TJ/CE: Mulher que teve cirurgia bariátrica negada pela Unimed, ganha indenização e o direito de fazer o procedimento

Uma paciente com diagnóstico de obesidade mórbida ganhou o direito de realizar uma cirurgia bariátrica e ser indenizada após ter tido o procedimento negado pela Unimed Fortaleza. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador André Luiz de Souza Costa.

Consta nos autos que a mulher contraiu diversos problemas de saúde em decorrência da doença, como diabetes, esteatose hepática severa e esofagite de refluxo. Diante do quadro, os médicos afirmaram que era necessário perder peso rapidamente pois, caso contrário, haveria risco de morte.

Após diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão, a paciente buscou um médico que atestou a necessidade urgente de uma cirurgia bariátrica. A Unimed Fortaleza, porém, negou o procedimento afirmando que se tratava de uma condição preexistente e que tinha, portanto, carência a ser cumprida. Irresignada, a mulher procurou a Justiça para solicitar a autorização para a realização do procedimento cirúrgico e uma indenização por danos morais.

A operadora de saúde contestou reforçando que a paciente ainda estava cumprindo os prazos de carência, conforme o contrato firmado. Destacou também que, no ato da contratação dos serviços, a paciente já havia informado ser portadora de obesidade, mas teria omitido a informação de que tinha a doença em grau III. Além disso, alegou que a cirurgia foi recomendada em caráter eletivo e não de urgência.

Em agosto de 2023, o juízo de 1º Grau entendeu que a negativa de cobertura foi legal, uma vez que a mulher já era portadora da obesidade quando contratou o plano e assinou os termos ciente do prazo carencial de 24 meses. A paciente também não teria conseguido comprovar a urgência do procedimento e, por isso, os pedidos foram julgados como improcedentes.

Inconformada, a mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (Nº 0293001-44.2022.8.06.0001) alegando que não tinha conhecimento técnico suficiente para saber a gravidade de seu quadro quando contratou os serviços da operadora. Argumentou, ainda, que fez tratamento para a doença por dois anos, sem obter sucesso, o que deu ao seu caso as características determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a concessão da cirurgia bariátrica.

Em 29 de novembro de 2023, a 3ª Câmara de Direito Privado votou, seguindo o relator, destacando que cabe ao médico indicar o melhor tratamento para manutenção da saúde dos pacientes, não às operadoras. “Assim, sendo incontroversa a urgência da cirurgia da apelante, já que o risco de vida foi declarado na solicitação médica, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde”, pontuou o desembargador André Costa. A Unimed Fortaleza, então, foi condenada a custear a realização do procedimento, conforme a prescrição médica, e a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

Ao todo, foram julgados 175 processos na sessão realizada no último dia 29 de novembro. O colegiado é formado pelos desembargadores Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), André Luiz de Souza Costa, José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e pelo juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

 

TJ/SP mantém nulidade de reajustes do plano de saúde Sul América

Índices adotados sem fundamento.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 45ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Antonio Carlos Santoro Filho, que declarou nulos os reajustes de plano de saúde de casal no ano de 2022 e por alteração de faixa etária. Os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo e, em 2022, houve majoração de 22% nos valores, bem como reajuste por faixa etária (59 anos) de 131,73%. De acordo com a sentença, a empresa poderá reajustar os valores de acordo com os índices estabelecidos pela ANS (15,5% e 42,2%, respectivamente) e devolver os valores pagos a mais.

Para o desembargador Pastorelo Kfouri, relator da apelação, por se tratar de relação de consumo, caberia à empresa comprovar a legalidade dos reajustes, o que não ocorreu. “A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência do percentual aplicado, e restringiu-se a indicá-lo, sem comprovar documentalmente seus argumentos, o que demonstra aleatoriedade, a ensejar a referida abusividade do reajuste, além da violação do dever de informação preconizada na legislação do consumidor”, apontou.
Ainda de acordo com o magistrado, o laudo pericial realizado nos autos constatou que os índices adotados pela operadora “não têm base atuarial para fundamentá-los, seja quanto aos reajustes por faixa etária, seja quanto ao reajuste anual”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1118202-41.2022.8.26.0100

