TRF1: Segurada do INSS que comprovou lesão irreversível no ombro tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento. A decisão se deu no julgamento de apelação contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Requereu a autora o benefício de auxílio temporário por incapacidade ou aposentadoria permanente após a sentença ter fundamentado sua decisão na perda da qualidade de segurada, visto que sua última contribuição foi realizada em setembro de 2016 e a incapacidade atestada em 2018.

A juíza federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, convocada pelo TRF1, ao analisar o processo, citou que o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de benefício temporário ao segurado que tenha atendido à carência de 12 contribuições mensais e fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Já o benefício permanente faz a mesma exigência quanto às contribuições, mas será concedido quando o segurado for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, esclareceu.

Diversos vínculos com INSS – Conforme explicou a relatora, a autora detém a qualidade de segurada diante de diversos vínculos comprovados no período compreendido entre 1987 e 2016.

O laudo emitido por médica-perita nomeada pelo juízo atestou ter a segurada fratura do ombro e do braço, sendo a lesão irreversível, afirmando a especialista que a incapacidade é parcial e permanente, complementou a juíza federal.

Destacou a magistrada ainda que apesar de a perita declarar que a incapacidade ocorre desde 2018, o relatório médico apresentado registrou que as mesmas patologias, com indicativo de cirurgia, existem desde 2016, ano em que a requerente se afastou das atividades laborativas.

Assim, concluiu a relator pela necessidade de revisão da sentença recorrida, concedendo à autora aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento.

Processo: 1024167-06.2022.4.01.9999

TRF1: Incide IPTU sobre imóvel público cedido a particular para exploração econômica com fins lucrativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) julgou que incide IPTU sobre imóvel público cedido a pessoa jurídica de direito privado para exploração econômica com fins lucrativos – no caso, imóvel utilizado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) na cidade de Salvador/BA. Porém, o TRF1 reconheceu que houve duplicidade da cobrança de tributo sobre a área ocupada.

Os recursos chegaram ao TRF1 em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) diante do reconhecimento da imunidade recíproca. A 1ª instância julgou, ainda, improcedente, o pedido em relação à Taxa de Limpeza Pública (TLP) referente ao exercício de 2010 de um imóvel da cessionária.

A Infraero alega que a Taxa de Limpeza Pública é inconstitucional, que houve bitributação à tal taxa, além de que seria ilegal a imputação de responsabilidade tributária referente à área de concessionário e que a CDA seria nula devido à ausência de dispositivo que indique corretamente o índice de atualização monetária.

O município de Salvador, por sua vez, manifestou-se contra parte da sentença que reconheceu a imunidade recíproca da Infraero em relação ao IPTU, uma vez que a área em função da qual o imposto foi gerado seria explorada economicamente por empresa privada e que não seria beneficiada pela imunidade recíproca.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que não há falar em nulidade da CDA, tampouco em prejuízo à defesa se para a exata aferição do montante devido (tributo e consectários) e consequente preparação da defesa do contribuinte bastarem simples cálculos aritméticos, levando-se em consideração os valores nominais dispostos no título e a malha legislativa citada.

Imóvel cedido a particular para exploração econômica – Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, sendo por isso indevida a cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou o serviço por ela prestado.

Porém, no presente caso, afirmou que o imóvel estava cedido a particulares para exploração da atividade econômica. Assim, estando em atividade exclusivamente para privados com o intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da CF, “sendo legítima sua exigência que, na forma do art. 34 do CTN, pode se dar em relação ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título”.

Em se tratando de taxa pela prestação de serviço de limpeza pública, a relatora entendeu que é legítima a cobrança e constitucional a norma jurídica que a ampare – quando o serviço disponibilizado é específico e divisível, tal como na “coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”, assim não sendo, por outro lado, quando porventura tratar-se de “limpeza de logradouros públicos” (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros), reconhecendo, porém, que houve de fato duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela concessionária.

O Colegiado deu provimento à apelação de Salvador para afastar o reconhecimento da imunidade recíproca da Infraero em relação ao imóvel da União empregado por particular em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo e deu provimento ao recurso da Infraero para reconhecer que houve duplicidade da cobrança do IPTU e da TLP em relação ao imóvel.

