TRT/PR: Empresa de bebidas é condenada por injúria racial

Uma indústria de bebidas de São José dos Pinhais/PR, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a pagar indenização a um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Pinhais. Além da indenização, o trabalhador teve a demissão por justa causa revertida. O valor da multa foi estipulado em R$ 20 mil por danos morais pela conduta de injúria racial.

O caso foi tratado dentro da empresa como ‘brincadeira’ e não houve qualquer atitude de repreensão ou orientação aos funcionários na época dos fatos. O trabalhador esteve contratado entre outubro de 2023 e dezembro de 2024. Ele foi chamado de “burro, turvo e macaco”. Em um episódio, ele ouviu que “tem cheiro de macaco” em razão da cor de sua pele. O comportamento descrito configura-se de racismo recreativo. Esses tipos de manifestações racistas incluem brincadeiras, piadas, imitações, apelidos e outros comportamentos que desumanizam indivíduos com base em suas características raciais. De forma mascarada, banalizam a experiência de discriminação.

Em sua defesa, a empresa declarou que não houve atos de injúria racial ou racismo em suas instalações e que o seu ex-funcionário sempre fora tratado com respeito pelos colegas. Já no depoimento das testemunhas, ficou demonstrado que o autor da ação era tratado com termos pejorativos. A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho da cidade, Sandra Mara de Oliveira Dias, utilizou as normas e princípios do próprio ordenamento jurídico nacional, inclusive convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como parâmetros para analisar o caso.

Em especial, a magistrada utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Estes dois protocolos orientam os(as) magistrados(as) a considerarem o contexto social em que as partes estão inseridas e propõem medidas como a inversão do ônus da prova como meio de equiparar as partes. Em geral, a vítima de racismo é hipossuficiente, ou seja, possui menos capacidade de provar fatos. “O autor sofreu racismo recreativo e também racismo estrutural, aquele que deriva da própria estrutura da sociedade, que o considera como ‘modo normal’ de funcionamento das relações humanas. A ausência de resposta apropriada a essas condutas discriminatórias ‘reforça o racismo estrutural e institucionalizado’, declarou a juíza.

Justa Causa Revertida

Paralelamente ao pedido de indenização por injúria racial, o trabalhador também requereu à Justiça do Trabalho a reversão de sua demissão para que fosse afastada a justa causa (demissão por falta do trabalhador). Ele foi demitido após ser acusado de abrir uma válvula e causar prejuízos à empresa.

O autor sempre negou que tivesse aberto a válvula. A empresa, por sua vez, trouxe testemunha que não soube dizer o horário do turno do autor da ação, não soube o valor do prejuízo e nem presenciou o ex-funcionário abrindo a válvula. Sem comprovação de que o autor tenha cometido o erro grave, a 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais afastou a demissão por justa causa. “A justa causa exige prova robusta, a qual não foi demonstrada. É certo que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo possível transferi-los ao empregado”, constou na sentença.

TJ/AC garante efeitos retroativos de isenção de IPTU para pessoa com autismo

O reconhecimento da isenção tributária em favor de pessoas com autismo possui natureza declaratória e retroage à data em que preenchidos os requisitos legais.


A 1ª Turma Recursal decidiu, a unanimidade, dar provimento ao pedido de restituição dos valores pagos em IPTU por um cidadão que é autista. A decisão garantiu os direitos previstos na Lei n.° 2.284/2018, que instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno no Espectro Autista e prevê a isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo para os imóveis que se enquadram nos critérios.

De acordo com os autos, o autor do processo é autista e no ano de 2024 foi deferida a isenção do IPTU, portanto ele requereu a restituição do valor pago nesse imposto no período anterior, ou seja, de 2019 a 2023.

O relator do processo, juiz Danniel Bomfim, ponderou sobre o efeito retroativo: “O Município reconheceu a condição do requerente, deferindo-lhe isenção para o exercício de 2024, o que demonstra que os pressupostos legais para a fruição do benefício já estavam presentes desde os exercícios anteriores. Assim, a exigência de novo requerimento administrativo para cada exercício revela-se desnecessária, uma vez que a condição é inata e permanente”.

A lei municipal que instituiu a isenção é de 2018. No caso, o recorrente já possuía a condição prevista em lei desde então. Deste modo, o Colegiado entendeu que é devida a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2023.

A decisão foi publicada na edição n.° 7913 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quarta-feira, 3, data em que se celebra o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.

