STJ: Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é possível, mas só atinge dirigentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade. Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.

O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou a uma associação civil o pagamento de indenização decorrente do uso indevido de marca. Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Falta de regramento específico não impede responsabilização
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente utilizada.

De acordo com o ministro, “apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações”.

Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e “a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista”.

Requisitos legais para a desconsideração devem ser observados
Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas “o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos”.

O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos requisitos legais para a sua decretação. No caso em análise, ele comentou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade, além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.

Ao votar pelo desprovimento do recurso – no que foi acompanhado pela turma julgadora –, Bellizze destacou que “a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1812929

TST: Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

Em dois casos, a 3ª Turma verificou circunstâncias que afastam a aplicação da tese do STF sobre a licitude da terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta
Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude
O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude com base em aspectos fáticos, e não em tese .

Grupo econômico
No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. E, a partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico, e a contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Fundamento autônomo
No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.

As decisões foram unânimes.

Veja o acórdão no processo: AIRR-10339-89.2015.5.05.0531
Veja o acórdão no processo: AIRR-1381-34.2016.5.07.0011

TRF1 nega pedido de prisão domiciliar a traficante preso em flagrante

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de habeas corpus a um homem preso por tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Subseção Judiciaria de Cáceres/MT em decorrência do flagrante do réu. De acordo com os autos, o homem justificou a conversão da prisão em domiciliar pelo fato de o detento ter filhos menores de idade.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz federal convocado Bruno Hermes Leal, relator do caso, alegou que apesar de tratar-se, em tese, de um crime de dolo, as provas do crime de tráfico de drogas internacional se sobressaem. Devido à grande quantidade de entorpecentes, ao contexto em que o réu foi preso e à proximidade com a fronteira da Bolívia, o magistrado entende tratar-se de uma organização criminosa e haver risco de fuga por parte do impetrado.

“Da análise desse cenário, o risco de reiteração delitiva resta evidente, já que tudo indica não se tratar de fato isolado, mas sim, como dito, de grupo organizado voltado à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, importante ressaltar o alto potencial lesivo da cocaína, que gera danos imensuráveis à sociedade e ao Poder Público, por refletir nas questões de saúde pública e no aumento da criminalidade. Entendo configurada, assim, a ameaça à ordem pública. De outro lado, a proximidade com a Bolívia e a grande probabilidade de parte das atividades serem desempenhadas naquele país aumentam a chance de fuga, pondo em risco a aplicação da lei penal”, concluiu o juiz federal.

Diante dos argumentos apresentados, a decisão foi unânime acompanhando o voto do relator para manter o réu em prisão preventiva.

Processo: 1045656-60.2021.4.01.0000

TRF6: Justiça Federal concede salvo-conduto para portador de ansiedade generalizada cultivar maconha

O juízo da vara única da Subseção Judiciária de Lavras concedeu, em parte, um salvo-conduto para um portador de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), que plantava maconha em casa com o intuito de extrair um óleo para tratar a própria doença. Com a medida, o beneficiado pela decisão não poderá ser preso em flagrante ou por qualquer outro motivo, já que o juízo reconheceu que as condutas não se enquadravam na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A sentença foi proferida no dia 6 de dezembro.

Segundo o advogado Max Warner Souza, que solicitou o habeas corpus preventivo contra o delegado-geral da Polícia Civil de Minas Gerais, o diretor-geral da Polícia Federal e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado, seu cliente sofre de TAG há quase cinco anos, já tendo se submetido a terapias medicamentosas convencionais que não foram eficazes no controle de sua doença. Diante disso, foi-lhe prescrito o uso de um óleo importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), o que resultou em uma significativa melhora no seu quadro de saúde. No entanto, como o custo do produto industrializado é alto, o indivíduo recorreu à extração caseira da substância.

As autoridades-alvo do habeas corpus foram contrárias à concessão do salvo-conduto. Como fiscal da lei, o MPF (Ministério Público Federal) opinou pela concessão parcial da medida, entendendo que a importação de sementes de maconha e o cultivo de mudas em quantidade estritamente indicada por autoridade médica poderiam ser permitidos, desde que o produto final fosse exclusivamente artesanal e para uso próprio.

