TRT/BA: Vendedor será indenizado por ser obrigado a participar de ritos motivacionais

Um vendedor do Magazine Luiza S/A será indenizado em R$ 8 mil por ter sido submetido a cantar o hino da empresa em ritos motivacionais. O trabalhador também afirmou que as avaliações de vendas eram feitas na mesa do supervisor, mas eram expostas em reuniões e em grupo de WhatsApp.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que considerou que o empregado foi submetido a situações constrangedoras. A Turma aplicou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema dos ritos motivacionais. Da decisão ainda cabe recurso.

Cantar hino
Segundo o vendedor, que trabalhava em uma loja em Salvador, as avaliações de desempenho eram feitas tanto na mesa do gerente quanto por meio de mensagens em um grupo de WhatsApp. Ele também relatou que ritos motivacionais eram realizados nas lojas, às vezes com o estabelecimento já aberto. Nessas ocasiões, os vendedores eram obrigados a cantar o hino da empresa.

A empresa afirmou que esses ritos fazem parte da cultura corporativa e sustentou que avaliações negativas não eram feitas em reuniões gerais.

Para a juíza da 19ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou o caso em primeira instância, as situações de dissabor ou contrariedade no ambiente de trabalho não caracterizam, por si sós, assédio.

“Cheers”
O vendedor recorreu ao TRT-BA, e o caso teve como relatora a desembargadora Angélica Ferreira. Segundo a magistrada, a sentença deixou de analisar detalhadamente a imposição dos ritos motivacionais, concentrando-se na questão das avaliações de resultados de vendas.

A relatora destacou que testemunhas de ambas as partes confirmaram que práticas como músicas motivacionais, gritos de guerra e a execução de hino eram institucionalizadas na empresa.

A desembargadora também mencionou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenam a imposição da participação de empregados em ritos desse tipo.

Conhecida como “cheers”, essa prática é considerada constrangedora por violar a dignidade do trabalhador, ao impor gritos de guerra, cânticos, aplausos ou danças. Com base nesse entendimento, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, pela obrigatoriedade de participação em ritos motivacionais e pelas avaliações de vendas realizadas na mesa do supervisor, mas posteriormente expostas em reuniões e em grupo de WhatsApp. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil.

A decisão foi unânime, com os votos da desembargadora Cristina Azevedo e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo nº: 0000662-38.2023.5.05.0019.

TST afasta proteção de bem de família e mantém penhora de sobrado vazio

Proprietário não morava no local, que também já havia sido alugado para pousada


Resumo:

  • Um comerciante alegava que um imóvel penhorado para pagar dívidas trabalhistas era bem de família e, portanto, impenhorável.
  • Mais tarde, a Justiça constatou que ele não residia no imóvel e que o teria alugado.
  • A SDI-2 do TST considerou comprovado que o imóvel não era utilizado como residência nem como meio de subsistência.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a penhora e a venda de um sobrado no Pelourinho, em Salvador (BA), afastando a proteção de bem de família alegada por um comerciante. Segundo o colegiado, houve mudança no uso do imóvel, o que autorizou reavaliar a decisão.

Execução foi aberta em março de 1997
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada em 1996 por uma comerciária da Casa das Esmeraldas, que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. Diante da ausência de provas contrárias, o empregador foi condenado, e a decisão transitou em julgado em 1997, abrindo a fase de execução.

Imóvel chegou a ser alugado para funcionamento de pousada
A penhora ocorreu em 2003, mas, após recurso do proprietário, a Justiça reconheceu a proteção de bem de família — decisão que também transitou em julgado. No entanto, em 2004, constatou-se que ele havia alugado o imóvel para o funcionamento de uma pousada. Em 2005, verificou-se que o imóvel estava vazio, enquanto o dono morava em São Paulo e apenas o visitava esporadicamente. Diante disso, a trabalhadora pediu nova penhora e alienação, deferidas pelo juízo.

O processo seguiu por anos, com decisões conflitantes. Em 2012, outra decisão transitada em julgado retirou a proteção do bem de família. Em novembro de 2023, o imóvel foi arrematado num leilão que o dono tentou anular no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Proprietário disse que foi levado a abrigo público
Na tentativa de reverter o leilão, o ex-proprietário alegou que a impenhorabilidade não exige que a pessoa more no imóvel e que não houve mudança no estado de fato que justificasse afastar a decisão de 2003. Sustentou ainda que, aos 81 anos, com a posse transferida ao arrematante, precisou ser levado a abrigo público, o que evidenciaria tratar-se de seu único bem.

