É valida decisão de Júri Popular alicerçada em provas

Não há como cassar decisão quando existir prova a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve inalterada decisão proferida pelo Conselho de Sentença de Várzea Grande que condenara um homem pela prática de homicídio qualificado tentado a pena de oito anos e um mês de reclusão. O réu pleiteava a desclassificação do crime para disparo de arma de fogo em via pública (Apelação nº 3790/2009).

O réu foi condenado por ter, em setembro de 2007, por volta das 3h30, no centro de Várzea Grande, próximo a uma casa de shows, disparado uma pistola 40 contra uma mulher, não atingindo o alvo. Em continuidade, ele adentrou em seu veículo e ao visualizar a segunda vítima, que estava falando ao celular, perguntou para quem estava telefonando e então efetuou disparos contra ela, que não a atingiram porque ela se escondeu atrás de um veículo. O Conselho de Sentença absolveu o réu da primeira acusação e o condenou pelo segundo crime. Nas razões recursais, o réu sustentou que não tinha intenção, nem assumiu o risco de matar a vítima, ponderando que o contexto fático não vislumbrou a intenção de matar.

No ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, a decisão não mereceu ser reparada porque restou devidamente comprovada a materialidade delitiva com o auto de prisão em flagrante. E a autoria com a confissão do réu dos fatos após um ano de prisão, alegando que apenas teria efetuado o disparo para cima. Entretanto, para o magistrado, pelas provas técnicas restou evidente que o réu atirou em direção à vítima, só não a atingindo porque esta escondeu atrás de um carro. Além disso, esclareceu o relator que os princípios que regem o Tribunal do Júri permitem aos jurados apreciar os fatos segundo sua livre convicção. O entendimento do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

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É valida decisão de Júri Popular alicerçada em provas

Não há como cassar decisão quando existir prova a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve inalterada decisão proferida pelo Conselho de Sentença de Várzea Grande que condenara um homem pela prática de homicídio qualificado tentado a pena de oito anos e um mês de reclusão. O réu pleiteava a desclassificação do crime para disparo de arma de fogo em via pública (Apelação nº 3790/2009).

O réu foi condenado por ter, em setembro de 2007, por volta das 3h30, no centro de Várzea Grande, próximo a uma casa de shows, disparado uma pistola 40 contra uma mulher, não atingindo o alvo. Em continuidade, ele adentrou em seu veículo e ao visualizar a segunda vítima, que estava falando ao celular, perguntou para quem estava telefonando e então efetuou disparos contra ela, que não a atingiram porque ela se escondeu atrás de um veículo. O Conselho de Sentença absolveu o réu da primeira acusação e o condenou pelo segundo crime. Nas razões recursais, o réu sustentou que não tinha intenção, nem assumiu o risco de matar a vítima, ponderando que o contexto fático não vislumbrou a intenção de matar.

No ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, a decisão não mereceu ser reparada porque restou devidamente comprovada a materialidade delitiva com o auto de prisão em flagrante. E a autoria com a confissão do réu dos fatos após um ano de prisão, alegando que apenas teria efetuado o disparo para cima. Entretanto, para o magistrado, pelas provas técnicas restou evidente que o réu atirou em direção à vítima, só não a atingindo porque esta escondeu atrás de um carro. Além disso, esclareceu o relator que os princípios que regem o Tribunal do Júri permitem aos jurados apreciar os fatos segundo sua livre convicção. O entendimento do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

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