STJ decide em repetitivo que pedido de novo precatório ou RPV após cancelamento prescreve em cinco anos

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei.

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

“Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo”, completou a relatora.

Prazo de cinco anos é aplicável às dívidas do poder público, em qualquer esfera
Apesar de reconhecer divergências entre a Primeira Turma – para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados – e a Segunda Turma – segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional –, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, “cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão”.

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.

“Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1944899, REsp 1944707 e REsp 1961642

TRF1: Certificado de nível superior utilizado para ingresso no cargo não é válido para incentivo à qualificação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que assegurou a um servidor da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) o direito ao recebimento de gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 25%. A instituição apelou alegando a impossibilidade de utilização pela parte autora do título decorrente do curso que foi utilizado para ingresso no cargo de Técnico de Laboratório (Área Morfofisiologia Animal) como fundamento para a concessão do referido benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, observou que, de acordo com a Lei 11.091/2005 e o Decreto 5.824/2006, apenas o certificado de curso superior não exigido para ingresso no cargo “está apto para subsidiar o direito à percepção do Incentivo à Qualificação”. Sendo assim, o autor não possui direito de receber o incentivo, uma vez que tendo utilizado o diploma de nível superior com a finalidade de preencher o requisito de ingresso no cargo, não pode o mesmo título ser também considerado para a concessão do adicional.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1000156-70.2019.4.01.3902

TRF3: Justiça Federal afasta prisão de portador de distúrbio psiquiátrico que utiliza maconha para fins terapêuticos

O juízo da vara única da Subseção Judiciária de Lavras/MG concedeu, em parte, um salvo-conduto para um portador de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), que plantava maconha em casa com o intuito de extrair um óleo para tratar a própria doença. Com a medida, o beneficiado pela decisão não poderá ser preso em flagrante ou por qualquer outro motivo, já que o juízo reconheceu que as condutas não se enquadravam na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A sentença foi proferida no dia 6 de dezembro.

Segundo o advogado que solicitou o habeas corpus preventivo contra o delegado-geral da Polícia Civil de Minas Gerais, o diretor-geral da Polícia Federal e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado, seu cliente sofre de TAG há quase cinco anos, já tendo se submetido a terapias medicamentosas convencionais que não foram eficazes no controle de sua doença. Diante disso, foi-lhe prescrito o uso de um óleo importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), o que resultou em uma significativa melhora no seu quadro de saúde. No entanto, como o custo do produto industrializado é alto, o indivíduo recorreu à extração caseira da substância.

As autoridades-alvo do habeas corpus foram contrárias à concessão do salvo-conduto. Como fiscal da lei, o MPF (Ministério Público Federal) opinou pela concessão parcial da medida, entendendo que a importação de sementes de maconha e o cultivo de mudas em quantidade estritamente indicada por autoridade médica poderiam ser permitidos, desde que o produto final fosse exclusivamente artesanal e para uso próprio.

Na sentença, o magistrado rejeitou as questões preliminares contrárias ao salvo-conduto e acolheu parcialmente os pedidos da parte interessada. “Portanto, a ordem de salvo-conduto deve ser concedida para determinar que as autoridades impetradas, bem como os agentes policiais que lhes são subordinados, abstenham-se de constranger a liberdade de ir e vir do paciente e de apreender as sementes de Cannabis, as mudas destas plantas e o óleo delas extraído que porventura sejam encontrados em seu poder, em virtude da atipicidade destas condutas, exceto, é claro, se constatados fundados indícios de que haja produção e utilização de subprodutos da Cannabis para fins recreativos ou comerciais e, pois, ilícitos destas substâncias.”

Confira aqui a decisão na íntegra.

TJ/RJ: Lei que determinava fraldários parques é considerada inconstitucional

Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira (11/12), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inconstitucionalidade da lei municipal 7421/2022. O dispositivo, de iniciativa parlamentar, determinava a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou que passarem por reformas.

A decisão foi por unanimidade. O relator do processo é o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos.

“A meu ver, há ingerência sobre o funcionamento e a organização da administração municipal, pois se trata de gestão de bens públicos, e a iniciativa privativa é do chefe do Poder Executivo. Há ofensa ao princípio da separação e independência dos três poderes, e violação aos artigos 7º e 145, incisos II e VI da Constituição Estadual”, considerou o relator.

Processo nº 0068067122023.8.19.0000

TJ/SC: Filho é condenado por extorquir a mãe idosa para financiar consumo de drogas

A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por extorsão e furto praticado contra a mãe para o consumo de drogas. O acusado amedrontou e coagiu a idosa de 79 anos com chutes e socos na parede, para alcançar o objetivo de obter entorpecentes e sustentar a dependência química.