Mudanças no período afetaram a caracterização de bem de família
Mantida a decisão do TRT, ele recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana Richa, afirmou que a coisa julgada não é absoluta e que a sentença pode ser alterada quando houver modificação relevante no estado de fato ou de direito. No caso, a execução tramita desde 1997, e mudanças verificadas ao longo desse período afetam a caracterização do bem de família.

Segundo a ministra, além da decisão de 2003, havia outra, de 2012, igualmente transitada em julgado, que afastava a proteção do imóvel. Richa ressaltou ainda que o TRT comprovou, por certidão de oficial de justiça, que o imóvel permanecia trancado, com presença apenas eventual do proprietário, o que demonstrava que não servia como moradia nem como fonte de renda para sua subsistência.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-0000622-45.2025.5.05.0000

TRT/BA: Empregada doméstica que se recusou a entregar carteira de trabalho para registro tem justa causa reconhecida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma empregada doméstica, em Salvador, que se recusou reiteradamente a apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo. O colegiado reformou a decisão de 1º Grau e concluiu que a conduta da trabalhadora configurou ato de insubordinação.

De acordo com o processo, a empregada foi contratada em 19 de agosto de 2024 para trabalhar na residência do empregador, cumprindo jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e, às sextas-feiras, das 7h às 16h. O vínculo durou cerca de dois meses, e a carteira de trabalho nunca chegou a ser apresentada para anotação.

O desembargador Luís Carneiro, relator do processo, destacou que o empregador solicitou diversas vezes a entrega do documento para formalizar o contrato, inclusive por mensagens de WhatsApp juntadas aos autos. Nos diálogos, ele pede que a trabalhadora leve a carteira para que seja feito o registro do vínculo. Em resposta, a empregada doméstica apresentava justificativas para adiar a entrega, afirmando que não estava com o documento naquele momento, que precisaria procurá-lo ou que o levaria em outra oportunidade, o que acabou não acontecendo.

No voto, o magistrado observou que as conversas demonstram que o empregador insistiu na solicitação da CTPS ao longo do contrato, justamente para cumprir a obrigação legal de registrar o vínculo de emprego. “A recusa reiterada da trabalhadora em apresentar o documento, indispensável para a formalização do contrato, configura ato de insubordinação, pois impede o empregador de cumprir dever legal relacionado à anotação do vínculo, além de contrariar os deveres de colaboração e boa-fé que devem orientar a relação de trabalho”, afirmou.

Com esse entendimento, o desembargador Luís Carneiro votou pelo reconhecimento da justa causa, posição que foi acompanhada pelos demais integrantes da 5ª Turma.

TRT/BA: Telemarketing de Salvador é condenado por exigir informações sobre vida sexual de mulher em processo seletivo

Uma mulher de Salvador será indenizada em R$ 5 mil após ser submetida a um formulário com perguntas sobre exames de saúde e vida sexual durante um processo seletivo. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) entendeu que os questionamentos eram abusivos e discriminatórios. Ainda cabe recurso da decisão.

Segundo a trabalhadora, ela encontrou uma vaga para atendente em home office em uma empresa de telemarketing por meio de uma plataforma de empregos. Participou de alguns dias de treinamento e iniciaria as atividades em seguida, mas não chegou a trabalhar devido a um problema de conexão no sistema e acabou sendo dispensada.

Durante o processo, a candidata precisou preencher formulários com informações sobre a forma de trabalho e sobre sua saúde. Entre as perguntas, estavam se ela tinha depressão ou ansiedade, se havia realizado exame preventivo (Papanicolau) e se mantinha relações sexuais com proteção. A situação, segundo ela, causou constrangimento.

Na 27ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza que analisou o caso considerou que o período de treinamento fazia parte da fase inicial de adaptação e aprendizado, sendo uma prática legal. Também entendeu que, embora o questionário trouxesse perguntas pessoais, não havia prova suficiente de constrangimento ou de discriminação. Por isso, negou o pedido de indenização por danos morais.

Terceira Turma
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT-BA adotou entendimento diferente. Para a relatora do caso, desembargadora Viviane Leite, os questionamentos tratavam de temas íntimos e não tinham relação com as atividades do cargo.

