TJ/ES: Casal que trafegava de motocicleta deve ser indenizado após ônibus invadir a contramão e causar acidente

Para julgar o caso o magistrado analisou o vídeo do local onde ocorreu a colisão.


Dois autores, constituídos por uma mulher e um homem entraram com ação de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra uma empresa de serviços de transporte, depois de sofrerem um acidente de trânsito.

Alegam nos autos que o requerente trafegava com sua motocicleta, transportando a requerente na garupa, quando um ônibus de propriedade da requerida invadiu a contramão e causou a colisão.

Em contestação, a ré declarou que, ao sair da rodoviária e realizar uma conversão para a direita, sinalizou corretamente o veículo com seta e, quando estaria acabando de realizar a curva, os autores, que segunda ela estariam trafegando em sentido contrário e em alta velocidade, teriam colidido na lateral traseira esquerda do ônibus.

Porém, ao analisar uma das provas apresentadas pelo casal, que consistia em um vídeo do local do acidente, o juiz da 1° Vara de Castelo, percebeu que o veículo da ré, antes de dobrar à direita e realizar a manobra da colisão, avançou a pista contrária, ou seja, trafegava além do limite que divide as vias.

Em seguida, foram examinados os pedidos autorais, primeiro em relação aos pedidos da mulher, que conforme comprovado pela perícia médica, teria perdido a funcionalidade articular do joelho esquerdo, com grave comprometimento. Assim, teria ficado incontroverso que as sequelas decorrentes do acidente inabilitavam a vítima ao exercício de sua atividade laboral. Nesse sentido, os danos morais e estéticos também foram considerados, devido a limitação das atividades diárias, causando ainda abalo psicológico e cicatriz aparente.

Posto isso, a empresa ré foi condenada a pagar a requerente uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo vigente ao tempo do acidente, R$ 40 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

No que se refere ao segundo requerente, julgou procedente os pedidos de danos morais pelo trauma sofrido, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 8 mil, e, por fim, R$ 2.994,38 a título de danos materiais da motocicleta.

Processo n° 0003420-19.2016.8.08.0013

TJ/ES: Comprador que negociou videogame por aplicativo e não recebeu o produto deve ser indenizado

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca.


Um morador de Colatina, que negociou a compra de um videogame por aplicativo de mensagens, pagou e não recebeu o produto, deve ser indenizado pelos vendedores. A sentença é do 3º Juizado Especial Cível da Comarca.

O autor da ação contou que iniciou as tratativas após ver um anúncio, e transferiu o valor de R$ 3.100,00 pelo videogame. Mas o produto não foi entregue. Já os vendedores, mesmo intimados, não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.

Assim, diante das provas apresentadas, a juíza leiga responsável pelo caso entendeu que os requeridos devem restituir ao comprador a quantia paga pelo videogame não recebido.

E da mesma forma, o pedido de reparação por dano moral feito pelo requerente foi julgado procedente na sentença, homologada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina, diante da fraude suportada pelo comprador. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

Processo nº: 5006672-92.2023.8.08.0014

TRT/GO: Justiça do Trabalho goiana defere adicional por acúmulo de função para atendente de cafeteria

Apesar de ter sido contratada para exercer a função de atendente, ela fazia suco, temperava carnes, preparava marmitas e pratos feitos, além de preparar alimentos na chapa, limpava banheiros, dentre outras atividades, e por isso buscou na Justiça do Trabalho o adicional por acúmulo de função. O juiz Luciano Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), entendeu que as provas demonstraram o acúmulo e deferiu o pagamento de um plus salarial no importe de 20% sobre o valor do salário mensal da trabalhadora, por todo o contrato de trabalho.

Na mesa sobre a qual estão os cafés, é possível ver vários itens culinários, como potes de ingredientes e outros pratos com comida. No processo, a cafeteria disse que a atendente realizou somente as atividades próprias da função, conforme descrito pela Classificação Brasileira de Ocupações e identificada sob o código 5134-35, limitando-se a atender clientes e preparar sucos.

Crispim explicou que o acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este, então, passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Em seguida, o juiz analisou as provas testemunhais que confirmaram o acúmulo de função.