Na sentença, o magistrado rejeitou as questões preliminares contrárias ao salvo-conduto e acolheu parcialmente os pedidos da parte interessada. “Portanto, a ordem de salvo-conduto deve ser concedida para determinar que as autoridades impetradas, bem como os agentes policiais que lhes são subordinados, abstenham-se de constranger a liberdade de ir e vir do paciente e de apreender as sementes de Cannabis, as mudas destas plantas e o óleo delas extraído que porventura sejam encontrados em seu poder, em virtude da atipicidade destas condutas, exceto, é claro, se constatados fundados indícios de que haja produção e utilização de subprodutos da Cannabis para fins recreativos ou comerciais e, pois, ilícitos destas substâncias.”

Veja a decisão.
Processo nº 1003918-08.2023.4.06.3808

TRF2 reconhece direito de registro de marcas de controles do Playstation e do octágono do UFC

Em duas ações julgadas na mesma sessão, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concedeu à Sony e à Zuffa (empresa que organiza o Ultimate Fighting Championchip – UFC) o direito de ter o registro de marcas tridimensionais de seus produtos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A ação da Sony se refere aos desenhos dos controles dos jogos eletrônicos Dualshock 3 e 4, usados em versões do Playstation. A da Zuffa trata do registro da marca Octagon, que representa a forma geométrica característica do ringue do MMA.

Os pedidos foram feitos em juízo após o INPI ter negado os registros administrativamente. As sentenças da primeira instância foram desfavoráveis às autoras que, então, apelaram ao tribunal.

Em votações unânimes, o colegiado de segundo grau entendeu que os fundamentos utilizados pelo INPI para negar os pedidos não seguiram as determinações da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96), relativas à registrabilidade de marcas no Brasil.

Nos termos das decisões de mérito do TRF2 , nas duas ações foram determinados os registros das marcas tridimensionais, a reforma das sentenças de primeiro grau e a anulação das decisões administrativas que haviam indeferido os pedidos.

Em seus votos, o relator, desembargador federal Wanderley Sanan Dantas, destacou os critérios legais para registros de marcas, fazendo ainda referência a especialistas na área.

No caso dos controles de jogos eletrônicos, o magistrado destacou que há diferenciação dos controles Dualshock em relação aos diversos produtos no mercado. Com isso, foi cumprida uma exigência legal que torna possível a concessão do registro da marca: “As marcas em análise possuem distintividade, cumprindo sua função principal de distinguir visualmente o produto de seus concorrentes”, ponderou o desembargador.

Já no caso da UFC, o relator observou que “não há como reconhecer que o desenho tridimensional de um octógono é sinal genérico para programas de entretenimento” e que a Zuffa conseguiu “demonstrar que o ringue octagonal não era utilizado por outras artes marciais anteriormente”.

Com isso, o julgador concluiu que “o desenho do ringue octagonal pode ser protegido como marca pela empresa para evitar sua cooptação e aproveitamento comercial parasitário por terceiros, em proteção à sua atividade comercial e criativa, sendo esta a própria razão de existir dos direitos de propriedade industrial”.

Apelação da Sony: 5043655-64.2020.4.02.5101
Apelação da Zuffa: 5039231-76.2020.4.02.5101

TRF4: Família de motorista de ambulância vítima de Covid receberá indenização

A Justiça Federal condenou a União a pagar à companheira e à mãe de um motorista de ambulâncias de Blumenau a indenização devida aos profissionais de saúde que trabalharam no atendimento direto a pacientes de Covid – o motorista era servidor público do município e morreu aos 43 anos, em março de 2021, depois de ser internado por causa da doença. O valor da indenização é de R$ 50 mil.

A sentença é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, e foi proferida segunda-feira (11/12) em processo de competência do juizado especial federal. “Com efeito, o autor era profissional de saúde conforme prevê a Lei nº 14.128/2021 [que inclui a condução de ambulâncias entre as atividades de saúde] e foi acometido pela Covid-19, que culminou com seu falecimento, pelo que devida a compensação financeira”, afirmou a juíza.

De acordo com a sentença, o motorista, servidor municipal desde 2012, teve resultado positivo para Covid em 8 de março de 2021 e foi internado no dia seguinte, vindo a falecer no dia 31. A causa da morte – síndrome respiratória aguda grave – foi registrada no atestado de óbito. Como não tinha filhos, a mãe é a próxima beneficiária da indenização, além da companheira.