Segundo a magistrada, “as perguntas formuladas possuem nítido caráter seletivo e excludente, objetivando impedir o acesso ao mercado de trabalho de grupos específicos da sociedade, como mulheres em idade fértil, gestantes ou pessoas com histórico de transtornos psíquicos”.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. A relatora também destacou que a trabalhadora não comprovou perda de oportunidade de outros empregos. A empresa, segundo a decisão, tinha o direito de encerrar o vínculo, já que não havia estabilidade no período. A decisão foi unânime, com votos dos juízes convocados Soraya Gesteira e Paulo Temporal.

Processo nº: 0000498-78.2025.5.05.0027

TST: Julgamento é anulado por substituição indevida de voto de desembargadora

O juiz que substituiu a desembargadora, convocada para o TST, apresentou novo voto que mudou o resultado do julgamento


Resumo:

  • Um trabalhador pediu que uma decisão de segunda instância fosse anulada porque o juiz convocado substituiu o voto já proferido por uma desembargadora afastada para atuar no TST, alterando o resultado do julgamento.
  • O TRT manteve o voto substituído, por entender que ele poderia ser alterado até o fim do julgamento.
  • A 7ª Turma do TST, porém, anulou a decisão. Segundo o colegiado, os votos já registrados por magistrados afastados não podem ser substituídos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em razão da substituição indevida de um voto já proferido por uma desembargadora, posteriormente substituída por um juiz convocado. Segundo o colegiado, erros na formação do resultado podem prejudicar as partes e justificar a anulação da decisão.

Composição da turma julgadora foi alterada
O caso refere-se a um pedido de pagamento de horas extras apresentado por um empregado da GHSM Gerenciamento Hoteleiro Eventos e Restaurante, de Salvador (BA). Condenada em primeira instância, a empresa recorreu, e seu recurso foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de um desembargador e duas desembargadoras.

Na sessão de julgamento, em agosto de 2021, uma das desembargadoras apresentou um voto divergente em relação ao do relator, pela manutenção da sentença favorável ao empregado. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da terceira integrante do colegiado, quando o placar restava 1X1.

Depois dessa sessão, duas mudanças ocorreram na composição do colegiado: a desembargadora que havia pedido vista se aposentou, e a outra, que havia apresentado o voto divergente, foi convocada para atuar no TST. Com isso, foi necessário convocar um juiz e uma juíza de primeiro grau para substituí-las.

Voto de juiz convocado alterou o resultado
Com a nova formação, a juíza convocada que substituiu a desembargadora aposentada acompanhou a divergência. Contudo, o juiz convocado seguiu o relator, com um voto diferente do apresentado anteriormente pela desembargadora que ele substituía. Com isso, o placar, que seria 2×1 para a divergência, favorável ao empregado, se inverteu, e a corrente liderada pelo relator, favorável ao empregador, foi vencedora. Como resultado, foram excluídas as horas extras deferidas na primeira instância.

Mesmo reconhecendo que o voto da desembargadora já tinha sido considerado no julgamento, o TRT entendeu que o juiz poderia apresentar um voto diferente, com base na regra de que os julgadores podem alterar seus votos antes da divulgação do resultado final.

Voto já registrado não pode ser substituído
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do empregado ao TST, discordou desse entendimento. Ele explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os julgadores podem alterar seus votos até o momento da proclamação do resultado pelo presidente. Contudo, o voto já proferido não pode ser substituído ou modificado quando o magistrado ou a magistrada que já votou deixa o julgamento, seja por afastamento, aposentadoria ou convocação para outro tribunal. “Como o voto divergente já havia sido registrado, ele não poderia ter sido substituído por outro voto de um magistrado diferente”, ressaltou.

Segundo o relator, a troca indevida de votos prejudicou o trabalhador, já que o resultado final do julgamento foi influenciado por um voto que não deveria ter sido considerado. Por isso, a decisão do TRT foi anulada, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional, onde será realizado um novo julgamento, respeitando as regras legais.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-702-44.2019.5.05.0024

TRT/BA: Doméstica que trabalhava mais de 60 horas por semana será indenizada por falta de tempo para descansar e viver

Uma empregada doméstica de Salvador garantiu o direito a indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada excessiva que a impedia de descansar e viver. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), o trabalho de cerca de 64 horas semanais comprometia o direito ao lazer e ao descanso.

A decisão também fixou o horário de trabalho da doméstica com base em depoimentos sobre o retorno das folgas de fim de semana e o horário de jantar do patrão. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
Segundo a trabalhadora, ela atuou na residência entre 2017 e 2021 e encerrou o contrato por estar cansada da rotina. A jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Ela realizava todas as tarefas da casa e cuidava dos dois filhos do casal. O dia terminava após servir o jantar do patrão, às 22h. Aos fins de semana, viajava para o interior e retornava na segunda-feira entre 8h e 8h30.

