TJ/SC: Cirurgião plástico indenizará paciente por obter resultado insatisfatório em cirurgias estéticas

Um cirurgião plástico foi condenado ao pagamento de R$ 48 mil em favor de uma paciente por danos morais, materiais e estéticos. A ação tramitou na 3ª Vara Civil da comarca de Lages/SC. A mulher passou por dois procedimentos cirúrgicos, não obteve o resultado esperado e ainda terá que fazer um outro procedimento de reparação para amenizar as cicatrizes e deformidades.

A autora da ação diz nos autos que pagou cerca de R$ 20 mil pela abdominoplastia, lipoaspiração e colocação das próteses mamárias. Após alguns dias da intervenção cirúrgica e com a diminuição do inchaço, percebeu aspecto de “corpo quadrado, sem proporções corretas e com silhueta nada feminina”. Segundo ela, havia acúmulo de gordura, cicatriz ondulada, assimetria e tamanhos diferentes nas mamas. Insatisfeita, procurou o médico para fazer uma cirurgia de retoque, que lhe custou mais R$ 1,6mil.

Porém, mesmo após a segunda cirurgia, não observou diferença no corpo em relação a lipo. Embora tenha obtido singela melhora nos seios, não ficou contente com o resultado. Ainda com queixas, acordou com o médico que, para resolver o problema, ele arcaria com os custos dos serviços de outro profissional, o que não ocorreu.

“É inquestionável que o resultado alcançado não ficou satisfatório, ainda mais para uma paciente submetida a duas intervenções cirúrgicas, como ocorreu com a autora, de modo que o próprio médico réu frisou, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de correção através de nova lipoaspiração”, frisa o magistrado sentenciante na decisão, ao reforçar que o resultado ficou aquém ou pior do que se não tivesse ocorrido uma intervenção cirúrgica.

O médico deverá restituir à autora os valores que foram despedidos para realização da cirurgia plástica e da cirurgia reparadora, o que totaliza mais de R$ 21mil. Pelos danos morais causados, a indenização foi arbitrada em R$ 17 mil. A título de indenização pelo dano estético, o magistrado fixou a quantia em R$ 10mil. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Uma seguradora deverá pagar ao médico os valores a que foi condenado a indenizar a paciente, conforme o contrato do seguro. Ainda cabe recurso da sentença.

TJ/MA: Justiça concede medida protetiva afastando mulher do local de trabalho

Afastamento do local de trabalho também é medida que protege mulher vítima de violência doméstica e familiar. Este é o entendimento do Judiciário da Comarca de Morros que, sob assinatura do juiz Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, determinou que a vítima ficasse seis meses afastada do trabalho. A concessão atendeu os pedidos do Ministério Público, representado pela promotora de Justiça Erica Ellen Beckman da Silva.

Além das medidas protetivas de praxe, o Judiciário decidiu que a vítima deveria ser afastada do trabalho, onde mantém vínculo celetista, com manutenção da remuneração pelo prazo de seis meses. De acordo com o magistrado, a vítima foi submetida a atendimento da Sala de Atendimento à Mulher Morruense – SAMM, da Secretaria da Mulher de Morros, sendo emitido laudo multidisciplinar atestando a prejudicialidade da manutenção do âmbito do trabalho como forma de agravo à saúde emocional da vítima.

“Em observância a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1757775 SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz) foi concedida a interrupção do contrato de trabalho e garantida a manutenção da remuneração na forma de auxílio-doença, sendo oficiado na oportunidade e empresa empregadora da vítima e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para implementação da medida”, ressaltou Ricardo Moyses, citando jurisprudências.

VULNERÁVEL EMOCIONALMENTE

Na decisão, o magistrado considerou que a requerente se encontra em uma situação de extrema vulnerabilidade emocional, psicológica e social, dai, a medida a ser imposta era atender ao Ministério Público pela concessão de afastamento da requerente do local de trabalho, com o objetivo de preservar sua integridade física e psicológica. Ao final, esclareceu que a empresa empregadora deveria realizar a manutenção do salário da vítima, no período dos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, devendo fornecer a documentação necessária e encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a implantação do auxílio-doença.

