TRF1 nega suspensão de medidas cautelares a réu acusado de fraudar benefícios previdenciários

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA.

De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000

TRF1: Licença para acompanhamento de cônjuge que também é servidor público deve ser concedida quando preenchidos requisitos legais

Para a proteção da unidade familiar, prevista nos art. 206 e 207 da Constituição Federal, a licença para acompanhar cônjuge é devida ao servidor público que cumpra todos os requisitos legais. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de deslocamento do autor para a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, local para onde o cônjuge do requerente foi removido.

Após a decisão de 1ª instância, a União apelou ao TRF1 sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a licença para acompanhamento do cônjuge, mas o relator, desembargador federal Morais da Rocha, discordou dos argumentos apresentados.

O magistrado verificou que a autora pretendia a licença com exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis), e que estavam presentes todos os requisitos legais: ambos são servidores públicos; o cônjuge da autora foi deslocado por interesse da Administração para outro ponto do território nacional e o exercício da atividade é compatível com seu cargo.

Assim, prosseguiu, cumpridos os requisitos, a licença é ato vinculado (não pode ser negado pela Administração) e direito subjetivo do servidor. “Consoante a jurisprudência do STJ, a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”, destacou o relator.

Tal licença difere do disposto no art. 36, III, a, da mesma lei, que seria a remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio (este sim por interesse do ente público), inexistindo, nesta hipótese, o direito subjetivo à concessão da licença, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0001053-96.2015.4.01.3307

TRF1 mantém condenação de médico perito do INSS que pediu vantagem indevida de cunho sexual para emissão de laudo favorável

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que condenou, à pena de três anos de reclusão e pagamento de 53 dias multa, um médico perito nomeado para emitir laudo em processo previdenciário. O perito, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teria solicitado vantagem indevida de cunho sexual à filha da parte autora (praticando os delitos previstos nos arts. 317 e 327 do Código Penal)como condição para emissão de laudo médico favorável ao deferimento do benefício requerido.

Ao TRF1, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a valoração negativa da culpabilidade do réu, ao argumento de que ele se valeu da “condição de superioridade fático e jurídica” para solicitar vantagens sexuais de pessoa cuja mãe dependia do suporte do INSS para assegurar seus direitos.

Já a defesa do réu alegou ausência de provas e pediu absolvição, requerendo ainda, caso ele não fosse absolvido, que a pena deixasse de ser valorada desfavoravelmente em referência às consequências do crime – já que o fato da vítima ter ingerido grande quantidade de medicamento após o ocorrido [tentativa de suicídio] teria se dado devido ao comportamento do marido, e não do réu, e não teria sido comprovada a hospitalização da vítima.

Depoimento consistente – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que o réu foi condenado pelo crime de corrupção passiva, ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado, consistente no uso de cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida.

No tocante à prova, o magistrado entendeu que a vítima foi bastante firme e não hesitou na narrativa dos fatos ocorridos, confirmando que o médico perito a chamou em um “canto reservado” e afirmou que sua mãe não poderia “passar” na perícia, mas que se ela “aceitasse sair com ele”, ele a aposentadoria. O depoimento da mãe da vítima também confirmou os fatos. Além disso, o réu é que teria se contradito nos depoimentos que prestou.

O relator sustentou ainda que o desenrolar dos fatos demonstrou que a vítima não faltou com a verdade e que, de acordo com a jurisprudência, nos crimes praticados na clandestinidade, como é o caso da corrupção, a “palavra da vítima constitui elemento idôneo para embasar a condenação, desde que coerente e submetida a contraditório em juízo”.

Dosimetria – Segundo o desembargador federal, a conduta do réu merecia “reprimenda” mais gravosa quanto à culpabilidade, sobretudo diante da sua esperada conduta de pessoa com alto grau de escolaridade e condição socioeconômica, porque se valeu de sua posição de médico perito, investido do “poder” de emitir parecer favorável e necessário para a obtenção de benefício previdenciário.

No entanto, o relator votou pela exclusão da valoração negativa das consequências do crime, consistente no fato de que a vítima mediata foi hospitalizada após ter atentado contra a própria vida.

“Ainda que tenha ficado comprovado nos autos que a vítima mediata tenha sido hospitalizada após a ingestão de grande quantidade de medicamentos, atentando contra a própria vida, pela narrativa da própria vítima e da informante ficou claro que a atitude daquela decorreu do seu medo/receio em relação à reação de seu esposo ao tomar conhecimento dos fatos e não propriamente do fato delituoso. Seu abalo emocional não pode ser classificado como consequências do crime, pois se deu em decorrência de sua aflição por conta do comportamento/descontrole de seu cônjuge”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu realinhar a pena, dando parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente o vetor culpabilidade, e parcial provimento ao recurso da defesa para excluir a valoração negativa das consequências do crime.

