TRT/MT: Justiça mantém justa causa aplicada a vigilante que se ausentou do posto de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a justa causa dada por uma empresa de segurança de Cuiabá a um vigilante que, de modo reincidente, deixou a guarita sob sua responsabilidade, sem justificativa.

Os desembargadores concluíram que a conduta foi suficientemente grave para a dispensa por justa causa, tendo em vista a repetição do procedimento incompatível com a função para a qual foi contratado.

O vigilante foi dispensado após ser flagrado, cerca de meia hora após iniciar seu plantão, dentro de uma caminhonete estacionada no pátio da empresa, onde permaneceu por cerca de 40 minutos. Ficou comprovado que atitude semelhante já havia ocorrido cinco meses antes quando, em um mesmo plantão, ele deixou por duas vezes a guarita para se abrigar em um veículo. Na ocasião, ele recebeu uma advertência verbal do supervisor, alertando que tal comportamento configurava abandono de posto.

A representante da empresa explicou que aos vigilantes é permitido deixar a guarita, inclusive para fazer rondas, desde que mantenham visão dos portões, o que não era possível de dentro dos veículos estacionados no prédio.

Acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, a 2ª Turma avaliou que diante da falta cometida a aplicação da justa causa foi proporcional e adequada. A desembargadora detalhou que não se pode considerar a conduta do vigilante como um simples erro, pois ele tinha conhecimento dos procedimentos a serem seguidos para o bom desempenho da função, mas continuou agindo de maneira negligente e desconsiderando as normas internas da empresa.

Ainda conforme destacado pela relatora, a função exercida pelo trabalhador exige “manter-se adstrito ao lugar sob vigilância” e que o descumprimento reiterado desse dever é grave o suficiente para ensejar demissão por justa causa. Com a decisão, a empresa fica isenta de pagar as verbas rescisórias e o trabalhador perde o direito de receber o seguro-desemprego.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000612-27.2021.5.23.0004

 

TRT/SP: Companhia aérea que exigia uso de maquiagem e esmalte deve indenizar comissária

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para deferir indenização por gastos com produtos de beleza a comissária de voo que deveria seguir recomendações da empresa quanto à aparência. De acordo com os autos, no “Manual de Apresentação Pessoal” da TAM Linhas Aéreas S/A constam de forma clara e detalhada as regras de uso de maquiagem, cabelo e unha, tais como quais cores eram permitidas e as que não eram recomendadas.

A desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, fundamenta o julgamento com perspectiva de gênero no Judiciário, conforme a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça. Na decisão, a magistrada pontua que a “imposição à mulher de apresentar-se maquiada exemplifica a persistente influência das normas de gênero de uma sociedade patriarcal e sexista”. Para ela, esse tipo de prática insinua que a “feminilidade” é uma exigência no trabalho, dando ênfase a estereótipos de que as mulheres devem se encaixar em “padrões de beleza”.

Em audiência, a testemunha da autora afirmou que era obrigatória a pintura das unhas e do rosto pelas comissárias, enquanto a da firma alegou que não havia punição no caso de alguém estar “fora dos padrões”. Segundo a julgadora, embora a prova oral estivesse dividida e ainda que se tratasse de “mera recomendação”, é certo que a empregada “tende a cumprir todas as determinações do empregador”, principalmente quando inseridas em manuais de conduta.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 300.

Processo nº 1001087-73.2016.5.02.0311

TJ/ES: Empresa de prestação de serviços deve ser indenizada após veículo colidir com caminhão

Empresa de prestação de serviços deve ser indenizada após veículo colidir com caminhão.


Uma mulher foi condenada ao pagamento de danos morais após seu veículo, que era dirigido por outra pessoa, colidir com um caminhão de uma empresa prestadora de serviços. De acordo com o processo, a requerente entrou também com ação de lucros cessantes, atribuindo a total culpa do acidente a ré.

Segundo consta na síntese, o caminhão trafegava normalmente em sua mão de direção, quando inesperadamente o veículo da requerida, em uma manobra perigosa, invadiu a contramão e tentou ultrapassar um terceiro veículo, impossibilitando que o condutor do caminhão conseguisse impedir a colisão frontal.

No carro, estava o condutor que veio a falecer imediatamente, e em sua companhia estava a filha da requerida. Em sua manifestação, a mulher alegou que o motorista era seu cônjuge, casado sob regime de comunhão parcial de bens, sendo assim, não seria a proprietária registral do veículo, por esse motivo, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em vista de todos os acontecimentos, a juíza da 3° Vara Cível da Serra/ES, analisou os fatos junto à prova do boletim de ocorrência, que demonstrou a culpa exclusiva do homem que estava dirigindo o carro, bem como, o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro.