TRT/RS: Perícia descarta nexo causal entre trabalho e suposto acidente, e trabalhador rural não obtém direito a indenizações

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um trabalhador rural que pretendia ser indenizado por danos morais, materiais e estéticos em razão de um suposto acidente de trabalho. Com fundamento na prova pericial, os desembargadores confirmaram, por unanimidade, o entendimento do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Em setembro de 2021, quando realizava as tarefas no campo, andando a cavalo, o empregado bateu o joelho em uma árvore. Mesmo sentindo dor, seguiu trabalhando, sem buscar auxílio médico. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e tampouco recebimento de benefício previdenciário. Em janeiro do ano seguinte, ao ser demitido, o exame demissional o considerou apto às atividades laborais.

O trabalhador rural afirmou que as dores surgiram somente após a lesão. No entanto, o magistrado adotou a conclusão do laudo médico pericial e negou todos os pedidos decorrentes do acidente de trabalho, que acabou não sendo reconhecido: danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e estabilidade provisória. “Não há nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas no joelho direito do autor e o trabalho ou mesmo o alegado acidente de trabalho que de qualquer forma sequer restou provado”, disse o juiz Celso.

Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, o trabalhador ainda mencionou que não lhe foi permitida a produção de prova, porque o juiz negou a complementação do laudo. Para o magistrado, os esclarecimentos periciais foram conclusivos e suficientes para elucidar a matéria. O trabalhador também pretendia provar os fatos por meio de depoimentos de testemunhas, o que foi igualmente negado.

A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, afirmou que não foi configurada qualquer nulidade e que seria inútil e sem sentido não só o retorno do processo ao perito como a prova oral.

A magistrada destacou o art. 370 do Código de Processo Civil, sobre o dever do juiz de indeferir provas inúteis e protelatórias. “Ao indeferir a prova pretendida pelo recorrente, age o Julgador dentro do poder de livre direção do processo que lhe confere o artigo 765 da CLT, com ampla liberdade na apreciação da prova, consoante o art. 371 do Código de Processo Civil”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TJ/DFT: Detran e financeira devem indenizar homem por restrição indevida em veículo

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou, solidariamente, o BRB Banco de Brasília S/A e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) ao pagamento de indenização a um homem por restrição indevida em veículo com financiamento quitado. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por perda de uma chance.

O autor relata que adquiriu veículo em financiamento e que, após quitá-lo, realizou a sua venda para terceiro. Contudo, ao tentar fazer a transferência do veículo ao comprador, constou novo gravame, o qual foi incluído de forma indevida, já que a dívida já havia sido quitada. Por fim, conta que tentou de todas as formas excluir a restrição e que por causa disso o comprador desistiu da negociação.

No recurso, o Detran sustenta que não é responsável pelo cadastro dos gravames e atribui à instituição financeira a responsabilidade. Argumenta pela inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois o autor continua sendo proprietário do veículo e poder a qualquer tempo o negociar. Já o banco alega que que não tem legitimidade para estar como réu no processo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que, se o consumidor comprova que quitou o financiamento, é de responsabilidade do banco efetuar a baixa do gravame no Detran. Destaca que, no caso, o evento ocorreu tanto por falha no sistema do Detran quanto por demora da instituição financeira em solicitar a retirada da restrição do veículo. Portanto, para o colegiado “o autor comprovou o desfazimento do negócio em razão do gravame indevidamente registrado em seu veículo, o que atrai a aplicação da referida teoria, com a consequente reparação material”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0762916-43.2022.8.07.0016

TRT/SP: Confecção deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação regional

Uma vendedora de comércio de vestuário deve ser indenizada em R$ 10 mil por dano moral por sofrer discriminação em razão de local de nascimento e escolha profissional. De acordo com os autos, a gerente do estabelecimento a xingava de “anta nordestina” e a obrigava a guardar seus pertences em local diverso dos demais trabalhadores. Também borrifava, na frente de outros empregados, desinfetante aerossol na mulher para “desinfetá-la”, sob o argumento de que ela saía do estágio em enfermagem direto para exercer as atividades na loja.