Sentença
A juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia trabalho entre 18h (horário do jantar das crianças) e 22h (jantar do patrão). Assim, determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª hora semanal. O pedido realizado pela doméstica de indenização por dano moral/existencial foi negado.

Registro de horário é responsabilidade do empregador
O recurso foi analisado pela 4ª Turma do TRT-BA, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado. A relatora destacou que cabe ao empregador doméstico registrar o horário de trabalho.

Para a magistrada, mesmo que houvesse períodos de menor atividade, a empregada permanecia à disposição no local de trabalho para atender demandas, como servir o jantar às 22h.

No entendimento da magistrada a jornada era a seguinte:
• Segundas-feiras: das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo (dia de retorno do interior);
• De terça a sexta-feira: das 7h às 22h, com uma hora de intervalo;
• Trabalho realizado em feriados nacionais.
Sendo as horas extras calculadas com base nesses horários.

Sobre o dano moral/existencial, a relatora observou que a doméstica cumpria, em média, 64 horas semanais, muito acima das 44 horas previstas na Constituição. Segundo a decisão, ela teve suprimidos o tempo de lazer e descanso, além de parte do intervalo entre jornadas e das folgas em feriados. Por considerar que a jornada excessiva invadiu a vida privada da empregada, os patrões foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil.

A decisão sobre as horas extras foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Quanto ao dano moral, houve divergência da desembargadora Angélica Ferreira, que entendeu que a imposição de jornada excessiva não demonstra, por si só, dano pessoal ou abalo psíquico.

Processo nº: 0000156-78.2022.5.05.0025

TST: Fechamento de montadora não é caso de força maior para fornecedora demitir empregado

Encerramento das atividades da Ford no Brasil não teve relação com a pandemia


Resumo:

  • A Pelzer da Bahia, fornecedora de peças para a Ford do Brasil, terá de pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a um técnico de manutenção elétrica.
  • A empresa alegava que a montadora era sua única cliente e que o encerramento das atividades da Ford durante a pandemia seria caso de força maior.
  • Para a Justiça, porém, o fechamento não foi causado diretamente pela pandemia, mas por uma escolha estratégica de mercado da Ford.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pelzer da Bahia Ltda. contra a condenação a pagar a integralidade das verbas rescisórias a um um técnico de manutenção elétrica demitido em janeiro de 2021. A fábrica de sistemas acústicos automotivos tinha pago apenas a metade dessas parcelas, por entender que o caso era de força maior. Contudo, para a Justiça do Trabalho, a situação não se enquadra nesse conceito.

Montadora encerrou atividades durante a pandemia
O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), durante a pandemia da covid-19. Na reclamação trabalhista, ele disse que havia recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso-prévio, e pediu para receber as diferenças.

A Pelzer, em sua defesa, alegou que toda a sua estrutura era voltada para atender exclusivamente às demandas da Ford e que o encerramento da atividade da montadora a obrigou a também fechar seu estabelecimento. Segundo a empresa, a retirada abrupta da Ford estava relacionada ao contexto complexo da pandemia e se enquadrava na definição de força maior.

Força maior reduz verbas rescisórias
O artigo 501 da CLT define como força maior “todo acontecimento inevitável” e independente da vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu direta ou indiretamente. A imprevidência (descuido, falta de prevenção, etc.) afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, em caso de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado tem direito a uma indenização correspondente à metade dos valores que seriam devidos em caso de rescisão sem justa causa.

Quanto à pandemia da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, estabeleceu expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.

Empresa escolheu ter a Ford como única cliente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente foi uma decisão da própria Pelzer, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.

No mesmo sentido, para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Pelzer, não é possível concluir que o fechamento da Pelzer decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da Ford. Diante desse quadro, é inaplicável o motivo de força maior.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131

TRT/BA: Justa causa para vendedora após ser flagrada trabalhando em outro local durante atestado médico no carnaval

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) confirmou a justa causa aplicada a uma vendedora de uma ótica de Camaçari. A funcionária apresentou atestado médico, mas foi flagrada trabalhando, nos mesmos dias, em sua empresa de bronzeamento artificial. Para a 2ª Turma do TRT-BA, a conduta quebrou a confiança do empregador. Ainda cabe recurso.

O caso
A vendedora entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Alegou que apresentou atestado médico de dois dias em razão da perda de um bebê. Disse também que, após a separação, passou a morar no imóvel onde funcionava o estabelecimento de bronzeamento artificial.