O magistrado ressaltou que as testemunhas esclareceram que a atendente fazia, além do atendimento, preparação do café, auxiliava na cozinha, ficava no caixa, participava da limpeza do estabelecimento. Luciano Crispim ressaltou que essas atividades vão muito além daquelas para as quais a trabalhadora foi contratada, sendo incontroversa que também desempenhava a função de barista.

Para o juiz, a funcionária conseguiu comprovar o acúmulo de função e obteve o deferimento do adicional e reflexos. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0010946-63.2023.5.18.0013

TJ/CE: Plano de saúde terá que fornecer sessões de equoterapia a adolescente autista

A Justiça cearense determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) arque com as sessões de equoterapia de um adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar, da 2ª Vara Cível de Sobral/CE, proferida nessa segunda-feira (18/12), estabelece prazo de cinco dias úteis para que o tratamento seja custeado de maneira ininterrupta e ilimitada, em rede credenciada na Comarca ou por meio de ressarcimento à família.

Conforme o processo (nº 02059060-89.2023.8.06.0167), o adolescente tem apresentado evolução satisfatória com abordagem por psicólogo, terapeuta ocupacional e, em especial, a equoterapia, razão pela qual o médico recomendou a manutenção de todas as terapias por tempo indeterminado.

No entanto, o plano de saúde se recusa a pagar o tratamento em questão por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Em razão da recusa da operadora, o pai tem gastado R$ 480,00 por mês e procurou o Poder Judiciário para requerer o custeio das sessões de equoterapia.

Ao analisar a questão, o juiz Érick Pimenta, titular da unidade judiciária, destacou a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, segundo a qual “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.

O magistrado acrescentou que cabe “ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura do paciente. Assim, a recusa injusta de cobertura por plano de saúde, como a do caso, foi um ato ilícito e que merece ser afastado. Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado”.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi estabelecida multa de R$ 500,00 por dia.

TJ/SC: Mulher que matou a enxadadas gata arisca e com ‘espírito ruim’ é condenada

O Tribunal de Justiça confirmou sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC, que condenou uma mulher por crime de maus-tratos majorado pela morte de animal doméstico. A ré agrediu uma gata com golpes de enxada, sob a justificativa de que o felino era de difícil trato e de comportamento arisco.

Por volta do meio-dia de 21 de outubro de 2020, policiais militares se dirigiram a uma casa em Tubarão e lá constataram que a mulher praticara atos de maus-tratos no gato domesticado, consistente em colocar o animal num saco e desferir golpes com enxada. Verificou-se também que a agressão provocou a morte do animal.

A acusada não negou o ato. Ao justificar, afirmou que a gata era diferente de todos os demais felinos da residência. Fazia xixi em cima da pia ou no travesseiro, além de muita sujeira. Era arisca, não ficava no colo e “poderia ter um espírito ruim no corpo”.

Como a ré passava por período estressante, com muitas demandas em casa – sobretudo com a saúde do marido, acamado, e com uma filha que estava com a perna quebrada – acabou por cometer a agressão ao animal, de que teria se arrependido imediatamente.

Em 1º grau, a mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

A defesa recorreu para pedir o afastamento da exasperação da pena-base a título de culpabilidade. Argumentou, para tanto, que “a culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal em apreço, porquanto não houve qualquer elemento que extrapolasse a caracterização do delito de maus-tratos, o que seria necessário para justificar o aumento”.

Mas o desembargador que relatou o apelo na 5ª Câmara Criminal do TJ enfatiza que a utilização de uma enxada para efetuar golpes na gata doméstica – deixada prostrada e agonizante – certamente impôs sofrimento lento e desnecessário, o que revela características que extrapolam a normalidade do tipo.

“Outrossim, como bem destacado pelo magistrado, na situação evidenciada era possível, senão exigível, que a ré procedesse de forma diversa, uma vez que, diante da impossibilidade de realizar os cuidados do animal, podia meramente tê-lo encaminhado a instituição de proteção dos animais ou doado a outra pessoa, mas optou por matá-lo de forma covarde e cruel, a indicar concretamente sua reprovável culpabilidade”, destacou o relatório.

Os demais integrantes da câmara seguiram o voto do relator de maneira unânime.

