TJ/SP: Ex-deputado estadual de São Paulo, Fernando Cury, é condenado por importunação sexual

Fatos aconteceram no plenário da Alesp contra ex-deputada.


Decisão da 18ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o ex-deputado estadual de São Paulo Fernando Cury pelo crime de importunação sexual, cometido contra a também ex-deputada Isadora Penna. Os fatos aconteceram em dezembro de 2021, durante sessão na Assembleia Legislativa. A pena foi fixada em um ano, dois meses e doze dias de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 20 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade por igual período da pena privativa de liberdade.

De acordo com a sentença, proferida pela juíza Danielle Galhano Pereira da Silva, durante sessão no plenário da Alesp, a vítima relatou que se apoiou em uma mesa e, nesse momento, foi surpreendida pela ação do ex-deputado. Ele teria se aproximado pelas costas, encostado seu corpo no dela e tocado a lateral de seus seios e costela.

Na decisão, a magistrada afirmou que a negativa dos fatos, apresentada pelo acusado, é confrontada pelo restante das provas produzidas nos autos. Também destacou que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes sexuais, mesmo quando ocorrem de forma velada, sem a presença de testemunhas, o que não foi o caso do processo, pois os fatos ocorreram em ambiente público.

“O depoimento da vítima foi corroborado pelo relato das testemunhas que estavam no local dos fatos e presenciaram a conduta do acusado, além das imagens feitas, as quais não deixam dúvidas de que ele importunou sexualmente a vítima, para atender sua lascívia, a abraçando por trás, encostando na vítima sem o seu consentimento, colocando a mão em seus seios, ainda que levemente e rápido. Não se extrai dos autos qualquer motivo para que a vítima se dispusesse a alterar a verdade, até mesmo porque há imagens que comprovam a narrativa apresentada por ela, inexistente qualquer razão para que buscasse deliberadamente prejudicar o acusado”, escreveu a juíza na sentença.

Cabe recurso da decisão.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 21/11/2023
Data de Publicação: 21/11/2023
Página: 3841
Número do Processo: 0010697-27.2023.8.26.0050
18ª Vara Criminal
Fórum Ministro Mário Guimarães
Processo 0010697 – 27.2023.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Importunação Sexual – Justiça Pública –
FERNANDO HENRIQUE CURY – ISADORA MARTINATTI PENNA – Vistos. Intime-se, novamente, a Defesa Constituída, para
apresentação de seus memoriais escritos, no prazo de 10 dias. Fica ciente de que, no silêncio, será determinada a intimação do
réu para que constitua novo defensor. – ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), ALICE PEREIRA KOK (OAB 442261/
SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 340931/SP), MARIANA
SALINAS SERRANO (OAB 324186/SP), JOEL JOSE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 95359/SP)


Fontes:
1 – Comunicação Social TJSP – GC –  (texto) – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95758&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/11/2023 – Pág. 3841

TRT/SP: Terceirizada que desistiu de proposta de emprego deve indenizar candidato aprovado em seleção

O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida. Com esse entendimento, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado.

Segundo o candidato, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou. No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.

No acórdão, a desembargadora-relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda de uma chance tem origem na doutrina francesa e vem sendo reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do autor do dano ao dificultar que o indivíduo obtenha vantagem ou impedi-lo de evitar prejuízo. Em outras palavras, quando se retira da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.

“A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que (…) deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada”, afirma a magistrada. Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.

Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização de R$ 4 mil visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados.

TJ/MA: Justiça condena advogado por litigância de má-fé

A Justiça negou o pedido de arbitramento de honorários em cima de verba do FUNDEB.


O Poder Judiciário em Cantanhede/MA proferiu uma sentença na qual negou o pedido de um advogado, que pleiteava o pagamento por supostos serviços advocatícios prestados junto ao Município em processo que questionava o aumento da verba de FUNDEB (antigo FUNDEF). A sentença, assinada pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, não apenas extinguiu o processo, como também condenou o autor por litigância de má-fé, devendo ele pagar o valor de 10% da causa, que será revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Tratou-se de ação visando ao arbitramento de honorários proposta por um advogado, tendo como parte requerida o Município de Cantanhede.

