ao aeroporto.

Em defesa, a requerida contestou que não cometeu nenhum ato ilícito e que o atraso se deu diante da necessidade de manutenção da aeronave, o que o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES. observou não ter sido comprovado.

Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de consumo em que cabe o Código do Consumidor, o magistrado entendeu que a companhia aérea falhou na prestação de serviços que poderiam amenizar os transtornos sofridos pela passageira.

Perante a situação, ficou determinado por ordem do juiz que a ré pague indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, bem como restitua o valor desembolsado pela autora com alimentação e transporte, no total de R$ 133,35.

Processo 5003533-59.2023.8.08.0006

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por trapalhada na emissão de faturas

Uma concessionária de água e esgoto foi condenada, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, por falha na prestação de serviços. De acordo com a ação que originou a sentença, que teve como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, a autora alegou que é consumidora de água fornecida pela empresa requerida e que a média dos valores das contas da sua casa variam em torno de R$ 55,00 a R$ 90,00. Afirmou que solicitou a retificação das suas faturas desde 2021, tendo em vista que o visor do hidrômetro estava ilegível em razão de constar muita terra, o que prejudicava a leitura pelo fiscal, sobrevindo faturas em valores desproporcionais.

Ressaltou que foram feitas algumas tentativas para realizarem a troca do hidrômetro, uma no dia 1o de março e outra em 7 de março de 2023, sempre sendo informada que um fiscal seria enviado para efetuar a troca. Relatou que houve a realização da retificação das faturas, mas nunca a troca do hidrômetro. Posteriormente, as faturas dos meses de maio e junho vieram com valores cinco vezes maiores que a média, e que realizou novamente várias reclamações, porém, nada foi feito. Por fim, disse que, em agosto, uma equipe da requerida foi até a sua residência para efetuar o corte de água e que após reclamação, no dia seguinte, realizaram a troca do medidor e a religação da água, informando, também, que realizariam a retificação das faturas, o que não ocorreu.

Diante de toda a situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo o refaturamento dos meses de maio e junho, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. “Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso”, pontuou a Justiça na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se a parte reclamada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua artigo do Código de Processo Civil, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada nos meses questionados, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Além disso, não trouxe a demandada qualquer comprovação de que o hidrômetro estava sem qualquer irregularidade, de forma a justificar que as cobranças estavam devidamente corretas (…) A consumidora anexou documentação comprovando que a fatura do mês de agosto, após a troca do hidrômetro, veio no valor de R$ 66,77, enquanto as anteriores, dos meses de maio de junho, vieram nos valores de R$ 235,98 e R$ 219,62, respectivamente”, observou o Judiciário na sentença.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

Para a Justiça a relação entre demandada e demandante é consumerista, devendo ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. “Neste sentido o artigo 14 da legislação mencionada relata que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…) Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, conforme protocolos juntados, a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas não obteve êxito em seu intento”, entendeu.

Por fim, sentenciou: “Há de se julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré para refaturar as contas dos meses de maio/2023 e junho/2023, para a média de consumo dos meses de agosto e setembro/2023, no prazo de 30 dias, tendo prazo de vencimento de 30 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito (…) Deve-se, ainda, condenar a concessionária ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais”.

TRT/CE: Família de funcionária falecida de covid-19 por contágio no trabalho receberá indenização

“A probabilidade de contaminação da trabalhadora no ambiente de trabalho foi ampla, conforme depoimento da testemunha, prints de conversas de aplicativos e, ainda, áudio apresentado”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou procedente o enquadramento como acidente de trabalho da morte de uma técnica de enfermagem que faleceu em decorrência de covid-19.

Entenda o caso

A trabalhadora em questão foi contratada por uma empresa terceirizada do Estado do Ceará como técnica de enfermagem. Ela trabalhava no presídio feminino Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, em Aquiraz/CE. Em fevereiro de 2021, ela foi contaminada por covid-19, indo a falecer pouco mais de uma semana depois.

