TRF4: Empresa de coleta de resíduos sólidos não precisa de registro no Conselho de Química

Uma empresa de coleta de resíduos sólidos de Pescaria Brava (SC) obteve na Justiça Federal sentença que a desobriga de inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ). A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (15/12) em procedimento do juizado especial federal (JEF).

“Não ficou demonstrado que [a empresa] tenha por fim a fabricação de produtos químicos, nem que mantém laboratório de controle químico, nem que fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”, afirmou o juiz. “A obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros”, lembrou.

A empresa alegou que “não realiza nenhum processo de transformação dos resíduos sólidos triados”, apenas “coleta, transporte, triagem e comercialização dos resíduos. Os resíduos triados são comercializados para indústrias recicladoras que de fato realizam tal processo de transformação”, argumentou o advogado da autora da ação.

“É importante mencionar que a necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao conselho”, observou Krás Borges. Cabe recurso.

Processo nº 5007554-53.2023.4.04.7207

TJ/SC: Motociclista que tombou na pista por conta de fiação solta na estrada será indenizado

Uma empresa de engenharia e uma companhia concessionária de energia elétrica foram condenadas solidariamente em ação de danos morais e materiais a indenizar um motociclista em quase R$ 22 mil. O homem ficou ferido ao ser surpreendido por fiação solta em plena via pública. A ação tramitou no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Conta o autor na inicial que, ao passar com sua moto pelas ruas do bairro Nova Brasília, foi atingido na altura do pescoço por um fio da rede de telefonia. O motociclista caiu e fraturou o pé direito, além de sofrer diversas escoriações.

Em defesa, a empresa de engenharia alegou culpa exclusiva do requerente, uma vez que conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via e não observou sinalização sobre a manutenção realizada no local. Já a concessionária sustentou não ser responsável pelos fatos.

Porém, destacou o sentenciante, a complexidade e os riscos apresentados com a troca de um poste, aliados à ausência de elementos probatórios aptos a corroborar o relato apresentado pelo encarregado de equipe, demonstram que a primeira ré não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma segura.

Ao considerar que a responsabilidade no caso dos autos é objetiva e que não se observou nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, o sentenciante determinou que as rés respondam pelos danos causados ao autor.

“No caso em análise, entendo ser irrelevante o fato de o fio com o qual o autor colidiu ser de telefonia, como forma de afastar a responsabilidade da segunda ré – companhia de eletricidade –, pois de acordo com depoimentos a colisão se deu porque um poste estava sendo retirado do local, momento em que o fio ‘baixou na altura do pescoço do autor’, atingindo-o. O serviço de manutenção estava sendo prestado pela primeira ré, contratada pela segunda, respondendo ambas de forma solidária. Desta forma, condeno as rés ao pagamento de R$ 1.440,00, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais”, definiu o juiz. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5026097-86.2023.8.24.0038

TRT/RS rejeita pedido de indenização por suposto descumprimento da carga horária de trabalhadores de empresa ônibus

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou pedido de indenização feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por suposto descumprimento da carga horária de trabalhadores de uma empresa de ônibus. O acórdão confirmou a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O MPT pedia o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, argumentando que trabalhadores estariam fazendo mais do que duas horas extras diárias e não estariam conseguindo fazer todo o intervalo de descanso durante a jornada. Conforme a petição do MPT, as infrações teriam ocorrido ao longo de anos e a própria empresa teria reconhecido em processo administrativo a prática das irregularidades.

Em sua defesa, o empregador alegou que os itens apontados nos relatórios de vistoria do MPT foram todos solucionados, ao contrário do que constou na petição inicial. Também argumentou que, no relatório da empresa responsável pelo sistema de folha de pagamento e do ponto, foi identificado um erro na geração de arquivos ao MPT.

Na sentença, o juiz observou que a perícia contábil não constatou irregularidades quanto à prorrogação das jornadas dos motoristas e cobradores. Quanto aos demais empregados, explicou que foi possível a análise de pouco mais da metade dos registros por erros nos arquivos apresentados. Além disso, afirmou que foi constatado um número muito pequeno de problemas com as jornadas de trabalho.