“Desde a decisão, a vítima afastou-se do seu local de trabalho. Infelizmente atrasou no começo porque o INSS estava relutante. A Justiça teve que reiterar a decisão. Casos como esse são relativamente novos, a lei prevê, mas é pouco manejada a medida”, explicou o magistrado.

TRT/SP: Justiça enquadra trabalhador do Nubank como bancário e reconhece vínculo de emprego com instituição

Um empregado de instituição financeira teve reconhecida condição de bancário e obteve vínculo de emprego direto com a companhia durante todo o período trabalhado. Segundo decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Nubank realizou alteração contratual fraudulenta ao transferir o profissional entre empresas do grupo econômico, com o intuito de mascarar as reais atividades desenvolvidas por ele. Assim, o homem alcançou direitos e benefícios coletivos da categoria, conforme pretendia.

O trabalhador conta que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A. em 2017, porém realizava atividades próprias da Nu Financeira S.A. Em depoimento, disse que atendia clientes sobre produtos oferecidos pela financeira e atuava no setor de crédito, de empréstimos e de investimentos, tendo sido exigida certificação específica para desempenhar as funções relativas a essa última área do banco.

Em 2022, a companhia alterou o contrato de trabalho de praticamente todos os empregados (incluindo o reclamante), transferindo-os da Nu Pagamentos S.A. para a Nu Serviços Ltda. Essa outra firma é descrita como holding de instituições não-financeiras, de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Segundo o trabalhador, porém, foram mantidas as atividades, o local de trabalho, o endereço de e-mail e os mesmos superiores hierárquicos.

A reclamada nega as acusações, dizendo que o empregado foi contratado e promovido sempre como analista de relacionamento com o cliente e nunca exerceu tarefas relativas às dos bancários até a rescisão do contrato, em junho de 2023. Defende que Nubank é nome fantasia de um grupo econômico de empresas de tecnologia, independentes entre si. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, confirmam a versão do empregado.

Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Mariana Nascimento Ferreira diz que as provas deixam claro que as empresas do grupo econômico atuam conjuntamente, funcionando como empregador único. Ressalta também que a atividade principal da Nu Pagamentos S.A. é típica de instituição financeira.

“Tendo em vista a confissão das rés quanto à unicidade contratual e à ausência de qualquer modificação nas funções e na forma de realização do trabalho após a transferência do autor para a quarta ré, reconheço que houve alteração contratual lesiva (…) e, como consequência, declaro a nulidade da transferência e o vínculo empregatício com a primeira ré ao longo de todo o liame empregatício, assim como a condição de bancário do empregado”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000977-83.2023.5.02.0067

TRT/RS: Auxiliar de cozinha não deve receber adicional de insalubridade por suposta exposição a covid-19

Uma auxiliar de cozinha industrial não teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade requerido por suposta exposição a covid-19. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, o entendimento do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A empregada trabalhava na cozinha de uma indústria de fertilizantes. De acordo com a perícia judicial, as atividades realizadas foram consideradas salubres, não estando enquadradas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos. Com base no laudo, o juiz Jorge Fernando não acolheu o pedido.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes aspectos da sentença. Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, a decisão foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que o contato da trabalhadora com os demais empregados é totalmente distinto e incomparável com o que médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros trabalhadores da área de saúde têm com pacientes que buscam atendimento em hospitais e unidades de pronto atendimento.