A versão da empresa é diferente. Segundo a ótica, a funcionária informou que não trabalharia no período do Carnaval do ano passado por estar com dor abdominal. Na ocasião, apresentou atestado médico que indicava diarreia e gastroenterite de origem infecciosa.

A empresa afirmou ainda que a vendedora é proprietária de uma clínica de estética. A esposa de um dos sócios da ótica agendou um procedimento no local exatamente em um dos dias de afastamento. Ao chegar à clínica, foi recepcionada pela reclamante, que conduziu a sessão de bronzeamento. Diante disso, a empresa aplicou a dispensa por justa causa. Um vídeo foi apresentado como prova do trabalho realizado no período do atestado.

Decisão em primeira instância
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, Andrea Detoni, afirmou que o atestado apresentado se referia a diarreia e gastroenterite, e não à perda gestacional alegada no processo. Destacou também que a própria funcionária admitiu ter realizado atendimentos enquanto estava afastada.

A magistrada ressaltou que um vídeo foi exibido em audiência e concluiu que a conduta caracteriza ato de improbidade. Segundo a juíza, “se o empregado não podia trabalhar por impossibilidade médica, não podia fazê-lo para nenhum empregador”. Assim, manteve a justa causa.

Recurso
Inconformada, a vendedora recorreu. Alegou que a dispensa foi abrupta e cruel, ocorrendo após a apresentação de atestado por perda gestacional. Sustentou ainda que estava na clínica apenas por estar em processo de mudança, em razão da separação.

Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Linhares, não há motivo para alterar a sentença. Ela destacou que a justa causa decorre de falta grave, que rompe a confiança necessária à relação de emprego. A magistrada ressaltou que a própria vendedora declarou, em sessão, ter marcado atendimentos de bronzeamento via WhatsApp no dia em que estava de atestado médico.

A relatora também afirmou que a alegação de perda gestacional não foi comprovada, já que o atestado apresentado mencionava gastroenterite. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Renato Simões e Marizete Menezes.

TRT/BA: Transportadora indenizará trabalhadora trans que tinha sua identidade de gênero desrespeitada

Uma transportadora de Feira de Santana deverá indenizar uma auxiliar operacional que não tinha sua identidade de gênero respeitada no ambiente de trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) confirmou a condenação e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. Da decisão cabe recurso.

Práticas transfóbicas
A auxiliar afirma que, durante o período em que trabalhou na transportadora, foi alvo de condutas discriminatórias e humilhantes por causa de sua identidade de gênero. A trabalhadora é uma mulher trans. Segundo relata, mesmo após solicitações formais ao setor de Recursos Humanos e aos supervisores para que fosse respeitado seu nome social, continuou sendo identificada pelo “nome morto”, inclusive nos registros eletrônicos de ponto, no plano de saúde e em comunicações internas. “Nome morto” é o termo usado para se referir ao nome de registro civil de uma pessoa trans.

A auxiliar também afirma que superiores hierárquicos faziam insinuações e “piadas” de cunho sexista, como “Deixe ele, ele está descansado”, comentário feito quando ela retornou de férias. Relata ainda que, mesmo após reclamações, nenhuma medida eficaz foi adotada. A empresa negou as condutas discriminatórias, mas testemunhas confirmaram a versão da trabalhadora. Uma delas relatou ter presenciado o uso do nome morto no ponto eletrônico. Outra afirmou que, além do desrespeito ao nome social, o chefe se referiu à auxiliar no masculino durante uma reunião. Também citou piadas internas de empregados que tratavam a trabalhadora como homem, e não como mulher.

O caso foi analisado pela juíza Nadva Nascimento, da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. A magistrada afirmou que garantir condições dignas e inclusivas para grupos vulneráveis exige conscientização da equipe, revisão de protocolos internos e adaptação dos sistemas. Destacou ainda que essa construção vai além da simples contratação de uma pessoa trans. “A capacitação do corpo funcional sobre diversidade de gênero, o uso correto do nome social, o respeito à identidade de gênero e o enfrentamento da transfobia no ambiente de trabalho são medidas indispensáveis”, registrou.

A juíza explicou que a omissão da empresa se tornou ainda mais grave porque houve oportunidade de agir após as manifestações internas da trabalhadora. Durante a audiência, foi necessário impedir perguntas do advogado da empresa que insinuavam que a auxiliar seria “hipersensível” ao tratamento recebido. Para a magistrada, esse tipo de questionamento tenta transferir à vítima a responsabilidade pela lesão psíquica, como se o sofrimento fosse resultado de fragilidade pessoal e não das condutas ofensivas vivenciadas no ambiente de trabalho. A decisão condenou a transportadora ao pagamento de R$ 10 mil.

