TRT/DF-TO mantém sentença que condenou empresa por assédio eleitoral nas eleições gerais de 2022

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, após um de seus sócios praticar assédio eleitoral contra seus empregados. Para a corrente majoritária, ao reunir os funcionários para tentar coagi-los a votar em determinado candidato à Presidência da República nas eleições de 2022, a empresa, por seu sócio, praticou o chamado assédio eleitoral, atentando contra a liberdade do voto, garantido pela Constituição Federal.

Consta dos autos que, em 2022, a empresa realizou uma reunião política com seus empregados, explicitando a posição da empresa quanto a seu apoio político ao então presidente da República. A reunião foi parcialmente gravada, de modo que vídeos e áudios do evento chegaram a circular nas redes sociais”. Autor da ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, a empresa negou a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Disse que se tratou de um evento isolado, praticado por um de seus sócios, e que teria por base a liberdade de manifestação política, sem qualquer coação ou ameaça aos funcionários.

O Juízo de primeiro grau acolheu os argumentos do MPT e condenou a empresa ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em R$ 100 mil. O magistrado entendeu que os atos descritos nos autos foram devidamente comprovados, caracterizando a prática de assédio eleitoral, conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho. Para o juiz sentenciante, de acordo com transcrição do áudio da reunião, ficou evidente que não se tratou de simples manifestação pessoal, sem interesse em influenciar os empregados a votarem no seu candidato à Presidência.

A empresa recorreu da sentença ao TRT-10, insistindo na tese de que houve apenas um ato isolado garantido pela liberdade de manifestação política.

Ofensa moral

Designado redator do acórdão, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho disse em seu voto que o caso caracterizou uma ofensa moral gravíssima. De acordo com o desembargador, em plena campanha eleitoral para o pleito de 2022, os sócios da empresa coagiram os seus empregados a votar no candidato à Presidência da República que acabou derrotado, prática inconstitucional que, ainda segundo o desembargador, foi amplamente utilizada naquelas eleições.

E o Ministério Público do Trabalho conseguiu comprovar, nos autos, que todo o assédio ocorreu no âmbito da empresa, salientou. ¿Não se tratou de ato empresarial fora dos domínios da empresa. Ao contrário, a reclamada, por atos de seu sócio, tentou coagir os seus empregados a votar no candidato desesperado para ganhar a reeleição a todo custo, se não bastasse o abuso do poder político e econômico em debate perante o Tribunal Superior Eleitoral, tudo a culminar depois com a tentativa frustrada do golpe de 08 de janeiro de 2023, afora a existência de inúmeros outros processos ainda em curso.¿

Atos abusivos

Ainda de acordo com o desembargador Grijalbo, ¿a Constituição da República, guiada pela Democracia, pelo Direito de Voto sem qualquer coação, pela Liberdade Política, pelo Voto Livre, pela organização empresarial fundada no Valor Social do Trabalho, não tolera atos abusivos dessa natureza¿. Para o desembargador, o caso envolve questão relevante para a Democracia.¿

Danos morais coletivos

A empresa empregadora, nos termos da lei, responde pelos atos praticados pelos seus gestores, não sendo possível reconhecer que uma tentativa de coação dos empregados esteja dissociada do interesse patronal imediato ou mediato, concluiu o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho ao votar pela manutenção da sentença no ponto em que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Processo n. 0000660-16.2022.5.10.0811

TJ/MS: Empresa de loteamento Emais Urbanismo é condenada a devolver valor pago pelo consumidor por excesso de onerosidade em contrato

Em uma recente decisão proferida pelo Juiz Deni Luis Dalla Riva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande(MS), foi determinada a rescisão de um contrato de compromisso de compra e venda de um lote de terreno, atribuindo a culpa pela rescisão ao comprador. O caso envolvia uma consumidora que ajuizaram ação contra a EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando terem sido prejudicados por aumentos consideráveis nas parcelas do terreno adquirido em 2017, tornando o pagamento insustentável.

A decisão reconheceu a rescisão contratual devido à incapacidade dos compradores de prosseguirem com o pagamento, mas destacou que não houve ilicitude por parte da vendedora, pois os ajustes nos valores das parcelas estavam previstos em contrato. Assim, a justiça entendeu que a rescisão se deu por iniciativa dos compradores, que falharam em cumprir com os pagamentos acordados.

Além disso, o juiz julgou abusiva a cumulação de cláusulas que permitiriam a retenção de valores pagos pelos compradores, limitando a retenção a 10% do total pago, com a devida correção monetária e juros. A decisão também abordou a cobrança de taxa de fruição e arras, consideradas inaplicáveis ao caso, especialmente porque o terreno em questão não estava edificado e não gerou proveito econômico aos compradores.

