STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença

Regra exige fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Caso contrário, ele cessará 120 dias após sua concessão.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o término programado ou automático do auxílio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador a suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgado na sessão virtual encerrada em 12/9. O INSS questionava decisão da Justiça Federal em Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e determinou a realização de nova perícia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.

Racionalização do sistema previdenciário
Em voto para acolher o recurso do INSS e reconhecer a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção da Data de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefício seja prorrogado.

Zanin afastou o argumento de que as normas sobre auxílio-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.

STJ anula acórdão por falta de julgamento ampliado após divergência sobre valor de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divergência relacionada ao valor da compensação por danos morais, em ações de responsabilidade civil, é matéria de mérito e, portanto, exige a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC).

Para o colegiado, quando há decisão não unânime acerca do valor da indenização, no julgamento de uma apelação, a falta de adoção dessa técnica acarreta a nulidade do acórdão por vício procedimental.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial em que se discutia a validade de um acórdão de apelação proferido por maioria de votos, sem a convocação de novos magistrados para compor o colegiado ampliado. Um dos desembargadores divergiu quanto ao valor da indenização por danos morais. Apesar disso, a corte declarou que o provimento da apelação havia sido negado por unanimidade, ignorando a divergência registrada na certidão de julgamento. O recurso ao STJ pediu o reconhecimento da nulidade do acórdão.

Valor da indenização alcança o mérito da causa e pode configurar resultado distinto
Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ampliação do colegiado é uma técnica a ser aplicada de ofício, com o objetivo de permitir uma análise mais detalhada sobre os pontos de desacordo entre os julgadores. Ele observou que a utilização da técnica tem como intenção privilegiar os esforços para uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Porém – explicou –, nem toda divergência justifica a ampliação do colegiado, conforme indica a parte final do caput do artigo 942 do CPC, ao falar da “possibilidade de inversão do resultado inicial”. Se a divergência entre os desembargadores for limitada à fundamentação de determinado tópico, sem modificar o resultado final, a ampliação do colegiado não poderá ser exigida – disse o ministro.

No entanto, segundo Villas Bôas Cueva, “na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do artigo 942 do CPC”.

Veja a decisão.
Processo: REsp 2207919

STJ: Município de Araçatuba (SP) é responsável por restauração de bem tombado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Justiça de São Paulo que condenou o município de Araçatuba (SP) a restaurar o Galpão da Oficina de Locomotivas, prédio centenário tombado por lei municipal como patrimônio histórico e cultural. De acordo com o colegiado, ainda que haja responsabilidade solidária entre o município e o estado de São Paulo pela conservação do bem, a execução deve recair inicialmente sobre o proprietário.

A discussão girava em torno da necessidade de proposição da ação contra os dois entes públicos (litisconsórcio necessário), já que o imóvel pertencente ao município é tombado também pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat).

O caso teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo, que apontou o abandono e o estado degradante do local. Conforme mencionado na petição inicial, apesar de ser destinado a funcionar como centro cultural, o imóvel vinha sendo utilizado como estacionamento comercial irregular e apresentava risco estrutural.

Em primeiro grau, foi imposta exclusivamente ao município a obrigação de executar as obras de restauração em até seis meses, sob pena de multa. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi mantida sob o fundamento de que a conservação do patrimônio tombado é dever do proprietário, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ente estadual.

No recurso ao STJ, o município de Araçatuba alegou – além da necessidade do litisconsórcio passivo – a perda de interesse processual devido ao início das obras, o que tornaria desnecessária a continuidade da demanda.

Afastada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, observou que, nas hipóteses de tombamento, a responsabilidade de conservação não é exclusiva do proprietário do bem. No entanto, como o imóvel pertence ao município, cabe a ele o encargo principal, enquanto o órgão instituidor do tombamento atua de forma subsidiária.

“A responsabilidade do instituidor do tombamento, nesses casos, é solidária, mas de execução subsidiária. Isto é: cabe primeiro ao proprietário do bem tombado conservá-lo, sendo acionada a responsabilidade do instituidor no caso de indisponibilidade de recursos financeiros do responsável primário ou de sua omissão, intencional ou por força maior”, destacou o relator.

Segundo o ministro, o poder público atua nessas situações como garantidor do patrimônio coletivo, suprindo diretamente a obrigação do proprietário de preservar o valor histórico de seu bem.

“Nessas circunstâncias, o litisconsórcio passivo não é necessário, sendo válido o ajuizamento da ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel – no caso, o município”, completou.

Encerramento do processo seria prematuro
O ministro entendeu ainda pela necessidade de prosseguimento do processo, cabendo ao juízo de execução avaliar de forma concreta os esforços do município para atender às exigências da Justiça, inclusive no que diz respeito a eventuais prazos e multas. Ele alertou para o tempo de tramitação do caso, ajuizado em maio de 2023, lembrando que já foram superados os seis meses concedidos para as obras.

“A mera intenção, ou mesmo o início das obras de restauração, não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual”, declarou Vilela, para quem seria prematuro descartar desde logo a utilidade do provimento judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2218969

TST: BV Financeira deve responder em ação civil pública sobre consignados não repassados

Empregador não repassou descontos à instituição, e empregados foram negativados.


Resumo:

  • O MPT ajuizou uma ação civil pública contra uma construtora e uma financeira em razão da inclusão de empregados da primeira em cadastros de devedores.
  • A negativação ocorreu porque a empresa descontava as parcelas dos empréstimos consignados, mas não repassava os valores à financeira.
  • Para a 4ª Turma do TST, a financeira deve responder à ação, independentemente da decisão final de mérito, por ter sido apontada como responsável pelo problema.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BV Financeira S.A. contra sua inclusão em uma ação civil pública que discute a inscrição de trabalhadores em cadastros de inadimplentes em razão do não repasse de empréstimos consignados pelo empregador. Segundo o colegiado, o fato de a financeira ter sido apontada como corresponsável pela negativação dos empregados é suficiente para que faça parte da ação, independentemente da decisão de mérito.

Construtora descontou empréstimos, mas não repassou à financeira
A ação civil pública foi apresentada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a BV e a Cemon Engenharia e Construções Ltda., de Carmópolis (SE). Segundo o MPT, apesar de terem as parcelas de empréstimos consignados descontadas em folha, os trabalhadores tiveram seus nomes negativados porque a Cemon não repassava os valores à financeira. O órgão pediu, entre outros pontos, que a BV deixasse de inscrever os empregados nos cadastros de inadimplentes e fosse condenada por dano moral coletivo.

A Cemon, em sua defesa, disse que não podia fazer os repasses porque o crédito da BV Financeira estava incluído na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que a negativação de seus empregados era ato unilateral da financeira, que tinha poder para efetivar as medidas restritivas.

O juízo de primeiro grau condenou a financeira por dano moral coletivo e determinou que parasse de inscrever os empregados da Cemon nos cadastros de devedores. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, excluiu a BV da ação, por entender que a discussão se limitava à esfera civil e que a responsabilidade era exclusiva da empregadora. O MPT recorreu ao TST.

Teoria da asserção fundamentou decisão
Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Ramos, aplicou a chamada teoria da asserção. Segundo esse princípio, a legitimidade das partes deve ser avaliada a partir do que é alegado na petição inicial. “Não se questiona se os fatos alegados são verídicos nem se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa”, explicou. O que deve ser examinado, portanto, é se a parte autora da ação sustenta que tem um direito e que a parte contrária é a responsável pelo descumprimento dessa obrigação.

Nesse sentido, como foi apontada como corresponsável pela negativação dos empregados, a BV Financeira deve integrar a ação, ainda que, ao final, se conclua que ela não tem responsabilidade.

A Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo ao TRT da 20ª Região, para que prossiga o julgamento do mérito da ação.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-262-55.2014.5.20.0008

TST: Empregado que sofreu assédio da mesma gerente pode testemunhar em ação de colega

O fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita.


Resumo:

  • Dois trabalhadores, vítimas de assédio da mesma gerente, foram testemunhas um do outro em ações contra o empregador.
  • A empresa, condenada a indenizar um deles, questionou a imparcialidade da testemunha.
  • Para a 1ª Turma do TST, o depoimento foi adequadamente avaliado juntamente com as demais provas reunidas no processo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa que alegava suspeição de testemunha num caso de assédio sexual e moral a um assistente de negócios. Dois empregados foram vítimas de assédio da mesma gerente e ajuizaram ações trabalhistas contra a empresa, indicando-se mutuamente como testemunhas. Para o colegiado, essa circunstância não torna a testemunha suspeita. O caso corre em segredo de justiça.

Após recusa pública, assédio sexual passou a ser moral
O assistente de negócios, na época com menos de 30 anos, contou na ação trabalhista que, assim que começou a trabalhar no local, em agosto de 2015, a nova gerente do setor começou a assediá-lo sexualmente. As “cantadas” ocorriam diante de clientes e colegas, que faziam chacota da situação. Além das investidas verbais, ela também fazia contatos físicos não consentidos.

Após três meses, ao ser convidado para sair, o trabalhador mostrou a foto do pai, disse que ele estava solteiro e ofereceu seu contato telefônico, observando que ele tinha mais ou menos a mesma idade da gerente. A partir daí, ela passou a assediá-lo moralmente, com troca de funções e designação para atividades de alto risco e exaustivas.

Com síndrome de pânico e depressão, o empregado foi afastado pela Previdência Social de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. Mesmo com medo de sofrer represálias, denunciou o caso à ouvidoria da empresa, mas somente em maio de 2017 a assediadora e a vítima foram afastados, embora continuassem a trabalhar no mesmo prédio.

Testemunha apresentou denúncia contra a mesma gerente
O juízo de primeiro grau, com base em testemunhas e imagens de circuito interno, concluiu que o assistente sofreu assédio sexual por chantagem e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma lotação da vítima.

Ao recorrer da sentença, o empregador argumentou, entre outros pontos, que uma das testemunhas do trabalhador havia apresentado denúncia idêntica contra a mesma gerente, o que retiraria sua isenção de ânimo para depor. Por isso, requereu que seu depoimento fosse desconsiderado. Contudo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), não havia elementos concretos para caracterizar a suspeição da testemunha.

Decisão não se baseou apenas em depoimento
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, rechaçou o argumento de que a condenação teria se baseado no depoimento da “testemunha suspeita”. Ele observou que, conforme o TRT, o depoimento foi adequadamente avaliado juntamente com as demais provas reunidas no processo.

Ainda de acordo com o ministro, a suspeição só ocorre quando, comprovadamente, o julgador se convencer da parcialidade, da animosidade ou da falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso. Por fim, Amaury Rodrigues assinalou que, nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações tenham os mesmos pedidos e que as testemunhas sejam recíprocas.

TRF1: Apresentação de comprovante de residência para ingresso de ação judicial não é obrigatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não é razoável a extinção de um processo previdenciário, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço legível, uma vez que não se trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a extinção do processo na 1ª instância, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC não se justifica, pois, de acordo com “documento juntado aos autos, o cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome foi realizado no mesmo município declinado como de seu domicílio”.

O magistrado ressaltou ainda que o comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento de seu curso normal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, deu provimento à apelação do autor.

Processo: 1006858-64.2025.4.01.9999

TJ/SC: Herdeiros não serão indenizados por rodovia em imóvel sucessório

Perícia apontou que estrada já existia muito antes da transmissão hereditária.


A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso de herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de Abdon Batista e Vargem. O processo originário tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.004 dos recursos repetitivos, segundo o qual quem adquire imóvel após o apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.

No processo, os herdeiros alegaram que a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito a indenização. A perícia, contudo, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.

A 2ª Vice-Presidência do TJSC já havia negado seguimento ao recurso especial dos herdeiros, com base no precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva ocorreu em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.

Para o relator, porém, quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público — como restrição, limitação, intervenção ou esbulho — não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.

O magistrado ressaltou ainda que aceitar a pretensão significaria permitir enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade. Ele lembrou que o STJ admite exceções em casos de aquisição gratuita ou quando comprovada vulnerabilidade econômica do sucessor, hipóteses não verificadas no processo.

“Com efeito, tendo o órgão fracionário consignado que a aquisição dos imóveis ocorreu em momento posterior ao apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, e não se verificando, na espécie, qualquer das exceções admitidas no julgamento paradigmático – como a inequívoca demonstração de boa-fé objetiva ou vulnerabilidade –, correta a conclusão quanto à ausência de legitimidade ativa dos recorrentes, em fiel observância à diretriz firmada no Tema n. 1.004/STJ e à jurisprudência pacífica deste Tribunal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Agravo interno em apelação n. 0004762-90.2009.8.24.0037

TJ/SP: Exigência de formação universitária específica para intérpretes de Libras na celebração de casamento civil é indevida

Legislação não restringe exercício da atividade.


A Corregedoria Geral da Justiça julgou indevida a exigência de formação universitária específica para intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) atuante na celebração de casamento civil de pessoa com deficiência auditiva. A decisão foi proferida no âmbito de processo que apurou a reclamação, julgado improcedente pela Corregedoria Permanente. Em reanálise, a CGJ manteve a improcedência, mas por outro fundamento, já que não houve infração disciplinar, dolo ou má-fé, pois a exigência foi baseada em interpretação equivocada da legislação, sendo afastada a falha funcional do Oficial de Registro Civil.

Na decisão, a juíza assessora da CGJ Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad destacou que a Lei nº 12.319/10, que regulamenta a profissão de intérprete, não restringe o exercício da atividade apenas àqueles que tenham formação em nível superior. “Diante da legislação em vigor, fácil concluir que o Registro Civil das Pessoas Naturais pode solicitar a presença de intérprete em Libras para garantir a completa compreensão do ato pela pessoa com deficiência auditiva e a manifestação de sua vontade. Porém, não deve exigir que o profissional tenha formação universitária específica. Note-se que a exigência em questão impõe condição diferenciada e injustificada, podendo configurar discriminação em razão de deficiência”, escreveu a magistrada, explicando que intérpretes também podem ter formação em nível médio, por meio de cursos de educação técnica profissional.

Processo nº 2025/00084536/SP

TRT/DF-TO: Indenização de 40% do FGTS deve obedecer à execução de obrigação de fazer

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa do ramo alimentício deve comprovar o depósito da indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada de uma ex-empregada. O acórdão, relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reforça que esse tipo de obrigação não pode ser cumprido por meio de pagamento direto ao trabalhador, mas sim pelo recolhimento na conta vinculada.

O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso movido pela trabalhadora, que questionou decisão de 1ª instância no Regional. Segundo o processo, a sentença extinguiu da execução a multa de 40% do FGTS por considerar que já teria ocorrido preclusão, isto é, perda do direito de executar a ausência do depósito na conta vinculada. Em defesa, a empresa sustentou que a ex-funcionária não havia se manifestado contra os cálculos de liquidação homologados e que ela já havia recebido o crédito reconhecido, o que impediria nova discussão.

A relatora, no entanto, destacou que se trata de uma obrigação de fazer, e não de simples pagamento de valores. Nesse sentido, a magistrada explicou, em voto, que a obrigação da empresa era liberar as guias e comprovar o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória na conta vinculada, o que não foi cumprido. Por isso, não poderia ter havido preclusão, já que a irregularidade só foi identificada quando a trabalhadora acessou as guias liberadas judicialmente.

“Ao deixar de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, a decisão de origem violou não apenas a coisa julgada, mas também os dispositivos legais expressamente aplicáveis à matéria e o entendimento consolidado do TST. Diante do exposto, dou provimento de petição da exequente para determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, consistente na comprovação do depósito da indenização de 40% do FGTS, bem como liberação dos documentos necessários ao levantamento pelo empregado e, caso não cumpra a obrigação de fazer, a execução deverá se dirigir a constrição do valor que deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e posteriormente liberado, conforme decidido no Tema 68 dos Recursos Repetitivos do TST”, assinalou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

Com isso, o caso deve retornar à vara de origem para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000101-11.2020.5.10.0009

TJ/MG: Homem é condenado a indenizar por agressão em pizzaria

Vítima foi agredida sob o argumento de que teria flertado com mulher do agressor.


O 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé que condenou um homem a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais por agressão a outro em uma pizzaria.

O processo mostra que, em fevereiro de 2021, o comerciante estava em uma pizzaria quando teria reparado que outro homem olhava para sua mulher. Ele se levantou para tirar satisfações e agrediu o homem com um soco no olho. Ele alegou ter agido em “legítima defesa”, pois sua mulher estaria se sentindo “desconfortável e possivelmente ameaçada”.

O agredido acionou a Justiça pleiteando danos morais. Ele negou ter importunado a mulher e alegou ter sofrido violência sem motivo por um desconhecido.

Afastada tese de legítima defesa

Em 1ª Instância, o juízo se baseou em documentos e provas testemunhais para afastar a tese de legítima defesa e fixou o valor da indenização.

As partes recorreram. O relator do caso, desembargador Wauner Batista Ferreira Machado, manteve a sentença. Ele entendeu que o agressor “de forma desproporcional, agrediu violentamente o primeiro apelante, conforme se observa pelas fotografias, causando-lhe ferimentos graves, em uma reação desproporcional”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado entendeu que não cabe a tese da culpa concorrente, pois a aproximação ou contato visual com a esposa do réu não configura ameaça iminente, tampouco agressão que justificasse reação violenta.

Danos materiais negados

O relator também negou o pedido da vítima para recebimento de danos materiais por conta de gastos com advogado. Isso porque gastos “despendidos pela parte ao seu advogado não constituem dano material passível de reparação, já que inexiste ato ilícito a fundamentar tal responsablização”. Ele elencou decisões do TJMG nesse sentido e pontou que honorários “decorrem de livre pactuação entre o litigante e o respectivo procurador, sem que a parte adversa dela tenha participado, de modo que não pode ser compelida a arcar com a referida verba”.

Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.


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