A União alegou que não haveria provas da relação direta entre a causa da morte e o trabalho do motorista, mas o argumento não foi aceito. A lei estabelece que “presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito”. Cabe recuso.

TRF1: Empresa perde prazo de recurso no sistema PJe e apelação não é aceita

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa de móveis contra a sentença que negou a segurança pleiteada. O Colegiado entendeu que a cobrança das contribuições para terceiros, Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com base na folha de pagamento, persiste à luz da Constituição de 1988.

A instituição empresarial pediu a nulidade da sentença por cerceamento da defesa, porque a firma não teria sido intimada da sentença proferida. A apelante afirmou que teve dúvidas a respeito de qual meio de intimação deveria dar preferência, já que a primeira intimação foi realizada pelo sistema do PJe e do DJe, o que gerou dúvidas. No mérito, a empresa insistiu que era inconstitucional a incidência das contribuições destinadas a terceiro sobre a folha de salário. Já a União sustentou que o recurso foi interposto fora do prazo adequado e que há a necessidade de litisconsórcio passivo obrigatório entre o órgão fiscalizador e as entidades que receberam as contribuições em questão.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Wagner Mota Alves de Souza, destacou que a impetrante foi intimada da prolação da sentença pelo PJe, tendo o Sistema registrado ciência, finalizando o prazo para interposição do recurso. Segundo o magistrado, como a impetrante veio aos autos após o prazo de 15 dias, previsto no art. 1003, § 5º do CPC, alegando que “a referida sentença não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DJe TRF-1, fato este que impediu a impetrante de manifestar-se acerca da mesma, bem como apresentar o cabível recurso ao caso”, o relator afirmou que é de se concluir que, de fato, o recurso é intempestivo.

Desse modo, por unanimidade, o Colegiado não aceitou a apelação.

Processo: 1003463-11.2018.4.01.3500

TRF3: Justiça Federal condena empresário a pagar indenização de R$ 200 mil por exercício ilegal de advocacia

Réu deve encerrar atividades e apresentar relação de advogados que patrocinaram irregularmente ações judiciais.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou um empresário por prestar serviços advocatícios irregularmente na cidade. A sentença, do juiz federal Luís Antônio Zanluca, determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil e o encerramento da empresa criada para esta finalidade.

“As provas carreadas aos autos comprovam, de forma inequívoca, o efetivo exercício ilegal da profissão pela parte ré, mediante a oferta de atividades privativas da advocacia, além de angariamento e captação de causas, situação que caracteriza infração disciplinar”, disse o magistrado.

Luís Antônio Zanluca confirmou a obrigação dos réus (pessoa física e jurídica) de se absterem de enviar correspondências aos cidadãos ofertando serviços de advocacia e de cessarem imediatamente a prestação de consultoria ou assessoria jurídica, sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Secção São Paulo, o réu é empresário individual que se instalou no município de Sorocaba para prestar serviços de assessoria administrativa. No entanto, atuava na captação de clientes para propositura de ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal. A OAB ressaltou que o empresário não está inscrito em seus quadros e não está apto ao exercício da advocacia.

O réu alegou ilegitimidade ativa e, em relação ao mérito, negou os fatos, afirmando que prestava apenas serviços administrativos que não invadem a esfera de atuação privativa de advogados.

O juiz federal Luís Antônio Zanluca salientou que a ação afeta a advocacia. “A captação ostensiva de clientes para propositura de ações judiciais, por quem é desprovido de capacidade postulatória, afeta diretamente os interesses dos advogados ”, afirmou.

Por fim, a sentença ordenou que o réu apresente o rol de advogados parceiros que patrocinaram as ações judiciais e a listagem de todos os cidadãos contratantes dos serviços de assessoria ofertados.

Processo nº 5007608-10.2021.4.03.6110

Fontes:
1 – Texto: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/1123-justica-federal-em-sorocaba-condena-empresario-a-pagar
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/ES: Azul deve indenizar passageira após três dias de atraso em voo

Como justificativa a ré alegou que o atrasou se deu por razões climáticas.


Uma consumidora entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa de viagens, após seu voo sofrer um atraso de três dias.