Por fim, a decisão determinou a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores, de forma imediata, corrigidos monetariamente. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, refletindo a sucumbência recíproca.


Houve recurso da decisão. Veja a publicação do Processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 24/03/2023
Data de Publicação: 27/03/2023
Página: 362
Número do Processo: 0835608-81.2021.8.12.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL – DJN
Processo: 0835608 – 81.2021.8.12.0001
Órgão: 3ª Câmara Cível
Data de disponibilização: 24/03/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANA AUXILIADORA PIRES PEREIRA
EMAIS URBANISMO CAMPO GRANDE 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO ARAUJO VILLELA OAB 16318 MS – LEANDRO GARCIA OAB 210137 SP
Conteúdo:
Apelação Cível nº 0835608 – 81.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande – 6ª Vara
CívelRelator(a): Des. Paulo Alberto de OliveiraApelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40
Empreendimentos Imobiliarios LtdaAdvogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP)Apelado: Ana
Auxiliadora Pires PereiraAdvogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS)Realizada Distribuição
do processo por Sorteio em 23/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de
Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma
de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.


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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
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TRT/RS: Justa causa para supervisor que avaliou atendente terceirizada como “vaca estúpida”

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de vendas que classificou uma atendente de empresa terceirizada como “vaca estúpida e sem educação” ao avaliar seu atendimento.

A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.

De acordo com o processo, o supervisor realizou a troca de um chip telefônico e precisou falar com a atendente por um chat para realizar o procedimento. Ao fazer a avaliação do serviço, referiu-se à atendente na forma pejorativa. A terceirizada pediu providências à empresa. As conversas registradas e as avaliações foram juntadas aos autos.

Em outras situações, o empregado já havia recebido duas advertências. Uma delas por ter debochado de um colega que foi atropelado quando andava de bicicleta. Na ocasião, ele gravou o acidente e mandou o vídeo, rindo, para o grupo de vendedores. A segunda, foi a própria troca do chip telefônico que gerou o comentário pejorativo e a posterior despedida. A troca não havia sido autorizada por sua gerente.

O supervisor alegou que não houve gravidade na sua conduta e nem proporcionalidade na punição. Afirmou que não foi um xingamento público, mas restrito a um canal ao qual apenas alguns superiores hierárquicos teriam acesso. A inexistência de publicidade do comentário e de ofensa direta a outro trabalhador não acarretariam, segundo ele, a despedida por justa causa prevista na alínea “j”, do artigo 482 da CLT.

A juíza, no entanto, entendeu ser plenamente justificada a rescisão motivada. “Não é admissível que o autor, especialmente na condição de supervisor, possa utilizar expressões pejorativas e ofensivas contra quem quer seja, na forma como ele reconhece ter feito, não havendo justificativa para tal postura”, disse a magistrada Ana Carolina.

O trabalhador recorreu ao TRT-4, mas não obteve êxito. Os desembargadores ressaltaram que é incontroversa a ofensa à atendente. Em depoimento pessoal, o próprio empregado a confessou.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considera que as ofensas às mulheres no local de trabalho, com expressões de caráter pejorativo, configuram estereótipo de gênero, que não podem ser admitidas. A desembargadora lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em março de 2023, a Resolução nº 492, que trata do Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Para a magistrada, o julgamento deve levar em conta a perspectiva, como forma de concretizar o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. “No caso, é reconhecida a ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, evidenciando o cometimento de falta grave por parte do empregado. Tenho como justificada a penalidade máxima aplicada de despedida por justa causa”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Não houve recurso.

TJ/SC: Torcedora respingada em estádio com água lançada por jogador não será indenizada

Ela havia pedido R$ 100 mil de indenização por danos morais. O caso foi em 2018, durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, na Arena Condá, no oeste do Estado. Um jogador do time paulista, indignado com as manifestações da torcida local, pegou uma garrafa plástica, apertou e esguichou água contra os torcedores. Respingos atingiram a mulher, autora desta ação.

Ela afirmou que estava com a família e não tinha nenhum envolvimento com os atritos verbais que ocorriam. Sustentou que a cena foi exibida na tevê e ela passou a sofrer constrangimentos em diversos ambientes. A defesa do jogador sustentou que não houve dano moral.

Em 1º grau, o pleito da torcedora não prosperou. O juiz sublinhou, de início, que “a conduta que o requerido optou é digna de reprovação e repúdio e é, certamente, ilícita”. Porém, segundo ele, não há provas nos autos que o fato tenha gerado dano moral grave que determine compensação financeira.