A acusação de assédio moral foi confirmada pela testemunha da profissional, a única ouvida nos autos. Segundo o colega, a vendedora era ofendida de várias formas. A supervisora a chamava de idiota, imbecil, gorda e atentava contra o fato de a trabalhadora ter nascido na Bahia. Também criticava a aparência da empregada e a fazia entrar pela porta dos fundos.

Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz do trabalho substituto Hantony Cassio Ferreira da Costa destaca que o uso de expressões como “anta nordestina” carrega arraigada discriminação regional. Ressalta que a mulher era agredida por fatos sociais que não fazem parte das suas escolhas, como a região onde nasceu, e por suas escolhas, como a de cursar enfermagem.

“Por conta disso, tinha que ser ‘desinfetada’, como se fosse um animal ou objeto, alguém distinto dos demais, alguém que, sem qualquer prova, potencialmente traria ‘doenças’ dos lugares que frequentava”, afirma. O magistrado citou também a afronta de tais atitudes a dispositivos constitucionais e culpa da empresa pelos atos de seus empregados.

TJ/SC: Município terá de garantir vaga em creches para todas as crianças até 5 anos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou o cumprimento provisório de título judicial oriundo de ação civil pública, para forçar município do sul do Estado a cumprir sua obrigação de fornecer vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças com idade até cinco anos, sob pena de sequestro de verba pública.

Irresignado com a obrigação imposta em 1º grau, o município recorreu ao TJ, mas teve seu agravo de instrumento desprovido em julgamento monocrático. Por conta disso, ainda descontente, interpôs agravo interno, agora submetido ao colegiado da 1ª Câmara de Direito Público. Voltou a alegar insuficiência de recursos financeiros para efetivar o direito.

Na ementa do acórdão, o relator considerou tal posição uma “especulação frívola” para fulminar a pretensão, segundo ele uma “proposição malograda”. No entendimento do colegiado, é dever da municipalidade possibilitar o direito constitucionalmente consagrado à educação, conforme diversos precedentes elencados: “A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da CF e configura comportamento que deve ser evitado.” A decisão foi unânime.

Processo nº 5042542-02.2023.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia devem ser indenizados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Bluefit Brasília Academia de Ginástica e Participações S/A ao pagamento de indenização a alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3.046,90, por danos materiais.

Os autores contam que tiveram bolsa e os pertences furtados, após terem deixado os objetos no armário localizado no banheiro feminino. Afirmam que, dentro da bolsa havia carteira com documentos, cartões, chaves, aliança e outros itens pessoais. Alegam que tentaram obter as imagens das câmeras de segurança, mas ré se negou a fornecer e defendem que ela não exerceu a vigilância dentro da academia.

No recurso, a academia sustenta que o furto não configura falha na prestação dos serviços, pois o fato foi causado por terceiros. Argumenta que orienta os usuários a não depositarem objetos de valor nos vestiários, porque não há possibilidade de fiscalização eletrônica nesses locais e alegam que os usuários não conseguiram demonstrar o prejuízo patrimonial sofrido com o furto.

Na decisão, a Turma Recursal explica que cabia à ré demonstrar que havia no banheiro armários com trancamento e que as fotos dos armários apresentadas, confirmam a alegação dos autores de que eles não permitiam o seu trancamento. Pontua que a orientação para que os objetos fossem colocados nos armários externos não exclui a sua responsabilidade pela guarda dos bens em armários localizados nos vestiários, pois o seu dever de vigilância se estende a esses locais. Portanto, para o colegiado “demonstrada a conduta negligente da ré, deve esta reparar o dano material sofrido pelos autores”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0719646-32.2023.8.07.0016

TJ/RS: Mulher é condenada a pagar danos morais à sobrinha por áudio ofensivo em grupo de WhatsApp da família

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à sobrinha por publicar no grupo de WhatsApp da família um áudio com ofensas racistas. A sobrinha ingressou com uma ação de indenização por danos morais. Em 1º grau, o processo foi julgado procedente na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS. Inconformada, a ré entrou com recurso que foi negado por unanimidade pela 10ª Câmara Cível do TJRS. A decisão transitou em julgado nessa terça-feira (5/12).

Narrou a autora, negra, que foi adotada na infância por um casal e sempre sofreu discriminação por parte da tia. No áudio, a ré fala em “…nega fedorenta que nem é da família, essa imundícia…”.

A tia alegou que o grupo de WhatsApp contava somente com oito integrantes e que o fato teria ocorrido em uma situação de divergência política na qual os ânimos estariam exaltados. Disse ainda que não havia intenção de promover injúria racial contra a autora, ofender sua honra ou ferir a sua dignidade.

Para o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a referência de que ‘as ofensas foram proferidas de forma impensada em meio a acalorada discussão, envolvendo divergência política entre as partes, em um grupo de oito pessoas da família’ “em nada afasta a responsabilidade da demandada, não servindo o contexto indicado como escusa para ofensas com a natureza das que foram empregadas, numa tentativa clara de diminuir a dignidade da autora”.

O magistrado reforçou ainda a impossibilidade de aceitar as argumentações da ré. “Ora, chancelar as teses da requerida seria equivalente a permitir a impunidade, ser omisso e não responsabilizar aqueles que empregam expressões de nítido conteúdo preconceituoso, o que, por certo, não mais tem espaço na vida em sociedade. Ainda, não pode ser desconsiderada a outra forma de preconceito empregada, qual seja, a referência de que a demandante (autora), por se tratar de pessoa adotada, “nem é da família”, fazendo distinção entre aqueles filhos de nascimento ou adotivos, numa nítida tentativa de inferiorizar a posição da requerente no seio familiar”.

Conforme o Desembargador Pestana, as palavras proferidas têm caráter injurioso. “Apresenta-se inadmissível a forma como se dirigiu à demandante (autora), sendo inegável o conteúdo discriminatório racial em sua manifestação, sendo a demandante uma pessoa de pele negra. Aqui, não desconsidero o fato de a autora ser chamada desde a sua infância, por pessoas próximas, de ‘nega’; porém, as expressões pejorativas empregadas pela ré deram-se em um momento de insatisfação desta com a requerente (ré), com termos nitidamente preconceituosos (‘nega fedorenta’ e ‘imundícia’), o que escancara o caráter injurioso racial em sua infeliz manifestação. Por certo, a associação da forma como a ré é conhecida entre seus próximos (“nega”) com a adjetivação de termos como “fedorenta” e “imundícia” transbordam qualquer margem do razoável, sendo manifesto o preconceito na sua fala”, disse o relator.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Túlio de Oliveira Martins e a Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de R$ 18 mil de operadora de plano de saúde para garantir parto de técnica de enfermagem

A 4ª Vara Cível de Natal determinou o bloqueio preventivo do valor de R$ 18.500,00, da conta de uma operadora de plano de saúde de Natal para custear o parto de uma paciente, caso não haja cobertura por parte dos planos de saúde réus no processo, (unidades do Rio de Janeiro e de Natal do mesmo grupo econômico), sem prejuízo da posterior apuração do montante devido a título de multas por descumprimento.

Junto com o bloqueio, foi determinado que a operadora de Natal autorize a cobertura de todos os procedimentos indicados por médico assistente da paciente, inclusive o parto. Na decisão, é determinado à operadora do Rio que realize o reembolso integral das despesas, de acordo com a sistemática de compensação entre cooperativas, sob pena de bloqueio de valores para ressarcimento à Cooperativa local.

A técnica de enfermagem ajuizou ação judicial contra sua operadora relatando encontrar-se em período gestacional e que seu plano de saúde foi suspenso. Segundo ela, a suspensão do plano de saúde, que é contratado no Estado do Rio de Janeiro, resultou em negativa de cobertura de procedimentos solicitados na capital potiguar.