“O convívio ou contato com colegas de trabalho não produz exposição à covid-19 maior do que aquela existente em paradas de ônibus, no interior de metrôs, em restaurantes, supermercados e/ou noutros estabelecimentos comerciais e não gera condição insalubre decorrente de exposição ao novo Coronavírus”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TJ/MA: Unimed é condenada por descumprir contrato

O descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o prestador de serviços responder por isso. Assim foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar uma ação que teve como parte demandada a Unimed Maranhão do Sul Cooperativa de Trabalho Médico. No processo, o autor alegou ser beneficiário da operadora ré, aduzindo, ainda, que possui diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, com indicação de tratamento de 20 sessões de Eletroconvulsoterapia.

Ao entrar com o pedido de autorização, o autor teria sido informado que a ré não possuía prestadores credenciados para o procedimento. Diante desse cenário, ele solicitou em sede de decisão antecipatória a autorização do procedimento, bem como indenização a título de danos morais. A Justiça concedeu a liminar, determinando que o plano de saúde demandado autorizasse e custeasse a realização de tratamento de eletroconvulsoterapia, bem como de eventual tratamento necessário e indicado pela equipe médica. Em defesa, a parte demandada alegou não ter praticado nenhum ato ilícito, pois o referido tratamento não constaria no rol da Agência Nacional de Saúde, ANS, pedindo pela improcedência dos pedidos do autor.

“No mérito, tem-se que o contrato de assistência médico-hospitalar traduz verdadeira relação de consumo, o que, por si só, deve ser estudado à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) O referido diploma estabelece, em seu artigo 51, IV, que são nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (…) A parte firmou contrato de seguro-saúde com a reclamada no afã de se resguardar sobre eventual acidente ou doença por ventura apareça (…) O descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o responsável, o réu, na hipótese, responder objetivamente”, observou o juiz Licar Pereira.

ESTADO DE SAÚDE DELICADO

Para a Justiça, é incontestável o estado de saúde do autor e, no momento em que precisou, teve seu tratamento negado. “Cumpre ressaltar, ainda, que não merece prosperar a negativa da requerida baseada na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde, pois a taxatividade, para a cobertura de planos de saúde foi derrubada pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022 (…) Assim sendo, a operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade, pois o simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde, não é argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a doença”, pontuou.

O juiz verificou que houve a comprovação, por parte do demandante, da eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia, tendo o médico responsável reforçado que a indicação do tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias mais conservadoras e no risco de piora do paciente, com possibilidade de tentativa de suicídio. Por isso, decidiu: “Diante da situação exposta, julgo procedente o pedido formulado, confirmando a liminar anteriormente concedida (…) Condeno, ainda, a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais”.

TJ/AM: Estado deverá indenizar cidadão por ilegalidade na prisão

Requerente ficou preso alguns dias após vítima indicá-lo como autor de crime por reconhecimento fotográfico, sendo absolvido quase cinco anos depois.


O Estado do Amazonas deverá indenizar uma pessoa que foi presa meramente a partir de reconhecimento fotográfico, após a Justiça reconhecer a ilegalidade na prisão. O valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil, corrigidos, seguindo patamar fixado em jurisprudência de cortes superiores.

A sentença sobre o caso foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus.

Conforme o processo, o requerente informou ter sido preso em 27/02/2014, por tentativa de roubo, após a vítima tê-lo apontado como autor do crime ocorrido em 13/01/2014, através de reconhecimento fotográfico, após a descrição de características dos autores e a apresentação de fotografias pelos policiais.

Depois de alguns dias, pediu relaxamento da prisão, concedido em 10/03/2014. E ao final do processo criminal, em 05/02/2019, foi proferida sentença de absolvição pela ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do crime.

Na sentença de absolvição, o Juízo criminal destacou não haver provas sólidas para a condenação e que “o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado”. E destacou que não eram suficientes para a condenação do acusado as provas produzidas somente durante o Inquérito Policial e não confirmadas em juízo, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, aplicando os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência.

Em 2022 o autor pediu indenização por parte do Estado, destacando que os fatos prejudicaram sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.