Decisão mantida
O recurso foi analisado na 5ª Turma do TRT-BA, tendo a juíza convocada Alice Braga como relatora. A magistrada destacou que a prova testemunhal demonstrou que, mesmo após o pedido para uso do nome social, a auxiliar continuou sendo identificada pelo nome de registro civil, o que classificou como grave violação à identidade de gênero.

Para a relatora, as práticas vividas revelam uma estrutura de exclusão reforçada por comentários e “piadas” de cunho transfóbico, que negavam o reconhecimento da trabalhadora enquanto mulher. O voto foi pela manutenção da condenação, acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro.

Processo: 0001383-22.2024.5.05.0191

TRT/BA: Mulher explorada por 42 anos em trabalho escravo doméstico será indenizada

Uma mulher de 59 anos, moradora de Feira de Santana, na Bahia, será indenizada e terá seus direitos trabalhistas garantidos após trabalhar por 42 anos na casa de uma família do município.

A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana destacou que a trabalhadora, uma mulher negra, foi mantida em uma espécie de “senzala contemporânea”. Por isso, a família foi condenada ao pagamento de R$ 1.450.699,59. Desse total, R$ 500 mil correspondem à indenização por danos morais. Da sentença ainda cabe recurso.

Senzala contemporânea
Ainda adolescente, a mulher chegou à família em março de 1982 para exercer a função de empregada doméstica em período integral. Ela tinha apenas 16 anos. Segundo relata, durante cerca de 40 anos trabalhou sem receber salário e morava em um cômodo precário no fundo da casa. Ela não teve oportunidade de concluir os estudos e, por ser muito jovem, não tinha acesso a informações sobre seus direitos. Isso fez com que permanecesse em condições análogas à escravidão. Realizava tarefas domésticas sem remuneração, sem folgas, sem férias e vivia em condições sub-humanas. A trabalhadora afirma que, agora com 59 anos, os patrões passaram a tentar expulsá-la da residência. Entre as ações, estariam o trancamento de armários com comida.

Em defesa, a família alegou que a mulher nunca foi empregada e não tinha obrigações domésticas. Sustentou que ela foi acolhida como “membro da família” e que as atividades da residência eram realizadas de forma voluntária, assim como por todos da casa.

CTPS
A Carteira de Trabalho da empregada foi assinada apenas em 2004 pela patroa, que afirmou não se lembrar do ato e questionou a autenticidade da assinatura. Um exame grafotécnico, que analisa se uma assinatura é realmente de uma determinada pessoa, confirmou que a assinatura era, de fato, da empregadora. Os recolhimentos previdenciários foram feitos até novembro de 2009.

Sentença
O juiz Diego Alirio Sabino, da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, destacou que a anotação na Carteira de Trabalho e as contribuições previdenciárias “desnudaram a fantasiosa alegação de que ela teria sido acolhida como ‘membro da família’”. O magistrado ressaltou que, embora a longa convivência tenha criado laços de intimidade e um falso sentimento de pertencimento, a trabalhadora passou a compreender sua real situação com a aproximação da velhice. Isso ocorreu diante da ausência de moradia própria e de recursos para sua subsistência.

Ele também observou que testemunhas confirmaram a condição da mulher como empregada doméstica. Segundo a decisão, ela recebia eventuais pequenos auxílios financeiros com o objetivo de dissimular a relação de emprego. O juiz explicou que, historicamente, as expressões “agregado” e “viver de favor” identificam situações de pobreza e fragilidade social de ex-escravizados libertos, mantidos sob dependência dos proprietários de casas ou terras. “Ela tornou-se assim uma jovem negra ‘agregada’ e ‘vivendo de favor’ na casa”, primeiro em Santo Antônio de Jesus, depois em Feira de Santana. Essa condição se manteve na vida adulta por mais de quatro décadas, até perceber que “não fazia parte da família”, apenas a servia em troca de auxílios mínimos e comiseração.

O magistrado condenou os membros da família ao pagamento de R$ 1.450.699,59. O valor inclui salários de todo o período trabalhado, férias , indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil, recolhimento do FGTS e anotação da admissão na Carteira de Trabalho com data de 1º de março de 1982. A sentença foi publicada em janeiro de 2026 e ainda está dentro do prazo para recurso.


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