Processo n. 5011601-43.2020.8.24.0075

STJ: Antes da homologação, é possível se retratar de desistência da denunciação da lide

Caso o denunciante desista da denunciação da lide e depois se arrependa, ele poderá se retratar, desde que ainda não tenha havido decisão homologatória da desistência, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Nessa hipótese, a denunciação da lide terá prosseguimento normal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Vale em ação na qual ela havia desistido da denunciação da lide à construtora Norberto Odebrecht, mas, antes da homologação do pedido, voltou atrás e requereu a manutenção da litisdenunciada no processo.

Na ação, dois proprietários rurais pedem indenização por danos morais e materiais devido a prejuízos que teriam sofrido com a duplicação da Estrada de Ferro Carajás, em 2012.

Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido da Odebrecht para excluí-la do processo, sob o argumento de que a desistência da denunciação tem efeitos imediatos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Denunciação da lide tem contornos de ação incidente
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a denunciação da lide constitui uma espécie de demanda incidente, ainda que tenha natureza eventual e antecipada.

“É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (artigo 129 do CPC). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal”, completou.

Tendo contornos de ação, apontou a relatora, a denunciação da lide deve observar o disposto no artigo 200, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial.

“Nessa linha de ideias, o denunciante pode desistir da denunciação da lide sem o consentimento do denunciado até que este ofereça a contestação. Tendo em vista que esse ato processual só produz efeitos após homologação pelo juiz, é permitido ao denunciante retratar-se antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento”, afirmou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que a Vale se retratou da desistência da denunciação da lide em relação à Odebrecht antes mesmo de o juízo se manifestar a esse respeito. Como consequência, por considerar que a retratação não possui efeitos imediatos – já que depende de homologação –, a relatora restabeleceu a denunciação no processo.

Veja o acórdão.
REsp 2.081.589

STJ: Sindicato é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.

Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros
Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: Pet 16334

TST: Gerente financeiro absolvido por falta de provas pelo crime de estelionato não será indenizado

A sentença penal não foi considerada prova nova apta à desconstituição da coisa julgada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza. Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para o fim rescisório, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova. O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

Entenda o caso
Um ex-gerente financeiro da Scarlat Industrial Ltda., de Suzano (SP), foi condenado em reconvenção pela Justiça do Trabalho a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa. Paralelamente, ele respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas. Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação pretendendo compensação por danos morais e materiais cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a rescindir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

Ação rescisória
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

Recurso ordinário
O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda.

Absolvição penal não garante êxito
O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho.

Resultado
Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

TRF1: Candidato somente pode ser excluído de concurso após trânsito em julgado de condenação

Um militar teve assegurado o direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos mesmo estando respondendo a processo criminal, haja vista não existir, à época, informação de que o militar tenha sido condenado com trânsito em julgado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que determinou a matrícula do militar.

Na análise do caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, verificou que o militar teria sido alvo de uma denúncia em trâmite na 9ª Circunscrição Judiciária Militar, passando, assim, à situação sub judice. Todavia, o magistrado explicou que a presunção de inocência é garantia constitucionalmente assegurada. Desse modo, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.

Além disso, o magistrado sustentou “não prosperar” a tese defendida pela União sobre a suposta legalidade na exclusão do autor, visto que na época dos fatos não existia qualquer informação indicando que o apelado tinha sido condenado com trânsito em julgado.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 0051987-75.2012.4.01.3400

TRF1: Contrato de trabalho de empregado público deverá ser encerrado ao atingir o limite máximo de idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um empregado público contra a sentença que indeferiu o pedido de reintegração dele ao quadro de pessoal da Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias (Valec) com os direitos trabalhistas previstos antes do seu desligamento compulsório por haver o autor completado 75 anos de idade.

O relator, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, destacou que “uma vez concedida a aposentadoria com a utilização do tempo dele decorrente extinguir-se-á o contrato de trabalho do empregado público”, assim como será igualmente extinto o contrato do empregado público que atingir o limite de idade de contribuição prevista do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015.

O magistrado ressaltou não haver motivos para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê a aposentadoria compulsória do empregado público, como no caso em questão, pois o apelante foi desligado por motivos de ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória.

“A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade, seja do empregado, seja do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, a 1ª Turma negou provimento à apelação nos termos do relator.

Processo: 1001676-14.2022.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat