TRT/RS nega insalubridade e periculosidade a cobrador de ônibus

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso de um cobrador de ônibus que solicitou pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão confirma sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O cobrador afirmou que trabalhava em condições periculosas por ter sofrido assaltos durante a jornada. Também alegou insalubridade, pois era submetido a ruídos altos.

Porém, a perícia técnica concluiu que as atividades não eram insalubres e periculosas. O laudo constatou que o autor não esteve exposto a ruídos acima de 85 decibéis durante oito horas por dia. Houve registros de ruídos acima desse limite, porém pontuais.

Na sentença, o juiz Marcelo Caon apontou que o conteúdo da prova pericial deve prevalecer e, então, indeferiu os pedidos. O cobrador recorreu ao TRT-4.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, com base no laudo técnico pericial e em normas regulamentadoras, entendeu que as atividades desenvolvidas pelo cobrador não eram insalubres durante todo o período de trabalho.

Sobre os assaltos sofridos durante a jornada, o magistrado considerou que o trabalhador não tem direito à periculosidade, pois ele não tinha como função evitar ou coibir assaltos e roubos. “O cobrador de ônibus não realiza a função de segurança do patrimônio ou das pessoas dentro do transporte coletivo”, sublinhou.

Ainda segundo o acórdão, o perigo decorrente da insuficiência ou ineficácia das políticas de segurança pública não são base para o deferimento de adicional de periculosidade, salvo àqueles trabalhadores contratados justamente para combater os atos de violência decorrentes de atos ilícitos cometidos por terceiros. “Se assim não fosse, qualquer trabalho, atualmente, deveria ser considerado perigoso”, apontou o relator.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. Não houve recurso da decisão.

TJ/DFT: Casal deve indenizar vizinhos por perturbação do sossego

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou casal ao pagamento de indenização a vizinhos por perturbação do sossego. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Os autores contam que são vizinhos dos réus e que eles têm comportamento antissocial e desrespeitoso, ao produzirem constantes ruídos excessivos, gritos, urros e xingamentos, principalmente no período noturno. Alegam que esse fato desencadeou prejuízo à saúde e ao sossego do casal.

Os réus argumentam que o caso se trata de mera intolerância por parte dos vizinhos. Reclamam que, ao menor sinal de barulho, os autores já consideram como incômodo intolerável e que não se pode admitir que todo fato desagradável possa vir ocasionar indenização.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o sossego é um direito fundamental do cidadão e destacou o fato de haver 72 vídeos captados pelas câmeras no interior do apartamento dos autores que confirmam o incômodo produzidos pelos barulhos no imóvel vizinho. Segundo o colegiado, outros condôminos também relataram a conduta antissocial e inconveniente dos réus com barulhos a qualquer hora do dia.

Por fim, a Justiça do DF ressalta que a importunação era constante e passou a causar frustração, constrangimento e transtornos psicológicos nos vizinhos e que eles deixaram de residir no imóvel, por alguns meses, por causa da perturbação exagerada.

Logo, para a os desembargadores, “Os fatos narrados configuram violação ao direito ao sossego dos vizinhos, ato ilícito, de modo que incabível a tese de que se trata de mera intolerância dos apelados/autores”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0707827-41.2022.8.07.0014

TJ/RN: Justiça determina que prefeitura faça repasse de contribuições sindicais

A 3ª Vara da Comarca de Caicó determinou à Prefeitura de Caicó/RN que promova o repasse de R$ 40.931,71 ao Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado (Sindas/RN), referente a valores de contribuições sindicais de agentes comunitários vinculados ao município, descontados nas folhas dos agentes municipais entre maio de 2019 e dezembro de 2020. A decisão refere-se ao não repasse desses valores à entidade.

No decorrer do caso, foi apontado que o Estatuto do Sindicato estabelece em seu Artigo 56 que o patrimônio sindical será constituído, “entre outras receitas, das mensalidades pagas pelos sócios, correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos”. E foi acrescentado que a instituição “é a única legitimada para perceber os créditos provenientes das mensalidades sindicais recolhidas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do Município de Caicó/RN”.

