TST: Condenação de empresa de vigilância a cumprir cota de aprendiz tem abrangência nacional

Para a 7ª Turma, não é possível restringir os efeitos territoriais da decisão, proferida em ação civil pública.


A Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança não conseguiu limitar a Boa Vista (RR) a condenação ao cumprimento de cota destinada a aprendizes resultante de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para a qual não tem sentido que a condenação fique restrita ao município.

Cumprimento voluntário
Na ação civil pública, ajuizada em Boa Vista, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não cumprir a cota prevista no artigo 429 da CLT. Segundo o MPT, apesar das ações desenvolvidas para conscientizar, informar e incentivar o cumprimento voluntário da legislação, a empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta.

Risco
Para a empresa, as atividades de vigilância não deveriam estar incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Segundo a Prosegur, não seria razoável exigir a contratação de aprendizes como se fossem empregados comuns, sobretudo em razão do ambiente perigoso, em “contato com armas letais e possível risco de ação criminosa”. A empresa acrescenta que, além dos riscos, a atividade impediria o correto desenvolvimento psicológico dos jovens.

Limite
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho rechaçou a alegação da empresa de que o ambiente perigoso é fato impeditivo à contratação de aprendiz. “Basta simplesmente que sejam contratados aprendizes maiores de 21 anos”, ressaltou.

Todavia, quanto ao pedido para que a condenação alcançasse todo o Estado de Roraima, e não apenas o município de Boa Vista (RR), o TRT justificou que o MPT se referiu apenas ao estabelecimento, sem especificar o limite geográfico. Havia menção ao banco de dados gerido pela Secretaria Municipal de Gestão Social, sob a Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Município de Boa Vista (RR).

Redução
O Tribunal Regional também atendeu o pedido da empresa para reduzir o valor de condenação, fixado inicialmente em R$ 200 mil pela primeira instância, para R$ 50 mil, em “adequação tanto ao âmbito territorial quanto numérico de aprendizes que efetivamente deixou de ser contratado, ou seja, 14 aprendizes”.

Competência
Em recurso ao TST, o MPT argumentou que os efeitos da decisão judicia devem alcançar todo o território estadual, sob pena de se permitir a manutenção do ilícito em outras regiões de Roraima.

Para todos
De acordo com o relator, ministro Evandro Valadão, o TST, em decisões recentes, tem concluído pela impossibilidade de restrição geográfica de decisões tomadas em ação civil pública. O fundamento é o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os efeitos da decisão, nessas ações, atingem todas as pessoas. Segundo ele, não há razão para restringir a abrangência da condenação aos limites da competência territorial do órgão que decidiu.

Valor dano moral
Diante da não limitação territorial dos efeitos da condenação na ação coletiva, o ministro propôs que a sentença fosse restabelecida quanto ao valor da condenação de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Segundo ele, o valor anterior tornou-se irrisório diante do redimensionamento do dano para além do município de Boa Vista. O montante será destinado a entidades, projetos ou fundos que permitam recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores e à comunidade, a serem indicados pelo MPT e aprovados pelo juízo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-772-43.2018.5.11.0052

TST: Descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração

A limitação tem base no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Teksid do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração. Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Descontos nas verbas rescisórias
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal para ele.

Adiantamentos e contribuições previdenciárias
Nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Regional adotou o mesmo entendimento da primeira instância de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Teto: uma remuneração mensal
O metalúrgico apresentou recurso de revista e a Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a Consolidação das Leis do Trabalho estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das parcelas compensadas.

Divergência jurisprudencial
Contra a reforma da decisão regional, a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso de embargos à SDI-1 alegando que a decisão da Terceira Turma do TST divergia do entendimento da Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Entendimento da SDI-1
Segundo o relator, embora tenha sido identificada divergência entre as Turmas, a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho ou abordados na Súmula 342 do (TST), como adiantamentos e contribuições previdenciárias.

Objetivo da norma
Evandro Valadão ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. O ministro também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Resultado
Dessa maneira, foi mantida a condenação da Teksid à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-ARR – 10016-78.2016.5.03.0087

TRF1: Floresta Amazônica é bioma especial de preservação e proteção ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, reformou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC) que anulou um auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar quatro hectares de floresta amazônica.

Na decisão da 1ª instância, o magistrado discordou da multa ambiental considerando, principalmente, que a área desmatada não é classificada como de especial proteção, uma vez que, segundo o juiz, não existe norma específica que discipline a Floresta Amazônica como área de proteção especial.

Ao analisar o recurso do Ibama contra a sentença, a desembargadora federal ressaltou que a evolução histórica da legislação brasileira evidencia crescente preocupação do Estado brasileiro com a proteção do bioma da Amazônia.

Além disso, no plano internacional o Estado brasileiro assumiu, por meio de tratados e acordos, com status de lei ordinária, compromissos perante a comunidade internacional dos quais se extraí o dever de proteção e preservação do bioma Amazônia, ressaltou a magistrada.

