TRT/BA mantém indenização de R$ 20 mil a operadora de caixa que relatou assédio sexual de gerente

Uma operadora de caixa que relatou ter sido chamada de “diabinha” e “meu anjo” por um gerente, além de receber insinuações de cunho sexual no trabalho, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou a empresa LRV Comércio de Alimentos ao pagamento de R$ 20 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O valor da indenização corresponde ao montante pedido pela trabalhadora na ação. Não cabe mais recurso.

Assédio

O relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destacou que, na ação, a trabalhadora relatou que o gerente da unidade enviava mensagens de WhatsApp com apelidos de conotação íntima, além de fazer comentários sobre sua aparência durante reuniões. Segundo ela, o superior também a convidava para sair e fazia insinuações de caráter sexual.

A operadora de caixa afirmou ainda que o gerente chegou a tocá-la fisicamente em diversas ocasiões. Para comprovar os episódios, foram anexados ao processo prints de conversas e áudios.

Depoimento da testemunha

Uma testemunha afirmou que o gerente tinha o hábito de abraçar funcionárias, passar a mão em seus cabelos e fazer comentários sobre aparência e perfume.

Em relação à autora da ação, disse que o comportamento era “mais avançado”. Segundo o relato, o gerente passava a mão na perna e nas nádegas da trabalhadora, colocava a mão em sua nuca e fazia comentários sobre o tamanho da calcinha das funcionárias. A testemunha também declarou que ele convidou a empregada para sair e chegou a afirmar que ela “não aguentaria meia hora com ele porque ele era muito homem para ela”.

Ainda de acordo com o depoimento, a trabalhadora não correspondia às investidas e, em algumas ocasiões, chorava no ambiente de trabalho. Questionada sobre por que não denunciava a situação ao dono da empresa, teria dito que temia perder o emprego, pois precisava sustentar a família.

Análise das provas

A empresa negou as acusações e afirmou que as expressões usadas pelo gerente eram comuns entre os funcionários. Também questionou a validade dos prints de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial.
Ao julgar o recurso, a 5ª Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para comprovar o assédio moral e sexual. O colegiado destacou que mensagens podem ser consideradas indícios quando analisadas em conjunto com outros elementos, como depoimentos testemunhais.

Rescisão indireta mantida

A 5ª Turma do TRT-BA também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O colegiado entendeu que o assédio relatado e a irregularidade nos depósitos do FGTS tornaram inviável a continuidade do vínculo.
A empresa alegou que a trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em maio de 2025, por faltas, atrasos e uso de celular. A sentença, porém, registrou que a dispensa ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação trabalhista, após a empregada manifestar a intenção de recorrer à Justiça.

Para o relator Luís Carneiro, o assédio comprovado e a ausência de depósitos regulares do FGTS configuram falta grave do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT.

Processo n°: 0000461-72.2025.5.05.0020

TRF1: INCRA deve concluir regularização de terras quilombolas no prazo de um ano

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) deverá concluir, no prazo de 12 (doze) meses, o processo de regularização fundiária de terras pertencentes a três comunidades quilombolas no interior da Bahia, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A determinação é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em razão da demora do INCRA em concluir o procedimento administrativo, iniciado em 2008, destinado ao reconhecimento e à titulação das terras das comunidades de Ribeirão do Paneleiro, Batalha e Lagoa do Arroz.

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Federal Newton Ramos, entendeu configurada a omissão do poder público, destacando que a Administração não pode se limitar à instauração do processo administrativo, sendo-lhe imposto o dever de concluí-lo em prazo razoável.

O magistrado ressaltou, ainda, que dificuldades administrativas, conforme alegado pelo INCRA, não justificam a paralisação do procedimento por período tão prolongado. Afirmou que “A reserva do possível deve ser compatibilizada com a garantia do mínimo existencial, sendo inadmissível sua invocação para obstar o exercício de direitos fundamentais, sobretudo quando se está diante de prestações estatais diretamente vinculadas à dignidade humana e à identidade cultural de povos e comunidades tradicionais”.