Processo: 0017649-79.2015.4.01.3300

TRF1: Viúva tem pensão concedida após comprovar que marido já falecido era trabalhador rural

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o benefício de pensão por morte à viúva de um segurado após comprovar a qualidade de trabalhador rural do marido.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, explicou que a autora não ingressou com prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, mas que a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que de modo sintético, mencionando o mérito da questão, configura a pretensão, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a magistrada, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, tendo em vista a legislação em vigor ao tempo da morte.

A relatora explicou que a qualidade de segurado especial do falecido foi comprovada, assim como há nos autos início de prova material e prova testemunhal “coerente e robusta” comprovando a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício. Ficou também confirmado que, à época da morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.

Restando comprovada, portanto, a condição de rurícola do falecido cônjuge/companheiro (a), em conformidade com a previsão inscrita no art. 11 da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, a parte autora tem o direito à concessão de pensão por morte de trabalhador rural, finalizou a magistrada.

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0020602-12.2011.4.01.9199

TST: Empresário consegue liberação de passaporte suspenso em execução de dívida

Segundo a SDI-2 do TST, o documento é necessário para o empresário poder exercer suas atividades.


Um empresário de Salvador (BA) cujo passaporte havia sido suspenso para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas terá o documento liberado pela Justiça do Trabalho após apresentar habeas corpus ao Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), é possível a adoção de medidas atípicas para forçar o cumprimento de decisão judicial. Porém, no caso concreto, a medida não recaiu sobre o patrimônio do empresário, mas sobre sua liberdade, uma vez que o documento é necessário a sua atividade profissional.

Medidas atípicas
O empresário tentava embarcar a trabalho para a Colômbia, em 7/11/2021, no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, quando tomou conhecimento de que seu passaporte havia sido suspenso por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Nos autos da reclamação trabalhista, o juízo explica que, como não havia tido êxito em obter o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa do qual ele era sócio por outros meios, adotou a medida atípica de suspensão do passaporte.

Liberdade cerceada
Em mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o empresário sustentou que sua liberdade fora cerceada para obrigá-lo, na condição de possível responsável subsidiário, a pagar a dívida reconhecida na ação judicial. Ele disse que viajava a trabalho para obter contratos no exterior, e a retenção do passaporte prejudicaria a capacidade das empresas de obterem recursos para pagar suas dívidas.

Retenção
O pedido, contudo, foi negado. Segundo o TRT, é possível determinar o bloqueio do passaporte do devedor inadimplente, com base no Código de Processo Civil (CPC, artigo 139, inciso IV) como medida restritiva de direito, “ampliando a possibilidade de alcançar a efetividade nas execuções”.

Subsistência
Já no TST, ao analisar o habeas corpus do empresário, o ministro Dezena da Silva não considerou razoável que uma medida adotada para forçar o cumprimento de uma decisão judicial possa impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o seu trabalho e afetando a própria subsistência e de sua família. Segundo ele, a narrativa baseada na “necessidade profissional” do passaporte faz toda a diferença e demanda um olhar diferenciado, por envolver a aplicação de princípios norteadores e determinantes à solução do conflito, como o de menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro observou, ainda, que, embora seja correta a possibilidade de suspensão do passaporte do devedor inadimplente, com base no CPC, a primeira medida imposta ao empresário, ao ser incluído na execução, não recaiu sobre seu patrimônio, mas sobre a sua liberdade.

Processo: HCCiv-1000316-05.2022.5.00.0000

TRT/BA determina penhora de bens e restringe circulação de frota de veículos das empresas São Luiz e Falcão Real

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), por meio do Polo 4 Especializado em Execução – que abrange a região Norte do Estado – determinou a penhora de três terrenos (detalhes abaixo) e a restrição de circulação e transferência da frota de veículos das empresas de transportes São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. As decisões, que visam ao pagamento de débitos trabalhistas, foram assinadas pela juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern, titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Juazeiro, no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) que tem como processo cabecel o de nº 0000194-51.2018.5.05.0342, que centraliza as execuções em curso no TRT-5 contra as empresas do grupo.

Penhora de veículos
“A ação é mais uma das medidas do Tribunal com vistas à execução da dívida consolidada das duas empresas, estimada em mais de R$ 25 milhões”, informou a juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern. A penhora e a restrição de circulação da frota se deu através do Renajud (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), ferramenta eletrônica interligada ao Cadastro Nacional de Trânsito. “Para garantir a integridade dos bens penhorados, foram expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos em nomes dos executados, e os ônibus penhorados foram removidos e guardados em galpão apropriado”, acrescentou. Ao todo foram penhorados 84 veículos e motores, eixos e caixas de marcha avulsas .