TJ/MG: Siderúrgica deve indenizar por quebra de contrato

Justiça entendeu que falta de fornecimento de material justificava pagamento por lucro que deixou de ser obtido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma siderúrgica a pagar lucros cessantes a uma construtora por descumprimento de contrato. Como o material necessário não foi fornecido, uma obra de grande porte foi interrompida e a construtora precisou arcar com os custos.

O processo mostra que as empresas firmaram contrato em outubro de 2014 para fornecimento de material para construção de oito fornos industriais retangulares de concreto e quatro fornos retangulares metálicos em uma fazenda em João Pinheiro (MG).

Seis meses depois, após diversas notificações da construtora à siderúrgica, a responsável pela obra abandonou a construção alegando não ter recebido o material.

A construtora acionou a Justiça pedindo o reconhecimento de lucros cessantes e danos morais pelo alto custo que teve com a logística da obra, como o pagamento de trabalhadores que não puderam exercer a atividade devido à falta de materiais.

Em 1ª Instância, o contrato foi rescindido e as indenizações foram negadas. A construtora, entretanto, recorreu.

Lucros cessantes

O relator da apelação cível, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença deve ser parcialmente reformada porque, ao não fornecer o material contratado, a siderúrgica impediu que a construtora obtivesse o lucro esperado com a empreitada. O valor, limitado a R$ 119.320, deve ser calculado na liquidação da sentença.

“Ao deixar de fornecer os materiais para a execução da obra, a requerida deu causa à rescisão do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa contratada de auferir o lucro decorrente da prestação de serviços”, afirmou.

O pedido de danos morais foi negado, já que não foi comprovada lesão à reputação da construtora. A decisão também indeferiu a multa por quebra de contrato, uma vez que a empresa não emitiu aviso formal prévio antes de abandonar a obra.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.345830.1.001

STF: Jogador acusado de provocar cartão amarelo por vantagem indevida não configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo considerou que a conduta, embora reprovável, não preencheu os critérios para configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou parcialmente, nesta terça-feira (2), uma ação penal sobre suposta vantagem indevida recebida por um jogador de futebol que teria provocado o recebimento de cartão amarelo durante uma partida profissional em 2022. O colegiado concluiu que a conduta do atleta é passível de punição na esfera esportiva, mas não na penal.

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 238757, de relatoria do ministro André Mendonça, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

Para o decano, a conduta é reprovável e atenta contra a integridade da competição esportiva. No entanto, a ação individual do jogador não foi suficiente para alterar o resultado da partida ou do torneio, de forma que não estão presentes os requisitos para configurar o crime previsto na Lei Geral do Esporte.

Ação penal
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), Igor Aquino da Silva, conhecido profissionalmente como Igor Cariús, teria aceitado R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo no jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na “Operação Penalidade Máxima”.

A denúncia foi recebida na primeira instância, e o atleta passou a responder pela suposta prática do delito previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que criminaliza a solicitação ou a aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), buscando encerrar (trancar) a ação penal sob o argumento de que o jogador visou apenas ao lucro em apostas, sem influência no resultado do jogo. O pedido foi negado sucessivamente pelo TJ-GO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando a defesa a recorrer ao STF.

Conduta atípica
O relator do recurso, ministro André Mendonça, negou o pedido em decisão individual. A seu ver, a intenção do atleta – se voltada ou não a alterar o resultado da competição – depende da análise das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal e não pode ser resolvida em habeas corpus.

No julgamento do agravo regimental contra a decisão do relator, nesta terça-feira (2), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a conduta, embora reprovável, não preenche os requisitos para a configuração de crime no caso específico.

O decano ressaltou que, embora o número de cartões amarelos seja critério de desempate, ele é apenas o sexto de uma lista de sete e que o cartão recebido por Igor Cariús não alterou o resultado do jogo ou do torneio. Além disso, o jogador não agiu, de acordo com a denúncia neste caso, com a intenção de alterar a classificação final no campeonato.

“Situação absolutamente distinta seria verificada se ao paciente fosse imputada a conduta de promover reiterada e sistematicamente a obtenção artificiosa de cartões amarelos – o que, aí sim, teria o condão de influenciar o resultado da competição e, consequentemente, relevância penal”, afirmou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar de a conduta não se enquadrar como crime, os fatos podem eventualmente levar à punição disciplinar, pois atenta contra a integridade da competição esportiva. Isso ocorreu por meio de decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que afastou Igor Cariús por um ano.