Por fim, o colegiado considerou que o prazo de um ano e a multa fixada mostram-se razoáveis e proporcionais ao caso concreto.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n°: 0005528-66.2013.4.01.3307

TRF1 garante matrícula em curso superior a estudante que concluiu ensino médio no exterior

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu o ensino médio na Espanha de se matricular em curso superior na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

De acordo com o processo, ela tinha parecer do Conselho Estadual de Educação da Bahia reconhecendo a equivalência do diploma estrangeiro ao ensino médio brasileiro. No entanto, a universidade negou a matrícula sob o argumento de que o certificado não havia sido apresentado no momento exigido pelo edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, entendeu que a exigência legal — conclusão do ensino médio ou equivalente — já estava cumprida, uma vez que a equivalência havia sido oficialmente reconhecida pelo órgão competente.

Segundo o magistrado, impedir o ingresso da estudante por uma pendência meramente administrativa, que não dependia dela, seria desproporcional e contrariaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O desembargador federal também destacou que o edital do processo seletivo deve ser respeitado, mas não pode ser aplicado de forma rígida a ponto de desconsiderar situações específicas já reconhecidas pela Administração Pública. “No caso, não se trata de ausência de conclusão do ensino médio, mas de situação em que o reconhecimento formal da equivalência foi declarado pelo órgão competente, remanescendo apenas providências administrativas subsequentes”, afirmou o relator.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou a matrícula da estudante, condicionada apenas à apresentação posterior da documentação necessária para a conclusão do processo administrativo.

Processo n°: 1022402-18.2022.4.01.3300

TRF1: Compradora é indenizada pelo atraso de 11 anos na entrega de imóvel

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora ao pagamento de danos materiais e morais e à devolução integral dos valores pagos por uma autora pelo atraso de 11 anos na entrega de um imóvel adquirido na planta.

A construtora apelou alegando estar em processo de recuperação e que o atraso na entrega do imóvel se deu pela ocorrência de caso fortuito e força maior (chuvas torrenciais e greves). A Caixa argumentou ter atuado estritamente como agente financeiro, não tendo responsabilidade pela execução da obra. A autora, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou inicialmente que a construtora não demonstrou a ocorrência de caso fortuito e força maior e a imprevisibilidade dos eventos capazes de excluir a responsabilidade. “Chuvas torrenciais, instabilidade no fornecimento de materiais e movimentos grevistas são considerados riscos inerentes à atividade da construção civil (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor”, ressaltou a magistrada.

Segundo a magistrada, no que tange aos danos morais, a situação dos autos ultrapassa, em muito, a esfera do “mero dissabor”. A aquisição de um imóvel na planta envolve o investimento de economias e a projeção de um plano de vida. O atraso de mais de uma década, que culminou na inviabilidade do próprio empreendimento e na rescisão do contrato, frustra de forma cabal a legítima expectativa da adquirente, gerando angústia, incerteza e abalo psicológico que configuram dano moral passível de compensação.

Assim, concluiu a relatora, reconhecida a culpa da construtora e da Caixa pela inexecução do contrato, a rescisão impõe o retorno das partes ao status quo ante. Isso significa que o consumidor tem o direito de ser integralmente ressarcido de todos os valores desembolsados para a concretização do negócio que, ao final, foi frustrado por ato do fornecedor. A comissão de corretagem, nesse contexto, representa um prejuízo direto decorrente do inadimplemento, devendo, portanto, ser restituída como parte da reparação integral dos danos.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento às apelações da Caixa e da construtora e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora para, reformando em parte a sentença, acrescer à condenação a obrigação de as rés, solidariamente, restituírem à autora os valores pagos a título de comissão de corretagem, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Processo n°: 0014783-98.2015.4.01.3300

TRF1: Bloqueio de valores após quitação de débito não gera indenização sem prova de falha do credor e diante da inércia do próprio devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores bloqueados em conta bancária após a quitação de uma dívida executada judicialmente. A decisão do Colegiado foi unânime.

O autor ajuizou ação em face do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), alegando que valores em suas contas bancárias foram indevidamente bloqueados em execução fiscal cujo débito já havia sido quitado. Pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como os conselhos de fiscalização profissional, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Segundo o magistrado, embora os documentos comprovem que a quitação do débito ocorreu antes da efetivação do bloqueio judicial, não houve demonstração de que o conselho profissional tenha agido com negligência ou demora injustificada ao informar o pagamento ao juízo da execução.