O MPT ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma rejeitaram o recurso. Relatora do acórdão, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel também citou a perícia contábil realizada e disse que o desrespeito à limitação a duas horas extraordinárias por dia e a inobservância ao período de intervalo ocorreu de forma esporádica.

“Logo, não se justifica a pretendida condenação às obrigações de fazer e não-fazer, na medida em que não se verifica a existência de uma prática empresarial caracterizada pelo descumprimento reiterado e ostensivo das obrigações trabalhistas”, destacou a desembargadora Tânia.

Além da relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

O MPT ingressou com recurso de revista, que será apreciado pela Vice-Presidência do TRT-4.

TJ/DFT: Empresas deverão indenizar mulher por utilização indevida de imagem em propaganda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou solidariamente a Linha Move Ltda, Smart Industria e Comercio de Produtos para Reabilitação e Ortopedia Ltda e a Loja do Cadeirante Fabricação e Comércio de Cadeiras de Rodas Ltda a indenizar mulher por utilização indevida de sua imagem. A decisão fixou a quantia de R$ 9 mil, por danos morais.

A autora relata que, em 2018, celebrou contrato com a Loja do Cadeirante, para uso de sua imagem, por um ano, em campanhas publicitárias. Afirma que, em janeiro de 2023, foi surpreendida pela empresa Move que usou sua imagem no Instagram e na fachada do estabelecimento comercial. Conta que, ao tentar solucionar a questão com a Move, foi informada de que a empresa é revendedora da marca Smart e que teria o direito de divulgar as fotos da fabricante para comercialização dos produtos. Por fim, afirma que sua imagem foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização.

No recurso, a empresa Move argumenta que apenas divulga as imagens passadas pela fabricante e que não dispõe do contrato firmado entre as partes. Alega que o suposto contrato de cessão de imagem não foi juntado no processo e não houve comprovação de dano moral sofrido pela autora. Já a Smart e a Loja do Cadeirante afirmam que não utilizaram a imagem da autora após 2019, tampouco se beneficiaram do uso da sua imagem. Sustentam que ela não notificou o seu interesse em não ter a sua imagem vinculada aos produtos e que o prazo para a utilização das imagens seria indeterminado.

Na decisão, a Justiça do DF explica que o direito à imagem não dispensa a devida autorização, sendo passível de indenização quando ofender a honra ou se destinar a fins comerciais. Destaca que a autora cedeu o uso de sua imagem, em 2018, para divulgação dos produtos fabricados pela Smart. Ressalta que foi divulgada as imagens da mulher pela Move, nas redes sociais e fachada de estabelecimento, fato reconhecido pela ré.

Por fim, a Turma menciona que a autora comprovou a utilização de sua imagem, após o ano de 2019, ou seja, sem a sua autorização expressa. Dessa forma, “A utilização das imagens da recorrida com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela autora”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processos: 0722898-82.2023.8.07.0003

TJ/SC: Mulher que teve conta em jogo online banida sem motivos reverte quadro na Justiça

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória da comarca de Biguaçu que determinou que uma plataforma responsável pelo desenvolvimento de jogos com fins lucrativos devolva conta de usuária do game após banimento sem justificativa plausível. O prazo estabelecido foi de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil.

Em ação judicial na qual pede indenização por danos morais, a ofendida requereu tutela de urgência para a devolução imediata de sua conta. De acordo com os autos, a usuária investiu cerca de R$ 6.926,60 para customizar sua experiência no jogo FPS (First-Person Shooters), mas teve seu direito de seguir no jogo bloqueado.

A mulher conta que recebeu a mensagem de “suspensão permanente” no dia em que perdeu sua conta. Ao acionar o suporte e requerer a reativação do seu usuário, teve o banimento justificado por “uso inapropriado de programas de terceiros”. Ela pediu a especificação desses programas, mas não a obteve, de modo que não tinha meios de provar que as acusações eram falsas.