Diante desse contexto, para a relatora, “não se permite supor, após décadas de evolução e aprimoramento da legislação interna quanto à necessidade de especial proteção da Floresta Amazônica e da contínua e reiterada atuação do Estado brasileiro em prol dessa proteção, pelos mais diversos instrumentos jurídicos e administrativos, e, finalmente, depois de todos os compromissos internacionais assumidos, que a Floresta Amazônica não gozaria de especial preservação, sobretudo quanto aos deveres do Poder Público de fiscalização e repressão do desmatamento de sua vegetação nativa, que é, aliás, a maior ameaça a esse bioma”.

Ana Carolina Roman considerou ainda que uma vez constatado, pela fiscalização ambiental, que houve desmatamento irregular, isto é, fora dos índices permitidos pelo Código, e que o terreno se situa em área da Floresta Amazônica – não apenas em área da Amazônia Legal –, deve ser reconhecida a infração prevista no art. 50, do Decreto n. 6.514/2008.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0004765-45.2015.4.01.3000

TRF4: Médicos veterinários uruguaios devem ter registro profissional

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um médico veterinário uruguaio para anular a multa aplicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS) por não ter registro no órgão de classe. A sentença, publicada na segunda-feira (11/12), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

O médico veterinário uruguaio, morador de Santa Vitória do Palmar (RS), ingressou com ação buscando que fosse declarado que ele não era obrigado a se vincular ao conselho profissional. Alegou que exerce suas atividades em zona de fronteira e que não está sujeito à fiscalização do CRMV em razão de acordo internacional celebrado entre Brasil e Uruguai.

Em sua defesa, o conselho sustentou que a exigência do registro está fundamentada no exercício de atividade peculiar à medicina veterinária, conforme definido na legislação pertinente a matéria. Afirmou que não há dúvidas de que o autor precisa ter o registro, principalmente porque exerce atividade de consultório veterinário.

Ao analisar o caso, a magistrada citou as leis que regulam a obrigatoriedade de registro profissional para o exercício da medicina veterinária, mas apontou que a nacionalidade uruguaia e a alegação de dispensa de registro em função de acordo celebrado entre os países é uma peculiaridade a ser examinada na ação.

Segundo a juíza, o acordo firmado entre Brasil e Uruguai prevê a necessidade de concessão de permissão para o exercício de trabalho, ofício ou profissão, exigindo o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões. Ela destacou que a única exceção é em relação aos médicos.

Assim, Cavalheiro concluiu que, “considerando a ausência de pactos internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para viabilizar a prestação de serviços médicos em animais, como ocorre em humanos, não se pode afastar a exigência de inscrição da parte autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária”. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso ao TRF4.

TJ/SC: Mulher que perdeu força na mão e punho ao ter nervo atingido por agulha será indenizada

Um hospital da região serrana foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos/SC ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma paciente que perdeu a força na mão e punho esquerdos depois de sofrer lesão nervosa em tratamento injetável para alergia. Ela também receberá pensão de cerca de um salário mínimo até completar 70 anos.

A mulher foi encaminhada ao hospital pelo serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) por conta de um quadro alérgico. Com a prescrição de uma médica do SAMU, um profissional da unidade hospitalar aplicou medicação e deu alta à paciente. A autora da ação diz que, depois disso, não conseguiu mais movimentar a mão e passou a sentir dor.

“Admissível estabelecer pelas evidências, especialmente a coincidência temporal entre o tratamento médico e o início das sequelas, que decorrem da punção para o acesso venoso quando do atendimento prestado pelo hospital réu, […] que, na ausência de outra causa plausível, tenha o profissional de enfermagem atingido com a agulha o nervo interósseo posterior, causando dano nervoso”, aponta o magistrado na decisão, ainda passível de recurso.

TJ/SP mantém indenização à aluna que sofreu assédio moral de professoras universitárias

Reparação fixada em R$ 30 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 17ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Luciana Biagio Laquimia, que determinou que universidade revogue suspensão disciplinar de aluna que sofreu assédio moral de professoras e indenize a estudante pelos danos morais sofridos. O valor da reparação foi reduzido de R$ 55 mil para R$ 30 mil.

Consta nos autos que, após manifestar insatisfação pela mudança da metodologia de ensino da instituição, a autora passou a ser exposta a situações constrangedoras em sala de aula, como divulgação de suas notas baixas aos colegas, reprovação em disciplina prática e suspensão disciplinar de sete dias, entre outras. Em decorrência dos acontecimentos, ela desenvolveu problemas psiquiátricos e precisou se afastar para tratamento médico.

Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, a estudante demonstrou que as dificuldades enfrentadas à época foram causadas pela perseguição sofrida em ambiente acadêmico. “É incontestável que [os fatos relatados pela autora] ultrapassaram os limites do mero desconforto. O aborrecimento excedeu os limites da normalidade dentro de um espaço natural e razoável de suscetibilidade humana, pois o constrangimento descrito na ação expôs a autora a um ambiente acadêmico hostil que interferiu em sua saúde psiquiátrica e mental”, escreveu.

Os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora.

Processo nº 1052351-31.2017.8.26.0100

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em danos morais por fiação rompida

A Energisa Paraíba deverá indenizar uma consumidora, em danos morais, no valor de R$ 6 mil. Ela alega que houve a suspensão do fornecimento do serviço de energia para a sua residência, em razão da fiação correspondente ter sido rompida por um caminhão que passava pelo local. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0803701-38.2022.8.15.0141, da relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

A consumidora relata que ao entrar em contato com a Energisa obteve a informação de que somente haveria o restabelecimento se houvesse a troca do padrão elétrico, uma vez que a residência seria muito antiga, sendo necessária a padronização do imóvel, o que custaria R$ 1.500,00, valor que foi cobrado da consumidora.

“No caso, verifica-se que os fios foram rompidos por um caminhão que passou no local, suspendendo o fornecimento de energia elétrica da apelada, situação que permaneceu por duas semanas, sem a adequada solução por parte da Energisa. Trata-se, portanto, de um fator externo sobre o qual a consumidora não teve qualquer interferência”, ressaltou a desembargadora.

Segundo a relatora, o valor da indenização estabelecido na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando às peculiaridades do caso em análise.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803701-38.2022.8.15.0141

TJ/DFT: Mulher que teve foto íntima divulgada em grupo de WhatsApp será indenizada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem a indenizar mulher por divulgação de foto íntima em grupo de WhatsApp. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher manteve relações sexuais com o réu e, dias depois, soube que ele havia compartilhado sua imagem íntima em grupo de aplicativo de mensagens. A autora afirma que a foto foi tirada e compartilhada sem o seu consentimento e que esse fato ocasionou abalo moral.

O réu, por sua vez, afirma que tirou a foto, mas em nenhum momento houve exposição de sua imagem, pois a imagem não mostra o rosto da mulher, não sendo possível identificá-la. Ele nega que foi feita a publicação em grupos de WhatsApp e acrescenta que a indenização por danos morais é cabível apenas em situação de evidente violação dos direitos de personalidade.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explica que a falta de consentimento é essencial para a reparação do dano à imagem e que, apesar das alegações do réu, a sua responsabilidade já ficou estabelecida pela sua confissão e pela condenação na esfera penal. Esclarece que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado na imagem não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a mulher foi identificada pelos integrantes do grupo do aplicativo.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu apelante e o dano a direito da personalidade da autora apelada, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, modo pelo qual não vislumbro razões para o provimento do apelo”, pontuou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Mulher que teve encomenda extraviada durante serviço de entrega será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve encomenda extraviada durante serviço de entrega. A decisão fixou a quantia de R$ 237,00, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 16 de abril de 2022, contratou o serviço de entrega de encomenda pelo aplicativo Uber Flash. Afirma que o motorista compareceu ao local para retirar os produtos, ciente de que deveria entregá-los à autora, porém a corrida foi encerrada e os produtos extraviados. A ré alega que não pode ser responsabilizada por extravios de itens encaminhados pelo aplicativo Uber Flash, conforme os termos de uso da plataforma. Defende que atua apenas como intermediadora entre usuário, motorista e destinatário e que não presta o serviço de transporte ou entrega.

Na decisão, a Turma explica que as alegações da autora estão comprovadas pelos documentos do processo e que a ré não conseguiu provar a adequada prestação dos serviços. Acrescenta que, de acordo com a política de uso do serviço, a entrega deveria ser realizada à destinatária, o que não foi feito. Ademais, o colegiado ressalta que a autora registrou reclamação sobre o fato na plataforma e que o motorista não adotou o protocolo estabelecido pela ré. Portanto, para a Justiça do DF é “evidente a falha da recorrente no caso, motivo pelo qual não há reparo a ser realizado na sentença”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0710584-08.2022.8.07.0014

TJ/SP decide pela incidência de juros em parcelas não depositadas por cooperativa a herdeiros de ex-associado

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou a incidência de juros de 1% ao mês sobre parcelas ainda não depositadas do capital social que cooperativa deve restituir a herdeiros de ex-cooperado.

A ação de consignação em pagamento foi ajuizada por cooperativa de crédito após recusa dos sucessores do ex-associado em receber a devolução parcelada dos valores, conforme determina o estatuto social, que também afasta a incidência de atualização da restituição. O pedido dos herdeiros incluía acréscimo de correção até a data do efetivo pagamento e inclusão de juros sobre os depósitos que são devidos desde 2019.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, precedentes da Corte paulista e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam a licitude excepcional de disposição estatutária que estipula a devolução do capital integralizado sem a incidência de correção monetária, desde que pago no prazo previsto no estatuto. Caso isso não aconteça, a atualização passa a ser aplicada mesmo que a mora seja daqueles que devem receber os valores.

O magistrado salientou que a sentença merecia parcial reforma quanto à ocorrência dos juros em relação às parcelas que ainda não foram depositadas pela cooperativa. “Os credores somente estão em ‘mora accipiendi’ quanto aos valores depositados. Sobre a diferença entre as quantias devidas e as que foram depositadas, nos termos da correta decisão apelada acerca da correção monetária, incidem juros de mora de 1% ao mês”, escreveu em seu voto.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1001878-16.2021.8.26.0063


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