TST: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora vítima de estupro cometido por supervisor

Ato de violência ocorreu em cidade do Paraná, após o trabalho. Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor.

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a Sétima Turma, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O protocolo prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância.

Assédio
Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico. Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.

Estupro
Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal.

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Dano emocional e afastamento
Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 4/4/2011, pediu demissão. Perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

Defesa da empresa
A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, a considerou confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias.

Omissão
Com base nas provas e depoimentos, a Vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora a verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).

Semblante de pavor
Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Condenação afastada
Ao examinar o recurso do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e reverteu o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

Provas da omissão
A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento.

Violência iniciada no trabalho
Para o relator, a violência sexual praticada contra a mulher teve início dentro da empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos.

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”.

Julgamento com Perspectiva de Gênero
Agra Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Responsabilização da empresa
Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava são requisitos que justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil.

De forma unânime, a Sétima Turma determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial.

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a Sétima Turma determinou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis.

Número do processo omitido porque há segredo de justiça.

TRF1: Detento pode receber visita de até dois amigos se eles não tiverem pendência criminal

Uma mulher não conseguiu o direito de visitar um interno custodiado do Sistema Penitenciário Federal (SPF) que se encontra no Presídio Federal de Porto Velho/RO por ter ela condenação criminal e responder a ação penal. O pedido de habeas corpus foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).

Na análise dos autos, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, observou que a paciente teria atualizado seus dados cadastrais para, na condição de amiga do interno, garantir o direito à visitação. A magistrada, portanto, verificou que, de acordo com a Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP 22, o custodiado tem direito ao cadastramento de até dois amigos cuja visitação é condicionada à inexistência de pendência criminal. Contudo, a paciente tem pendência criminal comprovada por certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

A magistrada constatou ainda que, além do fato de a paciente ser ré, as pendências criminais que ela possui se relacionam ao próprio histórico criminal do custodiado que a mulher busca visitar. Sendo assim, a visitação ao interno representa riscos à segurança pública e, consequentemente, não há ilegalidade patente ou desproporção a ser corrigida pelo habeas corpus.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou o habeas corpus conforme o voto da relatora.

Processo: 1002978-59.2023.4.01.0000

TRF1 mantém empresa de gestão de ativos responsável por despesas condominiais de apartamento em Goiânia

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou uma empresa de gestão de ativos ao pagamento de despesas condominiais vencidas referente a um apartamento em Goiânia.

Consta dos autos que imóvel foi dado como garantia hipotecária pelos antigos proprietários, sendo arrematado pela empresa gestora de ativos. Entretanto, em suas razões, a instituição alegou que ocorreu a anulação do procedimento de execução do apartamento. Portanto, a propriedade do imóvel teria retornado aos mutuários, sendo eles os verdadeiros responsáveis pelo débito condominial.

Ao ser intimado, o responsável pelo condomínio do edifício onde fica o apartamento reafirmou a responsabilidade da apelante pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a recorrente figura como proprietária do apartamento no registro de imóveis.

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, elas acompanham o bem independentemente do proprietário. Verificou, também, como previsto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, que tais obrigações de pagamento de despesas são de responsabilidade daquele que, embora não seja proprietário, detém a posse do bem. Assim, o magistrado concluiu que como o dever de pagar despesas condominiais decorre da posse do bem, enquanto não houver alteração do quadro fático, a obrigação de pagamento das prestações vencidas de condomínio permanece sendo da empresa de gestão de ativos conforme determinado na sentença.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.

Processo: 0040160-87.2014.4.01.3500

TRF4: Produtor rural garante direito de recebimento do seguro agrícola indeferido pelo Bacen

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) ao pagamento de valores provenientes do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a um produtor de soja morador de Soledade (RS). A sentença, publicada no dia 11/12, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O homem de 51 anos ingressou com ação narrando ter firmado dois contratos de financiamento agrícola para as safras de 2021/2022 e de 2022/2023 para sua lavoura de 8,5 hectares. Afirmou ter ido ao Banco do Brasil, em abril de 2022, e comunicado a ocorrência de sinistro em função da estiagem. Ele contou que, após alguns dias, conversou com sindicatos e outros produtores rurais contando que conseguiria apenas 15 sacas por hectare, quando foi instruído a não esperar a vistoria técnica, pois com a produtividade projetada, o Proagro não lhe ajudaria a cobrir o custeio.

O autor destacou que não conhecia a cobertura de renda mínima. Assim, resolveu colher uma parte da lavoura sem esperar a vistoria, tendo obtido uma produtividade de 16 sacas por hectare. Já na parte que não foi colhida, o perito estimou produtividade de 10,76 sacas por hectare. Ele pontuou que a cobertura pelo Proagro foi então indeferida, e que situação semelhante ocorreu com o contrato relativo à safra 2022/2023 em razão de não ter sido apresentada notas fiscais dos insumos.