Na ação, o autor alegou ter atuado com serviços de advocacia em um processo que tramitou na 9ª Vara Federal, o qual questionava o aumento da verba de FUNDEB (antigo FUNDEF), mas não teria recebido pelos serviços prestados. Em consequência, pediu o arbitramento de honorários pelos serviços advocatícios prestados, tomando por valor da causa o numerário atualizado de R$11.615.164,23 até junho do ano passado. Juntou, como documentos essenciais à propositura, a petição inicial do processo, a tabela com o valor atualizado da causa no mesmo processo, bem como procuração e escrituras públicas. Em despacho inicial, determinou-se a correção do valor da causa, da ordem de R$ 1.600.000,00.

O Judiciário deferiu o pedido de correção do valor e determinou a citação do Município para contestar. Quando devidamente citado, o Município de Cantanhede deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. A Justiça proferiu, então, nova decisão esclarecendo a inexistência de efeitos materiais de revelia em relação a ente público e determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que ainda desejassem produzir, o que não ocorreu. “De início, observa-se que a parte requerente almeja o pagamento por supostos serviços advocatícios prestados no âmbito de Processo Cível que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, questionando o aumento da verba de FUNDEB (antigo FUNDEF)”, destacou o juiz na sentença.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

E continuou: “Segundo os cálculos do autor, seus honorários seriam na faixa de R$ 1.600.000,00 (…) Não obstante, o artigo 373, I do Código de Processo Civil transfere ao autor o ônus probatório em relação ao fato constitutivo do seu direito (…) E, nesse ponto, não ficou muito claro qual a natureza jurídica da relação que o requerente mantinha com o Município de Cantanhede (…) Verifica-se, em verdade, litigância de má-fé, numa conduta processualmente ilícita de tentar induzir o Juízo à erro, o que fica plenamente caracterizado pelo fato de não haver juntado ao processo uma cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, nem a cópia integral do processo na Justiça Federal, a fim de tentar, repita-se, induzir o juízo a erro”.

Para o magistrado, tal conduta encaixa-se ao artigo 80, incisos I e II do já citado Código de Processo Civil de 2015: “O autor, a um só tempo, deduzia pretensão contra fato incontroverso na Justiça Federal (pagamento integral do débito), tentando alterar a verdade dos mesmos fatos, ao negá-los (…) A sanção adequada à tamanha fraude processual corresponde a 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 81 do CPC (…) Por tais razões, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, pela improcedência do pedido (…) Aplico ainda, ao autor, a condenação em litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária (multa) no percentual de 10% sobre o valor da causa, quantia a reverter em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Maranhão”.

TJ/PB: Município é condenado em danos morais por troca de bebês em maternidade

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Cabedelo ao pagamento da quantia de R$ 80 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de bebês ocorrida no Hospital e Maternidade Padre Alfredo Barbosa. A relatoria do processo nº 0804326-53.2019.8.15.0731 foi do desembargador João Alves da Silva.

Os pais alegam que nos primeiros minutos do dia 27/03/2006 realizaram o sonho do nascimento de uma linda e saudável criança do sexo masculino, o qual foi trocada na maternidade por outro bebê, o que foi constatado 13 anos depois.

De acordo com o relator do processo, a troca de bebês na maternidade é causadora de danos morais. “Entendo que ser subtraído do convívio de um filho por tanto tempo é uma questão que, sem dúvida, resulta em uma grande dor, gerando uma subtração irrecuperável e incontornável do tempo de acompanhar o crescimento e desenvolvimento de seu filho, saber se ele está bem, passar-lhe as instruções de vida, dedicar-lhe tempo, atenção e afeto. Por esse motivo, entendo que tal situação revela uma profunda frustração, de dor moral contra o vínculo paterno que o Apelado poderia ter tido, mas lhe fora negado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Dentista que praticou atos libidinosos com meninas é condenado a 14 anos de reclusão

Um dentista com atuação na região norte do Estado foi condenado a 14 anos e três meses de prisão, em regime inicial fechado, e ainda ao pagamento de 430 dias/multa, por atos libidinosos praticados contra meninas menores de 14 anos, por três vezes, além de armazenamento de pornografia infantil e tráfico de drogas. A decisão partiu do juízo da 2a. Vara da comarca de Balneário Piçarras.

