TRT/RN: Cuidadora que usou imagens íntimas de idoso em processo foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais

Uma doméstica que trabalhou por dois anos numa residência em Natal e foi demitida sem justa causa, entrou com uma reclamação junto à 3ª Vara do Trabalho de Natal cobrando o pagamento de horas extraordinárias, férias acrescidas de um terço e diferenças de verbas rescisórias.

A ex-empregada ainda cobrou o pagamento de acúmulo da função de doméstica com a de cuidadora de idoso. Para demonstrar esse fato, ela anexou ao processo imagens de sua rotina no atendimento ao paciente para quem trabalhava. E foram, justamente, essas imagens que provocaram um revés no processo.

O advogado da reclamada pediu a reconvenção da ação trabalhista (o réu faz uma nova ação contra o reclamante, no mesmo processo) e acusou a cuidadora de ter abusado “da confiança dada pelo trabalho que exercia para gravar e armazenar filmagens do idoso usando o banheiro, tomando banho, na troca de fraldas, completamente despido, em total afronta à sua intimidade”.

Em seu pedido, o advogado solicitou a exclusão das mídias digitais com as imagens do idoso e o pagamento de uma indenização por danos morais, pela violação da intimidade do irmão da reclamada.

Na análise do processo, o juiz Inácio André de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Natal, julgou parcialmente procedentes os pedidos da cuidadora e determinou o pagamento de treze horas extras semanais e seus reflexos, férias acrescidas de um terço e diferenças rescisórias.

Ao apreciar o pedido de reconvenção, o juiz também determinou o sigilo das imagens do idoso e condenou a cuidadora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, valor que foi deduzido dos créditos da empregada.

Processo nº 0000683-18.2023.5.21.0003

STF invalida critério sobre antiguidade de juízes de Minas Gerais e do Amapá

Por unanimidade, Plenário invalidou normas estaduais que disciplinam a matéria de forma diferente da Loman.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas que adotavam o tempo de serviço público como um dos critérios para definição da antiguidade de juízes dos Estados de Minas Gerais e do Amapá. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Normas

Na ADI 5377, a PGR questionava regra prevista na Lei Complementar (LC) mineira 59/2001, com redação dada pela LC estadual 85/2005, que estabelece entre os critérios de desempate para promoção por antiguidade o tempo de serviço público prestado ao estado. Já na ADI 6778, o objeto de questionamento era o Decreto 69/1991 do Amapá, que estabelece o tempo de serviço público efetivo como um dos critérios para aferir a antiguidade de desembargadores e juízes.

Loman

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Até que essa norma seja editada, o tema é disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).

O ministro explicou que, ocorrendo empate no quesito antiguidade, o artigo 80 da Loman estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira. Já as normas de Minas e do Amapá fixam como critério, respectivamente, o maior tempo de serviço público prestado ao estado e o tempo exercido em cargo público efetivo, e não apenas na magistratura. Ele lembrou ainda que o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que disciplinam a matéria em desacordo com o regramento da Loman.

Processo relacionado: ADI 5377; ADI 6778

STJ: Intempestividade do recurso deve ser afastada quando decorre de informação errada no sistema do tribunal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de um recurso ocasionada por indicação errônea da data final do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com o colegiado, em tal situação, reconhecer a tempestividade do recurso significa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva.

Na origem do caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação de destituição do poder familiar e anulação de registro de nascimento contra a mãe e o suposto pai de uma criança.

O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da criança do convívio familiar. As partes rés apelaram ao TJMG, mas o recurso não foi conhecido pelo tribunal sob o fundamento de que havia sido interposto fora do prazo legal.

Boa-fé objetiva deve orientar relação entre administração e administrados
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que o STJ confere às hipóteses previstas nos artigos 155 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente –entre as quais está a destituição do poder familiar – o prazo recursal de dez dias corridos. No entanto, o prazo informado aos recorrentes pelo sistema do TJMG foi outro.

Embora o recurso de apelação tenha sido interposto após o prazo de dez dias corridos da publicação da sentença, isso ocorreu antes do vencimento do prazo informado pelo TJMG em seu sistema eletrônico (PJe).