Em sua defesa, o Bacen argumentou que, em relação ao seguro da safra 2021/2022, o produtor colheu uma área bem superior a 50% e é presumido a regularidade da lavoura quando é colhida antes da vistoria, pois se quisesse comprovar alguma perda, aguardaria a perícia. Já na operação referente à safra 2022/2023, não houve apresentação de todas as notas fiscais, o que acarretou o não pagamento do valor total do empréstimo.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro foi criado pela Lei nº 5.969/73 para proteger o produtor rural dos prejuízos oriundos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças. Em relação à primeira operação, ele entendeu que, apesar “de o autor ter cometido uma irregularidade ao efetuar colheita parcial antes da visita do Engenheiro Agrônomo, o que pode ter ocorrido por desinformação ou falta de adequada orientação, tal circunstância não justifica o indeferimento do amparo ao mutuário que se viu privado da colheita por infortúnio climático, que é justamente o objeto do PROAGRO”.

Segundo Vieira, em “que pese tenha ocorrido a colheita antecipada de uma pequena parcela da plantação, sua vedação pelo Manual de Crédito Rural tem como objetivo evitar que o agricultor que teve apenas parte da lavoura prejudicada receba a cobertura securitária total. Porém na hipótese dos autos isso não ocorreu, pois o perito afirmou que foi possível comprovar com segurança o evento causador das perdas e sua extensão”. Destacou ainda que a devastação causada pela seca atingiu toda a lavoura, por isso a colheita antecipada não provocou violação dos objetivos buscados pelas normas do Manual e não atrapalhou a correta verificação pericial das perdas na produção.

Em relação à operação relativa à safra seguinte, o juiz pontuou que as notas faltantes referem-se a insumos não comprovados, notadamente o valor integral das sementes e parte dos custos orçados de fertilizantes e defensivos. Ele pontuou que o autor afirmou no processo que as notas das sementes foram extraviadas, mas é fato notório sua aquisição para o plantio da lavoura e que os insumos remanescentes não teria sido necessária sua compra.

Assim, o magistrado concluiu que a glosa do Bacen nos insumos não aplicados está correta, mas “não é razoável desconsiderar o orçamento das sementes, quando ficou comprovado o cultivo da área ajustada, o que demandou obviamente a aquisição de sementes e a realização dos serviços”.

O magistrado julgou procedente os pedidos declarando o direito do autor à cobertura do Proagro pelo Bacen. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a paciente com cistinose nefropática

Doença genética rara exige tratamento de alto custo.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou o Estado de São Paulo e a União a fornecerem o medicamento Cystagon a uma mulher acometida por cistinose nefropática, de acordo com prescrição médica. A sentença é da juíza federal Margarete Morales Simão.

A magistrada levou em consideração as provas produzidas no processo que confirmaram a gravidade da enfermidade. “A ausência do tratamento poderá causar danos irreversíveis à paciente”, afirmou.

Na ação, a autora alegou que a cistinose é uma doença genética rara e progressiva que compromete principalmente os olhos e os rins. Ela sustentou que não possui condições financeiras para custear o tratamento. De acordo com os médicos que a acompanham, não há medicamento similar ao prescrito para o combate à enfermidade.

Para a juíza federal Margarete Morales Simão, os argumentos de ordem econômica utilizados pelo poder público não devem preponderar sobre a dignidade da pessoa humana.

A magistrada entendeu que, em se tratando de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a aquisição do Cystagon pelo Ministério da Saúde mostra-se mais ágil e eficaz. “O custeio, no entanto, é de responsabilidade solidária de ambos os entes federativos”, finalizou.

Processo nº 5007893-66.2022.4.03.6110

TJ/SP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

Simulação para ocultação de patrimônio.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura.

De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes.

Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar ex-moradora impedida de entrar no residencial

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Condomínio Parque do Riacho 04 a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, ex-moradora que perdeu o imóvel, após inadimplência do contrato de financiamento com o banco credor. Sem justificativa legal, a mulher foi impedida de entrar no residencial, enquanto ainda retirava seus bens do imóvel.

De acordo com o processo, a moradora era devedora fiduciante e possuidora do imóvel localizado no Riacho Fundo II. Após o não pagamento do previsto no contrato, a propriedade foi consolidada em nome do Banco do Brasil. No entanto, durante o processo de retirada de seus pertences, o síndico proibiu sua entrada no condomínio, sob o argumento de que não era mais dona do apartamento.

No recurso, o autor alega que o comunicado de proibição da entrada da moradora foi entregue aos colaboradores, em razão dos danos ao imóvel praticados pela ré. Afirma que ela não possuía direito de acesso ao imóvel, pois já residia em outro local. Observa que o síndico pode determinar que funcionários proíbam entrada de pessoas não moradoras no interior do habitacional por força do dever de zelar pela segurança. Além disso, informa que a ré perdeu o direito de condômina após a entrega da propriedade em nome do banco.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê que compete ao síndico exercer a administração interna da edificação, no que diz respeito à moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.

No entanto, segundo o magistrado, não houve comprovação de que o banco tomou providências, judiciais ou extrajudiciais, no momento da consolidação da propriedade, para retirada da devedora inadimplente, de forma que era possível que ela continuasse a morar no apartamento até que a desapropriação fosse oficializada.