“Dano moral passível de compensação”, explicou o magistrado, “é aquela agressão que excede significativamente a naturalidade dos fatos da vida, e que cause aflição, angústia e vergonha. Enfim, a perturbação emocional ou psíquica que acomete a vítima de maneira tão significativa que haja necessidade de uma compensação financeira que sirva a amenizar o constrangimento”.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao TJ, onde reafirmou seus argumentos. O desembargador relator do caso disse que a conduta do jogador, embora reprovável, não violou os direitos de personalidade da parte autora.

E concluiu: “ausente a comprovação de efetiva mácula aos direitos da personalidade da apelante, deve ser mantida incólume a sentença prolatada na origem”. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do TJSC. Com a decisão, a autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, mas a exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Cabe recurso ao STJ.

Processo nº 0301190-02.2018.8.24.0049/SC

TRT/SP: Lactante impedida de trocar de turno para amamentar é indenizada

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante, que rescindiu seu contrato, de forma indireta, por não ter conseguido trocar o turno de trabalho para amamentar seu filho. A decisão também condenou a empresa a duas indenizações, de danos morais no valor de R$ 15 mil e de estabilidade à gestante.

A trabalhadora relata que, após ter comunicado sobre a gestação aos seus superiores, algumas condições foram alteradas na empresa. Ela narra que antes era permitido aos funcionários deixar uma garrafa de água debaixo do balcão, o que foi proibido. Para conseguir beber água tinham que ir no andar de cima. A mesma situação se quisesse sentar-se, só poderia ser no andar superior ou na praça de alimentação, por se tratar de um shopping. Os acontecimentos fizeram com que a funcionária tivesse crises de ansiedade e precisou passar por consultas psicológicas.

No final de sua licença optou pela troca de turno, pois seu filho tinha apenas quatro meses de vida e necessitaria continuar com as amamentações noturnas. Porém, no seu retorno, quando recebeu a escala de trabalho, o horário da funcionária permanecia no turno da noite. Diante de tal situação, a funcionária rescindiu de forma indireta seu contrato de trabalho.

Segundo a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, “o caso em análise atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ considerando a identificação de hipótese de desigualdade estrutural, marcada pela vulnerabilidade da reclamante, que ao retornar do período de licença maternidade viu-se premida pela necessidade de cuidar de seu filho, amamentando-o, inclusive, e, ao mesmo tempo de cumprir jornada de trabalho que abrangia período noturno”.
A magistrada afirma que é inegável a dificuldade da mãe trabalhadora conciliar a vida laboral com o trabalho de cuidado e amamentação, somada à circunstância de muitas vezes não se ver acolhida no ambiente laboral construído a partir do paradigma masculino.

A desembargadora relata que a empregadora além de dizer em sua contestação que: “a reclamante não comprovou o pedido que alega ter feito para a troca de turno” deixa claro que a política da empresa está longe de atentar aos normativos que preconizam a proteção à maternidade e à infância, ao afirmar que mesmo que a reclamante tivesse pleiteado a troca, “ainda assim as trocas de turno são feitas pela empresa apenas se for por disponibilidade ou necessidade da própria empresa, não sendo o caso.”

A decisão concluiu que houve pedido da trabalhadora à empresa para a realização de troca de horário de trabalho, ou de turno, após o retorno da licença maternidade. “As dificuldades que recaem sobre a mulher, mãe de criança que necessita de cuidados próprios do início da vida e lactante, devem ser tratadas sob uma nova ótica a partir do reconhecimento do ainda não superado papel social de cuidado entregue preponderantemente à mulher, em uma sociedade sabidamente patriarcal e machista.”

O acórdão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, decorrentes do período de estabilidade gestante, e a indenização por danos morais. A relatora explica que quando a trabalhadora retornou ao trabalho, após o fim da licença maternidade, se viu em situação de desamparo. “A atitude da reclamada ao obstar o direito da reclamante de realizar a troca de turno evidencia ato discriminatório e apto a gerar indenização por dano moral.”

O acórdão, publicado no final do mês de fevereiro, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias decorrentes dela.

Processo nº 0010661-66.2023.5.15.0009

TRT/BA condena município por não repassar empréstimo consignado a instituição financeira

A empresa que desconta do salário do trabalhador as prestações de empréstimo consignado, mas deixa de repassá-las à instituição financeira, pode ser condenada por danos morais.