A autora afirmou que está adimplente com o plano de saúde e que necessita em caráter de urgência da cobertura respectiva por se encontrar em período gestacional (16 semanas). Por isso, pediu pela concessão de tutela de urgência que “proíba a suspensão do plano de saúde em questão, até a completude do parto e respectiva alta, vinculando a demandante pelo pagamento das referidas mensalidades.”

Descumprimento

Ao apreciar o caso, a Justiça proferiu decisão concedendo a tutela de urgência. Entretanto, a paciente noticiou em Juízo o descumprimento. Assim, foi proferida nova decisão judicial majorando a multa que tinha sido fixada. Mesmo assim, a autora noticiou novo descumprimento.

Uma nova decisão foi proferida determinando que a operadora em Natal autorize os procedimentos necessários à assistência médica da paciente, independentemente de eventual negativa por parte da operadora do Rio, sob pena da incidência de nova multa.

A operadora de Natal defendeu não ter legitimidade para ser demandada em Juízo ao argumento de que o vínculo contratual da autora é com a empresa que opera no Rio de Janeiro. Já a autora noticiou nos autos novos descumprimentos e, por isso, requereu aplicação de multa e o bloqueio de valores para custear o parto.

Análise e decisão

Quando analisou o caso, o juiz Otto Bismarck rejeitou o argumento da operadora de Natal esclarecendo ser evidente que a prestação dos serviços médicos no Município de Natal aos beneficiários do grupo em que a operadora de saúde ré no processo faz parte, mesmo os de outras unidades da federação se dá por intermédio da empresa local, inserida no sistema de cooperativas de todo o país, mediante reembolso.

Ressaltou que existe comprovação documental de requisições de atendimento dirigidas e respondidas pela operadora em Natal. Daí nasce a legitimidade desta ser demandada em Juízo no caso concreto porque é por intermédio dos profissionais e clínicas credenciados à cooperativa local que são prestados os serviços à paciente, vinculada contratualmente à operadora do Rio de Janeiro.

O magistrado levou em consideração que há nos autos reiteradas notícias de descumprimento, levando a juízo a ratificar a tutela por duas vezes, sempre aplicando novas multas, que têm sido ignoradas pela operadora em Natal. O juiz registrou em sua decisão perplexidade com tal postura, “que não se coaduna com a costumeira lealdade processual que a cooperativa (…) apresenta em demandas similares, e, ademais, ensejará aplicação de astreintes em valor várias vezes superior aos procedimentos cuja autorização foi indevidamente negada”.

“Não é admissível que a demandada (…) limite-se a ignorar as decisões deste Juízo, fazendo com que os entraves burocráticos de seu sistema interno inviabilizem o cumprimento de uma ordem judicial contra a qual não houve recurso”, comentou. Ao determinar o bloqueio dos valores, o magistrado frisou que a urgência é evidenciada por se tratar de paciente gestante, cujo parto está previsto para o dia 20 de dezembro de 2023.

TJ/TO: Justiça determina que município deve fornecer sensor eletrônico a criança com diabetes

O Ministério Público do Tocantins (MPTO) conseguiu reverter, na última sexta-feira, 1, na Justiça, em sede de remessa necessária (recurso obrigatório), decisão de primeiro grau que havia negado a uma criança de seis anos de idade com diabetes tipo 1 o direito de obter do Município de Palmas o fornecimento de sensor eletrônico para controle de glicemia em tempo real.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que acolheu os argumentos apresentados pela 12ª Procuradoria de Justiça, ante a ausência de condições financeiras da família para aquisição dos equipamentos e a necessidade do ente público fornecer os aparelhos.

O MPTO cita que o processo para medir a taxa de glicemia era penoso, devido às dezenas de furos feitos diariamente no corpo da criança.

Segundo o Ministério Público, o desconforto gerado pelos procedimentos tem afetado a vida escolar da criança, que chegou a desmaiar por conta da falta de medição adequada das taxas de glicemia, situação que pode ser amenizada com o sensor eletrônico indicado pelos médicos.

A decisão estabelece o fornecimento de dois sensores mensais à família.


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