Na ação trabalhista, ficou reconhecido o nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da obreira e o trabalho exercido. A empresa foi responsabilizada pelo ocorrido, porque não afastou a trabalhadora do serviço, embora ela pertencesse ao grupo de risco, além de não ficar demonstrado que eram entregues Equipamentos de Proteção Individual (EPI) suficientes e satisfatórios para a técnica de enfermagem realizar suas atividades. A empresa, por sua vez, negou que a auxiliar de enfermagem tenha adquirido covid-19 no ambiente de trabalho, alegando que o contágio poderia ter ocorrido em qualquer outro local.

Condenação

A magistrada declarou que há o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados aos parentes da profissional e condenou a empresa, e subsidiariamente o Estado do Ceará, ao pagamento de danos morais, a ser dividido em partes iguais para os três herdeiros da vítima, duas filhas e um neto de seu filho falecido, e ao pensionamento do salário da trabalhadora para eles, até completarem 21 anos de idade.

A causa foi arbitrada em R$ 300 mil. “O valor da indenização tem como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva”, explicou Maria Rafaela.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0000989-39.2021.5.07.0005

TRT/RN: Família de vítima fatal de acidente com eólica é indenizada em R$ 950 mil

Esposa e filho de um trabalhador de 27 anos, morto em um acidente de trabalho em uma torre geradora de energia eólica, receberá R$ 950 mil em acordo homologado pelo Cejusc de Mossoró.

O acidente ocorreu em abril de 2022, no Complexo Eólico em Pedro Avelino (RN).

O trabalhador, que prestava serviço como ajudante de montagem para a Milventos do Brasil Energia Renovável Eireli – ME, caiu de uma altura de 70 metros.

A vítima deixou uma esposa e um filho de um ano de idade, na época.

Os 950 mil serão pagos em parcela única, por meio de depósito judicial, em até 30 trinta dias após a homologação do acordo.

A conciliação foi homologada pelo juiz Magno Kleiber Maia, coordenador do Cejusc Mossoró.

Para o magistrado, embora a vida “não tenha preço, de qualquer forma foi o acordo foi uma reparação para um jovem de 27 anos que deixou uma viúva e um filho”.

TRT/AM-RR: Técnico que despencou de guindaste será indenizado em R$ 70 mil

Vítima de queda de guindaste no Festival de Cirandas de Manacapuru, em 2022, vai receber R$ 70 mil de indenização, após acordo na Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), realizado dia 8/11. O técnico de iluminação entrou com Ação Trabalhista contra a produtora de eventos que o contratou, a ciranda que usou o guindaste como elemento da apresentação, e a fornecedora dos guindastes para o evento. Ele pediu indenização por abandono da empresa após o acidente

Na petição inicial, o trabalhador relatou que fora contratado para as noites de apresentações das Cirandas do Festival de Manacapuru e que, no dia 28/08/2022, foi orientado a verificar um problema de iluminação de uma alegoria. Para isto, ele teve que subir no guindaste usado pela Ciranda que estava se apresentado quando o equipamento despencou com 24 pessoas. Uma dançarina morreu após semanas internada.

O trabalhador sofreu fratura de tronco, costas, costelas pulmonares e síndrome do túnel do carpo. Devido à força do impacto da queda, perdeu a memória sobre o acidente, não se lembrando de ir ao guindaste fazer o reparo na iluminação da alegoria.

Alegaram os advogados do técnico de iluminação, que a empresa mesmo sabendo que ele estava incapacitado de trabalhar não o procurou para assinar a CTPS, nem tomou as providências necessárias para que ele continuasse recebendo o seguro acidente. A fornecedora dos guindastes foi acionada por que deveria ter se responsabilizado, conforme os advogados do trabalhador, pelo pleno funcionamento seguro dos equipamentos. Contra o grêmio recreativo da Ciranda, cabia a responsabilização subsidiária, quando a contratante de um serviço é responsável pela execução correta do mesmo.

