STJ: Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos

As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).

Segundo a empresa, a CDHU exerceria atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

STJ passou a admitir prescrição distinta para ente privado que presta serviço público
O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, estados, Distrito Federal e municípios, além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).

Recentemente, contudo, o ministrou destacou que o STJ (a exemplo do AREsp 1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.

“Isso porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais”, completou.

CDHU executa programas habitacionais em favor de população de baixa renda
No caso dos autos, Raul Araújo comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as suas atividades, apontou, está a execução de programas habitacionais para o atendimento exclusivo da população de baixa renda.

“Tendo em vista prestar serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se ao regime jurídico de direito público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal’, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1725030

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STJ: Relator nega liminar a diplomata que alega discriminação em promoção no Itamaraty

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu a liminar requerida pela diplomata Isabel Cristina de Azevedo Heyvaert, que alega estar sendo preterida na carreira em favor de colegas homens e brancos. Com a liminar, ela pretendia suspender a anunciada promoção para ministro de primeira classe – cargo mais alto na carreira do Ministério das Relações Exteriores – de um diplomata que estaria em posição inferior à sua na lista de merecimento e antiguidade da instituição.

A diplomata impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, após uma circular do ministério anunciar que outro diplomata, situado na 61ª posição na lista de antiguidade, seria promovido a ministro de primeira classe – enquanto ela se encontra na 22ª posição.

No mandado de segurança, a defesa de Isabel afirmou que ela vem sofrendo discriminação por ser uma mulher negra. Sustentou que a preterição da diplomata em favor de um colega branco e homem, mesmo quando ela preenche os requisitos legais e regulamentares para se tornar ministra de primeira classe, configura ilegalidade ou abuso de poder e contraria os princípios administrativos e os preceitos constitucionais de promoção da equidade de gênero e raça na administração pública.

Com esses fundamentos, pediu a suspensão da anunciada nomeação do colega e, no julgamento final, seu próprio enquadramento no padrão de ministro de primeira classe da carreira diplomática.

Diplomata deve incluir colega no polo passivo do processo
Em sua decisão, o ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança, observou que o pedido tem repercussão direta na esfera de interesse do diplomata cuja iminente promoção configuraria a preterição da impetrante.

Dessa forma, segundo o relator, está caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), o que exige a emenda da petição inicial (artigo 321 do CPC) para que o diplomata seja incluído no polo passivo do processo.

Quanto ao pedido de liminar, o ministro destacou que, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), a concessão de liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, de três requisitos: a existência de ato administrativo suspensível; a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.

“Diferentemente do que foi sustentado pela autora, não é possível verificar o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, já que a eventual concessão da ordem resultará na promoção da demandante ao posto ambicionado, inclusive com o indissociável retorno de seu apontado colega de carreira (litisconsorte passivo necessário) ao nível de segunda classe, caso a promoção deste último venha mesmo a se concretizar no curso do processo”, concluiu ao indeferir a liminar e determinar a emenda da inicial.

Processo: MS 29908

STJ: Prerrogativa de intimação pessoal também se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública – prevista no artigo 186, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, públicas ou privadas.

“Os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades atuam em locais onde não há Defensoria Pública devidamente instalada ou mesmo em comarcas nas quais o quantitativo de defensores públicos é insuficiente para atender a totalidade das demandas existentes. Logo, contribuem para a concretização da garantia constitucional de acesso à Justiça aos mais necessitados”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento.

No caso, uma mulher requereu o desarquivamento de processo em que era parte, sob a alegação de nulidade da intimação e da certificação do trânsito em julgado. Argumentou que, como estava sendo representada pelo núcleo de prática jurídica de uma universidade particular, a intimação deveria ter sido pessoal, o que tornaria inválida a intimação feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) entendeu, no entanto, que os núcleos de prática jurídica não gozam da prerrogativa de serem intimados pessoalmente.

Prestação de assistência judiciária por meio da Defensoria ainda é insuficiente
A ministra Nancy Andrighi destacou que, para a Defensoria Pública cumprir adequadamente sua missão de assegurar a defesa dos direitos dos necessitados (artigo 134 da Constituição Federal), a lei determinou que os prazos para as suas manifestações processuais devem ser contados em dobro, começando a correr a partir da intimação pessoal do defensor (artigo 186, caput e parágrafo 1º, do CPC).

Contudo, embora a Defensoria Pública esteja presente em todos os estados brasileiros, a ministra comentou que a assistência judiciária por meio dessa instituição é insuficiente devido à grande demanda e ao reduzido número de defensores. Nesse contexto, ela ponderou que a materialização do acesso à Justiça ainda depende da atuação de outros personagens, entre os quais os escritórios de prática jurídica das faculdades.