Consta nos autos que o réu se aproveitou da relação familiar para praticar os crimes, pois ambos moravam juntos. Depois de sair de casa para fazer uso de drogas, o homem exigiu de forma agressiva, com violência verbal e psicológica, dinheiro da mãe, e que ela pagasse guincho para trazer de volta o carro, cuja bateria fora retirada e vendida para comprar drogas.

Além disso, exigiu que a senhora entregasse uma jaqueta sua para ser usada com a mesma finalidade. Ele também furtou uma chaleira elétrica da mãe para trocar por entorpecentes. O homem se nega a frequentar unidade terapêutica para tratamento. Além da pena de privação de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil à mãe pelo dano moral sofrido. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PB: Unimed deve indenizar por demora excessiva em autorizar cirurgia

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em decorrência da demora excessiva para realização de cirurgia para instalação de órtese. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0844632-66.2021.8.15.2001, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A alegação da Unimed foi de que a não realização do procedimento cirúrgico se deu em decorrência da demora para a aquisição dos materiais. O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos. Ele citou a jurisprudência dos tribunais no sentido de que a demora injustificada de realização de procedimento por plano de saúde importa em ilícito passível de recomposição patrimonial.

“No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelado, do qual resultou inegável prejuízo material, devidamente comprovado, além de danos de ordem psíquica à parte recorrida. Logo, no que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição recorrida, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrente”, frisou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado observou que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0844632-66.2021.8.15.2001

TJ/GO: Homem é condenado por violência psicológica contra a mulher, lesão corporal por razões do sexo feminino e ameaça

Um morador de Divinópolis, no Nordeste goiano, foi condenado a pena de reclusão de um ano e 10 meses e 13 dias-multas pelos delitos de violência psicológica contra sua mulher e lesão corporal por razões do sexo feminino, além de um ano e sete dias de detenção, por ameaça. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Criminal da comarca de São Domingos/GO, Rafael Machado de Souza.

O réu foi condenado, ainda, a reparar o dano causado à ofendida no valor indenizatório de R$ 15 mil e aplicada medidas protetivas. Também está proibido de frequentar a residência da vítima e de seus familiares, bem como manter qualquer tipo de contato. Foi suspenso o direito de visitas à filha menor até resolução por processo judicial, entre outras. Contudo, ganhou o direito de recorrer em liberdade.

O processo criminal foi movido pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Foi apurado que, no dia 2 de novembro de 2023, o denunciado agrediu a mulher quando retornavam à residência do casal que mantinha uma relação de união estável há três anos. Eles começaram uma briga e tão logo ela tentou sair de casa o companheiro deu um tapa em seu rosto, ocasionando edema na pálpebra, hiperemia conjuntiva e sangue na narina. A Polícia Militar foi acionada, instantes em que “extremamente nervoso e fora de si”, o denunciado verbalizou ameaças contra a filha deles, a companheira e seus parentes, dizendo que “ira matar” todos quando saísse da cadeia.

O magistrado fundamentou a materialidade de cada delito, pontuando que a situação ocorrida no dia dos fatos causou na vítima abalo emocional e psicológico e que mesmo 30 dias após o fato, ao depor em audiência, a mulher demonstrou estar extremamente fragilizada, “o que já foi antevisto pelo relatório médico que a atendeu”. Sobre a lesão corporal, ressaltou que o relatório também consigna a sua existência caracterizada pelos “edemas, hiperemia e sangue na narina esquerda da vítima” e que o crime de ameaça ocorreu após a vítima indicar que procuraria a polícia.

O juiz ressaltou que ficou confirmado que os fatos ocorreram frente à filha pequena do casal, com menos de um ano de idade, indicando, então, uma maior censurabilidade de sua conduta. “Não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fatíco-brobatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorreram em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de testemunhas”, pontuou o juiz da Vara Criminal da comarca de São Domingos.

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica é aceita em caso de empresa insolvente

Por votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de suspensão de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresa considerada insolvente. A desembargadora-relatora Bianca Bastos explica que a execução desse processo corre desde 2017 e que, apesar de providências como Bacenjud, Arisp, Renajud, entre outras, terem sido tomadas para alcançar o crédito devido, não foi localizado patrimônio em nome da ré capaz de saldá-lo.

Nos autos, os participantes da sociedade argumentam que é necessário o esgotamento da execução em face da devedora principal antes da inclusão deles no polo passivo. Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, usado por analogia no direito do trabalho, a magistrada pontua que a mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio.