Penhora de bens imóveis
A 2ª VT de Juazeiro também determinou a penhora sobre uma área desmembrada e uma área de terra do Sítio São José, além de um terreno foreiro (matrícula 1.207), todos na cidade de Jacobina (BA), imóveis de propriedade da empresa São Luiz Ltda., localizados pela Justiça do Trabalho após expedição de ofícios aos cartórios de imóveis de hipotecas na região para localização de bens em nome dos executados.

Regime Especial de Execução Forçada – REEF
O REEF contra as empresas São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. foi instaurado em maio de 2021. Na época, o quantitativo inicial era de 838 processos em curso contra as duas empresas no TRT-5, abrangidos pela reunião de execuções, e a dívida total consolidada do grupo foi estimada em R$ 25.180.370,80. Além das medidas executórias efetivadas mais recentemente, o Polo de Execução também realizou diversos bloqueios de valores e de bens, visando garantir o pagamento dos débitos trabalhistas.

Processo Cabecel 0000194-51.2018.5.05.0342


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/trt-5-determina-penhora-bens-restringe-circulacao-frota-veiculos-empresas-sao-luiz-falcao

TRT/BA: Loja de equipamentos de academia é condenada por assédio sexual; tribunal se baseia em perspectiva de gênero

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 3ª Turma do TRT da Bahia (TRT-5) condenou uma loja do ramo de equipamentos de academia de Salvador a indenizar, por danos morais, uma vendedora vítima de assédio sexual por parte de colegas e do superior hierárquico. A decisão, que estabeleceu o valor de R$ 60.759,64 para a indenização, reformou a sentença de 1º Grau. O processo corre em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.

A trabalhadora sustentou que alguns colegas e a chefia tinham condutas inadequadas e de conotações sexuais. Um vendedor teria apalpado seus seios, e chegou a abaixar as calças na sua frente. Ela também alegou que assistiam vídeos pornográficos na sua presença e era chamada de termos ofensivos machistas. Segundo consta nos autos, os sorrateiros avanços nas condutas levaram a vítima a viver um verdadeiro calvário e, por conta dos acontecimentos, seu relacionamento amoroso foi ao fim e nunca mais recuperou seu estado emocional.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Tadeu Vieira, destacou que a desigualdade nas relações entre gêneros é um fenômeno social que vem provocando reflexões no âmbito acadêmico, jurídico e na sociedade civil, com impactos mesmo na legislação. Também, que há um olhar mais cuidadoso às formas de violência historicamente silenciosas e naturalizadas. “Atento ao fato, o CNJ publicou no ano de 2021 o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistradas e magistrados a julgarem, nos casos concretos, sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, explicou.

Em sua decisão, o desembargador expressou que o julgamento do caso a partir da perspectiva de gênero impõe refletir sobre a culpabilização da vítima, sobre as razões do silenciamento e da denúncia tardia. Ainda segundo ele, após atenta leitura dos autos, verificou-se que “ao contrário do que concluiu a primeira instância, a funcionária não demonstrou conivência com o ambiente degradado”. O relator salientou que as respostas da vendedora “meninooooo” e “meu pai do céu”, no grupo da empresa num aplicativo de mensagens, após um colega falar “gostosa, vá dormir e sonhar com seu gatinho”, demonstraram o constrangimento ao qual era diuturnamente submetida, e não tolerância com a situação. “Ainda, o só fato de se utilizar de apelidos para se referir ao chefe e aos colegas de trabalho, aliado ao fato de manter com eles relação cordial referente aos assuntos da lida diária, como abertura da loja, encaminhamento de vendas, entre outros, não afasta as agressões”, ressaltou o magistrado.

“Note-se nas muitas conversas juntadas ao processo que a funcionária em nenhum momento deu margem às alegadas brincadeiras, mostrando-se sempre envergonhada ou apresentando leves reprimendas à conduta dos seus colegas homens”, afirmou o relator. Ele ainda frisou: “Ter participado de festa de aniversário ou confraternização junto com a equipe em nada enfraquece a narrativa contida na petição inicial, que se mostrou verossímil a partir das provas, tanto documental como testemunhal, produzidas no curso da instrução processual”.

O relator também comentou que, conforme alerta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda. “Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação”, entendeu o desembargador. Ainda de acordo com ele, a própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego.