Por fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré ao pagamento no valor de R$ 82.087,14 a título de danos morais, já em relação aos lucros cessantes rejeitou os pedidos, em razão de não te sido comprovado que o requerente deixou de receber lucros com o caminhão.

Processo n° 0002953-03.2014.8.08.0048

TJ/DFT: Seguradora do BB deve indenizar mulher que teve benefício indevidamente negado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a uma mulher beneficiária de seguro de vida. A instituição financeira deverá desembolsar o valor de R$ 36.000,00, a título de indenização securitária.

A autora relata que é beneficiária de seguro de vida contratado por seu marido junto ao banco réu e que ele faleceu, no dia 29 de dezembro de 2021, vítima de infarto. Alega que, ao tentar receber os valores do seguro, a instituição exigiu documentos que ela não possuía. A mulher ainda conta que, mesmo após entregar os documentos, a ré criou empecilhos e que, por não conseguir resolver o problema administrativamente, entrou na Justiça para o recebimento da indenização prevista no contrato.

No recurso, a seguradora sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a negativa do pagamento ocorreu por causa da resistência da autora em fornecer os documentos. Argumenta que prestou todo o serviço e informação no atendimento à beneficiária e que é impossível a concessão do saldo diante do descumprimento da exigência.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal explica que é ilícita a recusa de pagamento de indenização de seguro, diante da não apresentação de documentos, se não houve solicitação prévia na contratação. Pontua que as provas demonstram que a beneficiária forneceu todos os documentos que estavam ao seu alcance, para demonstrar o direito alegado. Finalmente, o colegiado destaca que a justificativa da ré para o não pagamento do seguro é indevida, uma vez que há “outros documentos capazes de apontar, indene de dúvidas, o enquadramento do sinistro na cobertura contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processos: 0718113-38.2023.8.07.0016

STF valida atualização de correção monetária de condenações definitivas contra a Fazenda Pública

Em sessão virtual, o colegiado reconheceu a correção com base na poupança.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não tributárias. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317982, com repercussão geral (Tema 1170), na sessão virtual concluída em 11/12.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que o obrigou a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação do Incra em aplicar o reajuste salarial.

Coisa julgada
O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.

Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual aplicado a título de juros de mora, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao STF.

Ao julgar o recurso, a Suprema Corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim, que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória, a partir de sua entrada em vigor em 30/06/2009.

A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Precedente
Na linha do voto do ministro Nunes Marques (relator), o colegiado considerou decisão tomada no RE 870947, Tema 810 da repercussão geral, quando reafirmou que as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Segundo o relator, não há no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês. Para ele, não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

Tese
Para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

Processo relacionado: RE 870947

STF: Câmara municipal pode regulamentar informações sobre medicamentos em farmácias públicas

O ministro André Mendonça entendeu que a Câmara Municipal pode criar obrigações de transparência governamental.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou constitucional uma lei de São José do Rio Preto (SP) que exige que o município divulgue em seu site o estoque e o fornecimento mensal de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436429.

Informações
A Lei municipal 14.120/2022 prevê a divulgação dos nomes químico e genérico de medicamentos, endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas, além dos dados sobre disponibilidade. As informações devem ser atualizadas ao menos uma vez por dia, e mensalmente deve ser publicado um relatório.

Invasão de competência
O ARE foi interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado a norma, de iniciativa parlamentar, inconstitucional. Para o TJ, a norma fere a independência e a separação dos poderes e caracteriza invasão do Legislativo na esfera administrativa.

Transparência
Segundo a Procuradoria-Geral, o objetivo da norma é dar transparência governamental sobre o estoque de medicamentos, e a decisão do TJ-SP seria contrária aos princípios da publicidade e do direito à informação.

Precedentes
O ministro André Mendonça explicou que, no RE 878911, com repercussão geral (Tema 917), o Supremo decidiu que não há invasão da competência do Poder Executivo a edição de lei que não trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, ainda que se crie despesa para a administração. O relator salientou que o Supremo tem julgado constitucionais normas semelhantes, inclusive de municípios paulistas.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ARE 1436429

STF: Justiça estadual pode extinguir execução fiscal municipal de baixo valor

Para a ministra Cármen Lúcia, o município deve utilizar o protesto extrajudicial antes da execução judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (13) discussão sobre a possibilidade de a Justiça estadual extinguir ações de execução fiscal ​municipal de baixo valor. Única a votar na sessão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral (Tema 1184). Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento.

Controvérsia
O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que o Judiciário não pode, com base em normas estaduais, extinguir ações de execução fiscal ajuizadas por municípios, levando em consideração o valor da causa (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou essa tese e extinguiu ação de execução fiscal contra uma empresa de serviços elétricos com base no baixo valor da dívida, o custo da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.

Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) considerou que, na época da definição da tese pelo STF, a Fazenda Pública só tinha o ajuizamento da execução fiscal como meio de forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/​2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para essa finalidade.

Eficiência administrativa
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Outras soluções
Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores. No seu entendimento, a criação de outros instrumentos legais para a Fazenda Pública exigir o pagamento de dívidas impõe a revisão da jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109).

Valor razoável
A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Congestionamento
Antes de suspender o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”. Segundo ele, a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. Barroso ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.

Processo relacionado: RE 1355208

STJ mantém decisão que rejeitou denúncia de organização criminosa contra ex-prefeito de Niterói (RJ)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa contra o ex-prefeito de Niterói (RJ) Rodrigo Neves Barreto – atual secretário executivo do município – e contra outros investigados. A denúncia, contudo, foi recebida pelo TJRJ em relação ao crime de corrupção, ponto sobre o qual não houve deliberação da Sexta Turma ao analisar o recurso do MPRJ.

Segundo o Ministério Público estadual, teria sido implantado um esquema de corrupção no sistema de transporte público de Niterói, envolvendo o pagamento de propina em contratos de concessão.

No recurso especial dirigido ao STJ, o órgão de acusação argumentou que a denúncia contra o ex-prefeito e os demais investigados deveria ser recebida também em relação à organização criminosa, tendo em vista que teria sido demonstrada a existência de um esquema sistemático de solicitação e recebimento de vantagens financeiras indevidas, com divisão de tarefas entre pessoas da Prefeitura de Niterói para que empresas de ônibus fossem favorecidas em licitações.

Denúncia se baseou apenas em acordos de colaboração premiada
Acompanhando as conclusões do TJRJ sobre esse ponto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a denúncia do MPRJ pelo crime de organização criminosa se baseou apenas em acordos de colaboração premiada, sem que houvesse a indicação mínima de outros elementos de informação ou de provas que pudessem dar credibilidade aos depoimentos prestados pelos colaboradores.

Para o ministro, apontar conversas de aplicativos que apenas tratavam da marcação de encontros ou a existência de suspeitas sobre contratos administrativos não constitui base probatória mínima para justificar a deflagração do processo penal.

“Malgrado no momento do recebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso, conforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPRJ.

Schietti considerou “curioso” que esse entendimento tenha sido adotado pelo TJRJ somente em relação ao delito de organização criminosa, mas não para a denúncia por corrupção, embora toda a narrativa da acusação tenha “um mesmo contexto”.

Na mesma sessão de julgamento, a Sexta Turma acolheu recurso apresentado pela defesa do empresário João Carlos Felix Teixeira e, em relação a ele, trancou a ação penal pelo crime de corrupção ativa.

Processo: REsp 2109794

STJ: Por falta de interesse público, não cabe ao STJ analisar suspensão da decisão que trocou comando da CBF

Em razão da ausência de interesse público, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu nesta quarta-feira (13) de um pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que destituiu Ednaldo Rodrigues e oito vice-presidentes do comando da CBF.

O não conhecimento significa que a presidência do STJ não vai deliberar sobre o mérito do pedido feito pela CBF. Com isso, segue válida a decisão do TJRJ no caso.

Segundo a ministra, a admissibilidade de um pedido de suspensão feito ao STJ está exatamente no exercício direto de poder público ou, excepcionalmente, na outorga de parcela do poder estatal para entidades privadas que passam a exercê-lo de forma direta, mas em nome do Estado, em atividade nata da administração pública.

A CBF — explicou a presidente do STJ — não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 8.437/1992 e nem nos casos em que a jurisprudência admite certa flexibilização da legitimidade ativa, sendo inviável a análise do pedido de suspensão.

Além disso, também estariam ausentes outros requisitos do pedido de suspensão, porque a CBF pretende combater dois acórdãos que esgotaram a instância, e não uma medida liminar, sendo vencedora no julgamento de origem, que extinguiu uma ação na qual ela era ré. Segundo a decisão da Presidência do STJ, não cabe SLS para afastar efeitos de acórdão no qual o requerente do pedido de suspensão sagra-se vencedor.

“Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública”, explicou.

A presidente do STJ destacou que na terça-feira (12) um dos dirigentes entrou com um pedido de tutela cautelar, distribuída ao ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na qual se discutem os mesmos acórdãos e foram trazidos os mesmos fatos e os mesmos fundamentos de mérito.

“Como é cediço, não é viável o emprego deste instituto como sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, o emprego do instituto da SLS é absolutamente incabível”, concluiu a ministra.

Disputa pelo comando da CBF
Na origem do pedido feito pela CBF ao STJ, está uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) em 2017 pleiteando a destituição dos diretores da CBF a época, bem como a convocação para novas eleições.