O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O relator ficou vencido ao votar pela manutenção de sua decisão.

Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram, justificadamente, da sessão.

STJ afasta responsabilidade de transportadora em caso de leite adulterado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto.

Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu provimento ao recurso especial da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O processo envolvia o transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. A turma fixou a tese de que “a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.”

Empresa não teve ingerência sobre a qualidade do produto
Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A empresa recorreu ao STJ, afirmando que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude nem proveito econômico relacionado ao produto transportado.

Em seu voto, o relator acolheu a argumentação, ao afirmar que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração era “vício intrínseco ao produto”, absolutamente estranho à atividade da transportadora, o que impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva.

Segundo ele, a atuação da empresa não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve nenhuma ingerência de sua parte sobre as características ou a qualidade do produto.

Transportadora não integrava funcionalmente a cadeia de consumo
Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. Ele afirmou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo, e destacou que a remuneração por quilômetro rodado demonstra que ela não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.

O ministro também alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva. O relator destacou que, nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.

Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso especial do MPRS, que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos.

Processo: REsp 2228759

TST: Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

Evolução patrimonial da jovem e indícios de ocultação de patrimônio do pai logo após o fechamento da empresa foram determinantes para a decisão que a incluiu na execução.


Resumo:

  • A filha do sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho foi incluída numa ação como devedora.
  • A conclusão foi a de que a jovem, de 19 anos, foi usada como interposta para abrir empresas e adquirir bens durante a execução, a fim de ocultar patrimônio.
  • As novas empresas em seu nome funcionavam no mesmo endereço da devedora, que havia encerrado atividades.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil.

Advogada tenta receber dívida de empresas ligadas por grupo familiar
A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas solidariamente a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram mal sucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito.

Jovem tinha empresas, imóveis e cavalos em seu nome
Ao analisar o recurso, o TRT constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades.

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida.

TST não pode reexaminar provas
Em recurso de revista ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem.

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução.

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

TST afasta penhora de aposentadoria em cobrança contra procurador que levantou valores indevidos

A SDI-2 entendeu que a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora.


Resumo:

  • O procurador de uma empresa levantou, com autorização judicial, R$ 194,6 mil em nome da empresa que representava.
  • Mais de um ano depois, a Ambev, outra empresa do processo, alegou que houve erro e pediu a liberação dos valores em seu favor. Em razão disso, o procurador teve parte de sua aposentadoria penhorada.
  • No TST, a medida foi suspensa, porque a dívida não é de natureza alimentar, mas civil. Nesse caso, a lei não admite penhora de proventos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador da Conseil Logística e Distribuição Ltda., determinada em execução trabalhista movida pela Ambev S.A. O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.

Procurador levantou alvará judicial por engano
Em 2017, o procurador da Conseil levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a Ambev, responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor. A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.

Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à Conseil. Segundo ele, a Ambev efetuou diversos bloqueios em faturas da Conseil para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da Conseil para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia “ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio (agravo de petição ou ação cautelar incidental) para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.

Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do STF (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.

A ministra ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV) protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil. “Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1291-45.2018.5.05.0000

TST: Irmãs de trabalhador eletrocutado em obra de rodovia têm direito reconhecido à indenização

Acidente ocorreu quando trator atingiu poste de alta tensão em estrada no Pará.


Resumo:

  • Um sinaleiro de obra de estrada morreu eletrocutado quando um trator atingiu um poste de alta tensão.
  • Suas duas irmãs acionaram a Justiça contra a empregadora, o Estado do Pará (tomador de serviços) e a Equatorial Energia, em busca de indenização.
  • Para a 6ª Turma do TST, o chamado dano moral em ricochete (indireto), quando se trata de familiares diretos, é presumido e independe de provas dos laços afetivos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização para as duas irmãs de um trabalhador que morreu eletrocutado durante serviço em uma rodovia no Pará. A prestadora de serviços, o Estado do Pará e a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. foram responsabilizados pela morte do empregado.

Trator atingiu poste de alta tensão
O trabalhador era empregado da Lucena Infraestrutura Ltda. e trabalhava como sinaleiro na Rodovia PA-467, entre Cametá e Igarapé-Mirim (PA). Na execução de um serviço de manutenção da via, um trator da Lucena fez uma manobra sem observar as normas de segurança e atingiu um poste de alta tensão. O impacto fez com que um cabo energizado caísse sobre o sinaleiro, que morreu no local. A causa da morte registrada foi arritmia cardíaca, infarto agudo do miocárdio e descarga elétrica.