De acordo com os autos, as vítimas apresentaram relatos idênticos na denúncia, onde todas contaram que o réu, de dentro de seu veículo, abordava as meninas aleatoriamente nas ruas da cidade, iniciava um diálogo e quando menos percebiam eram acariciadas nas partes íntimas pelo homem. As acusações foram confirmadas com imagens de circuito de segurança, anexadas aos autos, que flagraram as agressões.

Em sua defesa, ainda na fase de investigação, o réu detalhou que há três anos foi diagnosticado com quadro depressivo. A partir de então, passou a consumir substâncias ilícitas que lhe causavam constante insônia. Neste período, ingressou no mundo virtual da pornografia infantil.

Relembrou que, já na faculdade, as drogas faziam parte de seu cotidiano, o que o levou a estreitar relações com traficantes da região e assim começou a repassar narcóticos para pessoas próximas. O réu já se encontra detido no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. Ainda cabe recurso da decisão, cujo processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Plataforma online indenizará loja para bebês por demora em excluir cadastro falso

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque/SC que condenou uma plataforma de comércio online a indenizar a proprietária de uma loja de artigos para bebês do município em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com a proprietária do estabelecimento, uma terceira pessoa cadastrou-se na plataforma ré com o uso fraudulento do nome da sua loja, inclusive com foto do comércio e demais dados, negociando como se ela fosse. Diversas pessoas compraram produtos na referida “loja”, por acreditarem negociar com a autora, porém nunca receberam os produtos.

As reclamações, inclusive, eram direcionadas à autora através de rede social e até mesmo pessoalmente, por conta de clientes que se dirigiam até a loja física. A ré foi informada por diversas vezes da situação, seja por e-mail, pelo Procon e por um portal de reclamações de grande alcance no país.

Mesmo diante de todas estas comunicações, inclusive após comprovar a regularidade de sua sociedade empresárial através do envio do contrato social, a plataforma ré manteve-se inerte. Ela não suspendeu a conta irregular, não a baniu, não a notificou – ou seja, não adotou qualquer medida para cessar o ilícito em seu próprio site.

A plataforma ré recorreu da sentença condenatória, ao argumento que agiu com rapidez para excluir o cadastro falso. Mas a magistrada relatora não deu provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo nº 5013227-27.2022.8.24.0011

TJ/RN: Servidor é condenado por não comparecimento ao trabalho

O Grupo de Apoio ao Cumprimento de Metas do CNJ, do TJRN, condenou em ação de improbidade administrativa, em primeira instância, um servidor que ocupou cargo público comissionado na Prefeitura de Parnamirim, mas não comparecia ao local de trabalho. Na sentença, foi determinado que o servidor faça o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, totalizando de R$ 119.630,03, além do pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

O servidor réu, consta no processo, ocupou funções em diferentes secretarias entre os anos de 2012 e 2015, mas “não era visto habitualmente em seu posto de trabalho”. Foi constatado também que, além do cargo em Parnamirim, ele possuía um cargo na Prefeitura de Nísia Floresta e ainda desempenhava atividades empresariais.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio ao Cumprimento de Metas do CNJ, que aprecia casos de improbidade entre outros, apontou inicialmente que, de acordo com o Artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, “importa em enriquecimento ilícito auferir, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida mediante a prática de ato doloso em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego”.

Em seguida, o Grupo destacou que foi feita a análise do ponto de frequência do servidor durante todo o período em que sua ausência foi questionada. Dessa forma, o registro eletrônico do ponto dele indicou que “a inassiduidade era flagrante, em especial, nos oito primeiros meses do ano de 2012”, sendo constatada abstenção de 78 horas de trabalho em fevereiro, 85 horas no mês de maio, 103 horas em junho, 72 horas em julho e 73 horas em agosto.