Ao analisar o processo, o magistrado Bruno Montenegro destacou que a Constituição Federal assegura o direito do servidor público civil de “associar-se a sindicato, com base no inciso VI, do artigo 37” e em consequência “surge o direito do sindicato a contribuição sindical obrigatória, nos termos do inciso IV, do artigo 8º”.

Além disso, foi ressaltado que a ausência de repasse das contribuições sindicais acarreta prejuízos aos projetos sindicais, uma vez que sem o investimento decorrente destas verbas, os trabalhadores que sofrem o desconto em seus salários “ficam sem retorno da assistência médica, odontológica, jurídica, creches para seus filhos e outros benefícios”.

Por outro lado, também foi argumentado pelo sindicato que houve “inequívoca violação da municipalidade à ordem jurídica vigente”, já que a falta de repasse impede a efetivação de “um modelo sindical com maior liberdade e autonomia aos sindicatos para cumprirem a missão de defesa dos interesses das categorias representadas”.

Dessa forma, o magistrado concluiu, ao avaliar os documentos levados ao processo, que os “extratos apresentados demonstram expresso desconto no percentual de 1% em favor do SINDAS/RN” e que tal autorização de descontos pelos servidores públicos municipais “vincula o Município demandado a proceder com o repasse”. E, assim, no final da sentença, o juiz determinou o repasse correspondente às contribuições pleiteadas.

Processo nº 0831095-83.2021.8.20.5001

TJ/DFT: Passageiro expulso de ônibus durante viagem será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou as empresas Real Expresso Limitada e Rápido Federal Viação Limitada ao pagamento de indenização a um passageiro expulso do ônibus durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 1.500,00, por danos morais.

O autor conta que contratou os serviços da primeira ré, a fim de viajar de Vianópolis/GO até Brasília/DF e que, após atraso injustificado de mais de duas horas, embarcou no ônibus da segunda ré. Afirma que o condutor do ônibus realizou diversas paradas não previstas durante a viagem e que, em razão disso passou a fotografar tais paradas. Finalmente, alega que foi expulso do veículo, sendo deixado em um posto policial, local que sequer havia parada de ônibus por perto.

No recurso, as empresas sustentam que o desembarque do passageiro ocorreu por causa de sua conduta na viagem, pois estava embriagado e importunando os demais passageiros. Defendem que, nesse caso, é autorizada a determinação de desembarque, portanto, não houve falha na prestação dos serviços. Por fim, argumenta que o relato do motorista e os documentos juntados no processo comprovam os fatos e que o autor, por sua vez, não conseguiu provar minimamente a suposta conduta ilícita das empresas.

Na decisão, a Turma Cível pontua que é indiscutível a ocorrência de atraso na viagem, de diversas paradas não programadas, bem assim do desembarque do passageiro em posto policial contra a sua vontade. Explica que a versão do autor, junto com a demais provas, se mostra plausível e que, por outro lado, as empresas apresentaram apenas o relato de motorista, subordinado a uma das rés, para alegar suposta embriaguez e conduta inapropriada do autor.

Por último, o colegiado também destaca que, apesar de as empresas disporem de outros meios para comprovar os fatos, seja por meio filmagens, caso o possuam, seja por meio de outras testemunhas, deixaram de o fazer. Portanto, para a Juíza relatora “o desembarque noturno em local diverso do destino final, contra a vontade do consumidor, com a necessidade do deslocamento com sua bagagem até a parada de ônibus mais próxima, para então conseguir transporte até sua residência, gerou angústia que ultrapassou o mero aborrecimento e os limites da razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0709934-58.2022.8.07.0014

TRT/SC mantém justa causa de motorista que teve CNH suspensa por dirigir embriagado

Colegiado considerou que não seria razoável o empregador assumir os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades.


O empregador não é obrigado a assumir os riscos por funcionários legalmente impedidos de trabalhar. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que confirmou, por unanimidade, a justa causa de um motorista profissional dispensado após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dirigir sob o efeito de álcool.

O caso aconteceu em Mafra, município no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à luz quando a mesma foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo então descoberto que sua CNH havia sido suspensa.

Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos.

Na primeira instância, o juiz José Eduardo Alcântara negou o pleito do autor. O magistrado fundamentou a decisão na alínea “m” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo legal, é justa a demissão quando o empregado perde os requisitos legais para exercer sua profissão, como ocorre com a suspensão da CNH para um motorista profissional.

Recurso

Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao segundo grau do TRT-SC, alegando desconhecimento sobre a suspensão do documento. Frisou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses seria exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa.

A empresa, por sua vez, argumentou que o ex-funcionário teria sim conhecimento do fato, tanto que interpôs recurso administrativo perante ao órgão de fiscalização de trânsito, o qual foi julgado improcedente.

O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele enfatizou que, de acordo com os autos, restou evidente que o autor teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que “repercutiu no seu desempenho laboral na reclamada”.

Nada razoável

Pasold Júnior complementou que “não se mostra razoável que o empregador assuma os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”.

O desembargador finalizou o acórdão destacando que o argumento de desconhecimento da suspensão da CNH pelo motorista não se sustenta. Ele ressaltou a importância do conhecimento das leis de trânsito e das consequências do seu descumprimento, sendo este um requisito imprescindível para o exercício da função de motorista.

“Nessa senda, destaca-se o artigo 235-B, III, da CLT, que dispõe ser dever do motorista respeitar a legislação de trânsito”, pontuou o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo: 0001138-24.2022.5.12.001724

TJ/AC: Erro médico – Paciente deve ser indenizado pela perda da visão em cirurgia de catarata

Em janeiro de 2015, o paciente obteve laudo médico sobre a necessidade urgente de tratamento fora de domicílio e até início de 2016 ele ainda não havia recebido qualquer retorno.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao Apelo apresentado pelo ente estadual. Portanto, foi mantida a obrigação deste em indenizar um paciente de Cruzeiro do Sul pela perda da visão. A decisão foi publicada na edição n° 7.433 do Diário da Justiça (pág. 13), desta segunda-feira, 4.

De acordo com os autos, o autor do processo havia sido diagnosticado com catarata em ambos os olhos. Ele se submeteu a uma cirurgia para implante de lente intraocular em Cruzeiro do Sul, mas posteriormente teve uma baixa súbita da visão em um dos olhos, além de sentir muitas dores. O especialista diagnosticou então o deslocamento de retina e hemorragia vítrea do olho direito.

Entretanto, o paciente estava preocupado com a demora do deferimento do tratamento fora do domicílio (TFD), por isso pegou empréstimo e viajou para fazer uma nova cirurgia para tentar preservar o globo ocular. A visão foi perdida e mesmo após esse procedimento, ainda era necessário um novo TFD para tratar sua situação, pois a dor que estava no olho irradiava pela cabeça, de uma forma que ele não conseguia mais trabalhar na agricultura e essa situação foi apresentada à Justiça.

Danos morais e materiais

Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, enfatizou o caráter punitivo-pedagógico da condenação. “Pelo contexto, é forçoso concluir que a responsabilidade civil subjetiva do ente apelante resta configurada, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão estatal (conduta negativa), qualificada pela culpa negligente (falha na prestação do serviço público), o autor/apelado sofreu danos de ordem patrimonial (despesas médicas de 2012 e parte das despesas médicas de 2016) e abalo de ordem extrapatrimonial, não confundível com mero aborrecimento (perda da visão do olho direito)”, concluiu.

O demandado deve pagar R$ 9.341,30 pelos danos materiais, ou seja, o tratamento realizado pela via particular, mais R$ 25 mil por danos morais e o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, correspondente a um salário mínimo.

Processo n° 0700259-85.2016.8.01.0002

TJ/MT: nega pedido remição de pena a detento aprovado no exame do Encceja

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou a um homem privado de liberdade o pedido de remição de pena em virtude da sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).