Ao entender que os recorrentes foram levados a erro pelo próprio sistema judiciário, que contabilizou o prazo recursal de forma equivocada, o ministro determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que julgue o caso.

“Nessa situação, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório de advocacia

Para a 8ª Turma, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.

Vínculo empregatício
A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito Santo, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

Relação societária inexistente
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

Primazia da realidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Validade do contrato de associação
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010

TRF1: Professor em regime de dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA) que tinha como objetivo anular sua demissão, como também a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60. A decisão manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).

De acordo com os autos, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado, diante dos documentos contidos no processo, que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva na qual se revestia o cargo ocupado.

Ressaltou o magistrado, ainda, que eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1003815-59.2020.4.01.3900

TRF1: Caixa deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas em poupança

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença que obrigou a instituição a pagar a uma cliente os valores de R$ 62.790,23 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária.

Em seu recurso, a Caixa afirmou que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas e que por isso a sentença deveria ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora. Argumentou, ainda, que é dever da correntista a guarda de seu cartão de modo que outras pessoas não possam fazer a utilização dele, bem como da senha de acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos pela autora, sendo inexistente o dever de indenizar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário da autora foram efetivadas várias transações por determinado tempo, como saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boleto e envio de transferências eletrônicas. O magistrado observou que embora a CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações.

O desembargador sustentou que a alegação da parte “reveste-se de verossimilhança”, pois há evidências de saque fraudulento. E que a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.

“Assim, considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais”, finalizou o relator.

Seu voto para negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1003044-06.2019.4.01.3904

TRF4: Servidor do INSS é condenado a restituir R$ 250 mil por lançar dados falsos do sistema

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, por improbidade administrativa, um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por inserir dados falsos no sistema, determinando a restituição dos valores do dano, aproximadamente R$ 250 mil. A sentença, publicada em 1º/12, é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, entre março e julho de 2006, o réu lançou dados falsos do sistema do INSS, resultando na concessão indevida de aposentadoria à sua tia. A mulher teria, então, recebido valores aos quais não teria direito de agosto de 2006 a junho de 2016.

O réu contestou, argumentando que o caso teria prescrito, tendo em vista que a concessão do benefício se deu em 2006, enquanto a ação do MPF foi concretizada em dezembro de 2022. Reconheceu que os fatos são incontroversos, mas alegou que teria alertado a tia para que buscasse o encerramento do benefício e que teria ela recebido sozinha e integralmente todos os valores.

Ao analisar o caso, a juíza levou em conta uma diretriz publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 que define que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Observando os autos anexados pelo inquérito policial realizado, a magistrada verificou que o servidor lançou no sistema períodos de serviço da tia sem qualquer tipo de comprovação.

Em depoimento prestado às autoridades policiais, a tia não reconheceu a assinatura colocada em seu nome no documento de requerimento do benefício. Através da perícia documentoscópica, foi verificado que a assinatura de fato não correspondia à assinatura dela. “O dolo está caracterizado, pois decorre da vontade livre e consciente do réu de inserir os dados falsos e demais atos, com a finalidade específica de conceder o benefício previdenciário à tia”, concluiu Theisen.

A juíza condenou o réu ao ressarcimento do dano, avaliado em R$ 250.570,40. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: CEF deve pagar prêmio de bolão a apostador que teve bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar a um apostador de Florianópolis o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A aposta total de 20 números acertou a quina do sorteio e o apostador — que comprovou a participação no bolão — tem direito a receber R$ 11.420,27.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal na capital e foi proferida segunda-feira (4/12) em um processo de competência do Juizado Especial Federal (JEF). “Considerando os documentos apresentados em autos, fica demonstrado que o autor detinha posse do bilhete premiado até o dia do furto, sendo suficiente para a comprovação da condição de ganhador”, entendeu o juiz.

De acordo com o processo, o bilhete foi adquirido em 28/12 por meio do WhatsApp da lotérica. O autor apresentou os comprovantes de pagamento, inclusive de outras apostas. O bilhete premiado, que tem um código de identificação, corresponde a uma cota de 100. O furto aconteceu em 30/12 — antes do sorteio — e foi registrado em boletim de ocorrência. A CEF negou o pagamento, informando que somente seria possível mediante decisão judicial.