O relator também destacou a concorrência de responsabilidade do próprio devedor: “Por fim, cumpre salientar que o próprio executado, ora apelante, na qualidade de maior interessado na célere extinção do processo executivo, também poderia ter informado ao juízo da execução que a dívida havia sido quitada extrajudicialmente, juntando os respectivos comprovantes. A sua inércia em adotar tal providência, que lhe era acessível, enfraquece a tese de que a responsabilidade pela demora e pela consequente constrição recaiu exclusivamente sobre o exequente”, explicou o desembargador federal.

Diante da ausência de prova de ato ilícito que estabeleça o nexo de causalidade com o dano alegado, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que não há dever de indenizar.

Processo nº: 0004681-19.2017.4.01.3309

TRT/BA: Justa causa para auxiliar de produção que agrediu ex-companheira

A dispensa por justa causa de um auxiliar de produção da Motech do Brasil foi mantida pela 2ª Vara de Vitória da Conquista do TRT-BA, por violência doméstica praticada pelo trabalhador contra a ex-companheira. Na decisão, a juíza titular da unidade, Claudia Uzeda, considerou que a gravidade da conduta, mesmo fora do ambiente de trabalho, compromete a confiança necessária para a continuidade do vínculo.

De acordo com o processo, o trabalhador foi desligado após a empresa tomar conhecimento de agressões físicas, ameaças de morte e do descumprimento de medidas protetivas. A situação levou, inclusive, à prisão do empregado por 76 dias. Na ação, ele pedia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a dispensa foi motivada por condutas reiteradas de violência contra a ex-esposa e seus filhos, comprovadas por documentos juntados aos autos. A decisão registra que esses comportamentos configuram mau procedimento e representam quebra da confiança necessária à relação de emprego, ainda que ocorridos fora do ambiente de trabalho.

Na fundamentação, a juíza relaciona o caso a um contexto mais amplo de enfrentamento à violência contra a mulher e de mudança de padrões sociais. “Se é justamente a indulgência e tolerância social em relação aos casos de violência contra a mulher que tem determinado a continuidade e agravamento dos casos de agressão e feminicídio, conclui-se que faz parte da transformação cultural da sociedade o reconhecimento da gravidade da violência com impactos na esfera trabalhista em relação ao agressor”, registrou.

A magistrada também aponta que a responsabilização do agressor não deve se limitar à esfera penal. Segundo a decisão, a ausência de consequências contribui para a manutenção de padrões de violência, enquanto a responsabilização em diferentes dimensões da vida social pode provocar reflexão e influenciar comportamentos. Ao final, conclui que não cabe à Justiça do Trabalho “corroborar com nenhum tipo de violência contra a mulher, seja física, verbal ou práticas discriminatórias”, mantendo a justa causa aplicada pela empresa e julgando improcedentes os pedidos do trabalhador.

TRT/BA: Auxiliar de produção será indenizado por supermercado que mantinha câmeras de segurança em vestiário

O Bompreço Bahia Supermercados Ltda., localizado em Salvador, foi condenado a indenizar um auxiliar de produção em R$ 10 mil por manter câmeras de segurança no vestiário do centro de distribuição. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) analisou o recurso e aumentou o valor fixado na sentença. A ação foi ajuizada em 2025. Da decisão ainda cabe recurso.

Monitoramento abusivo
Segundo o auxiliar de produção, havia câmeras no vestiário da empresa que monitoravam a área onde os funcionários trocavam de roupa. A presença dos equipamentos gerava constrangimento entre os trabalhadores.

Ao chegar ao centro de distribuição, os empregados passavam por uma guarita para identificação do conteúdo de sacolas e mochilas. Testemunha ouvida no processo afirmou que os corredores do local eram monitorados por câmeras e que também havia equipamento no vestiário, voltado para a área destinada à troca de roupas. A empresa alegou que a câmera estava posicionada apenas na entrada do vestiário, com a finalidade de controlar quem acessava o local.