Esse entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a aumentar de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização fixada em favor de uma empregada do município de Itambé, no Centro-Sul baiano. Ainda cabe recurso da decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Luíza Lomba, destaca que o debate central é a falha do município em repassar à Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelo empréstimo, o valor do crédito consignado. Isso resultou na inadimplência da trabalhadora, ocasionando sua negativação e acarretando o pagamento de encargos. “Essa situação, sem dúvida, causou aflição e diversos transtornos à empregada”, afirma a magistrada.

Na visão da 1ª Turma, a conduta do empregador é reprovável e suficiente para configurar um abalo à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros. A relatora explica que se trata de um dano moral in re ipsa, ou seja, sua caracterização independe da demonstração de um dano efetivo à esfera imaterial do trabalhador.

Considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do município, além do fato relevante de o empregador ter se apropriado do valor, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a desembargadora Luíza Lomba decidiu majorar para R$5.000,00 a indenização por dano moral.

Processo 0001800-48.2021.5.05.0621

TJ/TO: Justiça determina ao governo estadual a construção de pavimentação asfáltica em rodovias de municípios

O Poder Judiciário do Tocantins (TJTO), por meio da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, condenou o governo do Tocantins e a Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura (Ageto), em ação civil pública referente às péssimas condições das rodovias TO-030, entre Novo Acordo a São Félix do Tocantins, e TO-110, trecho de São Félix do Tocantins e Mateiros.

Na decisão, a juíza Aline Marinho Bailão Iglesias determina a construção do pavimento asfáltico das rodovias TO- 030 (Novo Acordo a São Félix do Tocantins) e TO- 110 (São Félix do Tocantins e Mateiros); a execução da sinalização horizontal e vertical nas duas estradas e do sistema de drenagem, além disso, a indicação de quais obras de artes especiais (OAE) serão necessárias.

A magistrada determinou ainda um prazo de 180 dias para que os condenados entreguem o projeto de trabalho para o cumprimento das obrigações retro (que já foram solicitadas) contendo a data para o início das obras, que não pode ser a um ano da entrega do projeto retro, e mencionar a data prevista para a conclusão.

Caso não seja cumprido o prazo para entrega do projeto, a obrigação será convertida em perdas e danos sendo determinado a terceiro a sua realização com gastos para os requeridos. E se o prazo para começar as obras não for executado, será aplicada multa diária no valor de R$ 10 mil limitados a 100 dias. Os valores serão revertidos aos melhoramentos da estrada, conforme requerimento do Ministério Público do Tocantins.

Denúncia

A ação Civil Pública foi instaurada pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO), em junho de 2019, tendo como objeto apurar a suposta conduta omissiva do Estado do Tocantins, por intermédio da Agência de Transportes e Obras (Ageto), devido à falta de trafegabilidade e precariedade das rodovias.

Na decisão, a juíza diz que o descaso com a situação é nítido já que “só do ajuizamento da ação até a presente data se transcorreram mais de 3 anos e, durante esse tempo, a Fazenda Pública insiste em apresentar justificativas referentes à região, ausência de recursos orçamentários, e ainda, que o objeto da demanda teria se esvaído, mesmo não tendo realizado nenhuma das obras requeridas no bojo desta Ação. “

A magistrada ressalta ainda na decisão que o próprio governo admite a necessidade da realização das obras, ou seja, “sua omissão é confessa”. “No entanto, o que se constata dos autos é a prorrogação por anos a fio, sem efetivar a pavimentação e obras de infraestrutura, de modo que não se pode aguardar a ação do Estado ad eternum. (eternamente).”

A juíza afirma também que devem ser ponderados os danos causados à população da região, que são constantes, inclusive impossibilitando ambulâncias e viaturas públicas de chegar até as pessoas que necessitam. “Fato é que a região carece com urgência de ações públicas, considerando não só os benefícios à comunidade local, como também a alta demanda do turismo na região, o que remonta a relevância também no desenvolvimento do interesse econômico. Como se pode ver, o prejuízo econômico causado pela inércia pública é dobrado, sem falar nas perdas humanas, estas irreparáveis na sua essência.”

TJ/SP: Mulher “esquecida” em ponto de ônibus por motorista será indenizada

Fato gerou atraso de sete dias e sanções trabalhistas.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de transportes a indenizar uma mulher que foi “esquecida” em ponto de embarque de ônibus. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 4 mil, preservada, no mais, sentença proferida pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, que também determinou a indenização, por danos materiais, de R$ 300.

Segundo os autos, a autora adquiriu passagem de ônibus com saída de Rio Grande do Piauí (PI) para Osasco (SP). Apesar de ter chegado com a antecedência devida ao local de embarque e aguardar o veículo por três horas, não conseguiu fazer a viagem, pois o ônibus deixou de passar no ponto de encontro informado. Por conta da baixa disponibilidade de transportes na cidade, a autora só chegou ao destino sete dias depois, sofrendo sanções de seu empregador pelas ausências injustificadas.