Nancy Andrighi citou uma pesquisa deste ano segundo a qual, das 2.307 comarcas do Brasil, apenas 1.286, ou 49,8% do total, contam com atendimento regular por parte da Defensoria Pública estadual, embora a Emenda Constitucional 80/2014 tenha fixado o fim de 2022 como limite para que todas as unidades jurisdicionais do país contassem com defensores públicos.

CPC deve ser interpretado de maneira sistemática
A ministra apontou que a interpretação literal do artigo 186, parágrafo 3º, do CPC poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa do prazo em dobro seria extensível aos escritórios de prática jurídica, mas não a intimação pessoal.

Para ela, porém, as regras devem ser interpretadas de modo sistemático e à luz de sua finalidade, e, sendo assim, “não há razão jurídica plausível” que justifique o tratamento não isonômico entre tais escritórios e a Defensoria.

A ministra observou, ainda, que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria também está prevista no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950 (incluído pela Lei 7.871/1989), o qual dispõe que, nos estados que mantiverem a assistência judiciária, o defensor público ou quem exercer cargo equivalente será intimado pessoalmente.

“Dado que tais departamentos jurídicos prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações dos assistidos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública”, declarou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prefeito de Ji-Paraná/RO permanece afastado do cargo

Confirmando decisão do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para que o prefeito de Ji-Paraná (RO), Isaú Raimundo da Fonseca, fosse reintegrado ao cargo. O prefeito é investigado como suposto líder de uma organização criminosa que teria sido responsável por fraudar licitação para iluminação pública no município.

O julgamento foi por maioria. O ministro Sebastião Reis Junior divergiu da decisão de proibir o político de sair de Rondônia e da retenção de seu passaporte.

De acordo com as investigações, o chefe do Executivo local teria orientado um pregoeiro a agir para que determinada empresa fosse selecionada na licitação. Segundo a polícia, houve deliberada diminuição da competitividade do certame e favorecimento de uma das participantes, a qual recebeu mais de R$ 17 milhões dos cofres públicos.

Além de determinar o afastamento do cargo, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) apreendeu o passaporte do prefeito e o proibiu de sair do país e do estado de Rondônia, bem como de ter contato com os demais investigados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o afastamento da função pública representaria o encerramento antecipado do mandato, tendo em vista que o município já está em período pré-eleitoral. Ainda de acordo com a defesa, o afastamento cautelar do prefeito motivou um pedido de impeachment contra ele na Câmara Municipal de Ji-Paraná.

Esquema teria resultado em crimes licitatórios, tributários e contra a administração
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que, durante a tramitação do habeas corpus, o TJRO prorrogou as medidas cautelares contra o prefeito por mais 120 dias.

Para o relator, tanto a primeira decisão cautelar quanto a prorrogação das medidas foram devidamente fundamentadas, e apontaram que o esquema montado na prefeitura do município envolveu diversos delitos, como crimes licitatórios, contra a administração pública e contra o sistema tributário, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

“Diante da complexidade das investigações; dos elementos probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa, minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela corte a quo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou dificultar a colheita da prova, não constato ilegalidade apta a ensejar a recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das outras providências cautelares ordenadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 839666

TST: Banco reverte decisão e não terá de pagar horas extras para gerente administrativa

Empregador comprovou que a bancária exercia cargo de gestão, sem controle de jornada.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso (embargos) do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

Horas extras
Em fevereiro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiu os pedidos decorrentes da jornada de trabalho sob o fundamento de que a bancária, na função de gerente administrativo, estava enquadrada na exceção do artigo 62, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.

A bancária recorreu para o TST, e o processo foi julgado pela Terceira Turma, que reconheceu para a bancária o enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º, CLT. Ou seja, com jornada de seis horas e direito de receber horas extras, não como exercente de cargo em gestão (artigo 62), quando não são devidas as horas extras.

Gerência compartilhada
Segundo a Turma, apesar de o Regional registrar que a bancária era autoridade máxima do setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó (SC) compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).

SDI-1
No julgamento pela SDI-1 do TST, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da Turma desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial.

Gerente com autoridade máxima
O ministro lembrou que a jurisprudência do TST é de que a gerência compartilhada entre segmentos não afasta o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão de segunda instância, que aplicou ao caso o artigo 62 e considerou improcedentes o pedido de horas extras.

Vencida a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que conhecia dos embargos por divergência jurisprudencial, e vencidas, totalmente, as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conheciam dos embargos

Processo: TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058

TRF1: É ilegal ato administrativo que exclui candidato aprovado em vaga destinada à pessoa com deficiência na fase de avaliação médica

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa que considerou uma candidata ao cargo de delegado da Polícia Federal, inapta na fase de avaliação médica em razão das limitações decorrentes da sua visão monocular. Foi determinado que a União incluísse a candidata na lista de aprovados dessa etapa, autorizando a participação nas demais fases do concurso.