Processo: 0003150-97.2014.4.01.3309

Operação Faroeste – STJ prorroga afastamento de desembargadora do TJ/BA por mais um ano

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes prorrogou por mais um ano o afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ela foi investigada no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada com o propósito de apurar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

A desembargadora está afastada desde 2020. Segundo o relator da ação penal, ainda persistem as razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo – em especial, a necessidade de preservar a dignidade da Justiça.

“Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais, sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, seu filho advogado e demais integrantes da suposta organização criminosa. E mais, todos os denunciados confessaram seus crimes ao pactuarem acordo de colaboração premiada”, detalhou.

Atividades ilícitas teriam gerado movimentação de R$ 4 milhões
Na decisão, Og Fernandes citou que, apenas em relação aos fatos ocorridos entre 2017 e 2020, os valores apurados com as atividades ilícitas teriam chegado a R$ 4 milhões, e ainda há outras investigações em curso no STJ, as quais podem gerar novas ações penais.

“Não é recomendável, assim, permitir que a denunciada reassuma suas atividades, na medida em que os crimes a ela imputados foram praticados, em tese, no desempenho abusivo da função. São delitos que trazem efeito deletério à reputação, à imagem e à credibilidade do Poder Judiciário baiano”, concluiu o ministro ao prorrogar o afastamento.

A decisão do relator ainda precisa ser referendada pela Corte Especial do STJ. A análise do recebimento da denúncia do Ministério Público neste caso está pautada para a próxima sessão da Corte Especial, em 19 de abril.

Veja a decisão.
Processo: APn 953

TRF1: Beneficiário do INSS é condenado a devolver valores recebidos de má-fé

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu a existência de enriquecimento ilícito por parte de um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado a ressarcir a autarquia em mais de R$ 84 mil, valor correspondente ao recebimento indevido de benefício assistencial.

De acordo com os autos, o INSS promoveu revisão administrativa na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 84.117,49 por parte do segurado. Após a sentença que condenou o beneficiário, ele recorreu argumentando que o erro foi exclusivo da autarquia, que deveria ter-lhe concedido aposentadoria por idade, e não amparo social ao idoso. Portanto, alegou que não houve má-fé de sua parte.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, destacou que o autor recebeu benefício social destinado a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade quanto tinha fonte de renda incompatível com o declarado junto ao INSS.

Explicou a relatora que “a parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante a Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade”.

Segundo a magistrada, “importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que está presente nos autos a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava”. Ressaltou a desembargadora que o conjunto probatório demonstra a intenção da parte autora de não fornecer informações ao INSS que levariam ao indeferimento do benefício.

Dessa forma, a magistrada votou no sentido de negar o recurso e manter a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0004805-63.2016.4.01.3300

TST: Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva

Segundo a 5ª Turma, não há previsão legal para estender o benefício por período superior ao negociado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.

Afastamentos
Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.

Complementação
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.

Redução salarial
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).

Auxílio temporário
O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.

Autonomia privada
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.

Ação própria
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.

Dano material
No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.

Interpretação estrita
Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.

Acidente de trabalho
O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-10442-39.2013.5.05.0023

TST: Professora receberá em dobro por dias de férias iniciadas em feriados

A CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.

Feriado
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal. Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o pagamento em dobro.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Vedação
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-541-74.2020.5.05.0161

TRF1: Município inscrito em cadastro restritivo de crédito tem direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária

O município de Capela do Alto Alegre/BA teve reconhecido por sentença o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), mas a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, sustentou que são constitucionais as sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos para o caso de descumprimento do disposto na legislação.

A União argumentou também que para emitir o CRP ao município o Ministério da Previdência Social (MPS) avalia todos os critérios para cumprimento dos preceitos legais e que não pode emitir o certificado se as exigências estabelecidas não forem observadas.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o processo, explicou que o CRP, instituído pelo Decreto 3.788/2001, atesta “o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” para fins de transferências de recursos, celebração de acordos e convênios, empréstimos e financiamentos da União para os entes federados, e é emitido pelo MPS.

Inconstitucionalidade das sanções – Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora a Constituição Federal, em seu art. 24, atribua competência concorrente da União, estados municípios e Distrito Federal para legislar sobre Seguridade Social, a competência da União deve se limitar ao estabelecimento de normas gerais, como dispõe o parágrafo primeiro do artigo, destacou o magistrado.

“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98 decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência”, prosseguiu o magistrado. Essa decisão do STF, seguida pelo TRF1, afastou eventuais restrições à emissão do certificado, frisou o desembargador.