Ao apresentar contestação nos autos, o Estado pugnou, primeiro, pela ocorrência de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu oito anos depois da prisão preventiva do requerente, não observando o prazo de cinco anos previsto no Código de Processo Civil nos casos de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública. Também sustentou a Procuradoria-Geral do Estado que não huve ato ilícito praticado pelo Estado, que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima, que a palavra da vítima possui singular importância, e que existiam circunstâncias reazoáveis, no momento da investigação, que autorizavam a prisão temporária.

Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a decretação da prisão temporária em desfavor do requerente se deu tão somente em razão de a vítima do crime ter realizado seu reconhecimento através de fotografia, procedimento que contraria diretamente os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Ainda que para a imposição de quaisquer das medidas cautelares, seja prisão preventiva ou temporária, não se exijam provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes de autoria, o uso de reconhecimento fotográfico para justificar a decretação de prisão temporária mostra-se em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória”, afirmou o magistrado.

E, diante de tal premissa e da análise dos documentos apresentados, o juiz decidiu pela procedência da ação: “E, restando comprovado nos autos que os atos realizados durante a investigação policial e, consequentemente, na ação penal, que ensejaram a decretação de prisão temporária do autor com base em premissa ilegítima, é patente o direito à indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido pelo requerente, situação esta passível de indenização, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Amazonas”.

Da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em novembro do ano passado, ainda cabe recurso.

TJ/RN: Justiça concede medida liminar para que banco suspenda cobrança referente à contratação de festa infantil

O juiz Flávio Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim/RN, concedeu medida liminar em favor de uma consumidora para determinar a uma instituição bancária que suspenda a cobrança, no prazo de 10 dias, relativa a um parcelamento no valor total de R$ 4.914, resultado de uma contratação de festa infantil realizada pela autora junto a uma empresa do ramo que veio a decretar falência antes da prestação do serviço.

De acordo com os autos, a autora celebrou contrato com a empresa visando a locação do espaço, parque infantil e serviços alimentícios de buffet para a festa de aniversário de 1 ano de vida de seu filho, agendada para janeiro de 2024. Contudo, alega que no último dia 17 de dezembro fora surpreendida com notícias e relatos de inúmeros problemas envolvendo as promovidas, os quais ocasionaram, supostamente, no cancelamento de festas, decaimento na qualidade da prestação dos serviços de atendimento e buffet, bem como, precariedade do salão de festas.

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o magistrado apontou que a própria demandada informou a impossibilidade do cumprimento integral dos contratos que tinham eventos aprazados a partir do dia 16 de dezembro de 2023, em razão de suposto impedimento de ordem financeira que ocasionou a sua falência. Assim, entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que “resta demonstrado pelos próprios esclarecimento da demandada quanto a impossibilidade de execução do serviço’.

O juiz Flávio Pires de Amorim também indicou da análise dos autos que existem os elementos necessários para o deferimento da medida liminar, “uma vez que, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para prima facie antecipação dos efeitos do mérito”.

Além disso, entendeu haver fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora continuará a ser cobrada, mensalmente, por parcelas oriundas de serviços os quais já tem certeza de sua inexecução, pela própria manifestação da contratada. Assim, o perigo da demora resta evidenciado no ônus que a promovente terá que manter suas obrigações quando essas não terão nenhuma contraprestação pela empresa promovida.

Processo nº 0820500-73.2023.8.20.5124

TJ/RN: Seguradora deverá indenizar comprador de imóvel do Minha Casa Minha Vida adquirido com diversos defeitos

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou uma seguradora a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, causados a um homem que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, o comprador constatou que “apareceram vários defeitos relacionados à qualidade do material utilizado na construção, comprometendo-se a segurança, uso e moradia”.

De acordo com o juiz José Herval Sampaio Júnior, “o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação”. Dessa forma, ao argumentar em sua sentença, o magistrado pontuou artigos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, mostrando que a empresa tem legitimidade para responder a ação judicial, posto que “a responsabilidade de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço é solidária”.