De acordo com o processo, o detento que cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e receptação, concluiu os estudos do ensino médio, 1º, 2º e 3º ano, na modalidade Encceja. Sendo assim, a defesa do apenado ingressou com pedido para que fosse reduzido em 80 dias sob o prazo máximo da condenação.

Na análise do processo, a interpretação da justiça foi baseada na regra descrita no artigo 126 da lei de Execução Penal (LEP). Portanto, a decisão manteve a negação da remição da pena com base na Recomendação nº 391/2021-CNJ, com destaque para o “Art. 3° O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto”.

A decisão da justiça estadual negou o recurso solicitado porque o reeducando não se enquadra nos parâmetros da lei. “Sua aplicação está restrita a hipótese do reeducando não estar vinculado às atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e realizar estudos por conta própria, ou mesmo com simples acompanhamento pedagógico, o que não é o caso dos autos, pois como conforme atestados de Id. 173659152”, consta descrito na decisão.

TJ/GO: Pastor evangélico Osório José Lopes Júnior que aplicou golpe milionário em fiéis é condenado a 27 anos de prisão

O pastor Osório José Lopes Júnior, acusado de ter aplicado golpe milionário contra fiéis dos municípios de Goianésia e Leopoldo de Bulhões, foi condenado a 27 anos de prisão. A pena será cumprida em regime fechado. Ele foi condenado ainda a pagar os danos às vítimas em mais de R$ 1 milhão. A decisão é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Dois outros réus foram absolvidos.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra quatro pessoas, em razão deles, entre os meses de novembro de 2013 a junho de 2014, obtiveram vantagem ilícita ao induzirem a erro, mediante artifício e ardil, diversas vítimas. Eles, então, captavam os fiéis que frequentavam as igrejas por eles presididas, convencendo-os de que, se ajudassem o denunciando, que era pastor da cidade de Leopoldo de Bulhões, a arrecadar certa quantia em dinheiro, seriam recompensados em valores que poderiam chegar em até 100 vezes do montante investido. Diante disso, o MP requereu que o réu respondesse por estelionato, induzimento à especulação, lavagem de capitais e sonegação fiscal.

Dois dos réus foram absolvidos porque não há provas de que agiram com o intuito de causar prejuízo às vítimas. Eles também investiram valores e bens e induziram seus familiares a igualmente destinarem altas quantias para o pastor Osório. Conforme a investigação, o pastor Osório falava que um fazendeiro rico lhe presenteou com títulos milionários, mas que para resgatar referidos títulos ele precisava de dinheiro para pagar às custas do processo e os honorários dos advogados. Falava ainda que se tratava de uma operação financeira e que retribuiria os fiéis que lhe ajudassem com valores até dez vezes superiores ao aplicado.

Na peça, consta ainda que algumas vítimas chegaram a vender suas casas para entregar o dinheiro para o pastor. Outras, deram todo o dinheiro que tinham e perderam tudo. Entregaram o dinheiro acreditando na recompensa milionária e ficaram no prejuízo. Segundo a magistrada, as vítimas indicadas na denúncia narraram a dinâmica dos fatos descritos na peça acusatória. “Observo que as provas produzidas não se revelaram capazes de amparar um decreto condenatório em desfavor dos outros réus pela prática do crime de lavagem de capitais, porque não foi demonstrada a prática de nenhum ato tendente a ocultar ou dissimular a origem, natureza, localização ou propriedade dos bens, direitos e valores obtidos com os crimes de estelionato. Pelo que se observa, Osório, entre os anos de 2014 e 2017, movimentou R$ 8 milhões em créditos e R$ 8 milhões em débitos”, afirmou.

Com relação ao vetor culpabilidade, verificou maior grau de reprovabilidade nas condutas perpetradas pelo sentenciado, tendo em vista que se valeu do alto poder de persuasão que possuía na comunidade evangélica e da significativa confiança em si depositadas em razão da condição de pastor para ludibriar fiéis e até outros pastores, circunstância que transborda os limites do tipo penal e mercê valoração bastante negativa. Para a magistrada, as circunstâncias são desfavoráveis ao sentenciado, uma vez que os crimes foram praticados com premeditação durante um considerável período de tempo.