Para o relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, houve evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, sendo a indenização por danos morais medida cabível. ”A empresa de transporte não deu informações claras e adequadas acerca do motivo da falha na prestação do serviço (a autora permaneceu no local de embarque aguardando a chegada do ônibus, desinformada do que estava acontecendo, por aproximadamente três horas), tampouco ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação que melhor lhe conviessem, a par do que sofreu a autora punição de seu empregador pelas ausências injustificadas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.

Processo nº 1026095-67.2021.8.26.0405

TRT/MG: Banco pagará R$ 15 mil de indenização após gerente gritar com bancário

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, ao bancário que sofreu constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é do juiz Charles Etienne Cury, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Testemunha confirmou que também sofreu humilhação pela chefe. Ela declarou que “entende que foi humilhada pela gerente-geral por ter sido desqualificada por não atingir as metas que eram esperadas; que a gerente jamais utilizou qualquer expressão ofensiva, mas a comparação seria constrangedora”.

Outra testemunha informou que ela e o autor da ação estavam subordinados à mesma gerência. “A gerente-geral, nas reuniões, costumava falar para os gerentes de relacionamento que, caso não estivessem satisfeitos, os clientes seriam retirados e passados para outro gerente; que dizia isso em função dos clientes que o próprio gerente havia captado”.

Segundo a testemunha, a gerente pegava muito no pé do reclamante. “Uma vez a gerente-geral passou dos limites com o reclamante, a ponto deste passar mal e ir para o hospital; ele teria tido uma síndrome do pânico”.

Para essa testemunha, o problema não é o conteúdo, mas o tom e a forma com a qual a gerente-geral se expressava. “Uma vez, a gerente gritou tanto com a depoente que as meninas de outra equipe vieram perguntar o que estava acontecendo”.

Para o juiz, a prova oral produzida nos autos demonstra a conduta reprovável e abusiva da gerente-geral da agência em relação ao autor. “O constrangimento experimentado revestiu-se de gravidade tamanha a ponto de demandar tratamento hospitalar, gerando ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador. Restaram caracterizados, portanto, o ato ilícito do banco, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal entre eles”, concluiu.

Assim, caracterizados os pressupostos da reparação civil e considerando a gravidade do fato, o julgador condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, nos limites do pedido, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT.

A empresa recorreu da decisão. Mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação e o valor da indenização em R$ 15 mil, por considerarem condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil, atendendo à finalidade pedagógica e reparatória.

TJ/DFT: Empresa Grid Pneus deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

Conforme o processo, a autora levou o seu veículo ao estabelecimento réu, para realizar a troca de dois pneus. Lá, os técnicos da oficina teriam constatado uma série de avarias no carro, as quais foram sanadas com a autorização da mulher, pelo valor de R$ 13.600,00. A autora relata que efetuou pagamento de R$ 11.620,00. Contudo, ao perceber que poderia ter sido enganada, realizou orçamentos em outras oficinas, que apresentaram valores muito inferiores aos cobrados pela ré. Por fim, informa que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do débito remanescente.

No recurso, a Grid Pneus e Serviços argumenta que a autora foi previamente informada sobre os serviços e valores e que a atividade comercial por desempenhada pela empresa não se sujeita a tabelamento de preços. Defende que a empresa poderia estabelecer o preço que quisesse, pois a consumidora é livre para fazer orçamentos prévios antes de contratar os serviços. Finalmente, caberia a mulher provar minimamente a existência de coação, o que não foi feito.

Ao Julgar o caso, o colegiado explica que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e que, no caso, ficou evidenciado que a autora não recebeu informação exata a respeito dos reais preços dos serviços que seriam realizados em seu veículo. A Turma destaca que a assinatura da autora no orçamento não afasta a abusividade do valor do serviço, dado o seu desconhecimento técnico.

Por fim, para a Justiça do DF, ainda que não tenha sido comprovada eventual coação para obrigar a consumidora a autorizar os serviços, ficou evidenciado que os preços cobrados são abusivos e incompatíveis com a complexidade do serviço, especialmente por se tratar de veículo particular. Assim, “a determinação de restituição da quantia notadamente paga a maior é medida que se impõe, sob pena de se configurar evidente enriquecimento sem causa da recorrente (artigo 884 do Código Civil), pois evidente o abuso de direito”, finalizou o relator.

Processo: 0714381-49.2023.8.07.0016


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