“A insolvência da empresa justifica a ilimitação da responsabilidade dos sócios de empresa de responsabilidade limitada, fundada no fato de que o credor trabalhista é incapaz de negociar o risco da limitação de tal responsabilidade, de modo que a desconsideração faz um ajuste do risco”, avaliou a julgadora.

Na decisão, a relatora pondera ainda que o ônus de provar a solvência da sociedade empresarial para impedir a responsabilidade patrimonial é do sócio contra quem é direcionada a execução trabalhista. Assim, como os agravantes alegaram a necessidade do esgotamento dos meios de constrição em face da devedora principal, competia-lhes indicar bens da empresa capazes de quitar a dívida, “principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências a disposição do juízo para persecução do crédito, como acima relatado”, concluiu.

Processo nº 1000849-67.2015.5.02.0221

TRT/RS: Rede de supermercados que não trocou nome de operador de loja transgênero em crachá deverá indenizá-lo

Um operador de loja deverá receber indenização por danos morais em razão de discriminação de gênero sofrida no ambiente de trabalho. A decisão foi da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí/RS. Conforme comprovado no processo, o trabalhador solicitou a troca de nome no crachá, diversas vezes, ao setor de recursos humanos do supermercado, e não foi atendido. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era chamado por outro nome masculino que não o nome com o qual ele se identificava. A empresa admitiu que foi feito um crachá “de próprio punho” com um nome que se assemelhava ao nome feminino de registro. Em sua defesa, alegou que os documentos oficiais entregues pelo empregado tinham seu “nome de batismo”, e por isso não seria possível fazer a alteração no sistema. De acordo com o trabalhador, o crachá improvisado, fora do padrão da empresa, gerava piadas e risadinhas entre os colegas.

A empresa afirmou que mantinha código de conduta e política interna de combate ao assédio. Informou, também, que desconhecia situações de brincadeiras que envolvessem o trabalhador, tanto por parte de colegas como de clientes.

Para a juíza Ana Paula, a exigência de que o empregado providenciasse a troca de nome nos documentos para só então fazer a nova identificação representa limitação indevida à expressão dos direitos da personalidade dos trabalhadores, sem amparo no ordenamento jurídico. “O abalo moral sofrido pelo trabalhador em face das ofensas contra seus direitos de personalidade, direito ao nome e de expressão de gênero foram evidentes, causando-lhe dor, angústia e abalo psicológico”, ressaltou a magistrada.

“Demonstrada a inércia da reclamada em reconhecer e aplicar o nome social do reclamante e sua negligência quanto à identificação isonômica do trabalhador em seu crachá, bem como considerando a discriminação sofrida pelo autor em razão de sua identidade de gênero, por parte dos colegas de trabalho, resta configurada a responsabilidade da reclamada”, concluiu a juíza. A decisão foi fundamentada nos artigos 186, 927, caput, e 932, III, do Código Civil.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi adotado no julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

TJ/SP: Locatários que alugaram imóvel com danos estruturais serão indenizados por plataforma

Problemas não detectados em vistoria inicial.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pelo juiz Carlo Mazza Britto Melfi, que condenou plataforma de serviço imobiliário a indenizar locatários que alugaram imóvel com problemas estruturais não apontados em laudo de vistoria inicial. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os inquilinos firmaram contrato de aluguel de imóvel intermediados pela empresa ré. Porém, após a mudança, encontraram problemas estruturais não apontados no laudo de vistoria inicial, realizado pela própria plataforma, e que não foram reparados mesmo após comunicação com a imobiliária – como infiltrações, presença de mofo e cupim e umidade nas paredes, entre outros –, ocasionando o desabamento do teto do banheiro em um dos autores.

Para a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, a falha na prestação do serviço é evidente e a ré deve responder pelos prejuízos suportados pela parte autora. “Após diversos contatos dos autores a respeito da existência de problemas (como por exemplo, mofo) competia à recorrente orientar o locador a respeito de suas obrigações contratuais, dentre as quais garantir a segurança e o estado do imóvel ao uso que se destina, o que não ocorreu. Apenas após o desabamento do teto é que a imobiliária passou a intervir para solução do problema e ainda assim, mesmo após as denúncias do locatário, não providenciou novo laudo de vistoria com a análise da estrutura do imóvel”, escreveu, destacando que, diante da falha na intermediação imobiliária, a requerida tem o dever de arcar com os prejuízos morais suportados.

Os magistrados João Antunes e Almeida Sampaio completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº 1000815-68.2022.8.26.0564


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