Portanto, a União não pode se negar a emitir o CRP, concluiu o relator, e votou no sentido de manter a sentença recorrida. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 0000104-19.2017.4.01.3302

TRF1: Veículo utilizado em transporte irregular de carvão oriundo de desmatamento não autorizado deve ficar sob a guarda do Ibama

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar a sentença e acatar o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que um veículo utilizado no transporte irregular de carvão proveniente de desmatamento não autorizado permaneça sob a guarda do órgão ambiental.

A hipótese em questão ocorreu na cidade de Cândido Sales/BA. Conforme os autos, a decisão de primeira instância havia garantido ao proprietário da carreta a entrega do bem, na condição de fiel depositário (pessoa nomeada pelo juiz para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça), até o julgamento final do processo administrativo referente ao caso.

Em seu recurso ao TRF1, o Ibama alegou que ficou comprovada a prática da infração ambiental consistente no transporte de 74,3m³ de carvão vegetal sem licença válida. Alegou, ainda, que o proprietário da carreta é reincidente no cometimento de infração ambiental e, portanto, a fim de evitar novas infrações, haveria grande risco de incidência, sobretudo pelo infrator ter sido nomeado como fiel depositário do veículo.

Jurisprudência – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, observou o artigo 105 do Decreto n. 6.514/2008, que regula a guarda dos bens apreendidos por entidades responsáveis pelas fiscalizações e possibilita a nomeação de fiel depositário desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).

Segundo o magistrado, “o art. 105 do Decreto n. 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II)”.

O relator ainda citou jurisprudência do próprio TRF1 segundo a qual “constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel. desembargador federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017)”.

Para o magistrado, portanto, “merece ser reformada a sentença que garantiu ao proprietário a entrega do bem na condição de fiel depositário, visto que tal determinação vai de encontro às disposições da Lei n. 9.605/98 e do Decreto n. 6.514/2008, que legitimam a apreensão cautelar do veículo”.

A decisão do Colegiado acompanhando o voto do relator foi unânime.

Processo: 0053411-19.2012.4.01.3800

TRF1: Interrogatórios de réus da mesma ação penal devem ser realizados separadamente para não influenciar respostas

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão liminar que determinou a realização de interrogatórios de réus da mesma ação penal separadamente. O processo chegou ao Tribunal após o Ministério Público Federal (MPF) impetrar mandado de segurança contra ato do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

O Juízo (autoridade coatora) determinou a realização da audiência dos corréus um na presença do outro. Eles são acusados de crime contra a ordem tributária – sonegação de tributos federais. Ambos são sócios administradores e proprietários de uma empresa de alimentos.

Na ação, o impetrante argumentou que a decisão é ilegal e não tem embasamento doutrinário ou jurisprudencial. Acrescentou que se a audiência for realizada nesse formato, “o prejuízo será irreparável, pois a influência de um réu sobre o depoimento do outro já terá sido exercida” e o pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão. O processo foi distribuído para relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa e julgado pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O mandado de segurança, explicou o magistrado, está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF/88) que determina que o direito a ser protegido deve ser claro e iminente ou concreto o prejuízo caso não seja assegurado.

Na presente hipótese, prosseguiu, a autoridade coatora entendeu que “sendo o interrogatório um ato judicial que tem natureza ao mesmo tempo probatória e de defesa, é evidente que não seria assegurada a ampla defesa se fosse vedado ao réu participar do interrogatório do corréu” e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 191 do Código de Processo Penal, ou seja, proclamou a não conformidade do artigo com a Constituição Federal.

Influência sobre o que é ou não falado – Porém o relator observou que, ao contrário das informações prestadas pela autoridade coatora, os arts. 191 e 210, do Código de Processo Penal (CPP), são muito claros ao determinar que “Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente; Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas”. O magistrado também informou que o tema está pacificado na jurisprudência do TRF1.

Segundo ele, a declaração de que o interrogatório em separado é inconstitucional não tem cabimento, porque a atual redação do artigo foi dada pela Lei 10.792, em 2003, em conformidade com a CF e tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Portanto, “errônea a interpretação da jurisprudência do STF feita pelo juízo impetrado, conforme destacou o MPF”, verificou o relator. A Suprema Corte, segundo o MPF, citado pelo relator, ao afirmar o direito de o “litisconsorte penal passivo” estar presente no interrogatório judicial de corréu, se refere à defesa técnica, ou seja, à presença do advogado.

Nesse contexto, “em vez de consolidar o exercício máximo de defesa, a presença de corréus na audiência de interrogatório de outro acusado pode ser muito danosa do ponto de vista de influência naquilo que será ou não falado”, devendo ser mantida a decisão liminar que determinou a realização dos interrogatórios separadamente, concluiu o magistrado em seu voto.

Assim, o Colegiado decidiu conceder a segurança nos termos do voto do relator.

Processo: 1000714-06.2022.4.01.0000


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