“A conduta do condomínio extrapolou seu exercício regular de promover a segurança do edifício com a proibição da entrada da apelada. Houve exercício abusivo do exercício da prerrogativa do síndico, o que excedeu manifestamente os limites permitidos de sua atuação (art. 187 do Código Civil – CC). Ademais, houve inequívoco abalo psicológico vivido pela apelada que, diante da proibição de adentrar no apartamento que ainda era possuidora, foi impedida de retirar os seus pertences. Também houve violação à honra”, concluiu o julgador.

Processo: 0702410-35.2021.8.07.0017

TJ/SC: Vítima de ‘estelionato sentimental’ nas mãos de falso policial, mulher terá dano moral

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do planalto norte catarinense que condenou um homem a indenizar mulher com quem manteve relacionamento amoroso. Durante o romance, a vítima emprestou ao parceiro R$ 16 mil entre gastos com cartão de crédito e dinheiro em espécie, e nunca mais recebeu de volta qualquer valor.

A mulher conheceu o réu por meio das redes sociais, onde o cidadão se apresentava como policial rodoviário federal. Os dois mantiveram um relacionamento amoroso de outubro de 2018 a maio de 2019. O homem alegava enfrentar dificuldades financeiras urgentes para socorrer-se das contas da namorada.

Ao desconfiar desse comportamento, a autora buscou informações e descobriu que o homem não era servidor público federal. E mais: mantinha outras relações de namoro e união estável em cidades de Santa Catarina – inclusive com a existência de boletins de ocorrência de vítimas já lesadas financeiramente pelo réu em outras ocasiões.

Ouvida em juízo, a mulher lembrou que, a cada pedido de dinheiro emprestado, o réu contava uma história diferente. O dinheiro serviria para “colocar combustível”, “comprar remédio pra mãe”, “pagar uma cirurgia do pai”, “pagar contas atrasadas” ou “ajudar a filha, porque a pensão estava atrasada”.

Além do dinheiro emprestado, o réu também utilizou os cartões de crédito da autora sem sua autorização. Em primeiro grau, foi reconhecida a existência de dívida contraída pelo réu com a autora no valor de R$ 12,9 mil, a título de danos materiais, além de danos morais arbitrados em R$ 5 mil.

O réu recorreu da sentença. Sustentou que ficou comprovada a dívida que lhe era atribuída, assim como a inexistência de danos morais a serem compensados. Mas, para a magistrada relatora do apelo, restou devidamente comprovado que o requerido obteve a confiança e o afeto da vítima com a nítida finalidade de auferir vantagens patrimoniais, partindo da identificação falsa como integrante da Polícia Rodoviária Federal. Ela ainda destaca que o homem já foi condenado ou é réu em outros casos semelhantes.

“Nesse cenário, em conformidade com a sentença proferida, reputo comprovada a ocorrência de ‘estelionato sentimental’, podendo esse ser conceituado como uma prática que se configura a partir de relações emocionais e amorosas, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no artigo 171 do Código Penal – quando o agente se utiliza de ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa”, destacou em seu voto, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo n. 5001224-45.2020.8.24.0032

TJ/RN: Banco é condenado por danos causados a consumidor vítima de fraude

Apelo de uma instituição financeira, que cobrou valores de um consumidor, por um contrato celebrado mediante fraude por terceiros, não recebeu provimento da 2ª Câmara Cível do TJRN.

A decisão ressaltou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que, em se tratando de instituição financeira, está definido que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço.

Conforme o órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, caberia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. O que não é o caso dos autos.

“No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que possa garantir que a parte apelante seja devedora do valor apontado, já que, embora tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, os valores constantes do instrumento contratual e das cópias dos comprovantes via TED juntados aos autos não correspondem à quantia da presente ação”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr..

O julgamento ainda ressaltou que, em casos de desconto indevido mediante fraude, a responsabilização por danos morais é denominada “in re ipsa”, que independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, de acordo também com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Patente, pois, que está configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pela parte apelante, por causa do desconto indevido nos seus proventos”, enfatiza.

TJ/PB: Município de Mato Grosso deve adequar Portal da Transparência às exigências legais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau determinando que o município de Mato Grosso/PB, no prazo de 45 dias, adote as providências no sentido de adequar o Portal da Transparência às exigências legais.

De acordo com o Ministério Público estadual, o Portal da Transparência da prefeitura de Mato Grosso não cumpria integralmente as exigências legais, quanto aos princípios da publicidade e transparência na veiculação das informações obrigatórias.

O relator do processo nº 0800766-30.2019.8.15.0141, juiz convocado João Batista Vasconcelos, enfatizou que é dever da administração pública dispor das informações sobre as suas atividades, de modo a permitir o controle social e a prevenção de ilícitos administrativos.

“Entendo que foi acertada a sentença que determinou ao ente promovido, que adote, no prazo de 45 dias, as providências necessárias para adequar o portal da transparência disponibilizado pelo município de Mato Grosso às exigências legais, fazendo constar as informações determinadas nos artigos 48 e 48-a da Lei complementar nº 101/2000, bem como dos artigos 8º e 9º da lei n. 12.527/2011, inclusive em observância ao cumprimento das deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.


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