Além disso, após outubro de 2012, o acusado passou a registrar manualmente sua chegada ao trabalho em constância diária e sempre pontual, mas sua presença não foi percebida pelos seus colegas de trabalho, e em muitos casos, ele “sequer era conhecido pelos demais servidores, como visto na oitiva de testemunhas”.

Assim, considerando a gravidade da conduta de recebimento de salário sem que houvesse o efetivo desempenho funcional, o Grupo aplicou a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, bem como pagamento de multa civil conforme previsto na lei de improbidade administrativa.

STF: Lei municipal não pode obrigar shoppings centers a implantar atendimento de emergência

Por maioria, a Corte invalidou leis do município de São Paulo por afronta à livre iniciativa e à proporcionalidade.


Em julgamento virtual finalizado em 1º/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis municipais de São Paulo que obrigavam shoppings centers a implantar ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro para atendimento de emergência. Por maioria dos votos, os ministros acataram o Recurso Extraordinário (RE) 833291 cuja matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.051).

Andamento processual aqui.

O recurso foi feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a constitucionalidade das Leis 10.947/1991 e 11.649/1994 e o Decreto 29.728/1991, todos do município de São Paulo.

As normas obrigavam shopping centers a terem, em suas dependências, ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro com pelo menos um médico e uma ambulância.

Segundo a Abrasce, a obrigação originada pelas normas afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social.

Desproporcionalidade
Para o relator, ministro Dias Toffoli, as imposições contidas nas leis violam, desproporcionalmente, a liberdade econômica, gerando grande custos aos empresários do ramo. Essa situação, conforme o ministro, configura inadequada intervenção estatal em afronta aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Primeiros socorros
A seu ver, tais obrigações extrapolam a atividade econômica desenvolvida por esses estabelecimentos, pois não há uma correlação com a prestação de serviços oferecidos e a imposição de altos custos na implantação e manutenção do espaço, incluindo gastos com contratação.

Toffoli citou ainda manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), ao considerar que as normas municipais invadiram a competência da União, por tratarem de direito do trabalho e de direito comercial.

O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que as leis tratam de proteção ao consumidor, matéria em que os municípios podem atuar, tendo em vista o interesse local. Também votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

STJ: Unimed terá que cobrir cirurgia de mudança de sexo para mulher transexual

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.

Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.

No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.

Procedimentos foram reconhecidos pelo CFM e incorporados pelo SUS
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, e sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). A relatora destacou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de “transição” para a pessoa viver e ser aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar – e na medida do possível – ao gênero vivenciado.

Nancy Andrighi ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.

“Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para “disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada”. O artigo 4º da resolução estabelece que a atenção especializada ao transgênero “deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes”.

Nesse contexto, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. Para Nancy Andrighi, a interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos.

Prótese mamária visa a afirmação do gênero feminino
A ministra também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. “Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina”, declarou.

“Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097812

TRF1: Universidades podem adotar procedimentos próprios de revalidação de diplomas estrangeiros

Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. Por isso, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um médico contra a sentença que indeferiu o pedido de assegurar a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina perante a Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

O médico defendeu seu direito à tramitação simplificada, conforme as normas que regem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, considerando ter graduação fora do Brasil e preencher os requisitos normativos. Sustentou que a universidade não pode utilizar sua autonomia de forma arbitrária para prejudicar os direitos de terceiros.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por Instituição de Ensino Superior (IES) Pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Explicou, ainda que, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a responsabilidade para realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida).

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Autonomia universitária – Assim, julgou que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. A desembargadora federal afirmou que não seria razoável obrigar a adoção de procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que envolve a própria autonomia universitária.

Assim, afirmou não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM que necessite a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir para a revalidação de diploma de Medicina a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, está de acordo com as normas em vigência sobre o tema.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1020896-79.2023.4.01.3200


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