O pedido foi deferido em parte pelo juízo da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, anulando as mudanças de regras eleitorais feitas em 2017, destituindo a diretoria e determinando a realização de novas eleições. Após sucessivos embates e decisões, o TJRJ reconheceu a ilegitimidade do MPRJ para propor a ação, restaurando o status quo da entidade e removendo os dirigentes provisórios, considerando nula as eleições de 2022 que tiveram a vitória da chapa de Ednaldo Rodrigues.

A CBF recorre desta decisão, alegando ao STJ o cabimento do pedido de suspensão em razão da defesa do interesse público relativo à exploração econômica e à gestão do futebol. Além disso, citou a possibilidade do Brasil ser punido pela Fifa ou pela Conmebol e proibido de participar de competições internacionais, pois as entidades sancionam países nos quais o Judiciário interfere na organização desportiva.

Questão privada que não pode ser analisada pelo STJ em SLS
Maria Thereza de Assis Moura destacou que a ação movida pelo MPRJ foi proposta contra uma pessoa jurídica de direito privado, “que não exerce atividade pública, nem diretamente e nem sob concessão ou delegação”.

A ministra lembrou, a título argumentativo, que mesmo que fosse viável o pedido de suspensão, o deferimento da providência ocorre apenas em situações excepcionais, cumprindo ao demandante a efetiva demonstração da grave e eminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992, como a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas.

A ministra observou que a CBF pretende agora restabelecer uma sentença e os termos de ajustamento de conduta pactuados com o MPRJ que teriam interferido na sua autonomia, ao mesmo tempo em que alega que os acórdãos do TJRJ que anularam esses atos constituem interferência do Judiciário na organização da entidade como fato capaz de gerar uma punição da Fifa ou da Conmebol contra o Brasil, o que seriam argumentos antagônicos e colidentes.

Processo: SLS 3365

STJ: Intimação de ofício para a Defensoria Pública assistir crianças e adolescentes vítimas de violência é legítima

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a intimação de ofício da Defensoria Pública (DP) para assistir crianças e adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta especializada em varas da infância e da juventude. Para o colegiado, a presença da DP nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação.

Na origem do caso, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais impetrou mandado de segurança coletivo contra a iniciativa do juízo da Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte, que passou a convocar, de ofício, membros da DP estadual para assistir crianças e adolescentes vítimas de violência.

A instituição impetrante argumentou que a conduta causaria uma sobreposição inconstitucional de funções entre a DP e o MP, e que o princípio da intervenção mínima, previsto no artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria sendo violado. Por sua vez, o juízo impetrado afirmou que os defensores usam informações obtidas com a escuta especializada para propor medidas de proteção e outras diligências necessárias ao juizado da infância e juventude cível da mesma comarca.

Confirmando o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Sexta Turma do STJ entendeu que o dever de promover a educação para o pleno exercício de direitos (especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis) já seria suficiente para justificar a legitimidade de atuação da DP junto à vara de crimes contra crianças e adolescentes, a fim de proporcionar orientação jurídica às vítimas.

Vulnerabilidades social e jurídica também devem ser resguardadas

Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada após o julgamento), o colegiado considerou precedente em que a Corte Especial, ao examinar os limites da atuação da DP, refutou a visão de que o papel da instituição se restringiria à defesa das pessoas economicamente vulneráveis. O julgado estabeleceu que pessoas social e juridicamente vulneráveis – inclusive crianças e adolescentes – também devem estar sob a proteção da DP.

Para a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ, ao incluir crianças, adolescentes e outros grupos socialmente vulneráveis entre os “necessitados” cuja defesa incumbe à DP, reforça o que já está expresso no artigo 4º da Lei Complementar 80/1993, a qual organiza a instituição; e no artigo 5º da Lei 13.431/2017, que evidencia a necessidade de atuação da DP no atendimento integral às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.

Diante disso, a turma julgadora entendeu que a pretensão do MP de impedir ou dificultar a atuação da DP não constitui direito líquido e certo, mas, ao invés, é contrária à legislação. Afinal, segundo a relatora, a atuação do MP como substituto processual da vítima na ação penal pública não impede a intervenção da DP no acompanhamento e na orientação jurídica de crianças e adolescentes em situação de violência, da mesma forma como a atividade de acompanhamento da vítima não constitui desempenho de curadoria especial ou assistência à acusação por parte dos defensores.

Ao analisar a conduta do juízo de Belo Horizonte, o colegiado avaliou que ela concretiza a integração operacional que deve haver entre os órgãos do sistema de justiça, como prevê o ECA, proporcionando mais rapidez na adoção de medidas de proteção.

“A intimação de ofício proporciona melhores condições de acesso à assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos, que terão a oportunidade de esclarecer de forma mais efetiva à vítima as atribuições da Defensoria Pública e os serviços colocados à sua disposição”, concluiu Laurita Vaz.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 70679


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