Os desembargadores da 3ª Turma, no presente caso, entenderam que é inegável o dano moral sofrido, sob todos os aspectos analisados: por agressão sexual perpetrada pelos prepostos da empresa e pela humilhação sofrida. “Mais que isso, configurou-se conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio sexual”, reiterou o relator Luiz Tadeu Vieira.

Subordinação no dano moral

Também na visão da 3ª Turma, a despeito de o crime de assédio sexual prever a existência de subordinação, para configuração do dano moral basta que seja demonstrada a prática de um ato ilícito (fato lesivo) omissivo ou comissivo por parte de preposto da empresa, ainda que de mesmo nível hierárquico, a lesão moral efetivamente sofrida pelo empregado (dano) e a relação direta entre o ato ilícito e o dano (nexo de causalidade).

Quanto à horizontalidade da conduta, o magistrado destacou que “o que importa para configurar o assédio não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações de conotação sexual contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador no ambiente de trabalho, de forma reiterada”.

O processo corre em segredo de justiça.


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/loja-equipamentos-academia-condenada-assedio-sexual-trt-5-se-baseia-perspectiva-genero

TRF1: Indenização de fazenda desapropriada para utilidade pública não leva em conta valores de jazidas minerais sem autorização para exploração

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do proprietário de uma fazenda localizada no município de Santa Maria da Vitória/BA contra decisão que fixou indenização para seu imóvel. O valor da indenização de R$ 1.715.849,07 foi estipulado para a desapropriação por motivo de utilidade pública, a construção da Ferrovia Integração Oeste Leste (FIOL).

Segundo o apelante, uma nova avaliação do imóvel deveria ser realizada para que fossem incluídas as jazidas minerais existentes na propriedade. Afirmou, também, que não teria legitimidade para ser requerido no polo passivo do processo, já que o imóvel a ser desapropriado foi doado aos filhos.

Nesse sentido, o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que “o bem registrado em nome do recorrente, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, a informação de que o imóvel desapropriado teria sido doado aos filhos se torna juridicamente irrelevante para afastar a legitimidade passiva ad causam do apelante. O negócio jurídico não registrado produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes da avença, não sendo suficiente para afastar a regularidade da citação alegada pelo recorrente”.

Concessão de Lavra – Já em relação às jazidas minerais existentes na propriedade, o magistrado destacou que na decisão de imissão provisória de posse do imóvel (transferência da posse do bem a ser expropriado para o expropriador) “foi determinada a citação do expropriado para, querendo, contestar a ação, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos”. Contudo, o apelante só apresentou resposta quando o prazo para tal contestação já havia sido ultrapassado.

Consta dos autos também que, depois da realização de todos os trâmites relativos à expropriação do imóvel e da emissão do laudo oficial, o recorrente apresentou “de modo genérico não ser justo o valor ofertado” e não apontou o que pretendia demonstrar com um novo pedido de produção de provas, o que o desembargador Olindo Menezes considerou “contraproducente, até mesmo por violação ao princípio da razoável duração do processo, a cassação da sentença para produção de outras provas que pouco ou quase nada acrescentarão sobre uma situação de fato”.

Ainda nesse contexto, o relator do caso destacou que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, “garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Somente quando devidamente autorizada a lavra (concessão de aproveitamento mineral por meio do regime de Concessão de Lavra) “é que o recurso mineral adquire licitamente conteúdo econômico”. Segundo o desembargador, “sem isso, qualquer aproveitamento das jazidas deve ser considerado ilícito, clandestino e, por isso, insuscetível de gerar algum direito pessoal aos proprietários do solo”.

Como o desapropriado não comprovou que tinha a concessão ou autorização para explorar o produto da lavra das jazidas que possam existir na propriedade, o magistrado entendeu “desnecessária a determinação de nova perícia para incluí-las no valor da indenização”.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0001218-85.2016.4.01.3315

STJ impede concessão de aposentadoria a desembargadora do TJBA que responde a ação penal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a concessão de aposentadoria voluntária à desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Ilona Márcia Reis, afastada do cargo por responder à ação penal que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de capitais. A ação decorre da Operação Faroeste.

Segundo o colegiado, o pedido da magistrada poderia atrasar o desenvolvimento processual, pois teria como consequência o afastamento da prerrogativa de foro no STJ e o direcionamento do caso para a Justiça estadual da Bahia.