Veja a decisão.
Processo nº 0065729-67.2018.8.09.0049


Fontes:
1 – Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO
https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/28277-pastor-evangelico-que-aplicou-golpe-milionario-em-fieis-de-goias-e-condenado-a-pena-de-27-anos-de-prisao-em-goias
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TRT/SP: Amiga de idosa não obtém vínculo como cuidadora e é condenada por má-fé

Decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região negou pedido de vínculo de emprego entre duas mulheres em ação na qual se alegava relação de trabalho como cuidadora. Segundo familiares, a autora, de 75 anos, embora estivesse frequentemente acompanhando a falecida, morta aos 88 anos, era apenas uma amiga próxima que foi convidada a residir com a suposta empregadora, pois antes vivia em um quarto de pensão.

Nos autos, a reclamante sustentou que dava banhos, preparava refeições, auxiliava no uso de sanitários e acompanhava a mulher em constantes viagens e internações. Para tentar demonstrar o vínculo, juntou comprovantes de depósitos bancários sem identificação do depositante.

Em defesa, a família da idosa negou as alegações e argumentou que ela só precisou de cuidados especiais nos últimos três meses de vida, porém, para isso, contava com enfermeiras 24 horas por dia.

De acordo com a juíza titular da 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes, as fotografias que a defesa anexou ao processo demonstram que havia relação de amizade, fato que acabou sendo reconhecido pela autora em depoimento. “A intimidade entre ambas é patente e rara no âmbito da relação empregatícia”, pontuou a magistrada.

Além disso, a amiga da falecida não demonstrou qualquer recibo dos salários supostamente recebidos e apresentou somente três comprovantes de depósito, em dias variados e com valores diferentes da hipotética remuneração. Também não havia indicação de que tais depósitos tenham se originado de contas da falecida.

Por fim, a reclamante recebeu, durante o período do alegado contrato de trabalho, o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, que garante um salário mínimo mensal a idoso ou pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção. Segundo a julgadora, se fosse reconhecido o recebimento desses salários, haveria que se reconhecer também fraude à lei que instituiu o benefício.

Com a decisão, a autora foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa por praticar litigância de má-fé. A mesma quantia também deverá ser paga aos réus, a título de indenização.

TJ/MT: Petshop não precisa contratar médico veterinário para obter alvará de funcionamento

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital e afastou a exigibilidade de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT) para renovação de licença de funcionamento, o que estava sendo cobrado pelo órgão de fiscalização do Município de Cuiabá de uma loja de produtos agropecuários e de petshop.

Consta nos autos que o empresário iniciou em setembro de 2018 suas atividades no ramo do comércio varejista de hortifrutigranjeiros, higiene, embelezamento de animais domésticos e comércio varejista de animais de estimação. Em maio de 2022, ele foi notificado pela Prefeitura a apresentar ART de médico veterinário no prazo de 30 dias para renovar o alvará sanitário, conforme o artigo 93 da lei complementar 004/92.

Entretanto, o lojista sustentou que a medida contraria a Lei federal nº 6.839/80 e a Lei nº 5.517/68 e obteve liminar no primeiro grau de jurisdição para poder atuar sem registro no CRMV. Por meio de recurso de ofício, o caso foi remetido para a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. O relator, desembargador Márcio Vidal, vislumbrou ratificação da sentença. “Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário”, registrou.

No acórdão, consta ainda que “o registro de empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, define-se pela natureza a atividade ou dos serviços por ela prestados. O comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não são suficientes para exigir a inscrição da empresa no Conselho, tampouco obrigá-la a pagar anuidade e manter profissional veterinário em seus quadros ou, quiçá, para autuá-la por assim não proceder. Não são necessárias a inscrição e a presença de médico veterinário na empresa se a atividade não é inerente à medicina veterinária”.


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