Para o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, a revista realizada na entrada e a existência de câmeras nos corredores do centro de distribuição não geram dano ao trabalhador. O magistrado explicou que a inspeção visual dos pertences era feita com todos os empregados, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória.

No entanto, em relação às câmeras no vestiário, o juiz entendeu que houve abuso de direito. Por isso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. A relatoria ficou com a desembargadora Léa Nunes. O Bompreço buscou excluir a condenação, alegando falta de provas robustas sobre a instalação de câmeras direcionadas ao local de troca de roupas. Já o trabalhador pediu o aumento da indenização.

Para a relatora, ficou comprovado que havia câmeras no vestiário. Segundo ela, “é irrelevante estarem direcionadas apenas aos armários, pois a simples presença de câmeras em local destinado à troca de roupas já justifica a reparação”.

A desembargadora concluiu que houve violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores, com extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Assim, votou pelo aumento da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo nº: 0000334-46.2025.5.05.0017

TST: Câmera de vigilância instalada em copa não viola intimidade de empregados

Para a 1ª Turma do TST, instalação do equipamento não é ato ilícito


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST decidiu que a instalação de uma câmera na copa de uma empresa de Salvador (BA) não violou a intimidade dos empregados.
  • Para o colegiado, o monitoramento estava dentro do poder diretivo do empregador e visava à proteção patrimonial.
  • A empresa foi, então, absolvida de condenação por dano moral coletivo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Soluções Serviços Terceirizados, de Salvador (BA), da condenação por dano moral coletivo por ter instalado câmera de vigilância na copa dos empregados. Segundo o colegiado, a medida não expõe os trabalhadores a situação humilhante ou vexatória nem viola sua privacidade.

Para MPT, instalação de câmera foi abusiva
Em julho de 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia de que a empresa havia instalado a câmera no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. Depois de notificar a empresa para retirar o equipamento, sem sucesso, o MPT entrou com ação civil pública alegando que a empresa praticava vigilância abusiva e pedindo a condenação por dano moral coletivo, além da desinstalação das câmeras.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o espaço era uma pequena copa para lanches, café e interações sociais, e não um refeitório. Segundo a Soluções, o objetivo era apenas proteger os bens do local – geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.

O juízo de primeiro grau determinou a remoção da câmera e proibiu a empresa de instalar equipamentos de monitoramento eletrônico em todo espaço de intimidade dos empregados, além de fixar indenização de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA), para quem a medida violava os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores. Segundo o TRT, embora tenha o direito de proteger seu patrimônio, a empresa não pode estender indevidamente seu direito de fiscalização a ambientes em que não circulam pessoas de fora e em que os empregados não estão trabalhando.

Supervisão faz parte do poder diretivo do empregador
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, com a tecnologia atualmente disponível, o monitoramento é feito em todos os ambientes de trabalho, como no rastreamento de atividades em dispositivos fornecidos pela empresa, e-mails, acesso à internet, câmeras e revistas pessoais.

Esses tipos de supervisão e controle do ambiente de trabalho, segundo ele, estão inseridos no poder diretivo do empregador, cuja responsabilidade não é apenas garantir o processo produtivo e proteger o patrimônio da empresa, mas também proporcionar um ambiente seguro e saudável. Além disso, Silvestrin assinalou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) não proíbe a fiscalização como forma de promover a segurança pessoal e organizacional.

Outro aspecto assinalado pelo relator é que, no caso, não há registro de excesso ou desvio de finalidade nem de desconhecimento por parte dos trabalhadores.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000114-56.2023.5.05.0037

TRT/BA: Motorista de aplicativo tem vínculo de emprego negado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista em Ilhéus e a 99 Tecnologia Ltda.. O colegiado reconheceu que o modelo de plataformas digitais envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações, possibilidade de bloqueio e decisões automatizadas. No entanto, destacou que esses elementos, por si sós, não caracterizam relação de emprego, que deve ser definida a partir das circunstâncias concretas de cada caso. Não cabe mais recurso.