No entanto, tendo como base os artigos 186, 402, 403 e 948 do Código Civil, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, pois a parte autora não comprovou que arcou com os custos dos reparos nos imóveis, havendo “apenas laudo pericial atestando os vícios e descrição dos valores necessários à sua reparação, inexistindo dano material indenizável”.

A respeito dos danos morais, o juiz José Herval Sampaio Júnior destacou a responsabilidade contratual por parte da empresa seguradora, julgando procedente a condenação por danos morais, devendo a empresa indenizar o comprador do imóvel no valor de R$ 10 mil.

“A conduta dos réus supera o mero aborrecimento, posto que obrigou o autor a permanecer residindo no imóvel eivado de vícios estruturais, forçando-o a se conformar com os problemas da casa ou a suportar os encargos financeiros dos diversos reparos necessários em suas residências. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta dos réus, deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e as condições econômicas das demandadas”, relatou José Herval Sampaio Júnior.

TRT/RS: Técnica de enfermagem que atuou sem registro do contrato deverá receber verbas rescisórias

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta pleiteada por uma técnica de enfermagem contra o instituto gestor do hospital no qual ela trabalhava. Com isso, a trabalhadora tem direito a receber as verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa. A Turma confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Em ação anterior, o vínculo de emprego já havia sido declarado entre junho de 2020 e janeiro de 2022. De acordo com o processo, nunca houve o registro do contrato e nem o recolhimento do FGTS. O instituto alegou, na contestação, que houve abandono de emprego e que nunca foi notificado acerca de possíveis inadimplementos contratuais.

A partir das provas, a juíza Juliana considerou que “o descumprimento reiterado de obrigação contratual, constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão da relação de trabalho, por descumprimento do art. 483, “d”, da CLT”. Além do pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias, o instituto foi condenado a proceder ao registro na CTPS da profissional.

O administrador do hospital recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a rescisão indireta. “Corresponde à prática de ato ou falta gravosamente injusta por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral. É o paralelo oposto às justas causas praticáveis pelo empregado, constantes do art. 482 da CLT”, definiu a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas. Não houve recurso da decisão.

TJ/MA: Estado deve fornecer transporte acessível para estudantes com deficiência

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos acolheu pedido do Ministério Público e condenou o Estado do Maranhão a fornecer transporte escolar para os estudantes com deficiência, do Centro de Ensino de Educação Especial “Padre João Mohana”.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, deu seis meses de prazo para o governo estadual cumprir a sentença, sob pena de multa de R$ 1 mil, a ser paga ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença acolheu pedido em Ação Civil, na qual o Ministério Público afirma que os estudantes da escola Padre João Mohana estariam sem transporte escolar digno e que o ônibus que realiza o trajeto até a escola estaria sem funcionamento.

PRIORIDADE À EDUCAÇÃO

Conforme o Ministério Público, o transporte escolar não teria acessibilidade e uma criança teria tido uma crise de epilepsia dentro do ônibus devido ao calor excessivo, porque o veículo utilizado para atender aos estudantes com deficiência seria antigo, sem ar-condicionado.

Em resposta, o Estado do Maranhão alegou que a “Secretaria de Estado da Educação informou que a responsabilidade de fornecer o transporte escolar é exigida apenas aos alunos das zonas rurais, onde não há rede de transporte público coletivo”.

O juiz fundamentou a sua sentença no artigo 227 da Constituição Federal, que garante atendimento prioritário ao direito à educação de crianças e adolescentes.

A sentença menciona também que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 foi confirmado pelo Brasil e dispõe que a educação primária deve ser obrigatória, acessível e gratuita para todos.

“Na hipótese dos autos, restou comprovado que o veículo utilizado para atender os estudantes com deficiência da escola objeto desta lide é inadequado. Conforme documentos anexados, o veículo utilizado é bem antigo, sem nenhum conforto para as crianças e não é equipado com aparelho de ar-condicionado”, declarou o juiz na sentença.


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