A agravante, em recurso, sustenta que a tutela de urgência não pode ser concedida, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a plataforma, inexistiu qualquer ato ilícito ou falha nos serviços prestados, já que a conta não foi restabelecida porque a autora descumpriu os termos de uso do jogo. Também afirmou que a usuária nem sequer é a titular legítima da conta — o que foi rebatido por ela.

O magistrado conheceu em parte o recurso da desenvolvedora e negou-lhe provimento. “Não vislumbro o excesso sugerido, haja vista que proporcional aos prejuízos financeiros que a agravada pode vir a ter caso mantido o banimento. A tutela de urgência concedida, então, resta intocada”, conclui o desembargador relator. A ação seguirá seu trâmite na comarca de origem.

Processo n. 5046155-30.2023.8.24.0000/SC

TJ/RN mantém obrigação do Estado em fornecer hemodiálise à idosa com infecção pulmonar

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que reconheceu a obrigação do Estado fornecer tratamento em leito hospitalar em UTI para que uma paciente idosa de 82 anos de idade realize hemodiálise, necessária em virtude de quadro pulmonar infeccioso e insuficiência renal, conforme a indicação médica anexada ao processo, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes.

Em seu voto, o relator, desembargador Cornélio Alves, observou nos autos que a paciente foi diagnosticada com quadro pulmonar infeccioso e insuficiência renal (CID N18.J96), razão pela qual lhe foi prescrita a internação em leito hospitalar em UTI para realização de hemodiálise, conforme larga documentação médica que instrui a ação judicial.

Ele não observou, no caso analisado, a invasão à competência do Poder Executivo, pois ressalta que incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos, frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado abrigo no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Por fim, fixou a verba honorária no montante de R$ 2 mil, valor que entende que mostra-se razoável e proporcional, uma vez que considerou as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade.

TJ/SC: Aluno que teve o nariz quebrado por colega na escola será indenizado em R$ 11 mil

Vítima de agressão cometida por um colega durante o recreio em escola estadual, um aluno será indenizado pelo Estado por danos materiais e morais sofridos na comarca de Armazém/SC. O jovem receberá o total de R$ 11.007, valor que será acrescido de juros e de correção monetária. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença de 1º grau, o Estado agiu de forma omissa ao não supervisionar os estudantes durante o intervalo entre as aulas.

Segundo o processo, no dia 2 de outubro de 2018, no interior de uma escola de educação básica, durante uma partida de futebol no intervalo entre as aulas do período vespertino, um aluno foi agredido por um colega, que desferiu diversos socos contra seu rosto. Em razão da violência física sofrida, a vítima passou a ser alvo de chacotas e necessitou realizar uma cirurgia plástica no nariz 13 dias após a agressão. O valor do procedimento cirúrgico foi de R$ 3.007. Já o dano moral estipulado foi de R$ 8 mil.

Inconformados com a sentença, o Estado e a vítima recorreram à 2ª Turma Recursal. O Estado requereu o abatimento do valor pago pelo agressor em suposto acordo entre as partes. Apesar disso, ele não comprovou os termos desse pacto. Já a vítima da agressão pediu o aumento do valor da indenização pelo dano moral. Os dois recursos foram negados de forma unânime pelos fundamentos da sentença.

“O que se percebe […] é que, em casos como o presente, nos quais é demonstrada a omissão específica, ‘o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa’”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 0302105-36.2019.8.24.0075

TRT/GO confirma inexistência de vínculo empregatício entre cooperada e cooperativa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia no sentido de que não há vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso ordinário interposto por uma técnica de enfermagem que pretendia obter o reconhecimento de fraude na constituição de uma cooperativa ou de vício de consentimento em sua adesão à cooperativa e não conseguiu comprovar as alegações.