A União alegou que a visão monocular é uma condição incapacitante prevista no edital de abertura do certame, o que resultou na eliminação da candidata. Sustentou, ainda, que a autora não foi eliminada do concurso pela deficiência, mas, sim, por não poder exercer, de maneira plena, as atividades previstas em lei para o cargo. Afirmou que o edital do concurso faz lei entre as partes, não sendo admitido que as regras ali estabelecidas sejam desrespeitadas. A União pediu o provimento do seu recurso a fim de que a sentença fosse reformada com a improcedência dos pedidos.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, VIII, determina a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência visando garantir igualdade de oportunidades e facilitar o acesso delas ao mercado de trabalho. Já a Lei 7.853/1989 estabelece normas gerais para garantir direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, baseado em valores como igualdade de tratamento, oportunidades, justiça social e respeito à dignidade humana. Além disso, o Decreto 3.298/1999 regulamenta essa legislação e define deficiência como qualquer perda ou anormalidade psicológica, fisiológica ou anatômica que cause incapacidade para desempenhar atividades dentro do padrão considerado normal para um ser humano.

O magistrado afirmou que “mostra-se ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui candidato aprovado em concurso público em vaga destinada à pessoa com deficiência por supostas limitações físicas detectadas na avaliação médica, tendo em vista que o exame da compatibilidade do desempenho das atribuições do cargo com a deficiência apresentada deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, consoante entendimento jurisprudencial já firmado sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação da União.

Processo: 1004498-78.2019.4.01.3400

TRF4: União deverá fornecer medicamento para câncer de mama em nove municípios da região de Joinville

A Justiça Federal determinou a União que adquira e entregue aos centros de tratamento de câncer em nove municípios da região de Joinville o medicamento Palbociclibe, prescrito para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2–. A sentença da 2ª Vara Federal do município foi proferida ontem (18/12) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

A determinação deve ser cumprida em 30 dias e terá vigência até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento da doença e não for criada autorização específica que contemple a restituição ao hospital ao menos do preço de venda a ente público do medicamento. Segundo a Anvisa, uma caixa com 21 cápsulas tem preço de custo de R$ 14,1 mil, venda ao governo de R$ 11,1 mil e venda direta de R$ 18,9 mil.

“Diante desse cenário, apesar de o Palbociclibe estar formalmente incorporado para tratamento de câncer de mama avançado metastático com HR+ e HER2–, a oferta do medicamento vem sendo na prática obstada pela União porque os recursos por ela disponibilizados tornam proibitiva a dispensação pelas unidades de saúde”, afirmou o juiz Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho.

O juiz lembrou ainda que a própria União, após análise técnica, jurídica, econômica e política, decidiu pela incorporação do medicamento no âmbito do SUS. “Em se tratando de saúde pública, somente a inação do Poder Público poderia conferir ao Judiciário o poder de se imiscuir na execução das políticas públicas, o que certamente ocorreu na situação sob análise, autorizando este juízo a forçar a execução de obrigação que a própria ré se comprometeu a cumprir”, observou.

De acordo com o MPF, apesar de o medicamento estar incorporado ao SUS, a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville alegou que os recursos repassados pelo Ministério da Saúde são insuficientes para aquisição pela prefeitura. Os nove municípios abrangidos são Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú. Cabe recurso.

Processo nº 5013715-97.2023.4.04.7201

TJ/MA: Juizado declara incompetência para resolver processo que necessita de perícia técnica

O juizado não tem competência para resolver um litígio que necessita de realização de perícia técnica. Dessa forma entendeu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão teve como autor um homem, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, a CAEMA. O demandante relatou que, em janeiro deste ano, buscou a concessionária para requerer instalação e fornecimento de água no seu imóvel, que fica no Vinhais. Todavia, ultrapassado quase um mês da solicitação, o autor teve seu pedido negado, sob justificativa de que não havia rede de água na localidade pretendida. Diante da negativa, o autor entrou na Justiça, requerendo decisão antecipada, no sentido de obrigar a demandada a instalar rede de água no imóvel em que reside.

No mérito, além da confirmação do pedido de urgência, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou que não dispunha de infraestrutura de abastecimento próxima ao terreno do reclamante, e que a resolução da questão dependeria de gasto em infraestrutura na localidade – gasto esse que é de discricionariedade administrativa (quando a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão) da concessionária. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos autorais, bem como requereu que o pedido de urgência na obrigação de fazer fosse convertido para prestação do serviço de fornecimento de água por meio de caminhão-pipa. O autor demonstrou desinteresse no fornecimento de água por meio de caminhão-pipa.