Acordo

Em audiência presencial na 9ª Vara do Trabalho de Manaus, o trabalhador realizou o acordo com a produção e a ciranda. Foi conciliado que o pagamento dos R$ 70 mil será realizado em 56 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 16 mil, e as demais no valor de R$ 1 mil, até junho de 2028. Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 50% sobre o valor líquido da parcela vencida e eventuais parcelas a vencer.

O acordo foi homologado pelo juiz do trabalho Marcelo Vieira Camargo, assessorado pela secretária de audiência, a servidora Núbia Maria de Souza Braga. O técnico foi considerado isento de arcar com as custas da ação trabalhista.

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócio retirante que seja beneficiário de ordem de preferência

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido para que um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em relação aos sócios principais possa atingir também os retirantes de um grupo empresarial com legitimidade passiva na causa. A responsabilidade se limita a ações ajuizadas até dois anos após a modificação do contrato.

No entanto, de acordo com o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os ex-integrantes são beneficiados pela ordem de preferência, ou seja, só são atingidos caso a execução contra os sócios principais não tenha sucesso.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o IDPJ importa na transferência da responsabilidade da pessoa jurídica para seus integrantes e não discute a natureza da responsabilidade, solidária ou subsidiária.

A possibilidade, de acordo com a magistrada, visa ao aproveitamento dos atos “para o procedimento de um único incidente, com observância dos necessários princípios da economia processual, concentração dos atos processuais e celeridade”.

Com a decisão, o IDPJ segue também em face dos sócios retirantes, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Processo nº 1000109-89.2016.5.02.0087

TJ/DFT: Empresa é condenada por veicular contato de terceiros em seus anúncios na internet

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a CY Comércio de Óculos Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher que teve seu contato telefônico divulgado em propaganda da ré. Além disso, a decisão do colegiado determinou o pagamento multa diária no valor de R$ 4 mil e fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que a ré divulgou seu número de telefone como sendo o contato da empresa e que, depois disso, passou a receber diversas ligações de seus clientes. Afirma que comunicou o erro à empresa, a fim de que ela excluísse seu contato dos anúncios, porém nada foi feito. A ré, por sua vez, argumenta que a autora não comprovou o recebimento de várias ligações, tampouco que elas eram destinadas às unidades comerciais da empresa. Defende que se trata de mero aborrecimento e que isso não afeta os direitos de personalidade da autora.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF afirma que ficou comprovado que o telefone da autora foi divulgado como se fosse o da empresa, o que resultou no recebimento de inúmeras chamadas telefônicas de clientes. Destaca que, diante do equívoco, incumbia à empresa promover a devida retificação e que o trâmite interno entre franqueadora e franqueada não exclui do pagamento de multa, pois não ficou comprovada justa causa para não cumprir a simples obrigação de retirar o número de telefone incorreto dos anúncios.

Portanto, para o colegiado “a situação vivenciada pela autora, a qual teve seu telefone divulgado nos anúncios da empresa ré, recebendo ligações de clientes, perturbando seu sossego, extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0700263-07.2023.8.07.0004

TRT/MG reconhece rescisão indireta de trabalhador rural que aplicava inseticidas sem a devida proteção

Um trabalhador rural teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, sem as medidas de proteção previstas na legislação. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viegas, exarada no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). No entendimento do magistrado, a empregadora, uma empresa do ramo da agroindústria, cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego.

O empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. As atividades exercidas por ele foram descritas em perícia realizada no local de trabalho, que também apurou que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.

Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como “agentes nocivos à saúde” pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.

Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021 do Ministério do Trabalho e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o “Programa de Proteção Respiratória”, como o uso de respiradores na prestação de serviços. De acordo com a conclusão adotada, a empregadora expôs o empregado a perigo manifesto de mal considerável no local de trabalho, sendo essa conduta patronal considerada falta grave, nos termos do artigo 483, alínea “c” e “d”, da CLT.

Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego. Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.

Tendo em vista a prova da falta grave cometida pela empregadora, o magistrado acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto e acrescentaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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