TRT/DF-TO mantém sentença que condenou empresa por assédio eleitoral nas eleições gerais de 2022

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, após um de seus sócios praticar assédio eleitoral contra seus empregados. Para a corrente majoritária, ao reunir os funcionários para tentar coagi-los a votar em determinado candidato à Presidência da República nas eleições de 2022, a empresa, por seu sócio, praticou o chamado assédio eleitoral, atentando contra a liberdade do voto, garantido pela Constituição Federal.

Consta dos autos que, em 2022, a empresa realizou uma reunião política com seus empregados, explicitando a posição da empresa quanto a seu apoio político ao então presidente da República. A reunião foi parcialmente gravada, de modo que vídeos e áudios do evento chegaram a circular nas redes sociais”. Autor da ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, a empresa negou a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Disse que se tratou de um evento isolado, praticado por um de seus sócios, e que teria por base a liberdade de manifestação política, sem qualquer coação ou ameaça aos funcionários.

O Juízo de primeiro grau acolheu os argumentos do MPT e condenou a empresa ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em R$ 100 mil. O magistrado entendeu que os atos descritos nos autos foram devidamente comprovados, caracterizando a prática de assédio eleitoral, conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho. Para o juiz sentenciante, de acordo com transcrição do áudio da reunião, ficou evidente que não se tratou de simples manifestação pessoal, sem interesse em influenciar os empregados a votarem no seu candidato à Presidência.

A empresa recorreu da sentença ao TRT-10, insistindo na tese de que houve apenas um ato isolado garantido pela liberdade de manifestação política.

Ofensa moral

Designado redator do acórdão, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho disse em seu voto que o caso caracterizou uma ofensa moral gravíssima. De acordo com o desembargador, em plena campanha eleitoral para o pleito de 2022, os sócios da empresa coagiram os seus empregados a votar no candidato à Presidência da República que acabou derrotado, prática inconstitucional que, ainda segundo o desembargador, foi amplamente utilizada naquelas eleições.

E o Ministério Público do Trabalho conseguiu comprovar, nos autos, que todo o assédio ocorreu no âmbito da empresa, salientou. ¿Não se tratou de ato empresarial fora dos domínios da empresa. Ao contrário, a reclamada, por atos de seu sócio, tentou coagir os seus empregados a votar no candidato desesperado para ganhar a reeleição a todo custo, se não bastasse o abuso do poder político e econômico em debate perante o Tribunal Superior Eleitoral, tudo a culminar depois com a tentativa frustrada do golpe de 08 de janeiro de 2023, afora a existência de inúmeros outros processos ainda em curso.¿

Atos abusivos

Ainda de acordo com o desembargador Grijalbo, ¿a Constituição da República, guiada pela Democracia, pelo Direito de Voto sem qualquer coação, pela Liberdade Política, pelo Voto Livre, pela organização empresarial fundada no Valor Social do Trabalho, não tolera atos abusivos dessa natureza¿. Para o desembargador, o caso envolve questão relevante para a Democracia.¿

Danos morais coletivos

A empresa empregadora, nos termos da lei, responde pelos atos praticados pelos seus gestores, não sendo possível reconhecer que uma tentativa de coação dos empregados esteja dissociada do interesse patronal imediato ou mediato, concluiu o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho ao votar pela manutenção da sentença no ponto em que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Processo n. 0000660-16.2022.5.10.0811


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