“No caso, uma vez havendo o extravio/perda do respectivo bilhete, por qualquer razão, é possível a condenação da ré ao pagamento de prêmio de loteria, cabendo ao autor o ônus de demonstrar seu direito subjetivo à premiação, enquanto fato constitutivo de seu direito, prova esta que pode realizada mediante todos os meios admitidos”, observou Krás Borges.

O juiz citou, ainda, precedentes admitindo o pagamento nesses casos, desde que haja comprovação. A CEF pode recorrer às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SC: Cuidadora é condenada por submeter idoso a condições degradantes que resultaram em morte

A Vara Criminal da comarca de Caçador/SC, no Meio-Oeste, condenou uma mulher por submeter um homem de 64 anos a condições degradantes, ao privá-lo de alimentos e cuidados indispensáveis que resultaram em sua morte. A acusada, que recebia a aposentadoria do idoso para cuidá-lo, expôs a perigo a integridade e a saúde física da vítima. Ela foi condenada a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto.

Narra a denúncia que os maus tratos resultaram em graves lesões. Ele chegou a ser hospitalizado em estado grave, desnutrido, desidratado, com diversas escaras já necrosadas pelo corpo, com exposição óssea nos calcanhares, dorso dos pés e tornozelos. Por conta da fragilidade do estado de saúde, privado de alimentação e dos cuidados necessários, o idoso morreu por infarto. O médico que o atendeu explicou em juízo que as feridas apresentadas podem atingir o coração.

Em péssimas condições de higiene, o homem apresentava piolhos e unhas compridas. Conforme os autos, a perícia realizada na casa da denunciada concluiu que a residência apresentava precárias condições de higiene, o que também comprova que o idoso foi submetido a condições degradantes. O homem, que vivia em situação de abandono, era cadeirante, viúvo e não tinha filhos.

A cuidadora somente chamou socorro porque acreditou que ele estava morto. O homem faleceu com pouco mais de 40 quilos, dois dias depois de internado em um hospital da cidade. A mulher era responsável pelos cuidados do idoso, possuía acesso aos rendimentos dele, com indícios, inclusive, de acordo com a sentença, de que permaneceu a receber tais valores após a morte da vítima.

“Pode-se concluir que a acusada expôs a perigo a integridade e a saúde da vítima submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, os quais foram causa da sua morte, o que se coaduna com o crime tipificado no art. 99 do Estatuto do Idoso”, frisa a magistrada sentenciante. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/ES: Homem será indenizado após receber multas de motocicleta que havia vendido

Segundo o processo, o autor vendeu o veículo, porém o comprador teria falecido meses após fechar o negócio.


Um homem entrou com uma ação contra o Estado e o Departamento de Trânsito, depois de ter seu direito de dirigir cassado após a venda de sua antiga motocicleta. Segundo o processo, o autor era proprietário de uma moto e celebrou contrato de compra e venda do produto, porém, meses após a venda do bem, o comprador veio a óbito.

O requerente relatou, então, que começaram a surgir multas e taxas anuais de licenciamento do veículo em seu nome, por isso, procurou a família do comprador, mas não teve sucesso em resolver a questão. Em seguida, o autor contou que buscou a agência do Detran local para realizar a transferência do veículo para o nome do comprador, não obtendo êxito na solução do problema também.

Em sua contestação, o requerido sustentou que, em relação às multas, prevalece a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a data de comunicação de venda do bem perante o Departamento de Trânsito.

Nesse sentido, no que diz respeito acerca da responsabilidade solidária, o juiz da 2° Vara de Pancas/ES, utilizou-se do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), onde dispõe que, demonstrada a venda, o alienante poderá ser isento de responsabilidade desde a data desta.

Dessa forma, diante das provas apresentadas de que todas as infrações de trânsito foram praticadas após a venda, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o processo administrativo e a penalidade aplicada, e condenou a requerida ao pagamento no valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo 0000100-67.2022.8.08.0039


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