A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que uma cooperativa é formada por uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. A relatora lembrou que para essas entidades aplica-se a Lei 12.690/2012 e, no que com esta não colidir, a Lei 5.764/1970 e o Código Civil. “Em regra, não há vínculo de emprego entre a cooperativa e os cooperados”, disse enfatizando a inexistência de subordinação entre os membros da cooperativa.

No caso do recurso, a desembargadora considerou que a cooperativa de saúde apresentou documentos demonstrando a adesão da técnica, inclusive com a integralização financeira no valor de R$ 250,00, e o termo de responsabilidade em que ela informou que estava ciente das normas legais relativas ao cooperativismo devidamente assinados pela trabalhadora. Além disso, Iara Rios considerou os documentos apresentados relativos à constituição e administração da cooperativa, como atas das assembleias, bem como o edital de convocação dos cooperados para comparecimento à assembleia.

Nesse contexto, a relatora disse que era da técnica a responsabilidade por demonstrar a existência de fraude ou desvirtuamento de negócio jurídico celebrado com a cooperativa. A desembargadora considerou ainda que as provas testemunhais sobre supostas anotações nas CTPS, sobre falta de informações do trabalho em cooperativa e, também, acerca das substituições dos profissionais eram improcedentes.

Rios destacou que a técnica confessou ter recebido a orientação de que trabalharia em cooperativa, teria feito um curso pela cooperativa, já teria sido substituída, nunca foi punida e poderia recusar caso não quisesse trabalhar com o paciente. Para a relatora, houve a clara autonomia na prestação dos serviços, ausência de pessoalidade e – principalmente – falta de subordinação jurídica.

Por ausência dos requisitos legais, a desembargadora não reconheceu a existência da relação de emprego entre a técnica de enfermagem e a cooperativa e declarou a condição de cooperada da trabalhadora.

Processo: 0010822-24.2020.5.18.0001

STF suspende limitação de participação feminina em concursos para PM e Bombeiros em GO

Para o ministro Luiz Fux, a limitação viola a isonomia e o acesso aos cargos públicos.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a validade de norma do Estado de Goiás que estabelece percentual de 10% para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público local. O relator deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 7490, a ser submetida ao Plenário. A norma ficará suspensa até o julgamento final da ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Nomeação
Na decisão, Fux ressaltou que as autoridades locais anunciaram para o primeiro semestre de 2024 a nomeação de 300 policiais militares aprovados em concurso realizado em 2022. Atendendo pedido posterior da PGR, ele determinou que novas nomeações ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais 002/2022 e 003/2022.

Violação de princípios
O ministro lembrou que, em casos semelhantes, o STF já decidiu que o limite para ingresso de mulheres nos quadros da PM viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos. Esse entendimento também foi adotado em relação ao Rio de Janeiro (ADI 7843) e ao Distrito Federal (ADI 7433), com a celebração de acordos para prosseguimento dos concursos sem as restrições de gênero previstas na lei e nos editais.

O Supremo recebeu outras 13 ADIs propostas pela PGR contra normas estaduais sobre o mesmo assunto. No caso de Goiás, a Lei 21554/2022 destinou às candidatas 10% das vagas.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7490

STJ: Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado

A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

Em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

Na origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.

A credora entrou com os embargos de divergência apontando que a Quarta Turma, em caso semelhante, concluiu pela desnecessidade do registro, por entender que este tem apenas o objetivo de dar ciência a terceiros.

Ausência de registro não retira validade e eficácia do contrato
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997”.

Ao citar precedentes do tribunal, o ministro lembrou que, mesmo sem registro, já foram reconhecidas a validade da hipoteca entre os contratantes e a legitimidade do compromissário comprador para a oposição de embargos de terceiro.

Reconhecimento da validade do contrato é favorável a ambas as partes
O ministro lembrou que esse reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.

Cueva destacou que o registro é indispensável para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processam perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997.

Para o ministro, contudo, essa exigência não confere ao devedor o direito de rescindir a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, não importando se era dele ou do credor a obrigação de registrar o contrato, pois o credor fiduciário sempre poderá requerer tal providência ao cartório antes de dar início à alienação extrajudicial.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1866844


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