Veículo pode permanecer com o devedor até fim do processo

Aos contratos bancários devem ser aplicados os instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu o Agravo de Instrumento nº 88471/2009 impetrado por um cliente contra o Banco Itaú Leasing S.A. O agravante pretendeu, com êxito, o deferimento da tutela antecipada para o depósito incidental do valor em discussão no processo, a exclusão de qualquer apontamento nos cadastros de restrição de crédito e a manutenção da posse do veículo até julgamento definitivo da causa.

Conforme os autos, na Ação Revisional nº 395/2009, movida em desfavor da instituição bancária perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, estão sendo discutidas a diferença entre os juros pactuados entre as partes e os efetivamente cobrados, além da ilegalidade da correção monetária pela Tabela Price. O pedido do autor, ora agravante, da antecipação de tutela foram indeferidos pelo Juízo original. No recurso em Segunda Instância, ele alegou haver perigo na demora, pois além da restrição do crédito, poderia perder a posse do veículo (um caminhão), que figura como seu instrumento de trabalho para sustento próprio e de sua família, o que poderia prejudicar ainda mais sua situação para a quitação do bem.

O relator, desembargador Sebastião Moraes Filho, considerou que o banco não apresentou defesa quanto aos encargos contratuais, especificando a suposta legalidade dos juros, forma de correção monetária e inexistência de cumulações indevidas de encargos. Desta feita, pelo fato dos contratos bancários poderem ser interpretados pelo Código de Defesa do Consumidor, destacou o magistrado que a inversão do ônus da prova, prevista no seu art. 6º, VIII, ganhou peso para referendar, nesta fase inicial do procedimento de origem, as pretensões do agravante.

O desembargador destacou que a jurisprudência firmada pelo STJ, determina a ação revisional como instrumento para suspender a configuração da mora do devedor, excluir seus dados dos cadastros de proteção ao crédito, obstruindo a busca e apreensão do bem. Ainda em conformidade com o entendimento superior, o devedor deve comprovar que pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito, demonstrar que a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito, e deve também depositar o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou prestar caução idônea.

Destacou o magistrado haver interesse do agravante em depositar mensalmente em Juízo os valores apresentados como devido, sendo que a dívida encontrava-se devidamente amparada por garantia fiduciária. Explicou que a agravada poderá levantar os valores para abatimento no saldo devedor e a terceiro, ainda podendo optar entre o bem ou a execução da própria dívida remanescente, a teor da nova previsão do procedimento (art. 899, § 2º, do CPC).

“Frise-se, desta feita, que não se está prejudicando, com isso, qualquer direito de petição do banco embargante ou retirando a própria garantia do contrato, apenas se salvaguarda o direito do consumidor e o meio de trabalho utilizado pelo agravante para sustento próprio e de sua família (caminhão)”, informou o relator, que foi acompanhado em seu voto unanimemente pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Leônidas Duarte Monteiro, segundo vogal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?