Na origem da ação penal, a desembargadora foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de um ano, medida prorrogada até fevereiro de 2024. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, ela requereu ao TJBA a concessão de aposentadoria voluntária, mas o processo administrativo foi suspenso pelo relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) – o que motivou a interposição de recurso para a Corte Especial.

Entre outros argumentos, a magistrada alegou uma possível usurpação da competência do TJBA para deliberar sobre o pedido de aposentadoria.

Remessa dos autos à primeira instância dificultaria prestação jurisdicional
Para o ministro Og Fernandes, a manutenção do processo de aposentadoria poderia comprometer a aplicação da lei penal, pois acarretaria a modificação da competência para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.

Ele avaliou que a remessa, por si só, não levaria ao fim da persecução criminal, mas as circunstâncias analisadas indicam uma possível manobra para dificultar a prestação jurisdicional. “Essa afirmação, longe de configurar mera ilação, está calcada em fatos ocorridos no curso da Operação Faroeste, que demonstram o poder de influência dos investigados no Judiciário da Bahia”, destacou Og Fernandes.

Medida preserva a aplicação de efeitos extrapenais da condenação
Impedir o prosseguimento do processo de aposentadoria – observou o ministro – assegura a aplicação da lei penal, em especial o artigo 92, I, do Código Penal, que trata da perda do cargo público em caso de condenação.

Og Fernandes explicou que a efetivação da aposentadoria antes de eventual condenação por crime cometido com violação de dever funcional impediria o efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência específica da decisão condenatória.

Concessão de aposentadoria seria prêmio por conduta repreensível
Ainda de acordo com o relator, não é possível afirmar que a suspensão do processo administrativo não poderia ser determinada diante da falta de previsão legal, pois é um desdobramento do afastamento do cargo. Pelo mesmo motivo, Og Fernandes afirmou que não ocorre usurpação de competência do TJBA.

“O STJ já decidiu que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais”, salientou.

Por fim, o ministro lembrou que permitir a aposentadoria voluntária de um magistrado suspeito de praticar crimes graves significaria premiá-lo pela conduta altamente repreensível. Na sua avaliação, a situação “gera sentimento de impunidade e injustiça, potencializando o descrédito nas instituições públicas, notadamente no Poder Judiciário”.

Processo: APn 986

TRF1: Valores pagos a título de férias indenizadas e adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago pelo Município de Paulo Afonso/BA a seus servidores a título de férias indenizadas e referentes ao respectivo adicional de 1/3 de férias – bem como sobre diárias e licença prêmio indenizadas.

A decisão se deu no julgamento de apelação do Município que foi contrário à sentença que acatou parcialmente o seu pedido, afastando somente a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre algumas das parcelas que compõe a remuneração dos empregados, mas julgando extinto o processo em relação às demais parcelas sobre as quais o Município argumentava ter direito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, sob o mesmo fundamento de que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos.

A relatora sustentou ainda que o TRF1 tem reiteradamente decidido que os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1002143-18.2021.4.01.3306

STF mantém afastamento de juíza denunciada na Operação Faroeste

Para o ministro Edson Fachin, não há ilegalidade na decisão do STJ que prorrogou a medida.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia prorrogado o afastamento da juíza de Direito Marinalva Almeida Moutinho. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 226653.

Venda de decisões
A juíza foi afastada em outubro de 2019, no âmbito de ação penal decorrente dos desdobramentos da chamada Operação Faroeste, relativa a um esquema de compra e venda de decisões judiciais na Bahia para legitimação de terras no oeste do estado.

Antecipação da pena
No habeas corpus ao Supremo, a defesa da magistrada alega que a manutenção do afastamento do cargo, já prorrogado quatro vezes, caracteriza antecipação da pena. Aponta também supostas falhas processuais na ação em curso no STJ, que teriam limitado o direito de defesa da juíza.

Ação em curso
Contudo, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da liminar. Ele assinalou que, de acordo com os autos, a prorrogação do afastamento do cargo da juíza e de desembargadores do TJ-BA foi prorrogada porque ainda estão presentes os motivos que justificaram a medida. A ação penal no STJ ainda não foi julgada, e está em curso um calendário de audiências com 25 datas para oitiva de 200 testemunhas.

Para o STJ, ainda que as investigações estejam avançando, a apuração dos fatos ainda não foi concluída. Por esse motivo, não é recomendável permitir que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois “o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 226653


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