A concessionária alegou impossibilidade de construir um ramal no tempo pretendido pela parte autora, e pediu que fosse concedido um prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Diante da ausência de consenso entre as partes, a audiência de conciliação terminou sem acordo. “Antes de adentrar à análise do mérito, observo a existência de matéria de ordem pública que impede o trâmite desta ação em sede de Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os elementos contidos nos autos não são suficientes para o deslinde do caso vertente em julgamento de mérito (…) Explico. Cuida-se de ação em que o consumidor afirma que não tem o fornecimento de água em sua residência, sendo inequívoco que a residência deste não é abastecida com o fornecimento de água”, observou a juíza Karla Jeane Matos, respondendo pela unidade judicial.

NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

E prosseguiu: “A concessionária reclamada alega não ser possível atender o pleito autoral em decorrência de inviabilidade técnica, uma vez que se faz necessária a construção de ramal e demais medidas concorrentes (…) Nesse sentido, muito embora seja indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a urgência do pedido, a prova pericial é a única capaz de mostrar efetivamente se o lote dispõe de rede de abastecimento regular, a fim de possibilitar a ligação de água pela concessionária, ou, ainda, se é possível a construção e/ou expansão da rede de distribuição (…) É com base na prova pericial, ainda, que se poderá definir o prazo para atendimento da pretensão da parte autora, em caso de acolhimento de seu pedido”.

O Judiciário entendeu que, no caso em questão, o único meio disponível para atendimento das pretensões do autor da ação é o exame pericial. “Cumpre apontar, no entanto, que a complexidade da prova impossibilita o exame da questão pelo Juizado Especial Cível, sendo essencial reconhecer sua incompetência, sob pena de violar os princípios fundamentais estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais” explicou a magistrada, citando decisões de outros tribunais e instâncias em casos semelhantes. Daí, finalizou: “Portanto, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a resolução do caso, entendo que deve ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito”.

TJ/SC: Mãe que ‘perdeu’ filho ao fim da gestação por negligência médica será indenizada

O período era de alegrias e boas expectativas com a fase gestacional próxima ao fim, praticamente 38 semanas completas, sem registro de intercorrências e com acompanhamento integral feito no Sistema Único de Saúde. O que a futura mãe não imaginava era que daria entrada no hospital e sairia de lá sem o tão aguardado filho, devido a negligência médica. A tragédia que abalou toda a família com a morte do bebê chegou à Justiça em ação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e que condenou o Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que, em julho de 2016, a autora procurou o posto de saúde em Araquari com dores e de lá foi encaminhada para a maternidade pública de Joinville, onde foi diagnosticado seu quadro grave e a necessidade de internação por PNA – infecção nos rins. Ela iniciou, ainda naquela noite, o tratamento no trato geniturinário, com a garantia do hospital de que o feto não corria perigo.

Na manhã do dia seguinte, foi feito ultrassom e verificado líquido amniótico diminuído. Apesar de ela pedir incessantemente a realização do parto, somente a orientavam a ingerir água e repousar por mais um dia. Porém, ao final daquela mesma tarde, o enfermeiro já não conseguiu auscultar os batimentos cardíacos do feto, constatando o óbito. Em choque, a autora foi encaminhada para a psicóloga, que informou que o parto seria induzido, permanecendo por dois dias com o feto já sem vida no ventre. A necropsia confirmou que não havia anormalidades e que o óbito foi decorrente de hemorragia, ocasionada pela negligência da maternidade.

Citado, o Estado garantiu que a autora recebeu todos os cuidados necessários, mas o diagnóstico de infecção do trato urinário “associa-se aos piores prognósticos maternos e perinatais”. Também não houve negligência no parto, acrescentou, pois, além de a autora não ter sido internada em trabalho de parto, foi necessário todo o procedimento de acompanhamento psicológico pós-óbito, com indução do parto e analgesia, que não são procedimentos rápidos.

Para compreender melhor o caso, o juízo requereu análise pericial. Segundo o laudo, a infeliz situação vivenciada pela autora decorre de “negligência da parte médica, de não ter valorizado o achado do oligoidrâmnio – o volume de líquido amniótico abaixo do esperado para a idade gestacional – em questão.”

“Não ficou caracterizado que a autora era portadora de PNA. Consta nos autos que foi solicitada urocultura quando do internamento, sem constar seu resultado. […] O laudo médico patológico do natimorto foi conclusivo da causa mortis: hipóxia intrauterina, sem sinais macroscópicos e microscópicos infecciosos ou de dismorfologias, associada a história de infecção do trato urinário”, destacou o perito.

“Restou claro que efetivamente o réu foi displicente quanto ao tratamento dispensado, uma vez que diante da constatação de oligoidrâmnio deveria ser efetuada ausculta cardiofetal no mínimo de 30/30 minutos para análise da repercussão sobre o bem-estar fetal. Este alterado, então poderia efetuar parto cesário”, anotou o magistrado, ao condenar o Estado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e a pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o filho completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo, desde os 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária.

Cabe recurso ao TJSC.


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