Irmãs alegaram negligência e omissão
As duas irmãs do empregado entraram na Justiça contra as empresas e o estado para pedir indenização pelo acidente, alegando negligência. Segundo elas, não foram asseguradas condições seguras de trabalho nem fiscalização adequada.

As empresas e o estado, por sua vez, sustentaram, entre outros pontos, que o acidente teria sido um evento fortuito. A Lucena argumentou ainda que a esposa e os filhos do trabalhador já haviam ajuizado outra ação com o mesmo pedido.

A 12ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido das irmãs, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT, elas não apresentaram provas de convivência ou vínculo afetivo com o irmão, como comprovantes de residência, fotografias ou comunicações que demonstrassem proximidade familiar.

Laços entre irmãos não precisam de prova
O relator do recurso de revista das irmãs no TST, ministro Augusto César, explicou que o caso é de dano moral em ricochete, que ocorre, de forma indireta, sobre familiares da vítima e legitima os integrantes do núcleo familiar, “inclusive irmãos e meio-irmãos”, a buscar reparação.

Segundo o ministro, não se pode presumir a ausência de laços afetivos entre irmãos, e o sofrimento decorrente da perda é presumido, ou seja, dispensa prova específica do abalo emocional.

Ao fixar a indenização em R$ 30 mil, o magistrado destacou que a condenação tem também caráter pedagógico, visando desestimular a repetição de condutas que atentem contra a dignidade humana. O valor será dividido igualmente entre as duas irmãs.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000325-86.2023.5.08.0012

TRF1 mantém o direito ao saque do FGTS para despesas com tratamento de filho com TEA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que garantiu o direito de uma mãe ao levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, destacou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada em determinadas situações e que, embora o caso não esteja expressamente contemplado no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o rol de hipóteses ali previsto não é taxativo, podendo ser interpretado de forma extensiva para atender aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que se destina, assegurando o direito do cidadão à vida e à saúde.

Desse modo, o Transtorno do Espectro Autista, ainda que não listado na referida norma, é uma condição que demanda tratamento contínuo e dispendioso, o que justifica o saque por motivo de necessidade de saúde. Assim, a Turma confirmou a sentença e negou provimento à remessa necessária, “sendo autorizado o levantamento do saldo vinculado ao fundo para tal finalidade”.

Processo: 1049389-73.2022.4.01.3500

TRF1 não admite IRDR sobre incidência de PIS/CONFINS nas operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em sessão realizada em 26 de novembro de 2025, não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 57-TRF1 – Processo PJe 1023371-73.2021.4.01.0000. O pedido buscava uniformizar a interpretação sobre a incidência de PIS/COFINS nas operações com combustíveis, petróleo, lubrificantes e derivados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A relatoria do processo coube à desembargadora federal Maura Moraes Tayer. No julgamento, o Colegiado concluiu que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7239/DF em julgamento com efeito vinculante em razão de controle concentrado de constitucionalidade, o que tornou desnecessária a admissão de um incidente destinado à padronização do julgamento, uma vez que a questão já se encontra pacificada no Tribunal.

A extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus

O debate envolvia a interpretação dos arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 e os incentivos da Zona Franca de Manaus se aplicariam — ou não — às operações com combustíveis e demais derivados do petróleo.

A discussão ganhou maior relevância nacional após a edição da Lei nº 14.183/2021, cujo art. 8º apenas explicitou que tais produtos não integram o rol de benefícios fiscais da ZFM.

Com o aumento do número de ações judiciais sobre o tema, buscou-se a instauração do IRDR 57 para uniformizar a jurisprudência do TRF1.

Decisão da Suprema Corte

Em julgamento recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239/DF o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese reafirmando que: “É constitucional a legislação federal que apenas explicita a exclusão de combustíveis, petróleo, lubrificantes e derivados dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, conforme já previsto na redação original do Decreto-Lei nº 288/1967”.

Além disso, o STF destacou que a medida não reduz o tratamento fiscal favorecido da ZFM, mas apenas reafirma exceções que sempre fizeram parte do regime jurídico da área de livre comércio.

Resultado

Com base na decisão do Supremo, a 4ª Seção do TRF1, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto da relatora.


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