No recurso, o motorista sustentou que não possuía autonomia real, apontando controle da plataforma sobre preços, regras de funcionamento e avaliações. Também alegou a existência de subordinação mediada por algoritmos e defendeu a possibilidade de enquadramento da relação como trabalho intermitente.

Trabalho em plataformas e gestão por algoritmos

Ao examinar o tema, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Prata, apresentou uma contextualização sobre o funcionamento das plataformas digitais, baseadas na intermediação por aplicativos, uso de geolocalização e conexão entre usuários e prestadores de serviço.

A 5ª Turma reconhece que esse modelo envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações constantes, possibilidade de bloqueio ou descredenciamento e decisões automatizadas. De acordo com o colegiado, esses elementos podem indicar formas contemporâneas de controle.

Apesar disso, a decisão ressalta que a presença de características associadas à relação de emprego não conduz automaticamente ao seu reconhecimento. O entendimento adotado é de que o trabalho por meio de aplicativos pode assumir natureza autônoma ou subordinada, a depender das circunstâncias comprovadas em cada processo.

Ausência de subordinação no caso concreto

Na análise das provas, a 5ª Turma concluiu que não ficou demonstrada a subordinação jurídica. O acórdão registra que o motorista podia se conectar e se desconectar do aplicativo quando quisesse, sem necessidade de justificativa, além de definir seus próprios horários e recusar corridas.

Também foi considerada a possibilidade de atuação simultânea em outras plataformas, como a Uber Technologies Inc., bem como a responsabilidade do trabalhador pelos custos da atividade, a exemplo de combustível e manutenção do veículo.

Outro aspecto destacado foi a ausência de penalidades típicas da relação de emprego. De acordo com o relator, a recusa de corridas poderia impactar apenas incentivos oferecidos pela plataforma, sem caracterizar sanção disciplinar. Não houve, ainda, prova de restrições ao afastamento prolongado da atividade.

Distinção entre gestão da plataforma e poder disciplinar

A Turma assinalou que mecanismos como avaliações, regras operacionais e eventual bloqueio do aplicativo estão inseridos na organização da atividade econômica da plataforma. Esses elementos, segundo o acórdão, não se confundem, por si sós, com o exercício de poder disciplinar característico do empregador.

Processo n°: 0000055-27.2024.5.05.0492

TST: Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia, consegue receber hora extra

Para a 7ª Turma, é inválida norma coletiva que descaracterizava a alternância de horários como turnos ininterruptos de revezamento


Resumo:

  • ​A 7ª Turma do TST garantiu a um motorista de ônibus o recebimento de horas extras a partir da sexta hora diária.
  • O colegiado invalidou uma norma coletiva que tentava descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento e afastar o pagamento de horas extras.
  • A decisão destaca que a alternância de horários causa graves danos à saúde física e social do trabalhador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. atuava em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, condenou a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal.

Motorista trabalhava em viagens intermunicipais e interestaduais
O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e Salvador e Feira de Santana (BA).

Nos períodos de maior movimento, como férias e feriados, dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Nesses casos, sua jornada podia chegar a 10, 11 ou 12 horas. Por entender que atuava em turno ininterrupto de revezamento, buscou na Justiça receber horas extras a partir da sexta em operação.

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, num total de 220 horas mensais, nos termos dos coletivos. Segundo a empresa, o regime não caracterizava turno ininterrupto de revezamento, que implicaria um rodízio em que o empregado trabalha, alternadamente, ora pela manhã, à tarde ou à noite.

Norma coletiva afastava turno ininterrupto
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046).

Nesse sentido, o TRT destacou que a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Turismo de Vitória da Conquista previa que a jornada de motorista, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Segundo a norma, a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.

Alternância de horários gera desgaste físico e psicossocial
Para a Sétima Turma, se o trabalho ocorre com a alternância periódica de horário, não importa se semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, e o empregado está submetido ao horário diurno e noturno, é aplicável a jornada de seis horas prevista na Constituição Federal para o serviço feito em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso, a duração do trabalho só pode ser aumentada para no máximo oito horas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, pois desregula diversos fatores biológicos. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, as provas confirmadas pelo TRT revelam que não há previsão de aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-11059-70.2022.5.03.0077


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