Segundo consta no processo, a requente adquiriu passagens aéreas para seus familiares, para um voo que saía de Pelotas/RS para Vitória/ES. Porém, seu voo foi adiado em um dia, e posteriormente cancelado e remarcado para três dias depois, com local de embarque em outro aeroporto.

Em contestação, a requerida sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito e que o atraso se deu por motivo de força maior, uma vez que não havia condições climáticas que autorizassem a decolagem. Para julgar o caso, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES aplicou o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação prestada entre as partes é de consumo.

Nesse sentido, depois de analisar que as alegações pautadas nas condições climáticas não eram cabíveis, uma vez que não consta nenhuma documentação comprovando a alegação, assim como, o fato da família da requerente ter passado desconforto na espera, com falta de instalações adequadas para o descanso dos passageiros, e, ainda, a falta de prestações paliativas aptas a amenizar os transtornos experimentados, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.455,60 a título de danos materiais, e, por fim, também condenou no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.


Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo
Data de Disponibilização: 28/11/2023
Data de Publicação: 28/11/2023
Página: 1132
Para: Civel
PROCESSO Nº 5005616 – 82.2022.8.08.0006
REQUERENTE: ELONIR GONZAGA GONCALVES
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR COELHO DECOTE
– ES36533, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO – ES13449
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA
SCHLICKMANN – SP267258
DESPACHO
Considerando informações de IDs. 34324398 e 34375654, intime-se a parte
autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Diligencie-se.
Aracruz (ES), 23 de novembro de 2023.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO
Juiz de Direito
Intimação – Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Aracruz – 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ Telefone:(27) 32561328
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695)

Fontes:
1 – Texto: Assessora de Comunicação do TJES –  http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-apos-tres-dias-de-atraso-em-voo-de-pelotas-a-vitoria/
2 – Processo publicado no DJ/ES em 28/11/2023 – Pág. 1132

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/MA: TAM é condenada por atrasar voo em mais de dez horas

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro em 3 mil reais, a título de dano moral. Na ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual figurou como demandada a TAM Linhas Aéreas, um homem alegou que adquiriu passagens aéreas, ida e volta, para Florianópolis (SC). No entanto, o voo de retorno, com previsão de embarque às 02h15min do dia 2 de julho de 2023, foi unilateralmente modificado pela ré, para as 14h15min do dia seguinte, de forma que o horário previsto para o desembarque na cidade de São Luís (MA) foi modificado de 3h35min para as 15:38.

Afirmou que, em razão da modificação realizada, precisou desmarcar seus compromissos profissionais para aquela data, perdendo um dia de trabalho. Diante de toda a situação, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a demandada afirmou que houve a alteração comercial do voo originalmente adquirido pela parte autora, em virtude de readequação da malha aérea, mas que, apesar da mudança, o autor foi prontamente acomodado em voo no dia seguinte. Relatou que prestou assistência material ao demandante, com oferecimento de alimentação e hospedagem no período de espera.

MERO ABORRECIMENTO

A empresa demandada alegou que não ficou comprovado nenhum abalo moral ou algo que tenha afetado a honra subjetiva do demandante, portanto, afirmou ser incabível a indenização pleiteada, pois a situação evidenciou tão somente um mero aborrecimento. “No caso em apreço, restou verificada a relação prestador/consumidor de serviço, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º (…) Analisando o processo, alegações e provas trazidas pelas partes, ficou evidente que a prestação de serviços realizou-se em desacordo com o que foi contratado pelo demandante”, pontuou a juíza Maria José França, titular da unidade judicial.

“A requerida alegou que o atraso relatado na demanda, ocorreu em razão de o voo inicialmente contratado tornar-se e inviável técnica e comercialmente, destacando a necessidade de readequação da malha aérea (…) Tais motivos, no entanto, não afastam a responsabilidade da ré em relação ao evento mencionado, já que, apesar do acontecimento de fato alheio à sua vontade, trata-se de ocorrência que integra o risco do negócio, e não pode ser repassado ao consumidor, é o que os tribunais entendem como fortuito interno, capaz de configurar falha na prestação de serviço”, esclareceu, destacando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e instâncias.

A magistrada, então, decidiu: “Ante todo o que foi exposto, e com base na fundamentação supra, julgo procedente a demanda para condenar a requerida TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00”.


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